PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE. CONFLITO ENTRE HERDEIROS. ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ORDINÁRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033641-51.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SWAMI BARRETO ARAUJO e como apelada JOSE DIAS BARRETO FILHO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033641-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SWAMI BARRETO ARAUJO
Advogado(s): RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA
AGRAVADO: JOSE DIAS BARRETO FILHO
Advogado(s):THIAGO ANDRADE MORAES
ACORDÃO
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, no âmbito de inventário, por meio da qual herdeiros pleiteavam imissão na posse de bens do espólio — uma fazenda e um imóvel urbano — sob alegação de esbulho possessório e ameaças praticadas por outro herdeiro, José Dias Barreto Filho. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos para a concessão da medida, remetendo a controvérsia possessória para as vias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória, no âmbito do processo de inventário, para imissão na posse de bens do espólio, diante de alegações de esbulho praticado por um dos herdeiros contra os demais, considerando os limites da cognição no inventário e a necessidade de instrução probatória mais ampla.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 612 do CPC estabelece que o juiz decidirá no inventário apenas as questões de direito comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem outras provas, especialmente as de natureza complexa, denominadas de "alta indagação".
A alegação de esbulho possessório e de ameaças entre herdeiros insere-se em litígio de alta complexidade, agravado por contexto de conflitos familiares mais amplos e processos judiciais paralelos, como ação de anulação de testamento, ação penal e pedido de remoção de inventariante, o que reforça a necessidade de cognição exauriente incompatível com o rito do inventário.
Os documentos apresentados — boletins de ocorrência, termos de declarações e menção a inquérito policial — não constituem prova inequívoca dos fatos alegados, pois possuem caráter unilateral e presunção relativa de veracidade, carecendo de contraditório e produção probatória adequada.
O regime jurídico da herança configura condomínio pro indiviso até a partilha (CC, arts. 1.791 e 1.314), sendo todos os herdeiros, em princípio, compossuidores dos bens, de modo que a caracterização de esbulho entre eles exige prova robusta e análise detalhada das circunstâncias de fato.
O periculum in mora não restou configurado, pois não se demonstrou risco concreto de dilapidação do patrimônio ou deterioração dos bens do espólio. O simples impedimento de acesso aos imóveis, embora incômodo, não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
A concessão da tutela provisória pleiteada implicaria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), ao alterar substancialmente o estado de fato antes da apuração definitiva dos direitos hereditários, em especial diante de recente sentença que modificou disposições testamentárias.
A via adequada para o exame da alegada posse exclusiva indevida e das ameaças é a ação possessória autônoma, onde será possível ampla produção probatória e exercício do contraditório, respeitando os limites da cognição e garantindo o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por SWAMI BARRETO ARAÚJO, SUELI SANTOS BARRETO, SIRLENE SANTOS BARRETO e JAILSON LUIS SANTOS BARRETO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela provisória incidental de urgência e de evidência nos autos da Ação de Inventário (Processo nº 8136048-74.2021.8.05.0001). Na decisão agravada, disponibilizada no DJE em 19/05/2025 e considerada publicada em 20/05/2025, o magistrado indeferiu o pedido liminar que visava o sobrestamento do alegado esbulho possessório e a imediata reintegração dos agravantes na posse da propriedade rural "Fazenda Jaqueira" e da casa no Loteamento Condomínio Vila das Palmeiras, em Santo Antônio de Jesus-BA, sob a fundamentação de que a questão possessória entre herdeiros é complexa, envolve menção a disposições testamentárias impugnadas em ação própria (Proc. nº 8048034-80.2022.8.05.0001) e a existência de uma ação penal (Proc. nº 8001582-36.2024.8.05.0229). Entendeu que a controvérsia demanda instrução probatória adequada, pois não há prova documental suficiente para demonstrar o esbulho e as ameaças de plano, aplicando o disposto no art. 612 do CPC, que remete questões complexas para as vias ordinárias. