PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8023043-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ LUIS CERQUEIRA MACHADO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

I

ACÓRDÃO

EMENTA:

APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS: ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, CADA UMA NO MENOR VALOR LEGAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO.

I. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, POIS COLHIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL ILEGÍTIMA. REJEIÇÃO. RÉU QUE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DE VIATURA POLICIAL, DURANTE RONDA EM LOCAL JÁ CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA, EMPREENDEU FUGA, DE MODO ABRUPTO E SEM RAZÃO APARENTE, SENDO, PORÉM, ALCANÇADO E REVISTADO PELOS AGENTES PÚBLICOS, OS QUAIS ENCONTRARAM, NA POSSE DELE, PORÇÕES DE COCAÍNA (114G). CIRCUNSTÂNCIAS DA DILIGÊNCIA E COMPORTAMENTO ANÔMALO DO ACUSADO QUE CONSTITUEM AS FUNDADAS SUSPEITAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL, NA FORMA DOS ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP. MÁCULA INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF, EM ALUSÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 280. PRECEDENTES ATUAIS DAS 5.ª E 6.ª TURMAS DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.

 

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA IGUALMENTE DEMONSTRADA. POLICIAIS QUE, INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RELATARAM TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA, DESCREVENDO A EFETIVA APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, MÁXIME QUANDO FIRMES E CONVERGENTES, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE ABUSOS NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA OU INTERESSE NA FALSA INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO. NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA APRESENTADA PELO ACUSADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

REJEITADA PRELIMINAR, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8023043-60.2023.8.05.0080, oriundos do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, sede na qual figura como Apelante o Réu José Luis Cerqueira Machado, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8023043-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ LUIS CERQUEIRA MACHADO
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado José Luis Cerqueira Machado, por meio de defensor público, contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Narra a Peça Acusatória (ID 66817161) que:

[...] No dia 25 de agosto de 2023, por volta das 11h20, na Avenida Sérgio Carneiro, Condomínio Aeroporto, bairro Santo Antônio dos Prazeres, Feira de Santana/BA, o denunciado, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, trazia consigo para fins de traficância 15 recipientes plásticos contendo cocaína, com massa bruta de 19g (dezenove gramas), 09 pequenos sacos plásticos contendo cocaína, com massa bruta de 13g (treze gramas), além de 20 fragmentos de sacos plásticos contendo crack (cocaína alcaloide), pesando 82g (oitenta e duas gramas), consoante Laudo de constatação de fls. 27/28, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujos usos são proscritos no Brasil, conforme Portaria n. 344, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Consta do caderno investigativo em epígrafe que a guarnição policial participava da “Operação Grandes Corredores”, realizada no Bairro Santo Antônio dos Prazeres com o intuito de evitar as ocorrências de crimes violentos letais intencionais, momento em que ao passar nas proximidades do Condomínio Aeroporto, avistaram o denunciado, que ao perceber a aproximação da viatura, tentou empreender fuga dispensando um saco plástico.

Ato contínuo, foi perseguido e alcançado pela guarnição, e ao ser revistado, foi encontrado na sua posse: um saco pequeno contendo 15 pinos de uma substância análoga a cocaína. E no saco plástico dispensado pelo denunciado, foram localizadas 09 petecas de uma substância análoga a cocaína, 20 pacotes contendo uma substância análoga ao crack, uma balança de precisão e várias embalagens plásticas para acondicionar drogas, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 17.

À luz, portanto, das variáveis dispostas no § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, e considerando a quantidade e forma de disposição dos entorpecentes, é possível apontar que as drogas apreendidas com o denunciado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se destinavam à mercancia, permitindo inferir, em sede de juízo de cognição preliminar, que José Luís Cerqueira Machado incorreu na conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo seja notificado para apresentação de defesa prévia e, após o seu recebimento, que se proceda à instrução, para o que já apresentamos o rol de testemunhas abaixo, com final condenação Notificado, o Denunciado apresentou Defesa Prévia (ID 66817161)

A Denúncia foi recebida no dia 11.03.2024 (ID 66817734).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas Alegações Finais Orais pela Acusação e pela Defesa (ID 66817778), foi proferida Sentença (ID 66817779), que condenou o Acusado como incurso nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no menor valor legal, além de ter sido negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Réu interpôs Apelação (ID 66817785). Em seu arrazoado recursal, a Defesa alega a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, em violação ao direito constitucional à inviolabilidade da intimidade, na forma do art. 5.º, inciso X, da Lei Maior, bem como às regras dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Argumenta que as fundadas suspeitas exigidas à realização de revista pessoal devem ser objetivamente justificadas, não podendo se submeter à discricionariedade dos agentes policiais. Invoca, além disso, doutrina referente ao tema e a pertinente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admitem mera “atitude suspeita” como justa causa para a realização da medida invasiva. Assim, sustenta a ilicitude de todas as evidências colhidas no feito, de forma originária ou por derivação, nos moldes do art. 5.º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do art. 157 do Código de Processo Penal, reputando insubsistente a comprovação da materialidade e autoria dos delitos imputados ao Réu.

Com fulcro nesses argumentos, postula:

“1. A reforma da r. sentença para que se declare a ilegalidade da prova, pelos motivos expostos;

2. No mérito, a reforma da r. sentença para que seja o apelante absolvido pela ausência de provas suficientes para a condenação”;

Em suas contrarrazões (ID 66817788), o Parquet rechaça integralmente as teses recursais, pugnando pelo não provimento da Apelação.

Em seu Opinativo (ID 70693797), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo Defensivo.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8023043-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ LUIS CERQUEIRA MACHADO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade da Apelação interposta pelo Réu, bem como o legítimo interesse deste na reforma da Sentença Condenatória proferida em seu desfavor; portanto, é medida que se impõe o conhecimento da irresignação defensiva.

II. Da preliminar de ilicitude das provas

Conforme relatado, bate-se a Defesa, de início, pela invalidação de todas as evidências reunidas nos autos, pois alegadamente colhidas, de forma originária ou por derivação, mediante busca pessoal pautada exclusivamente em decorrência da fuga do Apelante e, destarte, realizada à míngua da necessária justa causa, em descompasso com a proteção constitucional à intimidade e ao arrepio das normas legais aplicáveis. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação das provas e consequente absolvição do Réu.

Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280).

Posteriormente, o Pretório Excelso, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva.

Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos)

Na hipótese vertente, constata-se que a abordagem perpetrada pelos agentes da autoridade policial em desfavor do Acusado, bem como a ulterior revista pessoal a que foi submetido, não se deram de maneira arbitrária ou desprovida de justa causa, mas, ao revés, foram precedidas por conduta flagrantemente atípica e suspeita por parte do Réu.

Com efeito, enquanto as guarnições realizavam diligência ostensiva nas imediações do Condomínio Aeroporto — local notoriamente reconhecido pelas estatísticas de segurança pública como área de recorrente incidência delitiva — os policiais militares lograram avistar o Apelante, que, ao perceber a aproximação da viatura, imediatamente enveredou por inequívoca tentativa de evasão, em atitude nitidamente evasiva e incompatível com o comportamento de um cidadão ordinário.

Ademais, não bastasse a tentativa de fuga, o Réu, no afã de se desvencilhar de possível elemento incriminador, lançou ao solo, de forma deliberada, um saco plástico que portava consigo, gesto esse que, aliado ao contexto em que se encontrava, configurou indício suficiente a ensejar a fundada suspeita.

Nesse ponto, para melhor compreensão da dinâmica dos fatos, é oportuna a transcrição dos depoimentos, em juízo, dos Policiais responsáveis pelo flagrante:

“[…] que adentramos ao Condomínio Aeroporto, um condomínio popular e aberto; que nesse momento, ao a viatura se aproximar, o suspeito ficou nervoso e tentou evadir, tentou fugir; que nessa situação nós procedemos com a abordagem por ser um local contumaz em prática de tráfico de drogas e outros delitos nós o abordamos e encontramos com o mesmo uma certa quantidade substância análoga a entorpecentes”. Além disso, o militar que participou efetivamente da diligência em tela, afirmou também que “foi encontrado um saco, que foi dispensado, com outras substâncias e apetrechos que configurariam o crime de tráfico de drogas”, asseverando, inclusive, que “no momento que ele avistou a viatura nós percebemos ele dispensando um saco contendo algumas coisas”. (Depoimento judicial do TEN/PM Yrving Wagner de Amorim Pereira, conforme PJe Mídias).

“[...] que ele foi visualizado por um dos membros da guarnição, tento fugar, foi dada voz de abordagem, durante a busca pessoal foi encontrada com ele uma sacola com drogas, eu recordo bem estava na cintura, antes dessa abordagem foi visto ele largar uma sacola e aí depois da abordagem foi verificado a sacola que tinha dentro drogas”. (Depoimento judicial do SD/PM Hebert Lima Castro, conforme PJe Mídias).

Ocorre que, a despeito do posicionamento invocado pela Defesa e da jurisprudência a ele afinada, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm entendido, em seus arestos mais recentes, que a tentativa de fuga do infrator em face da Polícia traduz aspecto suficiente à caracterização das “fundadas suspeitas” exigidas à realização de busca pessoal, sob a égide dos parâmetros fixados no supracitado Tema 280, chegando a reformar, inclusive, julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário.

Vale conferir, a propósito, precedentes atualíssimos das 1.ª e 2.ª Turmas da Corte Suprema, nos quais se concluiu pela licitude das revistas pessoais efetuadas em situações bastante similares àquela verificada no presente caso concreto:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1-3. […]. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida. (STF, 1.ª Turma, AgRg no RE 1.447.032, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 12.09.2023, DJe 10.10.2023) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, 2.ª Turma, AgRg no HC 230.232/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 02.10.2023, DJe 06.10.2023) (grifos acrescidos)

Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Inviolabilidade de domicílio. 3. Elementos objetivos que comprovam, inequivocamente, a ocorrência de flagrante delito: odor da droga e fuga do suspeito. Expressivos 2 kg de cocaína. 4. A alegação de que não seria possível tal percepção olfativa exige reabertura da instrução. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 2.ª Turma, AgRg no RHC 231.154/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.10.2023, DJe 27.10.2023) (grifos acrescidos)

Ademais, é possível identificar, dentre a produção mais recente das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a existência de arestos alinhados à percepção de que o ato de empreender fuga à vista da aproximação de guarnição policial, sobretudo quando de inopino, sem razão perceptível e em local já conhecido por práticas delituosas, constitui justa causa bastante para legitimar a submissão do agente à revista, sendo válido trazer à colação, nesse exato sentido, precedentes atuais do Tribunal da Cidadania:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA PROXIMIDADE DA VIATURA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO BEM SUCEDIDA. PACIENTE PRESO COM VARIEDADE E QUANTIDADE RAZOÁVEL DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DAS PROVAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na espécie, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fático/probatório, firmou a compreensão de que a busca pessoal realizada no paciente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando verificou a proximidade da equipe policial, inexistindo ilegalidade no ato. 3-4. […]. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 855.037/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023) (grifos acrescidos)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal. 2. Constata-se que, além de possível a busca pessoal pelos guardas municipais, houve fundada suspeita para abordar o paciente, pois os referidos guardas se encontravam em patrulhamento quando efetuaram a abordagem, porquanto o paciente, ao notar a aproximação da viatura, se assustou e empreendeu fuga sem motivo aparente, possibilitando a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ato ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 788.601/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.2023, DJe 20.03.2023) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Conforme assentado no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 3. No caso, o Adolescente foi avistado em local conhecido por intenso tráfico local, com outros dois indivíduos, e que, ao avistarem os policiais, tentaram fugir, sendo perseguidos e detidos em via pública, quando, então, foram revistados. A meu ver, a atuação dos policiais foi impulsionada por indícios de que o Paciente estaria envolvido em situação ilícita, posto que, por óbvio, a tentativa de se esquivar da guarnição, de local conhecido como ponto de tráfico, ainda mais na forma abrupta que se deu, evidencia atitude suspeita. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 734.704/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 829.176/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023) (grifos acrescidos)

É digno de registro, ainda, que esta Turma Criminal também se tem perfilado à legalidade da medida investigatória invasiva quando antecedida pela evasão frustrada do infrator, como atesta julgado da mais recente lavra deste Colegiado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). PRELIMINARES – INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM POLICIAL E PRÁTICA DE TORTURA – REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – ANALISADO JUNTO AO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – INACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. […]. 2. Preliminares – Rejeitadas. 2.1. Nulidade da busca pessoal – Ausência de fundada suspeita – Não há qualquer evidência no sentido de que os agentes agiram de forma arbitrária, ao revés, consta dos fólios as fundadas razões para a diligência. Isso porque, extrai-se dos autos que os Policiais Militares estavam em ronda de rotina, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o Réu, o qual, ao visualizar a guarnição, tentou empreender fuga, mas fora alcançado e revistado, oportunidade em que foram encontradas em sua posse, dentro da sacola que levava consigo, 20 (vinte) trouxinhas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”. Portanto, resta claro que a fundada suspeita preexistiu à execução da ação policial, tornando legítima a apreensão da droga em poder do Recorrente. 2.2. […]. 3-4. […]. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 8005380-63.2022.8.05.0103, Rel. Des.ª Ivone Bessa Ramos, Rel. p/ Acórdão Des.ª Aracy Lima Borges, j. 25.09.2023, DJe 06.10.2023) (grifos acrescidos)

Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca pessoal efetuada em desfavor do Réu se mostrou inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se cogitando, em razão da diligência em questão, de afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo, tampouco de ofensa à proteção constitucional da intimidade.

Ora, restando comprovada no feito a tentativa de fuga empreendida pelo Acusado após singela visualização de viatura policial, atitude a fornecer claros indícios da posse de itens ilícitos e da intenção de ocultá-los dos Agentes Públicos, resultaram legítimas a sua abordagem, revista e subsequente apreensão de drogas, mormente se considerado o caráter permanente do respectivo crime e, destarte, a subsistência do estado de flagrância, tudo a repelir a tese de nulidade das evidências colhidas.

Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeita-se a preliminar de nulidade.

III. Do mérito recursal

Passando-se ao mérito recursal, o Acusado pugna a absolvição da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), ao sustentar a fragilidade probatória quanto à autoria do crime.

Tal alegação, porém, não merece guarida.

De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão de drogas de natureza proscrita repousa, em suma, no auto de prisão em flagrante n.º 44372/2023 (ID 66817162, p. 5), auto de exibição (ID 66817162, p. 17) e no laudo pericial n.º 2023 01 PC 006137-01 (ID 66817162, p. 27), que apontaram que os materiais encontrados na posse do apelante se referiam a 15 (quinze) pequenos recipientes plásticos, com massa bruta de 19g (dezenove gramas), 09 (nove) pequenos sacos plásticos transparentes com massa bruta de 13g (treze gramas) e 20 (vinte) fragmentos de sacos plásticos transparentes, contendo em cada um deles 15 pequeníssimos pacotes com massa bruta de 82g (oitenta e duas) gramas, que testaram positivo para cocaína.

Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Yrving Wagner de Amorim Pereira e Hebert Lima Castro, Policiais Militares que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão do material ilícito em poder do Acusado. Ressalte-se, ademais, que tais depoimentos foram oportunamente transcritos e analisados no tópico precedente, por ocasião do exame da preliminar de nulidade, sendo ali destacados como elementos hábeis à elucidação dos fatos.

Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas diversificadas durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época detido em poder das mesmas.

Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso.

Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão do Réu nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

Por fim, registre-se que toda dosimetria da pena foi fixada em consonância com os parâmetros legais, não havendo razão para qualquer reforma.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, nos termos do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Acusado, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora