PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077672-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA LIMA DE ARAGAO
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de suspensão da CNH da executada por dois anos, como medida executiva atípica, em execução fiscal de crédito tributário de ICMS superior a R$ 200.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a medida executiva atípica de suspensão da CNH por dois anos observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Embora o art. 139, IV do CPC autorize medidas executivas atípicas, sua aplicação deve observar rigorosamente os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, conforme estabelecido pelo STF na ADI 5941/DF.

4 - A suspensão da CNH por dois anos configura medida extremamente gravosa que pode comprometer direitos fundamentais da executada de forma desproporcional ao objetivo executivo perseguido.

5 - Não se verifica nos autos demonstração suficiente do esgotamento de todos os meios executivos convencionais nem indícios concretos de ocultação dolosa de patrimônio pela executada.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se dá provimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941/DF; STJ, RHC nº 97876/SP.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077672-93.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante PRISCILA LIMA DE ARAGAO e parte Agravada ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077672-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA LIMA DE ARAGAO
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRISCILA LIMA DE ARAGÃO contra ESTADO DA BAHIA em razão da decisão interlocutória de ID 463699759, proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8026553-95.2021.8.05.0001, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida coercitiva atípica voltada ao cumprimento da obrigação tributária.

 

Requer a Agravante a concessão do efeito suspensivo, argumentando que a medida impugnada acarreta grave prejuízo ao seu direito de dirigir e à sua liberdade de locomoção, além de ferir os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade. No mérito, requer a reforma integral da decisão agravada para revogar a determinação de suspensão de sua CNH.

 

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas em execuções fiscais, a ausência de exaurimento dos meios típicos de execução e a desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da medida.

 

Alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que tal medida é excessiva e incompatível com o regime especial da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Aduz que não há justo motivo para o redirecionamento da execução contra a sócia-administradora e, por fim, aponta que a suspensão da CNH não tem relação direta com a satisfação do crédito tributário.

 

Preparo recursal no ID 75455129.

 

Por decisão deste Relator (ID 75722513), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.

 

Em contrarrazões (ID. 78594799), o agravado sustenta, em síntese, que a decisão impugnada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com o disposto no art. 139, IV do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

 

Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.

 

Destaca que a execução fiscal em questão refere-se a crédito tributário de ICMS superior a R$ 200.000,00, oriundo do PAF n. 800000.0922/19-0, e que foram esgotados os meios ordinários de constrição sem êxito.

 

Enfatiza que a executada mantém conduta atentatória à dignidade da Justiça, conforme previsto no art. 774, V do CPC, ao não indicar bens sujeitos à penhora.

 

Argumenta que a medida não viola o direito de locomoção, uma vez que este pode ser exercido por outros meios. Por fim, requer a manutenção integral da decisão agravada e a condenação da agravante aos ônus da sucumbência recursal.

 

É o relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077672-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA LIMA DE ARAGAO
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido do Estado da Bahia para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada por dois anos, como medida executiva atípica, em execução fiscal de crédito tributário de ICMS superior a R$ 200.000,00.

 

Na origem, o Estado da Bahia ingressou com execução fiscal postulando a cobrança de crédito tributário oriundo do PAF n. 800000.0922/19-0, referente a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, sob alegação de inadimplemento pela executada em razão de doação de bens.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que, esgotados os meios ordinários de execução e caracterizada a conduta atentatória à dignidade da Justiça pela executada, seria cabível a aplicação de medida executiva atípica com base no art. 139, IV do CPC, em consonância com o entendimento do STF na ADI 5941/DF.

 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Nesse contexto, impõe-se analisar se a medida executiva atípica de suspensão da CNH observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se foram esgotados adequadamente os meios executivos convencionais, e  se a medida viola direitos fundamentais da executada de forma desproporcional.

 

Acerca do emprego de medidas coercitivas atípicas, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do STF na ADI 5941/DF, passou a admitir a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (STJ - AgInt no AREsp: 1770170 PB 2020/0258524-9, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) 

 

Contudo, entendo que, no caso, trata-se de medida desproporcional, vez que não vislumbro, a priori, qualquer proveito na satisfação da dívida decorrente da suspensão da CNH. Trata-se, em verdade, de medida voltada tão somente a restringir atividades pessoais da sócia da pessoa jurídica e que ultrapassa a sua esfera patrimonial.

 

Ademais, conquanto os autos indiquem tentativas de localização de bens da executada, não se verifica demonstração cabal de que foram esgotadas todas as possibilidades executivas convencionais previstas no ordenamento jurídico.

 

No caso dos autos, as tentativas de penhora via SISBAJUD foram realizadas tão somente em nome da pessoa jurídica e já foi autorizada a negativação do nome da contribuinte nos cadastros de proteção ao crédito, através do ID 454781499.

 

Assim, muito embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil tenha ampliado o espectro de instrumentos à disposição do magistrado a fim de que possa ser cumprida a ordem judicial, por não verificar indícios de que a devedora esteja utilizando de subterfúgios, a fim de esconder patrimônio e, assim, esquivar-se ao pagamento do crédito exequendo, não deve ser autorizada a adoção de medidas que não tenham relação direta com a cobrança da dívida (suspensão da CNH).

 

O próprio STF, na ADI 5941/DF, enfatizou que "a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos", o que exige análise aprofundada das circunstâncias específicas do caso.

 

Confira-se ementa deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a suspensão da CNH como medida coercitiva atípica nas execuções em geral:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA DEVEDORES. SUSPENSÃO DA CNH. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos princípios da menor onerosidade e direitos fundamentais do devedor, há que se ter cautela na adoção de qualquer medida atípica, disposta no art. 139, IV, do CPC, por se tratar de medida coercitiva e, somente terá lugar, quando esgotadas as tentativas de satisfação do débito. 2. Ademais, no caso sub oculis, ainda que a execução se arraste por alguns anos, justamente por não se ter conseguido alcançar a satisfação do crédito exequendo, forçoso concluir que não foram realizadas todas as medidas que estão ao alcance das partes credoras. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80281117620198050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020) 

 

Destarte, a efetividade da execução, embora seja objetivo legítimo do ordenamento jurídico, não pode ser alcançada mediante o sacrifício desproporcional de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, indeferindo a medida de suspensão da CNH da agravante. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02