PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039667-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO CORREIA SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO RECONHECIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. ILEGALIDADE DO APONTAMENTO. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. PROVIMENTO PARCIAL.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. CASO EM EXAME

 

1.      Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega que o banco efetuou o registro de débitos "vencidos/prejuízo" sem a devida notificação prévia exigida pela legislação consumerista.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2.      Há três questões em discussão: a) se o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza restritiva de crédito, exigindo notificação prévia do consumidor; b) se a instituição financeira comprovou o cumprimento do dever de informar e notificar previamente o autor sobre a inclusão de seus dados no referido sistema; c) se a ausência de notificação autoriza a exclusão do registro e a condenação em danos morais, observada a incidência da Súmula 385 do STJ.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.      O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que as informações ali contidas são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de novos créditos.

4.      Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, incumbe à instituição financeira a obrigação de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações de crédito serão registrados no SCR, especialmente quando indicarem inadimplemento.

5.      No caso concreto, o banco apelado não apresentou prova da expedição de notificação prévia específica acerca do apontamento de débito vencido, limitando-se a sustentar a existência de autorização contratual genérica, o que não supre a exigência legal do aviso por escrito.

6.      A ausência de notificação prévia configura ilegalidade formal do registro, impondo-se a reforma da sentença para determinar a exclusão do nome do consumidor dos registros negativos do SCR vinculados à operação discutida.

7. Contudo, a pretensão indenizatória por danos morais é obstada pela Súmula 385 do STJ, visto que o extrato do SCR anexado pelo próprio autor revela a existência de múltiplas anotações restritivas preexistentes, legitimamente efetuadas por outras instituições, o que afasta o abalo moral presumido.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

8.      Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença, determinando que o banco proceda à exclusão do nome do autor do registro do SCR quanto aos débitos em atraso/prejuízo objeto da lide.

Tese de julgamento: "1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SCR possuem natureza restritiva de crédito e exigem notificação prévia do consumidor (art. 43, § 2º, CDC). 2. A ausência de notificação prévia torna irregular a manutenção do registro, independentemente da existência da dívida, mas a indenização por dano moral é indevida quando preexistente legítima inscrição, nos termos da Súmula 385 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 385 do STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8039667-62.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AGUINALDO CORREIA SOUZA e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039667-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO CORREIA SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por AGUINALDO CORREIA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na origem, o autor narrou que teve crédito negado no mercado em razão de anotação de "prejuízo/vencido" realizada pelo banco réu no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Sustentou a natureza restritiva do cadastro e a nulidade do apontamento por ausência de notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC). Requereu a exclusão do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O banco réu apresentou contestação, defendendo a legitimidade do registro baseada em contrato de empréstimo consignado nº 236205718, alegando que o autor autorizou contratualmente o compartilhamento de dados. Sustentou que o SCR possui caráter meramente informativo e invocou a Súmula 385 do STJ, apontando restrições preexistentes em nome do autor perante outras instituições (Crefisa e Dacasa).

A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a dívida era legítima e o autor havia assinado cláusula autorizativa. Aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar os danos morais, ressaltando que as informações no SCR são dinâmicas e o débito fora quitado em 11/04/2024.

Inconformado, o apelante interpôs recurso, reiterando que a controvérsia não cinge-se à existência do débito, mas à ilegalidade do registro por falta de notificação. Citou precedentes do STJ sobre a natureza restritiva do SISBACEN e pugnou pela reforma total para exclusão da anotação e condenação em danos morais.

Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção do julgado, reforçando a inexistência de dano moral e a natureza do sistema SCR.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039667-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO CORREIA SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES


VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e gratuidade de justiça deferida na origem, mantenho o benefício nesta instância recursal e CONHEÇO da apelação.

 

I- A NATUREZA DO SCR E O DEVER DE NOTIFICAÇÃO

 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem a comprovação de notificação prévia ao consumidor.

Diferente do quanto sustentado pelo banco apelado e acolhido pelo juízo de origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o SCR, embora tenha finalidade regulatória, funciona efetivamente como um cadastro restritivo de crédito quando aponta registros de "vencido" ou "prejuízo". Tais informações são consultadas por todo o Sistema Financeiro Nacional, impactando diretamente a obtenção de novos créditos e o score do consumidor.

Nesse cenário, aplica-se ao SCR o regramento previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comunicação prévia e por escrito ao consumidor sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais de consumo quando não solicitada por ele.

No âmbito normativo do Banco Central, a Resolução CMN nº 5.037/2022 (que consolidou regras anteriores), dispõe em seu art. 13:

 

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito [...] devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".

 

O banco apelado não trouxe aos autos qualquer documento (AR, log de envio de notificação formal ou telegrama) que comprove ter cientificado o autor especificamente sobre a intenção de registrar o débito como "vencido/prejuízo" no referido sistema. A existência de cláusula contratual autorizativa genérica não supre a exigência legal de notificação prévia ao ato de negativação/apontamento de inadimplência.

A autorização contratual serve para o registro das informações positivas. Para o registro de inadimplemento com viés restritivo, a lei impõe o dever de aviso prévio para que o consumidor possa purgar a mora ou contestar eventuais erros, evitando o prejuízo da restrição ao crédito.

Esse entendimento é aplicado por esta Terceira Câmara Cível em casos semelhantes:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO REGISTRO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a exclusão de anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação prévia, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia da instituição financeira ao consumidor autoriza a exclusão do registro no SCR/SISBACEN; (ii) avaliar se a anotação realizada sem prévia notificação gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN possui natureza de banco de dados de caráter restritivo, utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco de crédito, equiparando-se, para fins legais, a cadastros como SPC e SERASA. Nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e do art. 43, § 2º, do CDC, é obrigatória a comunicação prévia ao consumidor quanto ao registro de seus dados no SCR, sendo a responsabilidade pela notificação da instituição financeira que originou a operação. A ausência de comprovação da notificação prévia autoriza a exclusão da anotação realizada no SCR, conforme precedentes do STJ (REsp 845317/RS) e do TJSP, TJMG e TJGO. A inexistência de notificação prévia, por si só, não configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385/STJ, quando coexistentes outras inscrições regulares e não comprovada a exclusividade ou irregularidade do apontamento impugnado. Não havendo nos autos prova de negativa concreta de crédito, exposição vexatória ou constrangimento público decorrente da anotação, inexiste abalo à honra objetiva ou subjetiva que enseje reparação moral. Correta a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais de forma equitativa, diante da procedência parcial dos pedidos, inexistindo elementos que justifiquem a reforma quanto aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR exige notificação prévia do consumidor pela instituição financeira, sob pena de exclusão do registro. A simples ausência de notificação prévia não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, quando comprovadas outras anotações regulares e ausente demonstração de prejuízo concreto (Apelação/Reexame Necessário 8117292-12.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026)”.

 

Portanto, configurada a falha no dever de informação e o descumprimento de formalidade legal indispensável, o registro revela-se irregular, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para determinar a exclusão definitiva do nome do autor do registro do SCR quanto aos débitos objeto da demanda.

 

II- DOS DANOS MORAIS

 

No que concerne ao pleito indenizatório, verifica-se que a sentença deve ser mantida em sua conclusão de improcedência.

O extrato do SCR acostado pelo próprio autor (ID 97305658) demonstra que, ao tempo dos fatos e da propositura da ação, ele possuía diversas outras anotações desabonadoras registradas por instituições distintas, cujas dívidas superavam R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), respectivamente, classificadas como prejuízo.

Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula 385 do STJ:

 

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

Embora a jurisprudência tenha mitigado a súmula em casos de fraude bancária comprovada, aqui a dívida com o Santander é reconhecida como existente faticamente. Assim, quem já possui o nome legitimamente maculado por outros registros não sofre abalo moral indenizável por uma nova inscrição irregular apenas formalmente.

Portanto, mantém-se o indeferimento da verba indenizatória.

 

III- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL

 

Diante da reforma parcial, a sucumbência passa a ser recíproca.

O autor pretendia a exclusão do registro e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais. Obteve a exclusão (obrigação de fazer com proveito econômico correspondente ao débito), mas sucumbiu integralmente no pleito pecuniário.

Desse modo, as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Em observância ao art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte pagar o referido percentual ao patrono da parte contrária, vedada a compensação.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

 

IV- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e:

 

a) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de obrigação de fazer, determinando ao banco apelado que promova a exclusão definitiva do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) em relação aos registros de débitos "vencidos/prejuízo" vinculados ao contrato nº 236205718, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resguardando o direito de nova inscrição, se observado o procedimento legal de notificação prévia;

b) MANTER A IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais, por força da Súmula 385 do STJ;

c) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, condenando autor e réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada banca, ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao apelante.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04