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que o agravado José Dias Barreto Filho pratica esbulho possessório e ameaças, inclusive de morte, utilizando arma de fogo não registrada, e impedindo o acesso dos demais herdeiros à propriedade rural "Fazenda Jaqueira" e à casa no Loteamento Condomínio Vila das Palmeiras, em Santo Antônio de Jesus-BA, utilizando os imóveis como se fosse o único proprietário. Sustentam que a prova documental juntada aos autos, incluindo boletins de ocorrência e um inquérito policial instaurado, seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, preenchendo os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Argumentam, ainda, que com a abertura da sucessão, a herança se transmite como um todo unitário e indivisível, sendo o direito dos coerdeiros à propriedade e posse regido pelas normas de condomínio, o que lhes garantiria o direito de usar, fruir e gozar dos bens do espólio. Requerem a concessão da tutela recursal para imediata imissão na posse dos bens, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão monocrática deste Relator, em 11 de junho de 2025, sob o fundamento de que a questão possessória era de "alta indagação", exigindo dilação probatória incompatível com o inventário, e que os boletins de ocorrência e termos de declarações, por serem unilaterais, não constituíam provas inequívocas da probabilidade do direito. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta em 10 de julho de 2025, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta pela manutenção da decisão agravada, defendendo a existência de composse entre os herdeiros, o que afastaria a alegação de esbulho, e a inexistência de probabilidade do direito ou periculum in mora, considerando que os documentos apresentados pelos agravantes são unilaterais e a posse já estaria consolidada sem risco de perecimento dos bens. Menciona, ainda, a sentença parcialmente procedente da Ação de Redução e Anulação de Testamento (Proc. nº 8048034-80.2022.8.05.0001) e a pendência da Ação de Remoção de Inventariante contra a agravante Swami Barreto Araújo (Proc. nº 8100696-50.2024.8.05.0001). É o relatório. Passo a decidir. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033641-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SWAMI BARRETO ARAUJO
Advogado(s): RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA
AGRAVADO: JOSE DIAS BARRETO FILHO
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão central do presente agravo consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória, no âmbito de um inventário, para imissão na posse de bens do espólio, em face de alegação de esbulho possessório e ameaças praticadas por um dos herdeiros contra os demais. Da análise dos autos e dos fundamentos da decisão agravada, não verifico razões para reformá-la. De início, importa destacar que o art. 612 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". Este dispositivo consagra uma limitação à cognição no processo de inventário, cuja finalidade precípua é descrever, avaliar e partilhar os bens deixados pelo de cujus, não sendo, em princípio, o foro adequado para a resolução de controvérsias complexas que demandem ampla dilação probatória. Tais questões, denominadas de "alta indagação", devem ser remetidas às vias ordinárias, onde o contraditório é mais amplo e a cognição exauriente. No caso em análise, a controvérsia envolve a alegação de esbulho possessório e ameaças praticadas pelo agravado José Dias Barreto Filho contra os demais herdeiros, impedindo-lhes o acesso a dois imóveis do espólio: a "Fazenda Jaqueira" e uma casa no Loteamento Condomínio Vila das Palmeiras, em Santo Antônio de Jesus-BA. Para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, não vislumbro a presença do primeiro requisito. Os agravantes fundamentam a probabilidade de seu direito em boletins de ocorrência, termos de declarações prestados em sede policial e na menção a um inquérito policial. Tais documentos, por sua natureza unilateral, não constituem, por si só, prova inequívoca dos fatos alegados. Os boletins de ocorrência possuem presunção relativa de veracidade, limitada à formalização da queixa, não se estendendo à veracidade das declarações neles contidas. Já os termos de declarações são provas produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, o que diminui significativamente sua força probante. A questão ganha contornos ainda mais complexos ao se considerar o contexto mais amplo do litígio familiar, evidenciado pela existência de outros processos judiciais entre as partes: uma Ação de Redução, Anulação e Delimitação de Disposições Testamentárias (Proc. nº 8048034-80.2022.8.05.0001), já com sentença parcialmente procedente, que reconheceu a nulidade de disposições sobre a legítima e reduziu legados; uma Ação de Remoção de Inventariante contra a agravante Swami Barreto Araújo (Proc. nº 8100696-50.2024.8.05.0001); e uma Ação Penal (Proc. nº 8001582-36.2024.8.05.0229), relacionada aos desentendimentos familiares. Este quadro revela que a disputa entre os herdeiros não se limita a uma simples questão possessória, mas se insere em um contexto mais complexo de conflito familiar e sucessório, que envolve inclusive a impugnação do testamento deixado por José Dias Barreto e questionamentos sobre a conduta da inventariante. Ademais, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se como um todo unitário e indivisível aos herdeiros, configurando-se um condomínio pro indiviso até a partilha, nos termos dos arts. 1.791 e 1.314 do Código Civil. Neste contexto, todos os herdeiros são, em princípio, compossuidores dos bens do espólio, e a configuração de esbulho possessório entre eles demanda uma análise minuciosa das circunstâncias de fato, o que requer produção de provas mais robustas e diversificadas, como prova testemunhal e, eventualmente, perícia, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória e com o rito do inventário. A alegação do agravado de que exerce posse legítima, na qualidade de herdeiro e compossuidor, é plausível e confronta diretamente a narrativa dos agravantes, criando uma zona de incerteza fática que somente poderá ser dirimida por meio de adequada instrução probatória, em procedimento próprio. Quanto ao perigo de dano, os agravantes não demonstraram de maneira convincente qual seria o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão da tutela de urgência. Os bens em questão continuam sob jurisdição do juízo do inventário, e não há evidências de dilapidação do patrimônio ou perigo iminente de sua deterioração. O mero inconveniente de não poder acessar livremente os imóveis, ainda que configure lesão a direito, não caracteriza, por si só, o periculum in mora necessário à concessão da tutela provisória. Cabe ressaltar, ainda, que a concessão da tutela provisória pleiteada poderia implicar em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo §3º do art. 300 do CPC, uma vez que alteraria substancialmente a situação de fato, em cognição sumária, antes da definição clara dos direitos hereditários, especialmente considerando a recente sentença parcialmente procedente na ação de anulação de testamento, que modificou disposições patrimoniais. No caso em apreço, o juízo a quo agiu com prudência ao indeferir a tutela provisória e remeter a questão possessória para as vias ordinárias, evitando precipitar uma decisão em matéria complexa, no âmbito de um procedimento com cognição limitada como é o inventário. Importa destacar que o indeferimento da tutela provisória não implica em negação definitiva do direito pleiteado pelos agravantes, mas apenas no reconhecimento de que a questão demanda maior aprofundamento probatório, que deve ser realizado em ação própria, com amplo contraditório e possibilidade de produção de provas diversificadas. Os agravantes não estão impedidos de ajuizar ação possessória autônoma, com pedido de tutela provisória, onde poderão produzir provas mais robustas para demonstrar o alegado esbulho e as ameaças. Esta é, aliás, a via processual mais adequada para a solução da controvérsia, que permitirá a produção de provas testemunhais, periciais e outras que se fizerem necessárias para o esclarecimento dos fatos. Diante desse cenário, concluo que a decisão agravada está em consonância com o art. 612 do CPC e não merece reforma, pois a questão possessória entre os herdeiros demanda, de fato, dilação probatória incompatível com o rito do inventário, configurando matéria de "alta indagação" a ser remetida para as vias ordinárias. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória e remeteu a questão possessória para as vias ordinárias. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033641-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SWAMI BARRETO ARAUJO
Advogado(s): RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA
AGRAVADO: JOSE DIAS BARRETO FILHO
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES
VOTO
DISPOSITIVO