PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001326-33.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVELIN SILVA DE SA
Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARCIALMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONCESSÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Evelin Silva de Sá contra decisão interlocutória da Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida em face do Itaú Unibanco S.A. A agravante pleiteou a concessão integral da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência. O juízo a quo concedeu o benefício de forma parcial, com redução de 90% das custas processuais e parcelamento do saldo remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, desacompanhada de indícios de capacidade financeira, é suficiente para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A agravante apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentação que comprova sua baixa renda e ausência de patrimônio relevante.

Não se constatam nos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC.

A própria decisão agravada, ao conceder redução de 90% das custas, reconhece a hipossuficiência da parte, ainda que de forma implícita. No entanto, condicionou o seguimento do processo ao recolhimento do valor residual, sob pena de cancelamento da distribuição.

A exigência de pagamento, ainda que parcial, contraria a finalidade da gratuidade da justiça, quando ausentes indícios de capacidade econômica, e configura restrição indevida ao acesso à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora no processo de origem.

Legislação relevante citada: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 290.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001326-33.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante EVELIN SILVA DE SA e como apelada ITAU UNIBANCO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001326-33.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVELIN SILVA DE SA
Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVELIN SILVA DE SÁ contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Processo nº 8002155-28.2025.8.05.0039), ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A.

 

A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento.

 

A agravante alega, em síntese, que a decisão contraria o disposto nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais garantem o benefício da assistência judiciária integral à parte que declara insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira tal alegação, salvo prova em contrário. Sustenta que a decisão, ao conceder redução parcial, reconheceu indiretamente sua hipossuficiência, mas impôs ônus desproporcional, capaz de inviabilizar o acesso à jurisdição.

 

Requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o regular prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001326-33.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVELIN SILVA DE SA
Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Dispensada a demonstração do preparo.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por EVELIN SILVA DE SÁ contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Processo nº 8002155-28.2025.8.05.0039), ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça de forma integral à parte agravante, pessoa natural, que apresentou declaração de hipossuficiência, mas teve o benefício concedido de forma parcial, com redução de 90% das custas e parcelamento do restante.

 

O Juízo singular deferiu parcialmente o pedido, autorizando substancial desconto nas custas processuais, a serem recolhidas de forma parcelada. Advertiu que o não pagamento acarretaria o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC.

 

Do exame dos autos, constata-se que a agravante juntou declaração de hipossuficiência, na forma legal, acompanhada de documentação que revela baixa renda mensal e ausência de patrimônio relevante.


Não há qualquer elemento concreto ou indício de riqueza que justifique o afastamento da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

 

A decisão agravada, ao conceder desconto de 90%, reconhece tacitamente a hipossuficiência da parte. Todavia, a exigência de pagamento mesmo parcial contraria o escopo do instituto da gratuidade da justiça, criando obstáculo material ao acesso à jurisdição, especialmente diante da advertência de cancelamento do processo em caso de inadimplemento.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante elementos concretos indicativos de riqueza, ausentes no presente caso:

 

Conclusão

Antes o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora nos autos de origem.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR