PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 675 DO CPC. PENHORA NÃO SE EQUIPARA A ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO E ARREMATAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO TEMPESTIVOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS PRIMO e JOSÉ MARCOS SANTOS PRIMO contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro opostos contra CLOVIS PEREIRA SILVA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito dos terceiros embargantes de lançar mão do remédio processual, ante a fluência do quinquídio legal a partir da intimação da penhora. II. Questão em discussão Examina-se se a data da intimação sobre a penhora do bem pode ser considerada termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro. III. Razões de decidir O art. 675 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973) estabelece que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. A intimação da penhora não pode ser considerada como termo inicial do quinquídio legal para a oposição de embargos de terceiros, pois o legislador ordinário expressamente previu os marcos que deflagram esse prazo, não incluindo entre eles a penhora. A penhora não se confunde com adjudicação, alienação e arrematação, tratando-se de ato prévio a tais atos executivos. Impõe-se a cassação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e, oportunamente, a prolação de sentença de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para cassar a sentença (ID 76860864), com retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente que deflagram esse prazo a adjudicação, a alienação e a arrematação, não se equiparando a penhora a esses atos constritivos.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX e art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 675 e art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2075570 PR 2023/0023603-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8002821-13.2019.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram como apelantes e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA (ID 76860864), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito, tudo de acordo com o voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-13.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS PRIMO e outros
Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ, VERONILDES MOREIRA SANTOS, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, CAIO VINICIUS SENA SOUZA
APELADO: CLOVIS PEREIRA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 76860919) interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS PRIMO e JOSÉ MARCOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Vitória da Conquista (ID 76860864), que, nos autos de Embargos de Terceiro opostos contra CLOVIS PEREIRA SILVA, distribuídos por dependência à Ação de Cobrança nº 0000208-94.1998.8.05.0274, extinguiu o feito, sem a apreciação de seu mérito, reconhecendo a decadência do direito dos terceiros embargantes de lançar mão do remédio processual, tendo em vista a fluência do quinquídio legal a partir da intimação da penhora. Em suas razões recursais (ID 76860919), aduzem os Apelantes MARIA DO SOCORRO SANTOS PRIMO e JOSÉ MARCOS SANTOS, em síntese, que a ação de cobrança em questão, proposta pelo Apelado contra a pessoa jurídica J. Silva Primo Ltda., encontra-se em fase de execução, com trâmite iniciado em 29/09/2003, ainda sob a égide dos artigos 653 e 654 do CPC/73, cujo último ato fora a penhora no rosto dos autos do inventário do falecido genitor das partes, não tendo havido qualquer arrematação ou adjudicação de bem penhorado. Sustentam, assim, a tempestividade do oferecimento dos embargos de terceiro, pugnando pela cassação da decisão vergastada, para determinar o retorno dos autos à origem, com o consequente prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (ID 76860926). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-13.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS PRIMO e outros
Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ, VERONILDES MOREIRA SANTOS, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, CAIO VINICIUS SENA SOUZA
APELADO: CLOVIS PEREIRA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação foi interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS PRIMO e JOSÉ MARCOS SANTOS em face da sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito. A sentença foi proferida em 15/10/2021 (ID 76860864) e disponibilizada no DJe em 05/11/2021, considerando-se publicada em 08/11/2021 (conforme certidão ID 76860867). A Apelação (ID 76860919) foi protocolada em 01/12/2021, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante fizeram prova os Apelantes (ID 79288878). O recurso é tempestivo. Os Apelantes regularmente efetuaram o pagamento do preparo recursal, por ocasião da interposição do Apelo (ID 76860921). Presente, pois, este requisito. O recurso é adequado à espécie (apelação contra sentença terminativa), e as partes são legítimas e possuem interesse recursal, eis que os Apelantes foram sucumbentes na demanda originária. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. SINOPSE PROCESSUAL Na origem, cuidam os autos de Embargos de Terceiro, opostos por MARIA DO SOCORRO SANTOS PRIMO e JOSÉ MARCOS SANTOS, contra CLOVIS PEREIRA SILVA, para o fim de obter provimento jurisdicional que determine a desconstituição da penhora sobre direitos dos ora Apelantes, decretada nos autos do processo 506802-8/2004, de inventário dos bens deixados por falecimento de José Isidoro da Silva Primo, de quem são herdeiros necessários. Exsurge dos fólios que CLOVIS PEREIRA SILVA, ora Apelado, em Ação de Cobrança nº 0000208-94.1998.8.05.0274, ajuizada contra a pessoa jurídica J. SILVA PRIMO, obteve sentença favorável, que condenou a Empresa-requerida ao pagamento da importância de R$ 24.547,50 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), com o acréscimo de juros e correção monetária incidentes a partir de 31/05/1999. Sucede que, quando da prolação da sentença, já estava em curso o inventário dos bens de José Isidoro da Silva Primo, em que arroladas as quotas da pessoa jurídica J. SILVA PRIMO, da qual o de cujus era sócio majoritário. Nesse ínterim, ultimada fase de conhecimento da citada ação de cobrança, foi ordenada a penhora de bens da pessoa jurídica devedora, J. SILVA PRIMO LTDA., para o pagamento do quantum debeatur ou embargo à execução. Ante a ausência de pagamento, a Oficiala de Justiça, diligenciando junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo falecido José Isidoro da Silva Primo, procedeu, no rosto dos autos, à penhora “nos direitos que os herdeiros (...) tenham ou venham a ter” em decorrência do pendente inventário (ID 76860840 - Pág. 3), a fim de garantir a execução na ação de cobrança. Assim, reputando indevida a constrição de bens particulares das pessoas físicas para garantir futura excussão em razão de débito da pessoa jurídica, pleiteiam os Embargantes, ora Apelantes, a desconstituição da penhora, sustentando que a pessoa natural não pode responder pelas dívidas de pessoa jurídica de cujas quotas é herdeira. Inicialmente distribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, este declinou da competência, em favor da 1ª Vara de Família daquela Comarca, ante o liame entre os embargos de terceiros e o patrimônio do espólio do falecido indicado, o que atrai a competência do juízo universal do espólio para o deslinde da questão (ID 76860860). Nesse diapasão, o juízo a quo, da 1ª Vara de Família de Vitória da Conquista, consignando que a penhora foi realizada em 05/08/2004, com intimação da empresa executada em 16/08/2004, e que os embargos foram opostos tão somente em 29/05/2019, proferiu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inobservância ao prazo previsto no artigo 675 do CPC para o oferecimento de embargos (ID 76860864). Interpõem os sucumbentes, dessa forma, o presente recurso de Apelação (ID 76860919). 3. DO MÉRITO RECURSAL Da tempestividade e oportunidade dos embargos de terceiro Os Apelantes suscitam, como fundamento para a cassação da sentença, a tempestividade do manejo da ação de embargos de terceiro, estes opostos em 29/05/2019, a fim de desconstituir penhora efetivada, em agosto de 2004, no rosto dos autos de ação de inventário, do qual são partes. Plasmadas essas iniciais considerações, urge trazer à baila a disposição do artigo 675 do CPC/2015, que corresponde à previsão do artigo 1.048 do revogado CPC/73: CPC/15 Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (grifos aditados) Da literalidade do dispositivo, extrai-se que, na fase de execução, o legislador ordinário estipulou, para a oposição dos embargos de terceiro, o termo ad quem de 5 (cinco) dias após a efetiva expropriação do bem, ainda exigindo-se ciência inequívoca dos executados acerca dos atos de constrição. Assim sendo, os embargos de terceiro podem ser manejados a qualquer tempo antes de tais atos, não cabendo ao órgão julgador estabelecer termo a quo diferente da adjudicação, alienação ou arrematação para o oferecimento do remédio processual. In casu, a decisão guerreada fixou a penhora efetivada no rosto dos autos de inventário como termo inicial para a fluência do quinquídio legalmente estabelecido para a oposição de embargos de terceiro - em clara afronta ao comando expresso pelo legislador, que não estabeleceu tal marco. O entendimento, portanto, não merece prosperar, porque impõe excessiva antecipação do exercício do direito de defesa pelo executado - sem que a letra da lei o tenha feito -, inequivocamente resultando em ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, esse que, nos embargos de terceiro, já é diferido e, por via de consequência, reduzido. Acerca da matéria, remansosa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - que, frise-se, detém a última palavra na interpretação da lei federal -, no sentido de que a fluência do quinquídio de propositura dos embargos é deflagrada com a expropriação do bem, traduzida, na lei, pelos atos de adjudicação, alienação ou arrematação. A Corte Superior ainda foi além, para flexibilizar os rigores da lei em relação ao terceiro que não tem ciência da execução em curso e com potencial de atingir o seu patrimônio, passando a admitir, excepcionalmente, que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos, nessa hipótese, se inicie na data da turbação ou do esbulho. Nesse sentido, os precedentes no AgInt no AREsp: 2121570 MS 2022/0132207-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1692560 MT 2020/0091462-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021. A toda evidência, conclui-se que a penhora não pode consistir no termo inicial para o derradeiro agir dos terceiros embargantes, porque assim não quis o legislador, que expressamente dispôs a adjudicação, a alienação e a arrematação como marcos temporais para essa via de impugnação. Nessa linha, o entendimento do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro. 3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução. 5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução. 6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento dos embargos de terceiro. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2075570 PR 2023/0023603-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Não cabe ao julgador, dessa forma, estender o alcance da norma em prejuízo do executado, considerando que a penhora não se confunde com os atos de adjudicação, alienação e arrematação. Porquanto esclarecedor, traz-se à colação excerto do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi: 22. É forçoso concluir, portanto, que a antecipação do início do referido prazo para a data da intimação do terceiro acerca da penhora - ato jurídico processual que, como cediço, ocorre antes da adjudicação, da arrematação ou da alienação por iniciativa particular - viola o disposto no art. 675 do CPC/2015 e tampouco se amolda à exceção estabelecida pela jurisprudência desta Corte Superior. 23. Além disso, impõe-se pontuar que a penhora não se equipara à adjudicação, à alienação ou à arrematação, consubstanciando, tão somente, ato pelo qual se especifica um bem para responder concretamente pela execução. Trata-se, como aponta Araken de Assis, de mero ato instrumental, que constitui pressuposto para ulteriores atos executivos (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 21. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 24. Importa consignar, ademais, que eventual demora ou desídia na realização da hasta pública não pode ser imputada ao terceiro que sequer é parte da execução e que possui a legítima expectativa de que poderá tutelar os seus interesses dentro dos prazos peremptórios previstos, expressamente, na legislação. (grifos aditados) Rechaçada a intempestividade dos embargos de terceiro, a matéria de fundo, referente à validade da penhora efetivada nos autos do inventário judicial, deve ser julgada em primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância, considerando a necessidade de citação do Embargado para oportunizar o contraditório, tudo em observância ao devido processo legal (art. 7º, CPC/15; art. 5º, LIV e LV, CF/1988). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS PRIMO e JOSÉ MARCOS SANTOS para, reconhecendo a tempestividade dos embargos de terceiro opostos, CASSAR A SENTENÇA (ID 76860864), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-13.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS PRIMO e outros
Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ, VERONILDES MOREIRA SANTOS, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, CAIO VINICIUS SENA SOUZA
APELADO: CLOVIS PEREIRA SILVA
Advogado(s):
VOTO