PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8004581-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARCIO NUNES DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
LITISCONSORTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros (3)
Advogado(s): 


EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO DE PRESO CUSTODIADO. ALEGADA RESTRIÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NEGATIVA FORMAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por custodiado contra ato atribuído à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia – Cadeia Pública de Salvador e ao Hospital Geral do Estado, objetivando assegurar ao advogado acesso integral ao prontuário médico e demais documentos clínicos produzidos durante internação hospitalar, sob o fundamento de violação ao direito à informação, à ampla defesa e às prerrogativas profissionais da advocacia. A liminar foi indeferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação, por prova pré-constituída, da alegada restrição ao exercício das prerrogativas profissionais do advogado e da negativa de acesso à documentação médica do custodiado; e (ii) estabelecer se a ausência de informações prestadas por uma das autoridades coatoras supre a deficiência probatória necessária à concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória para comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado.

4. O impetrante não comprova documentalmente a alegada restrição ao acesso do advogado ao custodiado, inexistindo certidões, registros administrativos ou outros elementos objetivos que evidenciem a prática do ato coator.

5. As informações prestadas pela Cadeia Pública de Salvador afastam a alegação de impedimento institucional ao acesso de advogados aos internos, esclarecendo que apenas são observados os protocolos ordinários de segurança.

6. A ausência de informações da autoridade hospitalar não gera presunção de veracidade das alegações da inicial, permanecendo com o impetrante o ônus de demonstrar o direito líquido e certo invocado.

7. O impetrante não comprova a formulação de requerimento administrativo para obtenção do prontuário médico nem a existência de resposta negativa da autoridade competente.

8. A alegação de negativa verbal ao fornecimento da documentação médica não basta para caracterizar ato coator passível de impugnação pela via mandamental.

9. A exigência de submissão do pedido de acesso ao prontuário ao procedimento administrativo ou judicial destinado à proteção de dados sensíveis do paciente, por si só, não evidencia ilegalidade ou abuso de poder.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 10.Segurança denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV, LV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Criminal nº 8004581-96.2026.8.05.0000, em que figura, como Impetrante, MÁRCIO NUNES DOS REIS, e, como Autoridades Impetradas, a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – CADEIA PÚBLICA DE SALVADOR e o HOSPITAL GERAL DO ESTADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Mandado de Segurança Criminal e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.


Sala de sessões,

 






 GDH9

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8004581-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARCIO NUNES DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
LITISCONSORTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros (3)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MÁRCIO NUNES DOS REIS, contra ato praticado pela SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – CADEIA PÚBLICA DE SALVADOR e pelo HOSPITAL GERAL DO ESTADO.

O impetrante relata que foi preso em flagrante delito no dia 18 de setembro de 2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante n.º 8178406-15.2025.8.05.0001.

Alega que, durante a abordagem policial, foi alvejado por múltiplos disparos de arma de fogo, o que lhe causou ferimentos de extrema gravidade, demandando socorro imediato e internação de longo prazo no Hospital Geral do Estado (HGE).

Sustenta que, em razão do quadro clínico severo, permaneceu hospitalizado desde a data dos fatos, sendo submetido a, pelo menos, três cirurgias de alta complexidade, notadamente intervenções na perna e duas cirurgias no fêmur.

Assevera haver sido a gravidade da situação reconhecida pela própria autoridade policial, a qual consignou nos autos a impossibilidade de colher a assinatura e proceder ao interrogatório do custodiado, que se encontrava em centro cirúrgico à época da lavratura do flagrante, demonstrando a seriedade e a complexidade do tratamento médico exigido.

Afirma que, após receber alta hospitalar, foi transferido para a Penitenciária de Salvador e toda a documentação médica produzida durante o período de internação, englobando laudos, receituários, relatórios cirúrgicos e o prontuário clínico completo, fora encaminhada e permaneceu sob a guarda da direção da unidade prisional.

Declara que, em virtude da necessidade de utilizar tais documentos para instruir medidas judiciais defensivas, o advogado constituído alega ter se dirigido à Penitenciária com o propósito de obter vista e cópias da referida documentação, porém foi surpreendido com a negativa expressa do diretor da unidade, que condicionou o fornecimento dos documentos médicos do interno à prévia e específica decisão judicial.

Advoga a tese de que a negativa de acesso não só viola o direito fundamental à informação e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5º, XIV e LV, mas também afronta as prerrogativas do advogado previstas na Lei n.º 8.906/1994, que lhe asseguram o direito de examinar documentos e registros de interesse do cliente, independentemente de autorização judicial, desde que não submetidos a sigilo legal absoluto.

Por fim, requer o Impetrante, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora franqueie imediatamente o acesso integral e irrestrito aos documentos médicos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de cominação de multa diária.

A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por esta relatoria (ID 98000375).

O Estado da Bahia manifestou-se nos autos juntando as informações prestadas pela Cadeia Pública de Salvador (ID 104468196 e ID 104468197). A autoridade esclareceu que inexiste qualquer diretriz ou orientação para impedir a visitação de advogados a internos custodiados, inclusive em hospitais. Informou, ainda, que o fornecimento de prontuários médicos e exames depende de requerimento formal regular para a preservação de dados sensíveis do custodiado, inexistindo recusa injustificada.

O Diretor do Hospital Geral do Estado, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações nos autos, conforme certidão da secretaria (ID 103721954).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do mandado de segurança em virtude da ausência de prova pré-constituída da existência do ato coator e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 108205182).

 Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.


Salvador/BA,  17 de julho de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 

 


 

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  Seção Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8004581-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARCIO NUNES DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
LITISCONSORTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros (3)
Advogado(s):  


VOTO

Consoante cediço, o mandado de segurança reclama, para a concessão da tutela jurisdicional pretendida, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei n.º 12.016/2009.

Por se tratar de ação de rito especial, fundada em prova pré-constituída, incumbe ao impetrante demonstrar, de plano, os fatos constitutivos do direito invocado, sendo inadmissível a dilação probatória destinada à produção de elementos indispensáveis à comprovação da alegada ilegalidade.

Na hipótese dos autos, o impetrante sustenta que as autoridades apontadas como coatoras violaram seu direito líquido e certo ao restringirem o acesso de seu advogado durante o período de internação no Hospital Geral do Estado e ao recusarem o fornecimento de seu prontuário e demais documentos médicos.

Todavia, em relação ao alegado impedimento ao exercício das prerrogativas profissionais do patrono do impetrante, a petição inicial não veio acompanhada de qualquer elemento de prova apto a demonstrar a ocorrência da restrição narrada. Não há nos autos certidões, comunicações oficiais, registros administrativos ou qualquer outro documento contemporâneo aos fatos que corrobore a alegação de que o advogado tenha sido impedido de manter contato com o custodiado, permanecendo a alegação desacompanhada de elementos objetivos capazes de evidenciar a ocorrência do alegado ato coator. 

Ao revés, as informações prestadas pela Cadeia Pública de Salvador infirmam a narrativa da impetração ao esclarecer que inexiste orientação institucional destinada a restringir o acesso de advogados a internos custodiados, inclusive durante internação hospitalar, sendo observados apenas os protocolos ordinários de segurança inerentes ao ambiente prisional e às normas de funcionamento da unidade hospitalar.

A circunstância de o Diretor do Hospital Geral do Estado não ter prestado as informações requisitadas (ID 103721954) não socorre a pretensão do impetrante, porquanto, no rito do mandado de segurança, a ausência de informações da autoridade coatora não implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, persistindo o ônus do impetrante de comprovar, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo invocado, o que não ocorreu na espécie. 

Também não há demonstração de que o impetrante ou seu patrono tenha formulado o requerimento indicado pela própria Administração para obtenção da documentação médica, tampouco de que tenha recebido resposta negativa da autoridade competente.

O documento juntado sob o ID 97949330 contempla relatório médico descritivo do quadro clínico e da evolução cirúrgica do paciente, bem como declaração de atendimento atestando o período de internação, não havendo, todavia, qualquer registro de requerimento de acesso ao prontuário ou de indeferimento por parte da unidade hospitalar.

Desse modo, a alegada negativa verbal ao fornecimento da documentação médica mostra-se insuficiente para caracterizar ato coator passível de impugnação pela via do mandado de segurança. Ademais, a manifestação prestada pela Cadeia Pública de Salvador esclarece que a obtenção de prontuários e relatórios médicos depende de requerimento submetido à apreciação judicial, procedimento voltado à preservação de dados sensíveis do paciente e à observância da regularidade administrativa.

Diante desse contexto, não restando demonstrada, mediante prova pré-constituída, a prática do ato coator imputado às autoridades apontadas, revela-se inviável o reconhecimento do direito líquido e certo invocado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Mandado de Segurança Criminal e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

É como voto.

Sala das Sessões, de de 2026.



Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH9