PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 0700242-06.2021.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior

Apelante/Apelado: Rogério Cardoso da Silva

Advogado: Dr. Aldo de Jesus Costa (OAB/BA nº 73.895)

Apelante/Apelada: Valdirene de Brito Pires

Advogado: Dr. Pablo Vinícius Dantas (OAB/BA nº 34.531)

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO QUANTO AO RÉU ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS EM RELAÇÃO À RÉ VALDIRENE DE BRITO PIRES. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE TORTURA PELA RÉ. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS E EM CONTRADIÇÃO COM LAUDO PERICIAL, CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÕES CORPORAIS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, E COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 EM RELAÇÃO A ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO APELANTE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, TAMBÉM, NAS PENAS DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DENUNCIADOS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INALBERGAMENTO. EVIDENCIADO QUE ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA, BEM COMO O CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA CASA DA RÉ VALDIRENE DE BRITO PIRES. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 EM RELAÇÃO À RÉ VALDIRENE DE BRITO PIRES. REJEIÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DESTA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I – Cuida-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por Rogério Cardoso da Silva e Valdirene de Brito Pires, insurgindo-se em face da sentença que condenou o primeiro réu às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e a segunda ré, às penas de 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id 86174805): “[…] Narram os autos que na data de 19/09/2020, por volta das 22h30min, policiais militares estavam em ronda quando receberam uma denúncia anônima informando que na Rua Floriano Peixoto, Lagoa de Base, havia dois indivíduos praticando o tráfico de drogas, tendo o noticiante descrito que um estava com uma mochila preta e o outro era magro e vestia camisa cinza. De logo os policiais se deslocaram até o local indicado e lá avistaram os indivíduos com as referidas características. Eles, ao notarem a presença da guarnição, empreenderam fuga. De imediato, a guarnição policial saiu no encalço dos indivíduos, obtendo êxito em alcançá-los. Em abordagem pessoal André Luís Ferreira Farias foi surpreendido na posse de 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, embaladas individualmente em plástico transparente. Com Rogério Cardoso da Silva, os policiais encontraram dentro da mochila 107 (cento e sete) microtubos de plástico contento (sic) maconha; 01 (uma) barra e 1/2 (meia) de maconha prensada embalada em fita adesiva da cor marrom totalizando 1.952,46 g (um mil novecentos e cinquenta e dois gramas e quarenta seis centigramas); 01 (uma) balança de precisão digital Scale sf-400; 01 (uma) balança de precisão Xtrad modelo xt-200; vários pinos de plásticos vazios nas cores amarela e azul, usados para a condicionar a droga para fins de comercialização e ainda 01 (uma) pistola Taurus PT 58, calibre .380, com numeração suprimida, municiado. Rogério informou ser o responsável pela distribuição da droga na área e que trabalhava para ‘Joãozinnho’ (JOÃO CARLOS BRITO DE ARAÚJO), o líder de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas com atuação na área da Vila Praiana (Lagoa da Base/Chafariz e Aldeia), centro desta cidade, com condenação neste juízo. Os acusados levaram os policiais até o local onde estava a acusada Valdirene Brito Pires, irmã do líder da súcia, que é a responsável pelas finanças da associação criminosa, que levou a guarnição até uma casa próxima onde a mesma foi encontrada e apresentou 01 (uma) bolsa feminina contendo a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e 02 (duas) porções de cocaína, totalizando 73,65 g (setenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas), 01 corrente de metal com pingente em formato de um fuzil, aparelho celular, tendo a mesma declarado aos policiais que somente faz a guarda do material e do dinheiro. Auto de Exibição e Apreensão acostado às fl. 07. Imagem dos objetos apreendidos juntado às fls. 12 e Laudos Periciais Definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas com cada um dos acusados acostados às fls. 34/36 e 56 do Inquérito Policial em epígrafe. Ante o exposto, o denunciado ANDRÉ LUÍS FERREIRA FARIAS encontra-se incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 em concurso material com o art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10826/2003 e VALDIRENE BRITO encontra-se incursa nas reprimendas do art. 33 e 35 da lei 11.343/2006 […].”.

III – Irresignado, Rogério Cardoso da Silva interpôs Recurso de Apelação (Id. 86175023), em cujas razões (Id. 89401122) suscita preliminar de nulidade do ingresso domiciliar. No mérito, afirma a inexistência de provas suficientes para a condenação, destacando a ausência de comprovação de que as drogas ilícitas e a arma de fogo foram encontradas na sua posse. Requer absolvição com base no art. 386, incisos IV, V ou VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas, pedindo julgamento absolutório com fundamento no art. 386, IV ou VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito. Subsidiariamente, postula desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima.

IV – Também inconformada, Valdirene de Brito Pires interpôs Recurso de Apelação (Id. 86175027), afirmando que os Policiais Militares ingressaram em sua residência sem permissão e empregaram tortura para que entregasse “algo de seu irmão”, apontado como traficante de drogas. Aduz que o valor em dinheiro então apreendido se destinava à compra de uma geladeira nova. Pede absolvição com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal (Id. 89010937).

V – Igualmente irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (Id. 86175026), em que pede a condenação dos réus como incursos também no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quanto à ré Valdirene de Brito Pires.

VI – No que concerne à arguição de nulidade da busca domiciliar suscitada por Rogério Cardoso da Silva, verifica-se que tal matéria se confunde com o mérito do recurso, razão pela qual será analisada no momento oportuno.

VII – Não merece acolhimento o pleito absolutório. No caso concreto, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque: o auto de exibição e apreensão, indicativo, inclusive, que foi encontrada em poder de Rogério Cardoso da Silva “01 (uma) pistola Taurus PT 58, calibre 380, com numeração suprimida” (Id. 86174806, pág. 11); o laudo de constatação prévia (Id. 86174806, pág. 13); os laudos periciais definitivos, conclusivos positivamente quanto à presença dos princípios ativos da “maconha” e da “cocaína” (Id. 86174807, págs. 16, 18, 20; Id. 86174808, pág. 02); a fotografia dos objetos apreendidos (Id. 86174806, pág. 28); e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, SUBTEN/PM Givaldo Guimarães Oliveira da Silva (Id. 86174806, págs. 02), SD/PM Igor Guimarães Oliveira da Silva (Id. 86174806, pág. 03; PJe Mídias) e SD/PM Jonas Jesus da Fonseca (Id. 86174806, pág. 04). Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório.” Nessa esteira:(STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.033.861/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025). In casu, os relatos apresentados pelos agentes policiais são harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

VIII – Diante da considerável quantidade de substância entorpecente apreendida, da forma de acondicionamento e da tentativa de fuga, não há elementos que autorizem a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Digno de nota que, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. Importa lembrar que o tipo penal contido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, consumando-se com a prática de qualquer um de seus verbos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte aresto: STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 851.807/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. Destaca-se que não basta a simples alegação de que a droga seria destinada ao próprio consumo do Acusado para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Nos termos do § 2º do art. 28, da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

IX – Os réus negaram as práticas criminosas, sem desconstituírem contudo a tese acusatória, destacando-se que se encontra isolada nos autos a alegação de sofrimento de tortura realizada no apelo de Valdirene de Brito Pires, inclusive em atenção ao disposto no laudo de exame de lesões corporais, indicativo de que “Não evidenciou lesões corporais, macroscópicas, recentes, ao exame físico do periciando (sic).”. (Id. 86174807, págs. 25 e 27).

X – Por conseguinte, no caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos sentenciados pelo crime de tráfico de drogas, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação ou absolvição.

XI – Não merece acolhimento a alegação de nulidade da busca pessoal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar válida a busca pessoal quando o suspeito empreende fuga repentina ao avistar guarnição policial em local conhecido pelo intenso comércio de substâncias ilícitas, fato que satisfaz o requisito legal da “fundada suspeita”, previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”.Sobre o tema: STJ – Terceira Seção, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024. Ainda quanto ao ponto: STJ – Sexta Turma, HC nº 889.618/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; e STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 862.202/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024. Os policiais que prestaram depoimento em Juízo relataram ter recebido informações de que dois indivíduos se encontravam praticando tráfico de drogas ilícitas em local de conhecida prática da citada atividade criminosa, destacando-se que se tratava de via pública. Tais informações foram confirmadas pelos agentes ao chegarem ao local indicado. Também afirmaram que os indivíduos foram localizados em razão da individualização das características fornecidas, e tentaram empreender fuga ao perceberem a aproximação da guarnição, ocasião em que foram capturados em flagrante delito. Digno de registro, ainda, que tampouco há nulidade quanto ao ingresso na casa da ré Valdirene de Brito Pires, que afirmou em Juízo que a entrada dos Policiais foi autorizada por sua genitora.

XII – Quanto ao delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, importa ressaltar que, segundo a jurisprudência do E STJ, trata-se de crime de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, a realização de exame pericial. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; e STJ – Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 1.590.721/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.

XIII – Não merece acolhimento o pedido Ministerial de condenação dos réus também como incursos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Para melhor análise da questão sub examine, transcreve-se, por oportuno, o disposto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.” Considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Desse modo, para a caracterização do delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 1, 8. ed., Ed. Forense, p. 362). Ainda acerca da matéria, a jurisprudência: STJ, REsp 1652115/RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019. Na hipótese vertente, não se vislumbram nos autos elementos concretos que demonstrem efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre os Denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas. Desse modo, inexiste prova produzida no feito dando a certeza necessária para imposição do decreto condenatório com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas. Como já exposto, no processo penal, a condenação deve estar fundamentada em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação. Confira ainda excerto do Parecer Ministerial (Id. 91209215): “[…] Na hipótese, não obstante as considerações trazidas pelo representante do Parquet no primeiro grau, constata-se que as provas constituídas no feito, destrinchadas linhas atrás, embora sejam suficientes para atestar que os apelados, no dia dos fatos, foram flagrados praticando o delito de tráfico de drogas, não atestam, de forma cabal, que existisse vínculo associativo estável e duradouro entre eles para o comércio ilícito de entorpecentes. Registre-se que as informações prestadas pelos policiais de que Valdirene seria a pessoa responsável pelo repasse dos valores arrecadados com o tráfico de drogas por Rogério, para o seu irmão João, suposto líder local ligado ao BDM, foram baseados em declarações dos acusados no momento da prisão, inexistindo investigações prévias a respeito. Por outro lado, os apelantes, tanto em sede policial, quanto em juízo, negam, peremptoriamente, ter qualquer relação com o tráfico de drogas. Acrescente-se que a acusada Valdirene não tem nenhuma passagem anterior, inexistindo registros criminais em seu desfavor. O fato de ela ser irmã de pessoa apontada como líder do tráfico de drogas local, de nome João, não faz dela, necessariamente, associada a ele para a prática do crime. Por outro lado, embora a dedicação do apelante à atividade criminosa tenha sido atestada nos autos, não há provas suficientes de que ele estivesse associado, de forma estável e permanente com a apelada. Por conseguinte, nesse capítulo, não merece reforma a Sentença proferida pelo Juízo a quo. […].”. Por conseguinte, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus no que pertine à imputação do crime tipificado no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

XIV – Passa-se à análise da dosimetria das penas.

XV – Apelante Rogério Cardoso da Silva. Quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a Magistrada sentenciante aplicou as penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na etapa intermediária, não foram constatadas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, foi afastado o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu possui sentença condenatória definitiva, apta a impedir a regular incidência da citada minorante (Ação Penal nº 0507481-50.2018.8.05.0150). Em consulta ao PJe 1º Grau em 13/01/2026, verifica-se o trânsito em julgado para ambas as partes na citada ação penal, conforme certidão datada de 20/11/2023, expedida pela Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas. Em relação ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, a Juíza a quo aplicou as penas-base de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, tampouco circunstâncias minorantes ou majorantes na etapa final. Aplicado o concurso formal impróprio de crimes, resultaram as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XVI – Apelante Valdirene de Brito Pires. No que pertine ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a Magistrada sentenciante aplicou as penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aplicou corretamente a causa especial de diminuição de pena correspondente ao tráfico privilegiado, ressaltando que o apelo Ministerial fundamenta seu pedido de afastamento com base no reconhecimento do crime de associação para o tráfico, não merecendo, portanto, acolhimento. Importante destacar que não há evidência nos autos de que a ré possui maus antecedentes, integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas. Trecho da sentença recorrida (Id. 86175017): “[…] Considerando ser a Acusada tecnicamente primária; considerando que não há provas, nos autos, que a acusada integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas em caráter habitual; considerando que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis e considerando, por fim, o contido no artigo 42 da Lei 11343/06 notadamente no que diz respeito às quantidades das substâncias apreendidas é de rigor reconhecer-se a acusada o direito à causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) o que resulta na condenação da ré a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. […].”. Aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, resultaram definitivas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XVII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos apelos (Id. 91209215).

XVIII – APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700242-06.2021.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram, como Apelantes/Apelados, o Ministério Público do Estado da Bahia, Rogério Cardoso da Silva e Valdirene de Brito Pires.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Apelação Criminal nº 0700242-06.2021.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior

Apelante/Apelado: Rogério Cardoso da Silva

Advogado: Dr. Aldo de Jesus Costa (OAB/BA nº 73.895)

Apelante/Apelada: Valdirene de Brito Pires

Advogado: Dr. Pablo Vinícius Dantas (OAB/BA nº 34.531)

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por Rogério Cardoso da Silva e Valdirene de Brito Pires, insurgindo-se em face da sentença que condenou o primeiro réu às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e condenou a segunda ré às penas de 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 86175017), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, Rogério Cardoso da Silva interpôs Recurso de Apelação (Id. 86175023), em cujas razões (Id. 89401122) suscita preliminar de nulidade do ingresso domiciliar. No mérito, afirma a inexistência de provas suficientes para a condenação, destacando a ausência de comprovação de que as drogas ilícitas e a arma de fogo foram encontradas na sua posse. Requer absolvição com base no art. 386, incisos IV, V ou VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas, pedindo julgamento absolutório com fundamento no art. 386, IV ou VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito. Subsidiariamente, postula desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima.

 

Também inconformada, Valdirene de Brito Pires interpôs Recurso de Apelação (Id. 86175027), afirmando que os Policiais Militares ingressaram em sua residência sem permissão e empregaram tortura para que entregasse “algo de seu irmão”, apontado como traficante de drogas. Aduz que o valor em dinheiro então apreendido se destinava à compra de uma geladeira nova. Pede absolvição com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal (Id. 89010937).

 

Igualmente irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (Id. 86175026), em que pede a condenação dos réus como incursos também no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quanto à ré Valdirene de Brito Pires.

 

Em contrarrazões, Valdirene de Brito Pires se manifestou pelo improvimento do apelo Ministerial (Id. 86175038).

 

Do mesmo modo, em contrarrazões, Rogério Cardoso da Silva requereu o improvimento do apelo interposto pelo Ministério Público (Id. 86175040).

 

Em contrarrazões, pugnou o Parquet pelo improvimento do apelo interposto por Rogério Cardoso da Silva (Id. 89776336).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos apelos (Id. 91209215).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 0700242-06.2021.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior

Apelante/Apelado: Rogério Cardoso da Silva

Advogado: Dr. Aldo de Jesus Costa (OAB/BA nº 73.895)

Apelante/Apelada: Valdirene de Brito Pires

Advogado: Dr. Pablo Vinícius Dantas (OAB/BA nº 34.531)

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por Rogério Cardoso da Silva e Valdirene de Brito Pires, insurgindo-se em face da sentença que condenou o primeiro réu às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e a segunda ré, às penas de 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id 86174805): “[…] Narram os autos que na data de 19/09/2020, por volta das 22h30min, policiais militares estavam em ronda quando receberam uma denúncia anônima informando que na Rua Floriano Peixoto, Lagoa de Base, havia dois indivíduos praticando o tráfico de drogas, tendo o noticiante descrito que um estava com uma mochila preta e o outro era magro e vestia camisa cinza. De logo os policiais se deslocaram até o local indicado e lá avistaram os indivíduos com as referidas características. Eles, ao notarem a presença da guarnição, empreenderam fuga. De imediato, a guarnição policial saiu no encalço dos indivíduos, obtendo êxito em alcançá-los. Em abordagem pessoal André Luís Ferreira Farias foi surpreendido na posse de 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, embaladas individualmente em plástico transparente. Com Rogério Cardoso da Silva, os policiais encontraram dentro da mochila 107 (cento e sete) microtubos de plástico contento (sic) maconha; 01 (uma) barra e 1/2 (meia) de maconha prensada embalada em fita adesiva da cor marrom totalizando 1.952,46 g (um mil novecentos e cinquenta e dois gramas e quarenta seis centigramas); 01 (uma) balança de precisão digital Scale sf-400; 01 (uma) balança de precisão Xtrad modelo xt-200; vários pinos de plásticos vazios nas cores amarela e azul, usados para a condicionar a droga para fins de comercialização e ainda 01 (uma) pistola Taurus PT 58, calibre .380, com numeração suprimida, municiado. Rogério informou ser o responsável pela distribuição da droga na área e que trabalhava para ‘Joãozinnho’ (JOÃO CARLOS BRITO DE ARAÚJO), o líder de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas com atuação na área da Vila Praiana (Lagoa da Base/Chafariz e Aldeia), centro desta cidade, com condenação neste juízo. Os acusados levaram os policiais até o local onde estava a acusada Valdirene Brito Pires, irmã do líder da súcia, que é a responsável pelas finanças da associação criminosa, que levou a guarnição até uma casa próxima onde a mesma foi encontrada e apresentou 01 (uma) bolsa feminina contendo a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e 02 (duas) porções de cocaína, totalizando 73,65 g (setenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas), 01 corrente de metal com pingente em formato de um fuzil, aparelho celular, tendo a mesma declarado aos policiais que somente faz a guarda do material e do dinheiro. Auto de Exibição e Apreensão acostado às fl. 07. Imagem dos objetos apreendidos juntado às fls. 12 e Laudos Periciais Definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas com cada um dos acusados acostados às fls. 34/36 e 56 do Inquérito Policial em epígrafe. Ante o exposto, o denunciado ANDRÉ LUÍS FERREIRA FARIAS encontra-se incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 em concurso material com o art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10826/2003 e VALDIRENE BRITO encontra-se incursa nas reprimendas do art. 33 e 35 da lei 11.343/2006 […].”.


Irresignado, Rogério Cardoso da Silva interpôs Recurso de Apelação (Id. 86175023), em cujas razões (Id. 89401122) suscita preliminar de nulidade do ingresso domiciliar. No mérito, afirma a inexistência de provas suficientes para a condenação, destacando a ausência de comprovação de que as drogas ilícitas e a arma de fogo foram encontradas na sua posse. Requer absolvição com base no art. 386, incisos IV, V ou VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas, pedindo julgamento absolutório com fundamento no art. 386, IV ou VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito. Subsidiariamente, postula desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima.


Também inconformada, Valdirene de Brito Pires interpôs Recurso de Apelação (Id. 86175027), afirmando que os Policiais Militares ingressaram em sua residência sem permissão e empregaram tortura para que entregasse “algo de seu irmão”, apontado como traficante de drogas. Aduz que o valor em dinheiro então apreendido se destinava à compra de uma geladeira nova. Pede absolvição com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal (Id. 89010937).


Igualmente irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (Id. 86175026), em que pede a condenação dos réus como incursos também no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quanto à ré Valdirene de Brito Pires.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Apelos.


No que concerne à arguição de nulidade da busca domiciliar suscitada por Rogério Cardoso da Silva, verifica-se que tal matéria se confunde com o mérito do recurso, razão pela qual será analisada no momento oportuno.


Não merece acolhimento o pleito absolutório. No caso concreto, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque: o auto de exibição e apreensão, indicativo, inclusive, que foi encontrada em poder de Rogério Cardoso da Silva “01 (uma) pistola Taurus PT 58, calibre 380, com numeração suprimida” (Id. 86174806, pág. 11); o laudo de constatação prévia (Id. 86174806, pág. 13); os laudos periciais definitivos, conclusivos positivamente quanto à presença dos princípios ativos da “maconha” e da “cocaína” (Id. 86174807, págs. 16, 18, 20; Id. 86174808, pág. 02); a fotografia dos objetos apreendidos (Id. 86174806, pág. 28); e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, SUBTEN/PM Givaldo Guimarães Oliveira da Silva (Id. 86174806, págs. 02), SD/PM Igor Guimarães Oliveira da Silva (Id. 86174806, pág. 03; PJe Mídias) e SD/PM Jonas Jesus da Fonseca (Id. 86174806, pág. 04).


Depoimento prestado na Delegacia de Polícia pelo SUBTEN/PM Givaldo Guimarães Oliveira da Silva:


“[…] estavam em ronda e receberam uma denúncia anônima informando que no local citado havia dois individuo realizando tráfico de drogas, sendo que um estava com uma mochila preta e o outro era magro e vestia camisa cinza; que quando chegaram no local visualizaram os elementos citados, que ao verem a guarnição empreenderam fuga, sendo perseguidos e alcançados; que ao serem feitas buscas pessoais, com o primeiro Conduzido, ANDRE LUIS FERREIRA FARIAS, foram encontradas 34 (trinta e quatro) porções de pó branco que aparenta ser cocaína, embaladas em plástico transparente, com o segundo Conduzido, ROGERIO CARDOSO DA SILVA, dentro da mochila foram encontrados 107 (cento e sete) pinos plásticos transparentes contendo erva que aparenta ser a droga conhecida como ‘kush’ (tipo de maconha), 01 e ½ (uma e meia) barras de erva prensada que aparenta ser maconha, embaladas em plástico preto, ½ (meia) barra de erva prensada que aparenta ser maconha, embalada em fita adesiva de cor marrom, 01 (uma) balança de precisão digital Scale sf-400, 01 (uma) balança de precisão Xtrad modelo xt-200 e, vários pinos plásticos vazios, de cores amarela e azul, usados para embalar drogas, além de 01 (uma) pistola Taurus PT 58, calibre 380, com numeração suprimida, com 01 (um) carregador e 8 (oito) cartuchos cal.380 intactos; que ROGERIO informou ser o responsável pela distribuição da droga na área e trabalhar para ‘Joaozinho’, o líder do trafego na Lagoa da Base; que Rogério informou ainda que a terceira Conduzida VALDIRENE BRITO PIRES, irmã de ‘Joaozinho’ era a responsável pelo financeiro da quadrilha, levando os policiais em uma casa próxima onde a mesma foi encontrada e apresentou uma bolsa feminina cor preta contendo a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e 02 (duas) porções de pó branco aparentando ser cocaína, tendo a mesma informado que só faz a guarda do material e do dinheiro para o irmão; […].”. (Id. 86174806, págs. 02).


Depoimento judicial prestado pelo SUBTEN/PM Givaldo Guimarães Oliveira da Silva:


Que o depoente se recorda; Que, na noite de serviço, como comandante do pelotão tático, PETO, também embarcava nas guarnições, o depoente se encontrava na guarnição do PETO, em ronda em Ipitanga, quando um popular informou que estava havendo tráfico de drogas ali próximo; que não quis nem se identificar, com medo de represálias, dando características, informando que um estava com uma mochila escura e tinha um outro magro; que foram para um local próximo a um campo que tem na Lagoa da Base, rua Floriano Peixoto; que pediram apoio da guarnição do Coordenador, porque são duas entradas para esse lugar e foram para o local; que, chegando lá, os indivíduos avistaram a guarnição, tentaram empreender fuga, foram alcançados; que foram dois, cada um foi para um lado; que foram alcançados logo perto dali; que com o indivíduo André, vulgo “Toby”, que já foi preso várias vezes na Lagoa, foi encontrada uma quantidade de droga, mais de trinta volumes e um valor, cem reais, por aí, com ele; que com o outro, Rogério, o que estava com a mochila, tinha dois tabletes, quase dois quilos de maconha, meio quilo de maconha sintética, que se chama “Kush”, tinham outros pinos de maconha embalados, um valor em espécie, mais de cem reais, celular, corrente e também em sua posse uma pistola trezentos e oitenta; que o depoente se lembra que estava suprimida a numeração e estava carregada com munições de trezentos e oitenta; que ele informou que vende para o João, que é o traficante do BDM, coordena lá; que o depoente perguntou a ele, ele estava com aquela quantidade de droga; que ele estava responsável por distribuir e vender também para os outros vendedores, inclusive o “Toby”, e disse que o dinheiro das vendas ele tinha arrecadado com os que já tinham vendido, tinha entregado à senhora Valdirene, que irmã do Joãozinho da Base, traficante do BDM lá; que, apontando uma casa ali próximo, deram voz de prisão aos dois e foram até a casa; que, quando perguntada, a princípio ela resistiu, mas na frente dela o Rogério mesmo que tinha acabado de dar os mil e quinhentos reais a ela; que entregou uma bolsa; que nessa bolsa tinham mais de três mil reais, três mil e setecentos para ser preciso; que tinha droga também dentro, dois volumes de droga; que a mesma informou que arrecada dinheiro para o irmão, mas não sabia o paradeiro dele, já que era o traficante chefe, mas ela não sabia; que ele não foi encontrado; que foi dada voz de prisão a ela também; que o depoente saliente que o “Toby” já foi preso outras vezes com guarnições do PETO, inclusive é uma vertente do traficante João, irmão da Valdirene, usa drogado, alcoólatra, criança no tráfico local; que já prenderam vários menores segurando droga, fazendo carregamento por ele, que é irmão da Valdirene, que é tesoureira do traficante, do irmão dela; que, quanto ao dinheiro, o depoente se lembra de vários valores, não sabendo precisar, como dinheiro de contabilidade arrecadado, passada a borracha em volumes de mil reais, separados já provavelmente para entregar ao irmão; que tinham notas de dez, tinham de cinco, de vários valores diferentes; (transcrição do registro audiovisual do PJe Mídias).


Depoimento inquisitorial prestado pelo SD/PM Igor Guimarães Oliveira da Silva:


“[…] estavam em ronda e receberam uma denúncia anônima informando que no local citado havia dois individuo realizando tráfico de drogas, sendo que um estava com uma mochila preta e o outro era magro e vestia camisa cinza; que quando chegaram no local visualizaram os elementos citados, que ao verem a guarnição empreenderam fuga, sendo perseguidos e alcançados; que ao serem feitas buscas pessoais, com o primeiro Conduzido, ANDRE LUIS FERREIRA FARIAS, foram encontradas 34 (trinta e quatro) porções de pó branco que aparenta ser cocaína, embalados em plástico transparente, com o segundo Conduzido, ROGERIO CARDOSO DA SILVA, dentro da mochila foram encontrados 107 (cento sete) pinos plásticos transparentes contendo erva que aparenta ser a droga conhecida como ‘kush’ (tipo de maconha), 01 e ½ (uma e meia) barras de erva prensada que aparenta ser maconha, embaladas em plástico preto, ½ (meia) barra de erva prensada que aparenta ser maconha, embalada em fita adesiva de cor marrom, 01 (uma) balança de precisão digital Scale sf-400, 01 (uma) balança de precisão Xtrad modelo xt-200 e, vários pinos plásticos vazios, de cores amarela e azul, usados para embalar drogas, além de 01 (uma) pistola Taurus PT 58, calibre 380, com numeração suprimida, com 01 (um) carregador e 8 (oito) cartuchos cal.380 intactos; que ROGERIO informou ser o responsável pela distribuição da droga na área e trabalhar para ‘Joaozinho’, o líder do trafego na Lagoa da Base; que Rogério informou ainda que a terceira Conduzida VALDIRENE BRITO PIRES, irmã de ‘Joaozinho’ era a responsável pelo financeiro da quadrilha, levando os policiais em uma casa próxima onde a mesma foi encontrada e apresentou uma bolsa feminina cor preta contendo a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e 02 (duas) porções de pó branco aparentando ser cocaína, tendo a mesma informado que só faz a guarda do material e do dinheiro para o irmão. […].” (Id. 86174806, pág. 03),


Depoimento prestado em Juízo pelo SD/PM Igor Guimarães Oliveira da Silva:


Que o depoente se recorda de ter participado da diligência; que estavam em rondas na área de Ipitanga e informaram que havia dois indivíduos traficando drogas ali na Lagoa da Base; que é próximo; que um deles, com uma mochila a tiracolo; que, diante das informações e das características também, deslocaram-se até o local e pediram apoio à guarnição do Coordenador da Guarnição de Área que estava comandando o serviço no dia; que fizeram um cerco e identificaram os dois; que eles correram ao ver a guarnição se aproximar, tentaram empreender fuga, sendo alcançados; que durante a abordagem foi encontrado com o André, de apelido “Toby”, uma quantidade de cocaína, o depoente acha que foram alguns pinos, uns trinta ou quarenta pinos de cocaína; que o depoente não se lembra se tinha mais droga com ele; que, com o Rogério tinha uma arma de fogo, uma quantidade significante de maconha, o depoente não se lembra se tinha balança de precisão também, mas o mesmo tinha dito que traficava para uma pessoa ali do local, o traficante de nome João, segundo ele, e disse que tinha entregue um dinheiro, um valor, o depoente acredita de mil ou mil e quinhentos reais para dona Valdirene, que era quem estava segurando o dinheiro para o traficante; que ele mostrou onde era a casa, na proximidade; que a guarnição foi até lá, bateu à porta, a dona Valdirene atendeu, franqueou a entrada; que, diante da situação, foi dito a ela o que aconteceu, que o Rogério tinha informado da situação e ela trouxe uma bolsa para a gente, preta, com um valor, o depoente acha que era três mil e alguma coisa e droga, dentro dessa bolsa; que, diante dessa situação, a guarnição conduziu os três para a delegacia; que a arma de fogo foi uma pistola, se o depoente não se engana, era calibre trezentos e oitenta, era preta; que ele não apresentou autorização para portar arma de fogo; que, com o Rogério foi encontrada uma quantidade significativa de maconha, dois tabletes, se o depoente não se engana, pesando aproximadamente dois quilos; que o depoente não se lembra se tinha mais coisa; que o depoente acha que tinha mais maconha em outras quantidades; que o depoente acha que tinha fragmentada também; que o depoente acha que tinha balança de precisão também; que, com dona Valdirene, foram encontrados mais de três mil reais; que foram várias cédulas; que, perguntada a ela sobre a origem do dinheiro, a mesma informou que era oriundo do tráfico e seria destinado ao João; que tinha cédula pequena, tinha cédula grande, não eram várias cédulas de cem reais não; que o depoente acha que a droga encontrada com ela era cocaína; que o depoente não se lembra se estava fragmentada; que ali é faccionado, é uma favela que segue as leis, as regras antijurídicas da facção BDM; que o líder, naquela época, era um traficante de prenome João e eles, sim, eram faccionados; que a função de Valdirene, segundo a mesma, era só guardar o dinheiro e entregar ao irmão; que André e Rogério eram vendedores de drogas; que os dois, salvo engano, já foram presos algumas vezes, se o depoente não se engana, em situação de traficância; que Rogério e André estavam juntos, correram, tomaram sentidos diferentes, mas foram alcançados; que é um local em que diariamente é feita a venda de droga (transcrição do registro audiovisual do PJe Mídias).


Depoimento prestado na fase policial pelo SD/PM Jonas Jesus da Fonseca:


“[…] estavam em ronda e receberam uma denúncia anônima informando que no local citado havia dois individuo realizando trafico de drogas, sendo que um estava com uma mochila preta e o outro era magro e vestia camisa cinza; que quando chegaram no local visualizaram os elementos citados, que ao verem a guarnição empreenderam fuga, sendo perseguidos e alcançados; que ao serem feitas buscas pessoais, com o primeiro Conduzido, ANDRE LUIS FERREIRA FARIAS, foram encontradas 34 (trinta e quatro) porções de pó branco que aparenta ser cocaína, embalados em plástico transparente, com o segundo Conduzido, ROGERIO CARDOSO DA SILVA, dentro da mochila foram encontrados 107 (cento e sete) pinos plásticos transparentes contendo erva que aparenta ser a droga conhecida como ‘kush’ (tipo de maconha), 01 e½ (uma e meia) barras de erva prensada que aparenta ser maconha, embaladas em plástico preto, ½ (meia) barra de erva prensada que aparenta ser maconha, embalada em fita adesiva de cor marrom, 01 (uma) balança de precisão digital Scale sf-400, 01 (uma) balança de precisão Xtrad modelo xt-200 e, vários pinos plásticos vazios, de cores amarela e azul, usados para embalar drogas, além de 01 (uma) pistola Taurus PT 58, calibre 380, com numeração suprimida, com 01 (um) carregador e 8 (oito) cartuchos cal.380 intactos; que ROGERIO informou ser o responsável pela distribuição da droga na área e trabalhar para ‘Joaozinho’, o líder do trafego na Lagoa da Base; que Rogério informou ainda que a terceira Conduzida VALDIRENE BRITO PIRES, irmã de ‘Joaozinho’ era a responsável pelo financeiro da quadrilha, levando os policiais em uma casa próxima onde a mesma foi encontrada e apresentou uma bolsa feminina cor preta contendo a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e 02 (duas) porções de pó branco aparentando ser cocaína, tendo a mesma informado que só faz a guarda do material e do dinheiro para o irmão. […].”. (Id. 86174806, pág. 04).


Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório.”

 

Nessa esteira:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […]

5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais militares, na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de fragilidade probatória.

6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório.

7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com a fixação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes específicos, e o aumento de 1/5 pela reincidência. O Tribunal estadual seguiu o entendimento consolidado do STJ, que admite frações superiores a 1/6, desde que devidamente fundamentadas.

8. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais ou agravantes, sendo a escolha do magistrado condicionada à fundamentação adequada e à proporcionalidade.

9. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato.

2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade, admitindo frações superiores a 1/6 para circunstâncias judiciais e agravantes, desde que devidamente fundamentadas.

3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. (grifos acrescidos) (STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.033.861/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).


In casu, os relatos apresentados pelos agentes policiais são harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.


Diante da considerável quantidade de substância entorpecente apreendida, da forma de acondicionamento e da tentativa de fuga, não há elementos que autorizem a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.


Digno de nota que, para a configuração do crime de tráfico, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente.


Importa lembrar que o tipo penal contido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, consumando-se com a prática de qualquer um de seus verbos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.


Sobre o tema, colaciona-se o seguinte aresto:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes. II – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III – Acerca das provas para a condenação, a origem bem destacou-as, de forma que sequer o ato de mercancia precisaria ser visualizado pelos policiais, já que estamos diante de um crime de ação mista alternativa, comportando inúmeras condutas (inclusive a de apenas guardar), que, praticadas de forma conjunta ou isolada, comportam crime único. Precedentes. IV – Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, este STJ tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes. V – Ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível era o presente mandamus, porquanto estava configurada a absoluta supressão de instância. Precedentes. VI – No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 851.807/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).


Destaca-se que não basta a simples alegação de que a droga seria destinada ao próprio consumo do Acusado para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício.


Nos termos do § 2º do art. 28, da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.


Os réus negaram as práticas criminosas, sem desconstituírem contudo a tese acusatória, destacando-se que se encontra isolada nos autos a alegação de sofrimento de tortura realizada no apelo de Valdirene de Brito Pires, inclusive em atenção ao disposto no laudo de exame de lesões corporais, indicativo de que “Não evidenciou lesões corporais, macroscópicas, recentes, ao exame físico do periciando (sic).”. (Id. 86174807, págs. 25 e 27).


Interrogatório policial do corréu André Luís Ferreira Farias:


“[…] que não pegaram nada com o mesmo e não sabe de quem é a droga; que quando viu o pessoal correndo correu junto; que foi preso em agosto nesta Delegacia por tráfico, sendo liberado pela justiça; que usa maconha e cocaína; que não tem filhos; que sua família sabe de sua prisão; que no momento não tem advogado. […]”. (Id. 86174806, pág. 05).


Interrogatório inquisitorial do apelante Rogério Cardoso da Silva:


“[…] que a droga e a arma foram encontradas no mato; que nada foi encontrado em sua mão; que foi torturado com saco na cabeça para entregar droga; que já foi preso por tráfico; que usa maconha; que não tem filhos. […].”. (Id. 86174806, pág. 06).


Interrogatório judicial do apelante Rogério Cardoso da Silva:


Que no dia o interrogado não estava nem com essa mochila, nem com essa droga; que a droga foi encontrada dentro do campo de futebol; que eles encontraram dentro de uma mochila; que o interrogado não estava próximo ao campo quando aconteceu a abordagem; que o interrogado estava na porta da sua casa, conversando com duas amigas e só; que o André não estava com o interrogado; que o interrogado conhece André por morar ali naquela localidade; que alguns policiais já prenderam o interrogado, o Igor; que foi o Igor que disse que a mochila e arma eram do interrogado; que o interrogado não levou os policiais à casa de Valdirene; que o interrogado ficou sabendo que Valdirene sofreu agressões; que o interrogado trabalha como jardineiro do lado da Caixa na Estrada do Coco; que o interrogado trabalha de carteira assinada (transcrição do registro audiovisual do PJe Mídias).


Interrogatório na Delegacia de Polícia da apelante Valdirene de Brito Pires:


“[…] que não tem nada a declarar porque é inocente; que os policiais invadiram sua casa e lhe agrediram; que o dinheiro é seu, que está juntando para comprar um guarda-roupa e trocar a geladeira; que não mexe com droga; que não acharam droga nenhuma em sua casa; que não tem parceiros, que seu parceiro é Jesus; que conhece Toby e Rogerinho porque moram na mesma rua; que o que seu irmão faz não lhe diz respeito; que nunca foi presa; que tem duas filhas menores. […].”. (Id. 86174806, pág. 07).


Interrogatório Judicial da apelante Valdirene de Brito Pires:


Que a interrogada nunca guardou material do tráfico; que a interrogada não chegou a ver a polícia encontrar droga em nenhum lugar; que, quando eles estiveram na sua casa, a interrogada estava dormindo com seu esposo; que quem abriu a porta para eles foi a mãe da interrogada; que a interrogada estava dormindo, quando eles chegaram; que a mãe da interrogada abriu a porta e eles arrombaram a porta do quarto da interrogada; que o esposo da interrogada a chamou, pois a interrogada tem o sono pesado; que a interrogada levantou “azoada”; que rasgaram a roupa da interrogada e levaram a interrogada para o banheiro; que a interrogada estava procurando entender por que estava acontecendo aquilo; que eles começaram a mexer nas coisas da interrogada; que, realmente eles acharam uma bolsa, só que essa bolsa tinha sim três mil e setecentos, a interrogada lembra como hoje; que foi um dinheiro que a interrogada estava juntando; que o guarda-roupa da interrogada estava caindo; que a interrogada ia comprar seu guarda-roupa e sua geladeira; que a interrogada lembra como hoje; que foi um sonho estragado; que em nenhum momento a interrogada debateu com eles; que a interrogada só falou para eles assim “vocês estão levando esse dinheiro, mas esse dinheiro não tem nada a ver com o que vocês estão falando”; que esse tal de Igor [disse] “você é irmã desse tal de Joãozinho”; que a interrogada disse que era sim, a interrogada não nega, só que a interrogada não entra em nada; que algemaram e levaram a interrogada; que bateram na interrogada; que não tinha droga na bolsa; que o dinheiro eram notas de cem e de cinquenta, não tinha miúdo nenhum; que a interrogada juntava do seu Bolsa Família; que a interrogada estava tirando mil e oitocentos, e o esposo da interrogada estava ajudando também (transcrição do registro audiovisual do PJe Mídias).


Por conseguinte, no caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos sentenciados pelo crime de tráfico de drogas, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação ou absolvição.


Não merece acolhimento a alegação de nulidade da busca pessoal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar válida a busca pessoal quando o suspeito empreende fuga repentina ao avistar guarnição policial em local conhecido pelo intenso comércio de substâncias ilícitas, fato que satisfaz o requisito legal da “fundada suspeita”, previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”.


Sobre o tema:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. […]. 6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. […]. 13. Ademais, também não se trata de mera “suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir” ou classificação subjetiva de “certa reação ou expressão corporal como nervosa”, o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural. […]. 16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 18. Ordem denegada. (grifos acrescidos) (STJ – Terceira Seção, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).


Ainda quanto ao ponto:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (grifos acrescidos) (STJ – Sexta Turma, HC nº 889.618/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante – art. 301 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, ‘declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública’. 3. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local. 4. Ao se aproximarem do beco indicado, um indivíduo, em cima de um muro, ao visualizar a viatura, gritou em tom de alerta “sopa” e os demais indivíduos que lá se encontravam saíram correndo. O ora agravante era um destes indivíduos, e dispensou uma sacola ao solo durante a fuga, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha. 5. Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos) (STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 862.202/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024).


Os policiais que prestaram depoimento em Juízo relataram ter recebido informações de que dois indivíduos se encontravam praticando tráfico de drogas ilícitas em local de conhecida prática da citada atividade criminosa, destacando-se que se tratava de via pública. Tais informações foram confirmadas pelos agentes ao chegarem ao local indicado. Também afirmaram que os indivíduos foram localizados em razão da individualização das características fornecidas, e tentaram empreender fuga ao perceberem a aproximação da guarnição, ocasião em que foram capturados em flagrante delito.


Digno de registro, ainda, que tampouco há nulidade quanto ao ingresso na casa da ré Valdirene de Brito Pires, que afirmou em Juízo que a entrada dos Policiais foi autorizada por sua genitora.


Quanto ao delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, importa ressaltar que, segundo a jurisprudência do E STJ, trata-se de crime de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, a realização de exame pericial.


Nesse sentido:


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição” (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. “Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente (…)” (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4. Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DO ART. 16, IV, DA LEI N, 10.826/2003. ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta. 2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 3. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 1.590.721/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).


Não merece acolhimento o pedido Ministerial de condenação dos réus também como incursos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.


Para melhor análise da questão sub examine, transcreve-se, por oportuno, o disposto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:


“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.”


Considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.


Desse modo, para a caracterização do delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.


A respeito do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:


“Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 1, 8. ed., Ed. Forense, p. 362).


Ainda acerca da matéria, a jurisprudência:


“[…] 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 2. A Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entra ele e o corréu; proclamou a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostra inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. […].” (STJ, REsp 1652115/RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019). (grifo acrescido).


Na hipótese vertente, não se vislumbram nos autos elementos concretos que demonstrem efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre os Denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas.


Desse modo, inexiste prova produzida no feito dando a certeza necessária para imposição do decreto condenatório com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas.


Como já exposto, no processo penal, a condenação deve estar fundamentada em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação.


Nesse sentido, trechos da sentença recorrida (Id. 86175017):


“[…] De referência à conduta tipificada no artigo 35 da Lei 11343/06, o acervo probatório trazido aos autos não está a autorizar a condenação de nenhum dos réus ora julgados ainda que existam indícios de tal crime até porque a quantidade de droga apreendida não lhes chegaria às mãos sem a atuação de uma rede organizada e razoavelmente estável que se encarregasse da manipulação e distribuição. Cocaína – em quaisquer de suas formas – é resultado de processo industrial cuja matéria-prima nem existe, em larga escala, no Brasil. Com isso, é enganoso pensar que haja distribuidor/traficante independente. No caso em exame, contudo, não se produziu a prova cabal do vínculo associativo, com caráter de permanência e estabilidade, dos acusados entre si ou com terceiras pessoas devidamente identificadas e individualizadas, de modo a configurar o delito autônomo tipificado no artigo 35 da Lei de Tóxicos. Ressalte-se que a nova lei antidrogas não previu a majorante da associação eventual para o tráfico. Na hipótese em exame e conforme já registrado alhures, a imputação se restringe aos fatos ocorridos no dia 19/09/2020 e relacionados às apreensões das substâncias nas especificações (natureza e quantidade) consignadas nos respectivos autos de apreensão e laudos conforme já consignado. Ou seja, não se produziu no curso da instrução deste feito, provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo. A atuação dos acusados em relação às condutas trazer consigo, ter em depósito e guardar substância entorpecente ou que determine a dependência física ou psíquica sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar restou suficientemente demonstrada. Por outro lado, a possibilidade de já se encontrarem os réus associados entre si ou com o mencionado Joãozinho, de forma duradoura e estável no desempenho das atividades de aquisição, depósito, guarda e até comércio do entorpecente existe mas escapa aos limites objetivos e subjetivos das provas produzidas no bojo destes autos e perante este juízo. Inobstante as notícias de atuação conjunta e estável dos acusados no tráfico de drogas, não vieram aos autos relatórios de inteligência ou registros iconográficos que confirmassem a existência de prévios contatos ou ajustes entre os acusados, sendo certo que o só fato de ser parente ou cônjuge ou ter qualquer outra relação parental com pessoa envolvida em tráfico não pode, por óbvio, ser tratado como elemento caracterizar de sociedade criminosa. É possível e, até certo ponto, provável que os acusados integrem realmente a mencionada organização criminosa que teria como líder o nominado Joãozinho. Pode até ser que a droga apreendida em poder e/ou por indicação dos ora acusados pertencesse à mencionada associação para quem os réus atuassem como gerentes, soldados ou olheiros do tráfico naquela comunidade. Pode ser. O juiz criminal, contudo, lida com fatos e carece de provas para validar sua decisão. […]. De se gizar, contudo, que indícios aptos a legitimamente fundamentarem a decisão condenatória são aqueles que se ligam logicamente às condutas delituosas imputadas. Simples menção a uma pessoa ou até mesmo sua presença no palco dos acontecimentos não configuram indícios suficientes a autorizarem uma condenação se outros elementos não existirem a vincular tal pessoa à conduta delituosa. Quanto à possível má-fama dos Acusados ou à existência de notícias do envolvimento deles com tráfico de drogas como afirmado pelas testemunhas de acusação, convém ressaltar que o direito penal moderno não se ocupa de ‘modos de ser’ ou ‘condutas pretéritas’. A condenação é específica e individualmente definida. O onus probandi da existência e da autoria do fato criminoso cabe a órgão estatal encarregado da persecução penal ao qual incumbe, de igual forma, provar a verossimilhança e procedência de suas afirmações. Inconsistente e/ou insuficiente o acervo probatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição do acusado firme na convicção que para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza. Destarte e não suficientemente comprovada a estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se há de impor a condenação pelo delito de que trata o artigo 35 da Lei de Drogas. […].”.


Confira-se ainda excerto do Parecer Ministerial (Id. 91209215):


“[…] Na hipótese, não obstante as considerações trazidas pelo representante do Parquet no primeiro grau, constata-se que as provas constituídas no feito, destrinchadas linhas atrás, embora sejam suficientes para atestar que os apelados, no dia dos fatos, foram flagrados praticando o delito de tráfico de drogas, não atestam, de forma cabal, que existisse vínculo associativo estável e duradouro entre eles para o comércio ilícito de entorpecentes. Registre-se que as informações prestadas pelos policiais de que Valdirene seria a pessoa responsável pelo repasse dos valores arrecadados com o tráfico de drogas por Rogério, para o seu irmão João, suposto líder local ligado ao BDM, foram baseados em declarações dos acusados no momento da prisão, inexistindo investigações prévias a respeito. Por outro lado, os apelantes, tanto em sede policial, quanto em juízo, negam, peremptoriamente, ter qualquer relação com o tráfico de drogas. Acrescente-se que a acusada Valdirene não tem nenhuma passagem anterior, inexistindo registros criminais em seu desfavor. O fato de ela ser irmã de pessoa apontada como líder do tráfico de drogas local, de nome João, não faz dela, necessariamente, associada a ele para a prática do crime. Por outro lado, embora a dedicação do apelante à atividade criminosa tenha sido atestada nos autos, não há provas suficientes de que ele estivesse associado, de forma estável e permanente com a apelada. Por conseguinte, nesse capítulo, não merece reforma a Sentença proferida pelo Juízo a quo. […].”.


Por conseguinte, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus no que pertine à imputação do crime tipificado no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


Passa-se à análise da dosimetria das penas.


Transcreve-se, inicialmente, os correspondentes trechos da sentença recorrida (Id. 86175017):


“[…] 4 – DOSIMETRIA DA PENA

Procedente em parte denúncia, passa-se a análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena com observância do disposto no artigo 59 do Código Penal e especial atenção às prescrições do artigo 42 da Lei 11343/06 relativamente ao delito tipificado no artigo 33 da Lei Antidrogas.

4.1 – EM RELAÇÃO AO ACUSADO ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA

I) A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente aos próprios tipos penais, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. II) Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, o acusado tem contra si sentença condenatória definitiva, sem efeito de reincidência, AÇÃO PENAL 0507481-50.2018.8.05.0150 – ART. 16, § único, IV; Lei 10826- DATA DOS FATOS: 26/09/2017, TRANSITO EM JULGADO PARA DEFESA: 20/11/2023, TRANSITO EM JULGADO PARA MP EM 02/08/2023, portanto após os fatos de que tratam estes autos e por isso não configuradora de reincidência nos termos do artigo 63 do Código Penal. Atua tal circunstância, contudo, como antecedente desabonador III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é consequência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias são próprias do tipo em comento. VI) As consequências não extrapolam aquelas próprias das condutas típicas, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora. VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais às próprias espécies delitivas. VIII) A vítima, em relação ao delito imputado ao acusado é a coletividade e ainda que se pudesse falar em responsabilidade social, não se vê dos autos que a sociedade tenha contribuído ou de qualquer forma empurrado o acusado para o crime. É necessário registrar que situação de pobreza por si não pode ser considerado fator de criminalidade. IX) Por fim, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado totalizou 2.013,33g (dois mil e treze gramas e quarenta e trinta e três centigramas) de maconha conforme documentado no Laudo Pericial nº 2020 00 LC 038394-01, ID 276587339.

Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, com atenção aos desabonadores antecedentes como acima reportado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e em 03 (três) anos de reclusão pelo delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.

Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem apreciadas em relação a nenhum dos delitos.

Considerando os desabonadores antecedentes do acusado conforme acima consignado, resta afastada a aplicação da causa especial de diminuição de pena de que trata o § 3º do artigo 33 da Lei 11343/06, não havendo igualmente causas especiais de diminuição de pena a serem consideradas em relação ao delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.

Não havendo causas de aumento de pena a serem computadas em relação a nenhum dos delitos, resta o acusado condenado a 05 (cinco) anos de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 e a 03 (três) anos de reclusão pelo delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.

Reconhecido o concurso formal impróprio entre os crimes vez que conduzidos por desígnios distintos e movidos por dolo específico igualmente distinto, aplica-se a regra do artigo 69 do Código Penal o que resulta na condenação do acusado ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA 08 (oito) anos de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva.

O cumprimento da pena será iniciado no regime semiaberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal assegurado ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória – de 19/09/2020 a 22/10/2020 – não é bastante a alterar o regime inicial do cumprimento da pena.

No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.

O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu.

Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06, e em 10 (dez) dias dias-multa pelo delito tipificado 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 totalizando em 510 (quinhentos e dez)dias-multa fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.

A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.

4.2 – EM RELAÇÃO AO ACUSADO VALDIRENE DE BRITO PIRES

I) A culpabilidade da ré, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente aos próprios tipos penais, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática dos atos ilícitos. II) Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é consequência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias dos delitos são próprias dos respectivos tipos. VI) As consequências não extrapolam aquelas próprias das condutas típicas imputadas, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora. VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. Aliás, em caso de tráfico de drogas, o porte ou a posse de armas e munições tem-se revelado conduta inerente e acessório quase obrigatório. VIII) A vítima, em relação aos delitos de tráfico de drogas e porte de armas é a coletividade e ainda que se pudesse falar em responsabilidade social, não se vê dos autos que a sociedade tenha contribuído ou de qualquer forma empurrado o acusado para o crime. É necessário registrar que situação de pobreza por si não pode ser considerado fator de criminalidade. Quanto ao delito de sequestro e cárcere privado nada há que aponte ter a vítima Leandro Maciel de Almeida, com seu comportamento, influído ou contribuído para a ocorrência do crime até porque encontrava-se ela no interior da própria residência. IX) Por fim, a quantidade de droga apreendida em poder da acusada totalizou 73,65 g (setenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína conforme documentado no Laudo Pericial 2020 00 LC 034550-01, fls. 34 do ID 276587337.

Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11343/06, especialmente, consideradas a natureza e quantidade da substância apreendida, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem apreciadas.

Considerando ser a Acusada tecnicamente primária; considerando que não há provas, nos autos, que a acusada integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas em caráter habitual; considerando que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis e considerando, por fim, o contido no artigo 42 da Lei 11343/06 notadamente no que diz respeito às quantidades das substâncias apreendidas é de rigor reconhecer-se a acusada o direito à causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) o que resulta na condenação da ré a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas, resta a acusada, nesta fase, condenada a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva.

A pena será cumprida em regime inicial aberto a teor do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, c/c 397, § 2º, do Código de Processo Penal, assegurado a Ré o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força deste processo, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória – de 19/09/2020 a 22/10/2020 – não é bastante a operar alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade vez que já cabível o mais brando.

No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.

O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu.

Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos

A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. […].”.


Apelante Rogério Cardoso da Silva.


Quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a Magistrada sentenciante aplicou as penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na etapa intermediária, não foram constatadas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, foi afastado o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu possui sentença condenatória definitiva, apta a impedir a regular incidência da citada minorante (Ação Penal nº 0507481-50.2018.8.05.0150). Em consulta ao PJe 1º Grau em 13/01/2026, verifica-se o trânsito em julgado para ambas as partes na citada ação penal, conforme certidão datada de 20/11/2023, expedida pela Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas.


Em relação ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, a Juíza a quo aplicou as penas-base de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, tampouco circunstâncias minorantes ou majorantes na etapa final.


Aplicado o concurso formal impróprio de crimes, resultaram as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Apelante Valdirene de Brito Pires.


No que pertine ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a Magistrada sentenciante aplicou as penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aplicou corretamente a causa especial de diminuição de pena correspondente ao tráfico privilegiado, ressaltando que o apelo Ministerial fundamenta seu pedido de afastamento com base no reconhecimento do crime de associação para o tráfico, não merecendo, portanto, acolhimento. Importante destacar que não há evidência nos autos de que a ré possui maus antecedentes, integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas.


Trecho da sentença recorrida (Id. 86175017): “[…] Considerando ser a Acusada tecnicamente primária; considerando que não há provas, nos autos, que a acusada integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas em caráter habitual; considerando que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis e considerando, por fim, o contido no artigo 42 da Lei 11343/06 notadamente no que diz respeito às quantidades das substâncias apreendidas é de rigor reconhecer-se a acusada o direito à causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) o que resulta na condenação da ré a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. […].”.


Aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, resultaram definitivas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos.


Sala de sessões, data registrada no sistema.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora