PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014529-06.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: JOSE NERY DE SOUSA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros | ||
| Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitara anterior embargos declaratórios, nos autos de apelação cível em que se reconheceu a responsabilidade civil por interrupção do fornecimento de água por sete dias, sem comunicação prévia, com condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A embargante alega omissões e contradições quanto à responsabilidade objetiva, nexo causal, relação de consumo, ônus da prova e aplicação do dano moral in re ipsa, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento, ao passo que o embargado pugna pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado examina de forma clara e suficiente as questões relativas à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público essencial e reconhece o dano moral presumido decorrente da interrupção injustificada do fornecimento de água.
O julgado registra que a suspensão do serviço por sete dias, sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão enfrenta as teses referentes ao nexo causal, à suficiência das provas e à dinâmica da prestação do serviço, concluindo que a documentação apresentada não afasta a falha constatada.
A alegação de ausência de relação de consumo e de excludentes de responsabilidade não configura omissão, pois o acórdão analisa a responsabilidade das concessionárias demandadas à luz do contexto fático-probatório.
A reiteração de embargos de declaração após sucessivas rejeições, sem indicação de vício efetivo no julgado, evidencia intuito de rediscutir matéria já decidida e caracteriza uso protelatório do recurso.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação de multa quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Recurso rejeitado, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 373, II, e 489, §1º, IV e VI; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e §3º, I e II; CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.265.087/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.10.2016, DJe 19.10.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748.566/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.09.2016, DJe 04.10.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014529-06.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: JOSE NERY DE SOUSA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros | ||
| Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DO METROPOLITANO DO ESTADO DA BAHIA – CCR METRÔ BAHIA em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou o agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia indeferido embargos de declaração anteriormente opostos, nos autos da apelação cível, em que se discute responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço público de abastecimento hídrico.
Em suas razões a embargante alega a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissões e contradições, as quais ensejam a oposição do presente recurso, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e requer a atribuição de efeitos infringentes e prequestionadores.
Sustenta que o acórdão ora impugnado incorreu em omissões relevantes ao não enfrentar, de forma adequada e específica: (i) a ausência de responsabilidade objetiva da CMB pelo evento danoso descrito nos autos; (ii) a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta da embargante e o alegado desabastecimento hídrico; (iii) a ausência de relação de consumo entre as partes; (iv) a desconsideração das provas constantes dos autos; e (v) a inaplicabilidade do reconhecimento automático de dano moral in re ipsa sem demonstração mínima de falha na prestação do serviço.
Argumenta, ainda, que a decisão colegiada deixou de examinar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade exclusiva da EMBASA ou de terceiros.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões indicadas e eventual modificação do julgado, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais referidos, dentre os quais os arts. 1.022, 1.025, 373, II, e 489, §1º, IV e VI do CPC; arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e §3º, I e II do CDC; e arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal.
Em contrarrazões o apelado sustenta que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão e que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão recorrido. Afirma que todas as matérias foram devidamente analisadas e que o recurso tem nítido caráter protelatório. Ao final, pugna pelo desprovimento dos embargos e, subsidiariamente, pela aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 12 de fevereiro de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
07
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014529-06.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: JOSE NERY DE SOUSA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros | ||
| Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto contra decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração opostos à decisão proferida em sede de apelação, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar a integração do julgado.
Conforme se extrai dos autos, o acórdão embargado manteve, por maioria, a decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos, reconhecendo a inexistência de vícios no decisum que, em sede de apelação, julgara procedente o pedido indenizatório em razão da interrupção do fornecimento de água por período significativo.
Nos presentes embargos, a concessionária sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise da responsabilidade civil, da relação de consumo, do nexo causal e do ônus probatório, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Todavia, a insurgência não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, tendo consignado expressamente a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público essencial, bem como a ocorrência de dano moral presumido em razão da interrupção injustificada do fornecimento de água.
O julgado também consignou que a documentação apresentada pelas recorrentes não foi capaz de afastar a conclusão quanto à falha na prestação do serviço, reconhecendo que a suspensão do fornecimento por sete dias, sem comunicação prévia, configura dano moral in re ipsa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, observa-se que a decisão enfrentou, de forma fundamentada, as teses relativas à responsabilidade civil, ao nexo causal e à suficiência das provas, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A alegação de ausência de relação de consumo e de participação da embargante na cadeia de fornecimento de água também não configura omissão do julgado, porquanto o acórdão, ao reconhecer a responsabilidade das concessionárias demandadas, analisou a dinâmica fática e jurídica da prestação do serviço, concluindo pela ocorrência de falha e consequente dever de indenizar.
Nesse contexto, eventual discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo de impugnação meritória.
Diante desse contexto, constata-se que os embargos de declaração opostos buscam, em realidade, modificar o resultado do julgamento do agravo interno, sem que estejam presentes os pressupostos legais que autorizam a atuação integrativa do órgão julgador.
Em verdade, a pretensão do embargante é provocar nova discussão sobre as matérias já decididas, o que decerto, a tanto não serve a estreita via dos aclaratórios.
Pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).
Nesse sentido é o entendimento do STJ, ex vi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA PENSÃO NO PERCENTUAL DE 50% DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELA MÃE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que a Corte de origem consignou que a tese discutida nestes autos foi expressamente enfrentada na Ação de Conhecimento e rechaçada, não sendo possível, assim, a rediscussão da tese de sede de Execução.
4. Este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
6. Embargos de Declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1265087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) [g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748.566/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016) [g.n.]
Conforme visto, pretende o embargante não o suprimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim que se manifeste, esta Relatoria, sobre o que considera, em sua especial interpretação, uma má análise do seu postulado.
Ademais disso, no caso dos autos, constata-se que a embargante, após a rejeição de seus embargos em decisão monocrática e a posterior manutenção do decisum pelo colegiado em sede de agravo interno, opõe novos aclaratórios reiterando as mesmas teses anteriormente enfrentadas e rejeitadas, sem apontar efetivo vício no acórdão.
Tal circunstância evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, voltado apenas à reabertura de discussão já exaustivamente apreciada, o que autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Registre-se que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a reiteração de embargos de declaração sem demonstração de vícios no julgado configura intuito protelatório, sendo legítima a imposição da multa processual, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO . VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA . APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/2015. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 .II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica.III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 2117791 MG 2024/0007714-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)
Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciado o caráter meramente infringente e protelatório dos aclaratórios, impõe-se a rejeição do recurso, com aplicação da multa legal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, aplicando à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora