PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120187-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Herbert Maia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, §5º, DA CF. TEMA 897 DO STF. LIMITAÇÃO ÀS AÇÕES DE RESSARCIMENTO FUNDADAS EM ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS FRUSTRADAS PELO APARELHO JUDICIÁRIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, com fundamento no REsp 1.340.553/RS e no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, declarou ex officio a prescrição intercorrente da execução fiscal de crédito não tributário derivado de condenação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes da declaração ex officio da prescrição intercorrente configura nulidade apta a ensejar a anulação da sentença; (ii) definir se o crédito exequendo, oriundo de condenação do Tribunal de Contas Estadual, é imprescritível por força do art. 37, §5º, da Constituição Federal e dos Temas 897 e 899 da Repercussão Geral do STF; (iii) estabelecer se a paralisação processual decorreu de inércia exclusiva do aparelho judiciário, apta a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ.

3. A falta de prévia intimação da Fazenda Pública antes da declaração ex officio da prescrição intercorrente não gera nulidade automática, devendo o exequente demonstrar o prejuízo concreto sofrido, mediante indicação de causa interruptiva ou suspensiva que poderia ter sido suscitada, à exceção da intimação que inaugura o termo inicial, em que o prejuízo é presumido, consoante as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS (STJ, Temas 566 a 571).

4. A imprescritibilidade fundada no art. 37, §5º, da Constituição Federal restringe-se, nos termos do Tema 897 da Repercussão Geral do STF (RE 852.475), às ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, exigindo a dupla qualificação do ato como doloso e enquadrado como improbidade administrativa, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

5. A aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe a demonstração concreta de que a paralisação processual derivou de requerimentos ou diligências específicas formuladas pelo exequente que não foram apreciadas pelo aparelho judiciário, não bastando a alegação genérica de morosidade para afastar a fluência do prazo prescricional intercorrente.

6. Observados os marcos procedimentais do art. 40 da LEF e transcorrido prazo superior a seis anos desde a certidão negativa do oficial de justiça sem que fossem localizados o devedor ou bens penhoráveis, a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pelo juízo de origem, nos termos das teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) e da Súmula 314 do STJ.

7. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0120187-20.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado HERBERT MAIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120187-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Herbert Maia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da execução fiscal de crédito não tributário, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A execução fiscal, autuada sob o n. 0120187-20.2003.8.05.0001 e ajuizada em 2003, tem por objeto crédito não tributário derivado de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA ao executado HERBERT MAIA, em sede de tomada de contas, em razão da não comprovação da destinação pública de recursos do erário por ele recebidos.

Em 26 de junho de 2019, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção, declarando de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no REsp 1.340.553/RS (STJ, Temas Repetitivos 566 a 571) e no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, consignando que, desde a data da certidão expedida pelo oficial de justiça, transcorreram mais de seis anos sem que fossem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. Deixou de condenar o exequente em custas, em razão da isenção da Fazenda Pública, e em honorários advocatícios, pela ausência de intervenção do executado.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação em 15 de outubro de 2019, por meio de sua Procuradoria Geral, aduzindo, em síntese: (i) que o crédito exequendo, oriundo de decisão do Tribunal de Contas, é imprescritível por força do art. 37, §5º, da Constituição Federal e dos precedentes firmados no STF (RE 852.475 – Tema 897; RE 636.886 – Tema 899); (ii) que, ainda que superada a imprescritibilidade, a paralisação processual decorreu de inércia exclusiva do aparelho judiciário, que não intimou a Fazenda Pública nem processou seus requerimentos, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ; (iii) que o juízo de origem reconheceu a prescrição sem prévia oitiva da Fazenda Pública, em violação ao art. 487, parágrafo único, e ao art. 10, ambos do CPC. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de citação válida do executado.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120187-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Herbert Maia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública.

Sustenta o apelante que a prescrição intercorrente foi declarada de ofício sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia, em afronta ao art. 10 e ao art. 487, parágrafo único, do CPC, os quais vedam a prolação de decisão-surpresa, ainda que em matéria cognoscível ex officio.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consagrou a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública antes da declaração ex officio da prescrição intercorrente em execução fiscal, estabelecendo, entre outras, a seguinte tese:

“4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ – REsp: 1340553/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)”

Todavia, o mesmo precedente vinculante do STJ estabelece que a ausência de intimação, fora do marco inicial do prazo prescricional, não gera nulidade automática, impondo à Fazenda Pública, ao suscitá-la em sua primeira oportunidade de fala, o ônus de demonstrar concretamente o prejuízo sofrido. A tese é precisa a esse respeito:

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, no item 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (STJ – REsp: 1340553/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018)

No caso concreto, embora o apelante invoque a ausência de intimação como fundamento de nulidade, não indica qualquer ato processual específico – petição, requerimento de diligência, comunicação de fato extintivo do prazo – que tivesse sido obstado pela falta de oitiva e que pudesse conduzir à suspensão ou interrupção da prescrição. Ao contrário, as razões recursais limitam-se a argumentos de índole jurídica – imprescritibilidade constitucional e inércia do Judiciário –, que não dependiam da oitiva prévia para serem suscitados e que ora são integralmente examinados neste grau de jurisdição.

Assim, ausente a demonstração de prejuízo concreto, nos termos exigidos pelo próprio STJ, a irregularidade formal não é apta a desconstituir a sentença. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

O apelante sustenta, em primeiro lugar, que o crédito exequendo é imprescritível por força do art. 37, §5º, da Constituição Federal, invocando o precedente firmado pelo STF no RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral) e no RE 636.886 (Tema 899).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese:

“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF – RE: 852475, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08/08/2018, DJe 25/03/2019 – Tema 897)”

A tese fixada pelo STF é de aplicação restrita: exige a dupla qualificação do ato causador do dano – ser doloso e estar tipificado como ato de improbidade administrativa. Trata-se de ressalva constitucional de índole excepcional, que não comporta extensão analógica a toda e qualquer situação em que haja dano ao erário.

No caso dos autos, o crédito exequendo origina-se de condenação do TCE/BA em tomada de contas, pela não comprovação da destinação pública de recursos. Embora o Estado da Bahia afirme que a conduta configura dano ao patrimônio público, não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a qualificação do ato como doloso e tipificado na Lei de Improbidade Administrativa nos moldes exigidos pelo Tema 897/STF. 

A mera caracterização do dano ao erário, sem a qualificação específica exigida pela tese do STF, é insuficiente para afastar as regras prescricionais aplicáveis à execução fiscal.

No que tange ao RE 636.886 (Tema 899), cuja tese final consolidou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de Tribunal de Contas, registra-se que o STF estabeleceu modulação de efeitos para preservar situações jurídicas já consolidadas, assegurando segurança jurídica às extinções de execuções fiscais cujo curso prescricional se iniciou, desenvolveu e completou sob a égide do ordenamento então vigente, sem que a Fazenda Pública, regularmente intimada ao longo da tramitação, houvesse invocado a imprescritibilidade do crédito junto ao juízo de origem. A decretação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em junho de 2019, precedeu o julgamento do RE 636.886, e o Estado da Bahia não demonstrou ter suscitado, na instância de origem, qualquer óbice à prescrição fundamentado na imprescritibilidade constitucional do crédito.

Por conseguinte, a tese de imprescritibilidade não tem o condão de reformar a sentença recorrida.

O apelante sustenta, subsidiariamente, que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida porque a paralisação dos autos decorreu de inércia exclusiva do aparelho judiciário, que descumpriu o dever de impulso oficial, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, in verbis:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. (STJ – Súmula 106)

O argumento, contudo, não se sustenta à luz dos elementos dos autos.

A aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe a comprovação, pelo exequente, de que a paralisação processual resultou de atos ou omissões específicos do aparelho judiciário que impediram o regular andamento do feito a despeito das diligências concretas por ele promovidas. A paralisação deve ser demonstrada em sua causalidade – é necessário que o exequente indique quais requerimentos ou petições foram formulados e não foram processados pelo juízo, para que se possa concluir, de forma fundamentada, que o transcurso do prazo prescricional se deu por razões alheias à sua vontade.

No caso concreto, o apelante não identificou, nas razões recursais, qualquer petição específica, requerimento de diligência ou comunicação de fatos interruptivos que tenha ficado sem processamento judicial. A argumentação é inteiramente genérica, alicerçada na assertiva de que o Poder Judiciário descumpriu o impulso oficial, sem que se possa verificar, dos autos, ato processual concreto obstado pelo aparelho judiciário. Esse ônus argumentativo é imprescindível, porquanto o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, é taxativo ao exigir que, para além da paralisação formal do feito, exista requerimento frutífero do exequente que demonstre sua efetiva diligência na busca da satisfação do crédito. Confira-se:

A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (STJ – REsp: 1340553/RS, Primeira Seção, j. 12/09/2018)

Nesse contexto, a simples alegação de que o Judiciário quedou inerte não elide a prescrição intercorrente. A Fazenda Pública tem o dever de acompanhar o processo e de providenciar, de modo ativo, as diligências necessárias para localizar o devedor e seus bens. A passividade processual, ainda que parcialmente atribuível à morosidade estrutural do aparelho judiciário, não confere à execução vida indeterminada, em detrimento da segurança jurídica do devedor e da racionalidade do sistema de execuções fiscais.

Diante do exposto, afasta-se a incidência da Súmula 106/STJ, mantendo-se a prescrição intercorrente declarada na sentença.

Por fim, quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, o entendimento do juízo de origem está correto, haja vista que o executado não foi encontrado e não constituiu patrono nos autos, de modo que não houve a angularização plena da relação processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora