PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094466-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA VASCONCELOS FERNANDES
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
APELADO: JOSE BOMFIM PIRES
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, em razão de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado com indeferimento de prova testemunhal essencial.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a planilha de despesas apresentada pela embargada e em contradição face à decisão proferida em agravo de instrumento anterior que manteve o indeferimento da prova oral.


III. Razões de decidir

3. O acórdão analisou expressamente o arcabouço fático e probatório, concluindo que o recibo firmado pelo credor prevendo a obrigação de entregar o bem montado gerou ponto controvertido sobre o cumprimento da obrigação de fazer, o qual depende de dilação probatória por meio de testemunhas, tornando o julgamento antecipado nulo por cerceamento de defesa.

4. inexiste contradição com o julgamento do agravo de instrumento anterior, cuja negativa de seguimento decorreu estritamente da ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ficando ressalvada a rediscussão da matéria em preliminar de apelação, momento processual oportuno.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas quando a decisão colegiada apresentar fundamentação coerente e nítida sobre as premissas adotadas.


IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da decisão e as provas analisadas, quando o acórdão de forma clara fundamenta a necessidade de produção de prova testemunhal para esclarecer controvérsia gerada por recibo de obrigação de fazer assinado pela parte."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0094466-85.2011.8.05.0001, figurando, como Embargante, JOSÉ BOMFIM PIRES, e, como Embargado, MARIA AMÉLIA VASCONCELOS FERNANDES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094466-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA VASCONCELOS FERNANDES
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
APELADO: JOSE BOMFIM PIRES
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ BOMFIM PIRES em face de Acórdão (ID 104599082) proferido no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Maria Amélia Vasconcelos Fernandes para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória.


Em suas razões recursais (ID 105537165), o embargante defende a necessidade de reforma da decisão colegiada vergastada para que sejam acolhidos os embargos de declaração em sua integralidade, com a concessão de efeitos infringentes, rejeitando-se o recurso de apelação e devolvendo-se plenos efeitos à sentença de primeiro grau. Alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado coletivo sob o argumento de que a decisão desconsiderou o entendimento firmado pelo próprio Relator no Agravo de Instrumento nº 8055452-04.2024.8.05.0000, no qual teria sido assentada a discricionariedade técnica do juiz de primeiro grau, na qualidade de destinatário final da prova (CPC, art. 370), para avaliar a utilidade da dilação probatória.


Outrossim, aduz que o acórdão incorreu em grave omissão ao deixar de enfrentar a planilha de fl. 103, intitulada "Pagamentos efetuados por José Fernandes ao Sr. Bonfim", documento produzido unilateralmente pela própria embargada que, segundo o embargante, possui força de confissão extrajudicial e demonstra que o autor participou do processo de montagem do equipamento, tornando contraditória a reabertura da instrução processual para a colheita de prova oral.


Sustenta, por fim, que a pretensão de produzir prova testemunhal após mais de dez anos do início da tramitação do processo viola a estabilidade processual, a duração razoável do processo e as regras de ônus da prova (CPC, art. 373, II), tendo em vista que a embargada não apresentou comprovante documental mínimo, como notas fiscais ou contratos, capaz de demonstrar o pagamento a terceiros pela montagem do equipamento.


Em contrarrazões (ID 106344975), a embargada alega a inadmissibilidade dos embargos pela nítida pretensão de rediscussão de matéria fática e reexame de provas, defendendo a higidez do acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa diante da existência de recibo que comprova a obrigação de entrega do bem montado. Argumenta que a dilação probatória é indispensável para confirmar que as despesas indicadas na planilha referem-se a pagamentos efetuados a terceiros contratados para finalizar o serviço abandonado pelo autor, inexistindo qualquer contradição com o agravo de instrumento anterior, cujo seguimento foi negado apenas por inadequação da via eleita, e pleiteia, ao final, a rejeição total do recurso com a aplicação de multa de caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094466-85.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA VASCONCELOS FERNANDES
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
APELADO: JOSE BOMFIM PIRES
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE

PJ06


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração.


De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. 


A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais.


Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


O embargante José Bonfim Pires sustenta a existência de omissão no acórdão vergastado, alegando que este colegiado desconsiderou a planilha intitulada "Pagamentos efetuados por José Fernandes ao Sr. Bonfim", constante às fls. 103 dos autos físicos, a qual demonstraria a sua participação ativa na montagem do equipamento de irrigação e tornaria despicienda a prova testemunhal.


Contudo, não se verifica a omissão apontada. O acórdão abordou a referida prova documental, porém concluiu que a existência de um recibo assinado pelo próprio credor, no qual assumiu expressamente a obrigação de entregar o equipamento montado até o dia 10 de julho de 2009 estabelece dúvida relevante sobre o adimplemento contratual.


Havendo um recibo que atesta a obrigação de fazer (montagem) e alegações em sentidos opostos sobre quem efetivamente realizou o serviço (se o embargante ou terceiros pagos pela embargada), a dilação probatória por meio de testemunhas torna-se indispensável para elucidar a controvérsia fática. O julgamento antecipado da lide, seguido de juízo de improcedência sob o argumento de ausência de provas do direito alegado pela embargada, violou as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 


O embargante aponta contradição entre o acórdão embargado e a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8055452-04.2024.8.05.0000, que negou seguimento ao recurso contra a decisão que havia indeferido a prova oral de forma antecipada.


Não há nenhuma contradição. A negativa de seguimento ao referido agravo de instrumento decorreu da ausência de cabimento processual da via eleita, visto que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo e não contempla decisões de indeferimento de provas. A própria decisão monocrática anterior ressaltou que a rediscussão sobre o cerceamento de defesa e a necessidade da prova deveria ocorrer como preliminar de apelação, o que foi rigorosamente observado pela parte interessada e analisado por este colegiado. Trata-se, portanto, de um desdobramento lógico e processual adequado do sistema de recorribilidade difusa das decisões interlocutórias não agraváveis de imediato.


Verifica-se que a insurgência do embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade real, mas revela mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Primeira Câmara Cível, que determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.


Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É inviável a sua utilização para rediscutir o mérito da controvérsia ou provocar novo julgamento da causa quando o acórdão embargado apresentou de forma clara os fundamentos de decidir. 


Ausentes, portanto, os vícios apontados, a manutenção integral do acórdão é a medida que se impõe.


Quanto ao pedido formulado pela parte embargada para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, no caso presente, não obstante o desprovimento do recurso, a embargante limitou-se a agir dentro dos limites da dialeticidade recursal aceitável, o que descaracteriza a aplicação da referida penalidade.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator