PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-73.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTHER DE SOUZA SILVA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. CREDCESTA. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PREVISÃO DE NÚMERO DE PARCELAS E PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021. EM DOBRO, A PARTIR DE 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-73.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTHER DE SOUZA SILVA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 58556656, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Maria Esther de Souza Silva em face de Banco Master S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe. Segue o dispositivo:

 

ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita deferida.

 

Em suas razões recursais, a Parte Apelante alega que foi induzida a contrair uma dívida diversa da pretendida, já que pretendia contratar empréstimo consignado “tradicional” e não na modalidade RMC, cujos encargos são manifestamente abusivos, além de relatar violação ao direito de informação clara e adequada, tendo em vista a ausência de especificação da quantidade exata de parcelas a pagar, bem como o valor total da dívida.

Defende, ainda, a ocorrência de danos morais.

Pugna, ao final:

 

a) seja declarado nulo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO supracitado, convertendo a operação efetuada em empréstimo consignado, aplicando os juros remuneratórios de mercado, com taxa media divulgada pelo BACEN para operações de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da época da contratação, conforme documentos em anexo;

b) Seja devolvido em dobro todos os valores descontados indevidamente desde a contratação até a declaração de nulidade.

c) A liberação da margem consignável da parte autora;

d) Nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação da Requerida no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à autora, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais, com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir da citação;

e) A condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da causa, bem como arque com as custas processuais e demais despesas;

f) Seja a apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo previsto em lei.

 

A Parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 58556663).

O Recurso é tempestivo.

A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.



Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-73.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTHER DE SOUZA SILVA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Em suas razões, o Apelante aduz que o contrato não é válido por violar o direito de informação clara e adequada. Em suas palavras:

 

Tudo começou quando o sistema agressivo de telemarketing da empresa ré entrou em contato com a Requerente e sinalizou que existia um crédito pré-aprovado disponível para a servidora. Na ocasião, a preposta da empresa Requerida cuidou de sobrelevar as facilidades de acesso ao crédito, bem como o rápido processamento na liberação do dinheiro. Em vista disso, a autora entendeu por bem realizar a contratação.

(…)

Ocorre que, tempos após a celebração do empréstimo, a parte Autora foi surpreendida com o desconto em seu contracheque de uma parcela intitulada de “CRÉDITO CREDCESTA - CREDCESTA”, dedução essa que e muito diferente de um empréstimo consignado o qual a Autora estava almejando, posto que não há previsão para finalizar, bem como as parcelas não são fixas.

 

A hipótese submetida ao exame diz respeito a suposta violação ao direito de informação clara e adequada do consumidor, que afirma que foi ludibriado pela Instituição Financeira, pois acreditou que teria firmado contratos de consignação “tradicional” com desconto em folha, quando na verdade estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC (crédito rotativo), além de afirmar que a dívida se tornou impagável, diante do desconto, em seus vencimentos, unicamente do valor mínimo para pagamento da fatura.

Em sua contestação, a Parte Apelada afirma que o consumidor fora devidamente informado dos termos da contratação, através de ligações telefônicas, tendo realizado saques se utilizando do mencionado cartão (documentos anexos à contestação de ID 58556634).

A sentença julgou improcedentes os pedidos.

Pois bem.

 Da análise dos documentos acostados aos autos, mormente as gravações das ligações telefônicas e contratos juntados com a Defesa ao ID 58556634, verifica-se que a Parte Autora, ora Apelante, efetivamente adquiriu empréstimos perante a Instituição Financeira, porém não ficou clara a modalidade de transação financeira que seria disponibilizada pela Ré.

Note-se que durante as ligações telefônicas nas quais foram realizadas as contratações, os atendentes o tempo todo se referem às transações apenas como “saque parcelado”.

Ademais, o consumidor não é informado que é descontado de seu contracheque apenas o valor mínimo referente a cada fatura mensal, ensejando parcelamento automático do resto da dívida do mês, através de crédito rotativo, o que gera onerosidade excessiva.

Assim, a despeito da regular contratação, a falta de esclarecimento acerca da modalidade de empréstimo representa, efetivamente, violação à legislação consumerista, tendo em vista que se percebe da leitura dos contratos juntados que não foi adequadamente elucidado ao consumidor a quantidade de parcelas, o exato valor de cada uma delas e, principalmente, o prazo para quitação do débito.

Lado outro, a ausência do número de prestações mensais, bem como o ínfimo valor descontado em folha para pagamento mínimo da fatura, torna o empréstimo impagável, ou, como disse o Min. Ari Pargendler na MC 14.142/Pr, revela “um endividamento de contornos indefinidos” sem “qualquer previsão de quantas prestações serão necessárias para a quitação desse 'financiamento automático'”, restando autorizada intervenção do Poder Judiciário de modo a restabelecer o equilíbrio contratual (CDC 4º, III), visto que a “vinculação perene do devedor à obrigação (...) não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ser a termo”. (STJ, Resp. 1.586.910/SP, T4, min. Luis Felipe Salomão, j. 29.8.2017).

Outrossim, patente a violação dos artigos 6º, inciso III e artigo 31, “caput”, todos dos CDC, que estabelecem:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que representem; (...).

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em linguagem portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

Também há violação ao artigo 51, inciso IV, do CDC. Segundo este dispositivo, são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.

Todavia, não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor em aderir a um mútuo bancário, a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC / 02, que assim dispõe:

 

Art.144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

 

Ainda, no mesmo sentido, prescreve o art. 184, do CC/02, o seguinte:

 

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

 

Por sua vez, o § 2º, do art. 51, da Lei nº 8. 078, de 11 / 09 / 1990 (Código de Defesa do Consumidor), também prevê que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.

Por não implicar ônus excessivo a qualquer das partes, viável a conversão do contrato de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em simples Mútuo com Consignação em Folha em Pagamento, devendo instituição Ré proceder ao ajuste necessário, observando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao mês do contrato para cada operação.

Outrossim, diante da ausência de informações suficientes para apurar se o valor mutuado já teria sido amortizado ou liquidado em decorrência dos descontos mínimos já efetivados nos rendimentos da Parte Recorrente, o montante objeto do provimento declaratório deverá ser objeto de liquidação de sentença, observados os critérios especificados no parágrafo precedente.

Na hipótese de ser apurado crédito em favor da Instituição Financeira, o pagamento deverá ser procedido em prestações mensais fixas, que não ultrapassam o limite da margem consignável atribuído à Demandante.

Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao consumidor na forma simples, daquilo descontado até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS.

Nesse seguimento, destacam-se as teses aprovadas:

 

1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.

3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.

4. A fixação das teses em referência se deu com base no exame dos seguintes processos: EAREsp nº 676.608 (paradigma), EAREsp nº 664.888, EAREsp nº 600.663, EREsp nº 1.413.542, EAREsp nº 676.608, EAREsp nº 622.697. (g.n).

 

Quanto ao dano moral, sua conceituação é extensa e abrangente, notadamente à luz da Carta Constitucional de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito de indenização por dano material e moral ou à imagem, protegendo com amplitude o patrimônio material e imaterial das pessoas.

Na lição inigualável de Savatier:

 

Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária. (apud José Raffaelli Santini, Dano Moral, São Paulo: Millenium, 2002, p. 14).

 

Segundo Antônio Chaves:

 

Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor - sensação como denominava Carpenter -, nascida de uma lesão material, seja dor moral - dor-sentimento - de causa material. (Ob. cit. p. 15).

 

Em suma, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação, angústia. Alcança valores primordialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais, quando se acumulam.

No caso, apesar de reconhecida a ilegalidade do contrato de RMC e determinada a sua conversão em mútuo com consignação em pagamento, a Parte Autora não logrou êxito em demonstrar que suportou lesão moral indenizável, esta que pressupõe efetiva violação a direito da personalidade.

Ademais, não é possível imputar à Instituição Ré ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, uma vez que as cobranças foram realizadas com fulcro no instrumento contratual assinado entre as partes.

Nessa diretiva, os entendimentos recentes desta Colenda Corte:

 

Apelação cível. Ação Revisional de Empréstimo na forma de reserva de margem consignável (RMC) c/c Obrigação de Fazer. Sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Da análise dos autos, vê-se que a apelante celebrou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento”, com reserva da margem consignável do benefício previdenciário. Consoante análise do conjunto fático probatório, ocorreu a formalização do empréstimo na modalidade de crédito consignado em cartão de crédito quando a intenção da apelante era a celebração de empréstimo consignado convencional. Houve ausência de informação ao consumidor, neste caso como expressão da boa-fé e da lealdade contratual exigíveis do banco apelado, na medida em que, disponibilizou empréstimo diverso e mais oneroso do que a modalidade almejada, privilegiando unicamente seus interesses. Não foi estipulado o valor total do empréstimo e nem informado quando se dará a quitação. Vislumbra-se, assim, que tal modalidade de contrato se afigura obscura e impõe ao consumidor uma negociação diversa daquela efetivamente pretendida, além de ensejar o crescimento da dívida ao longo do tempo, bem como eterniza o endividamento da apelante. Assim, a emissão do cartão de crédito e as sucessivas cobranças que se seguiram redundam em prática abusiva, capazes de reduzir o já parco benefício previdenciário da apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada quanto ao ponto. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. Os valores deduzidos do benefício da apelante devem ser abatidos do saldo devedor, até a quitação integral do empréstimo. Sentença reformada, em parte, para julgar procedentes os pedidos, no sentido de: a) determinar a readequação do contrato firmado entre as partes para a modalidade empréstimo consignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação; b) autorizar a repetição de indébito no que tange aos eventuais valores pagos em excesso, na forma simples até 29/03/2021, e em dobro a partir de 30/03/2021; c) redistribuir o ônus sucumbencial. Não configuração de dano moral. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8142431-68.2021.8.05.0001, em que figura como apelante SHIRLEI MARIA DA SILVA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de SHIRLEI MARIA DA SILVA SOUZA.

(TJ-BA - APL: 81424316820218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DÍVIDA IMPAGÁVEL. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO E INSOLÚVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no presente caso, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 2. Reputa-se plausível a alegação da autora/apelante de que acreditava contratar cartão de crédito com a possibilidade de quitação do saldo devedor, quando na realidade estava aderindo a um contrato de cartão de crédito consignado, com cobrança infinita. Notória, portanto, que a modalidade de cartão de crédito consignado é extremamente mais onerosa, não se afigurando crível que a autora/apelante tenha anuído em contratá-lo conscientemente, com débitos que não abatem o saldo devedor, restando extremamente duvidosa a ocorrência de transparência na contratação. 3. Não se discute aqui a legalidade em si da contratação, mas sim a abusividade da abordagem das instituições financeiras ao ofertar o referido tipo de crédito, da forma como são passadas as informações necessárias ao consumidor, e dos juros extorsivos, que torna o contrato, ou ao menos algumas cláusulas contratuais, extremamente lesivas a ensejar a aplicação do art. 54, § 4º do CDC. 4. O contrato celebrado, pois, incorre em clara desobediência aos princípios da transparência e lealdade recíproca, pois a avença estipulada possui ares de contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento. 5. É crível que a própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mais vantajosa no que se refere aos juros aplicados. 6. O banco oferta cartão de crédito e empréstimo com base na RMC, e por ter esse nome, confunde o cliente que acredita estar fazendo a aquisição de um crédito consignado padrão ou cartão de crédito, com possibilidade de quitação. 7. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores ou utilização para compras, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 8. A cláusula que autoriza tal tipo de contratação é nitidamente abusiva e cria vantagem excessiva à Instituição Financeira. 9. O contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, o que torna a dívida impagável, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor. 10. Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos artigos 39, IV, V, IX e 51, IV, e 52, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 11. Apesar do constrangimento experimentado pela parte consumidora, de ver os descontos em seu contracheque, sem uma previsão precisa de quitação, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática não empresta importância capaz de impor a reparabilidade por dano moral, sobretudo porque houve a assinatura do contrato pactuado pela parte autora, o que fundamentou as cobranças realizadas pela instituição financeira. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8114366-63.2021.8.05.0001, sendo apelante GRACIA MARIA COSTA LEAL e apelado BANCO DAYCOVAL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

(TJ-BA - APL: 81143666320218050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DÍVIDA IMPAGÁVEL. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO EFETIVADAS. COBRANÇAS DE JUROS E ENCARGOS. ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO E INSOLÚVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no presente caso, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 2. Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 3. É crível que a própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mais vantajosa, em razão dos juros mais baixos na contratação, que é a do Empréstimo Consignado. 4. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 5. O contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, o que torna a dívida impagável, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor. 6. O apelante contraiu um empréstimo/saque, mediante cartão de crédito, através do contrato de nº ADE 33804329, devidamente assinado, em 31 de dezembro de 2013 (ID 31928722), no qual se obrigara a pagar mensalmente o valor de R$ 158,58 (ID 31928723). 7. Das faturas de ID 31928723, constata-se que não houve compras no cartão de crédito e que o valor mínimo do suposto débito era devidamente quitado, por meio do desconto consignado, incidindo encargos inerentes ao crédito rotativo sob o restante do débito, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor, até que a dívida seja quitada e esta não estabelece termo ad quem. 8. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 9. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 10. A respeito de eventuas valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 11. Quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, não obstante a flagrante abusividade, uma vez que não é a simples alegação da parte sendo necessário a demonstração dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor além do abalo moral e psicológico, razão pela qual não é pertinente a condenação. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0513056-98.2018.8.05.0001, sendo apelante ELTON CARLOS MACHADO SUZART FREITAS e apelado BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

(TJ-BA - APL: 05130569820188050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO COMO MEIO DE OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE PARA PAGAMENTO PARCELADO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. MODALIDADE QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8146406-98.2021.8.05.0001, oriundo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante, MIROVALDO DIAS DE LIMA, e, como Apelado, BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - APL: 81464069820218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2. A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Precedente STJ. 3. A instituição ré/apelada não cumpriu integralmente com o seu dever de informação no contrato, uma vez que o instrumento sequer menciona o número de parcelas ou a data de início e término do contrato, implicando numa relação onerosa e infinita ao consumidor. 4. Ainda que devida a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos ao consumidor não deve proceder, pois, ainda que a vontade da parte estivesse direcionada a outra modalidade de acordo, as cobranças realizadas decorreram da vontade manifesta e assinada. 5. Não é possível imputar à instituição ré ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, pressupostos presentes nos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que as cobranças foram realizadas com fulcro no instrumento assinado entre as partes. 6. Necessária a reforma da sentença para declarar a nulidade do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, devendo haver o abatimento dos valores já pagos no montante dos saques realizados, porém, sem procedência a ação quanto aos pleitos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 7. Face à sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade concedido ao autor/apelante. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8077242-46.2021.8.05.0001, tendo como apelante, ILDEFONSO LOPES PEREIRA, e apelado, BANCO BMG S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E

(TJ-BA - APL: 80772424620218050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

Considerando que a Parte Autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, deverá a Instituição Financeira arcar com a integralidade do ônus da sucumbência.

 

Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a conversão do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em simples Mútuo com Consignação em Folha em Pagamento, devendo Instituição Financeira Ré proceder ao ajuste necessário, observando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação, o que deverá ser objeto de apuração por meio de liquidação de sentença. Caso constatada a existência de crédito em favor da Parte Autora, a quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao consumidor na forma simples, daquilo descontado até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido, autorizada a compensação, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.



DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator