PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. Apelação. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E Nº 617/2025 DO CNJ. SÚMULA 558 DO STJ. TEMA 876 DO STJ. SUPERADOS. RECURSO conhecido e não PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do Município de Ilhéus, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF do executado, mesmo após intimação para suprir a omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ possuem caráter vinculante apto a superar o entendimento consolidado na Súmula 558 e no Tema 876 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, introduz o art. 1º-A, que impõe a extinção da execução fiscal sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase processual. 4. O CNJ, no procedimento de consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, fixa entendimento vinculante no sentido de que a ausência desses dados cadastrais, por si só, enseja a extinção da execução fiscal, sem prejuízo do crédito tributário. 5. As resoluções do CNJ possuem caráter normativo e vinculante, devendo ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal. 6. A exigência de CPF/CNPJ viabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial e assegura a efetividade da execução fiscal, alinhando-se ao art. 319, II, do CPC. 7. O entendimento consolidado na Súmula 558 e no Tema 876 do STJ restam superados diante da superveniência de norma administrativa vinculante que redefine os requisitos de regular tramitação das execuções fiscais. 8. A parte exequente, mesmo devidamente intimada, deixou de suprir a ausência do CPF do executado, evidenciando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ. 2. As resoluções do CNJ possuem caráter normativo e vinculante, devendo ser observadas pelos magistrados, inclusive para fins de extinção processual. 3. A superveniência das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ supera o entendimento da Súmula 558 e no Tema 876 do STJ. 4. A ausência de dados cadastrais essenciais compromete a efetividade da execução fiscal e configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC, art. 319, II; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJSP, Apelação nº 3029994-11.2013.8.26.0602, Rel. Des. Raul De Felice, j. 06/11/2025; TJMG, Apelação nº 5001904-76.2024.8.13.0620, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8003557-59.2019.8.05.0103 em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e NILTON SANTOS ROCHA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – RELATORA Procurado(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003557-59.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: NILTON SANTOS ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em decorrência de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação movido em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal manejada em face de NILTON SANTOS ROCHA por conta da omissão da Fazenda Pública ao não fornecer informação essencial à continuidade da execução, tendo em vista o quanto posto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ (id. 104826961). Inconformada, a Municipalidade, ora Agravante, sustenta em suas razões (id. 109707464), em síntese, que a lei de execução fiscal e o entendimento firmado no Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devem prevalecer sobre os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os quais não podem “criar requisitos para a petição inicial que a própria lei especial não previu, sob pena de violação ao princípio da legalidade”. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, dando-se provimento ao apelo com a determinação de prosseguimento do feito executivo no primeiro grau de jurisdição. Não tenho havido a angularização da relação jurídica processual, não houve intimação da parte Agravada, vide certidão de id. 110002000. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do § 2º-B, do art. 7º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003557-59.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: NILTON SANTOS ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação movido pelo Município de Ilhéus em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal sob o fundamento de que não foi fornecida informação essencial à continuidade da execução, tendo em vista o quanto posto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ do CPC. Inicialmente, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. No mérito, a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição extinguiu o feito por conta da resistência da Municipalidade em fornecer o CPF do Executado. E o fez em razão de que, mesmo reconhecendo que a Lei de Execuções Fiscais não trata formalmente de tal exigência como condição de procedimentalidade, observou atos regulamentares com cunho normativo expedidos pelo CNJ que regulamentam a importância dessas informações no contexto processual moderno, especialmente, em ações de execução fiscal. Tal medida só foi adotada após a devida intimação da parte Exequente/Apelante, ora Agravante, que mesmo assim não informou o referido dado, asseverando que a informação referente ao CPF/CNPJ do executado não é condição de procedibilidade da execução fiscal, na medida em que, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, a petição inicial deve indicar apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, argumentos estes ratificados no presente recurso, acrescentando que a extinção do feito contrariou a jurisprudência consolidada do STJ. De fato, até momento recente prevalecia o entendimento consolidado pelo STJ em sua Súmula 558: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” Bem como no seu Tema Repetitivo 876: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Trata-se de posicionamento firmado com base na premissa de que a Lei nº 6.830/80, por sua especialidade, não exige a menção do CPF do devedor entre os requisitos da petição inicial da execução fiscal. Ocorre que este cenário jurídico foi alterado após a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente após as alterações introduzidas pela Resolução nº 617/2025, que incluiu o artigo 1º-A, estabelecendo, de forma expressa, a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito essencial para a regular tramitação das execuções fiscais: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Com isso, resta superado o entendimento consolidado na Súmula 558 e no Tema 876 do STJ, conforme reconhecido pelo próprio CNJ ao decidir o procedimento de consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, no qual fixou entendimento de caráter vinculante, no sentido de que "a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente". O CNJ ressaltou, ainda, que tal determinação não acarreta “prejuízo da independência funcional da magistratura”, reafirmando o caráter normativo e vinculante da resolução. Trata-se, portanto, de norma que deve ser observada por todos os juízos, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art. 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação nº 30299941120138260602, 15ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Raul De Felice, j. 06/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC - TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL - RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DA PARTE EXECUTADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - […]. - O artigo 1.º-A da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, incluído pela Resolução n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da parte executada - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado. (TJMG - Apelação nº 50019047620248130620, 1a Câmara Cível, Des. Rel. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27/05/2025) Assim sendo, voltando-se os olhos novamente sobre os autos, contata-se da inicial e dos documentos que a acompanham que não há indicação do número do CPF do Executado. E, mesmo intimada para sanar tal lacuna (id. 101091421), a Municipalidade Exequente/Apelante não o fez (id. 101091423), restando desatendidos o quanto prescrito no art. 1-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assim, ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo íntegra a decisão monocrática impugnada. Sala de Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003557-59.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: NILTON SANTOS ROCHA
Advogado(s):
VOTO
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06."