PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500213-62.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV E 109, VI, C/C O ART. 110, § 1º, E ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA 545/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA TORNADA DEFINITIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Augusto Barbosa dos Santos contra sentença que o condenou a 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e a 04 (quatro) meses de detenção pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).

2. O apelante requereu o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de falsa identidade, o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria, a aplicação da atenuante da confissão e a concessão da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição retroativa em relação ao crime de falsa identidade; (ii) analisar a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas; (iii) avaliar o interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a prescrição retroativa do crime de falsa identidade, considerando que o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, sendo aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, reduzido pela metade (art. 115 do CP) por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos, resultando em 18 meses, prazo este ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

5. A valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria deve ser mantida em razão da existência de condenação transitada em julgado anterior aos fatos, o que justifica a exasperação da pena-base.

6. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria completa ou apresente confissão qualificada. No caso, a confissão do recorrente, que admitiu estar transportando a droga para outra pessoa, mediante pagamento pelo transporte, enseja a aplicação da referida atenuante.

7. Falta interesse recursal no pedido de gratuidade judiciária, visto que tal benefício já foi concedido na sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento: 1. A prescrição retroativa opera-se quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorre lapso temporal superior ao prazo prescricional calculado com base na pena concretamente aplicada; 2. A existência de maus antecedentes justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal; 3. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria completa ou apresente confissão qualificada.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 115; 59; 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2273042 MA 2022/0405359-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024; Súmula 545/STJ.



 

ACÓRDÃO

 



Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500213-62.2020.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho, sendo Apelante  AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, tão somente para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante quanto ao crime previsto no art. 307 do Código Penal, pelo advento da prescrição, bem como redimensionar a reprimenda estabelecida para o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com o reconhecimento da atenuante da confissão, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.





Salvador,






 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500213-62.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006, e no art. 307 do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pela violação do artigo supracitado da Lei nº 11.343/2006, e de 04 (quatro) meses de detenção, pela conduta prevista no delito do art. 307 do Código Penal. Sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, cumulou-se as referidas sanções, resultando na condenação do sentenciado condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. (id 80606513).

 

Conforme a inicial acusatória:

 

“(…) no dia 08 de agosto do corrente ano, por volta das 12:30 horas, na Avenida Poty, neste município, o ora denunciado foi flagrado no interior do veículo GOL, cor predominantemente prata, placa policial JSX 1539, que era conduzido por Joseilton de Lima Santos, motorista do aplicativo 99POP, e que trazia a bordo também o passageiro Ronaldo Henrique Marques dos Santos, tendo sido ordenada a abordagem;

2. Após abordagem e revista do veículo, foi encontrado no interior do mesmo um saco plástico cor de rosa contendo 43 (quarenta e três) trouxinhas maconha, somando uma quantia de 90,15 (noventa gramas e quinze centigramas) de massa bruta, bem como microtubos cor de rosa vazios, próprios para o comércio de cocaína, mais uma porção de maconha, além de ter sido encontrado preso na cintura do denunciado um pacote plástico contendo maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 05;

3. Da leitura dos autos do procedimento informativo, depreende-se que não foi encontrada nenhuma droga na posse do motorista Joseilton de Lima Santos e do outro passageiro Ronaldo Henrique Marques Santos;

4. Consta ainda que o denunciado se apresentou como Micael Barbosa Cordeiro, todavia, sem documento de identidade e que sua verdadeira identidade só foi descoberta após sua mãe o declinar pelo prenome de Augusto na Delegacia, tendo em seguida sido ordenada busca pelo portal SSP e cadastro civil com foto que confirmou que seu nome real é Augusto Barbosa dos Santos;

5. O denunciado confessou em interrogatório policial que a droga ilícita se destinava à mercancia, e que seria entregue a uma “mula” de qualificação desconhecida, no Condomínio Algarobas, no município de Camaçari, e informou que a substância entorpecente lhe foi entregue por um mototaxista desconhecido, na cidade de Simões Filho/BA;

6. Da análise do material, verificou-se que a substância encontrada na posse do denunciado respondeu positivamente para a erva cannabis sativa, conforme Laudo de Constatação em anexo”.

 

Recebida a denúncia em 20/10/2020 (id 80605364), após regular instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (id 80606513) nos termos acima citados.


Irresignada, a Defesa recorreu contra a Sentença prolatada, para que seja extinta a punibilidade do apelante com relação ao crime previsto no art. 307 do Código Penal, pelo advento da prescrição. No mérito, pugnou pelo afastamento da valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria da pena, bem como pela aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por fim, argumentou que em virtude de o apelante ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, faria jus à gratuidade judiciária (id 80606518).

 

Em contrarrazões apresentadas no id 80606521, o Ministério Público requereu o “PROVIMENTO do apelo interposto pelo réu, requerendo seja reconhecida a prescrição retroativa do delito previsto no Art. 307, do Código Penal, bem como afastada a valoração negativa dos motivos do crime de Tráfico de Droga e aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, mantendo-se inalterada a sentença condenatória em seus demais termos”.

 

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Maria Adélia Bonelli, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo manejado por AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, com o reconhecimento da extinção da punibilidade no que se refere ao crime previsto no art. 307 do CP, e a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal, em relação ao crime de tráfico, operando-se o devido redimensionamento da pena”.

 

É o Relatório.

 

           Salvador, 30 de junho de 2025.

 

           NÁGILA MARIA SALES BRITO

                          Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500213-62.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.


Do exame dos autos, percebe-se que a Sentença foi proferida em 17/12/2024 (id 80606513), sendo o Recurso de Apelação interposto em 14/01/2025 (id 80606515), restando comprovada a sua tempestividade. Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.


II - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

 

Preliminarmente, pugnou a Defesa pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de falsa identidade.



Sabe-se que, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, após a publicação da sentença condenatória, inexistindo recurso da Acusação, como é o caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela reprimenda concretizada,

 

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

Vale transcrever o entendimento de Guilherme de Souza Nucci1:

 

Prescrição: é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social. Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição. Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito. No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição. (grifos acrescidos).

 

            Importa destacar a lição do Professor Rogério Grecco especificamente a propósito do instituto da prescrição retroativa2: “Diz retroativa, atualmente, após a revogação do §2º do art. 110 do Código Penal, a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis”.


             No caso em julgamento, pela conduta de falsa identidade, o acusado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção. Nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, os crimes prescrevem em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

               Acrescente-se que o acusado, nascido em 30/06/2000 (id 80605338), contava com 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de idade na data do fato, o que implica na redução do prazo prescricional para 18 (dezoito meses), em observância à regra prevista no art. 115 do CP: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.



            Em análise dos autos, observa-se que o fato ocorreu em 08/08/2020, consoante Denúncia de id 80605335, cujo recebimento se deu em 20/10/2020 (id 80605364), e a publicidade da sentença condenatória aconteceu em 17/12/2024 (id 80606513), ou seja, 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias após o recebimento da denúncia. 



            Considerando que pelo referido crime o Acusado foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, deve-se analisar o artigo 109, inciso VI, em conjunto com o art. 115, ambos do Código Penal, o que nos leva a constatar que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicidade da sentença condenatória, decorreu um período superior ao exigido pela lei para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva que, no caso, é de 06 (seis) meses. 



          Ante o exposto, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição, julgando extinta a punibilidade do apelante AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS pelo crime de falsa identidade.

 

            Subsistindo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, passa-se ao exame da referida conduta.


2. MÉRITO


Demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, tratando-se dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, da Lei nº 11.343/2006.


Tanto a autoria como a materialidade delitivas resultaram corroboradas por meio do auto de prisão em flagrante (id 80605336, fl. 02); auto de exibição e apreensão (id 80605336, fl. 05), laudo de constatação (id 80605339); laudo de exame pericial definitivo (id 80605351); a confissão do Acusado em sede policial (id 80605336, fl. 09) e em juízo, além da prova testemunhal, não tendo a Defesa se insurgido nesse aspecto.


2.1. DOSIMETRIA DA PENA


Com relação à dosimetria da pena, entretanto, insurgiu-se o apelante, requerendo a redução da reprimenda, com o afastamento da valoração dos motivos do crime, além da incidência da confissão.


Passa-se, então, à análise do quanto pugnado pela Defesa.


1ª Fase: A Magistrada de 1º grau, após apreciar de modo cuidadoso as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixou a pena-base do delito de tráfico de drogas acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão, com as seguintes considerações:


Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP):

A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo

O réu é tecnicamente primário. Nos Autos nº 05002184-70.2019.8.05.0039, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, consta sentença transitada em julgado, sendo que o título executivo penal definitivo foi constituído em 29/08/2019, portanto, o réu possui maus antecedentes, os quais não incidem em reincidência.

Quanto à sua personalidade e conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito.

O motivo do crime é a obtenção de dinheiro sem trabalho honesto e as circunstâncias do crime não merecem nota de destaque mediante a normalidade natural das mesmas, oriundas da própria formação do tipo.

As consequências do delito não merecem nota. Por fim, o comportamento da vítima, não merece nota de destaque.


Observa-se que, diversamente do que alega a Defesa, os motivos do crime não foram considerados desfavoráveis ao acusado, mas, sim, os antecedentes, devido à condenação transitada em julgado deste, nos autos da ação penal de nº 05002184-70.2019.8.05.0039.


A propósito, a partir da informação da sentença de que o trânsito em julgado da aludida condenação ocorreu em 29/08/2019, e, em consulta aos autos da aludida ação penal no sistema SAJ – 1º grau (página 94), o apelante poderia ter sido considerado reincidente na ação penal em julgamento, considerando que os fatos deste processo ocorreram em 08/08/2020.


Entretanto, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a situação do apelante não pode ser agravada em um recurso exclusivo da Defesa.


Assim, fica mantida a valoração negativa do vetor antecedentes, bem como a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

 

2ª Fase:


A sentença manteve como intermediária a pena anteriormente fixada, ao considerar a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.


Nesse ponto da dosimetria, razão possui a Defesa, tendo em vista que o acusado, tanto na fase policial, como em juízo, confessou a prática delitiva, assumindo que estava fazendo o transporte da droga. Veja-se o que ele disse em juízo, consoante consta na sentença:


(...) “Que eu estava fazendo uma entrega porque no momento eu estava na pandemia, que eu estava precisando realmente de dinheiro, porque eu tenho uma filha de dois anos; que aí eu recebi essa encomenda para poder fazer, e um mototáxi para entregar; que minha filha já tinha dois anos de idade, estava na pandemia; que na época eu estava precisando muito de dinheiro; que o rapaz, uma pessoa, ia me pagar cem reais para eu fazer essa entrega; que eu fui e aceitei uma entrega; que a substância que tinha era somente maconha, não tinha mais nada, somente maconha, era o que tinha; que ele pediu para eu fazer essa entrega, como eu estava precisando muito do dinheiro, eu fui fazer essa entrega; que eu dei meu vulgo, só que eles não acertaram (...); que como antes disso eu já respondia a outra situação, que graças a Deus eu já cumpri, já encerrei; que eu dei meu vulgo a ele; que eu respondi por tráfico; (...) que eu dei um vulgo lá, que na verdade eu não me lembro direito e aí quando minha mãe chegou, foi que minha mãe falou meu nome verdadeiro; que foi um vulgo, não dei nome nenhum; que minha mãe falou a ele meu nome verdadeiro; que o mototáxi me entregou em Simões Filho, ali depois do KM 30, para ser entregue lá em Camaçari, na Algarobas; que não deu certo, acabei sendo prejudicado, pior; que eu não estava sozinho; que estava meu ex-cunhado e o motorista de aplicativo; que meu ex-cunhado não respondeu a processo nenhum; que não sei o motivo; que liberaram ele; que no dia que nós fomos para a delegacia, chamaram um de cada vez para dar seu testemunho; cada um deu seu testemunho, cada um contou o que tinha que contar; que na hora liberaram o motorista; que liberaram o outro e eu fiquei preso, como eu já tinha outro processo; que meu ex-cunhado sabia o que seria entregue; que o motorista não sabia o que seria entregue; que não sei o motivo por que o meu ex-cunhado ser liberado; que eu falei que eu tava me (...) pode ser que eu falei que eu mesmo tinha pegado a entrega, a encomenda para entregar; que a droga era maconha, somente maconha” (termo de interrogatório, id 80606505, com gravação no Pje Mídias).


Assim, independentemente de o apelante ter admitido apenas ter sido contratado para transportar a droga com ele apreendida, faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, do CP.


É nesse sentido que o STJ decide, com aplicação da Súmula 545:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 42 DA LEI N . 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ . MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. APLICADA A MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.O Tribunal de origem considerou desfavorável a quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base e negou a aplicação da atenuante da confissão, além de ter aplicado a minorante do tráfico privilegiado em 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, ainda que o réu tenha negado a propriedade da droga; e (ii) se a quantidade da droga pode ser utilizada na fixação da pena-base e também para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria completa ou apresente confissão qualificada. No caso, a confissão do recorrente, que admitiu ter permitido que a droga fosse guardada em sua residência, enseja a aplicação da referida atenuante (…)

(STJ - AREsp: 2273042 MA 2022/0405359-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024)


Assim, deve ser a reprimenda atenuada em 1/6 (um sexto), resultando na sanção de 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.


3ª Fase:


Considerando a dedicação do acusado a atividades criminosas, em virtude da condenação irrecorrível pelo mesmo delito, e ausentes outras causas de diminuição, ou de aumento, a pena intermediária torna-se definitiva, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal.

 

Regime de Cumprimento de Pena


Mantenho o regime no semiaberto, considerando o quantum da pena aplicado, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, “b”, do CP.


Substituição da Pena


Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum de pena estabelecido ser superior e 04 (quatro) anos, estando ausente , assim, o requisito previsto no inciso I do art. 44 do CP.


3. GRATUIDADE JUDICIÁRIA


Considerando que na sentença recorrida houve a concessão dos benefícios da Lei n 1.060/50, não deve ser conhecido este pleito, por falta de interesse recursal.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, conheço em parte o Recurso de Apelação interposto por AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, e, na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante quanto ao crime previsto no art. 307 do Código Penal, pelo advento da prescrição, bem como para reconhecer a atenuante da confissão, e redimensionar a pena privativa pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 5 (cinco) anos de reclusão, associada à pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no mínimo valor legal, sendo mantidos os demais termos da Sentença condenatória e 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo mantidos os demais termos da Sentença recorrida.



Salvador,


DESA NÁGILA MARIA SALES BRITO

                     Relatora