PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR DO GRUPO A (ALTA TENSÃO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 89867888), que manteve sentença condenatória ao ressarcimento de danos materiais. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 599 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, sustentando inexistência de responsabilidade em razão da classificação do consumidor como Grupo A (alta tensão), e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 2. Há duas questões em discussão: 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4. O Acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade da concessionária, afirmando que o fornecimento de energia constitui serviço essencial e que a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Restou comprovado nos autos, inclusive por laudos técnicos (ID 80342099), que a oscilação de energia elétrica, causada por alagamento da subestação (ID 80342066), foi a causa direta dos danos. O alagamento configura fato interno, inerente ao risco da atividade, não rompendo o nexo causal. 6. A condição do consumidor como integrante do Grupo A (alta tensão) não afasta a incidência do regime de responsabilidade objetiva, pois o destinatário final do serviço mantém proteção legal, conforme Resolução ANEEL n. 1.000/2021 e entendimento consolidado. 7. O Acórdão analisou e rejeitou a tese da embargante, não havendo omissão, mas mera contrariedade aos seus interesses. 8. Quanto aos juros de mora, a decisão embargada manteve a incidência a partir do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. A sub-rogação da seguradora não altera a natureza aquiliana da obrigação de indenizar, inexistindo contradição. 9. O recurso visa rediscutir matéria já decidida, o que extrapola a função dos embargos declaratórios. A invocação genérica de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, alcançando consumidores do Grupo A (alta tensão), quando comprovado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano. 2. O alagamento de subestação constitui fato interno, inerente ao risco da atividade, incapaz de afastar o dever de indenizar. 3. O termo inicial dos juros de mora, em ação regressiva fundada em responsabilidade extracontratual, corresponde à data do evento danoso. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos contrários ao interesse da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 405; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 599. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e REJEITAR O RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007747-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogado(s):PAULO ANTONIO MULLER, DOMICIANO NORONHA DE SA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a inaplicabilidade da responsabilidade da concessionária em razão da classificação do consumidor como integrante do Grupo A (alta tensão);
(ii) verificar se há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado desde a data do evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 89867888), o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença condenatória ao ressarcimento por danos materiais. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, apontando omissão e contradição em dois pontos cruciais. Alega, inicialmente, omissão quanto à classificação do consumidor de energia como Grupo A (alta tensão), argumentando que tal condição, em face do artigo 599 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, afastaria a responsabilidade da concessionária em relação aos danos elétricos reclamados. Aduz, outrossim, contradição referente ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que, por se tratar de ação de regresso e obrigação de natureza contratual, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e não desde a data do evento danoso. Em contrarrazões (ID 91392250), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. Argumenta que os pontos foram devidamente enfrentados pelo Acórdão, ressaltando que a responsabilidade objetiva da concessionária não se altera pela classificação tarifária do consumidor (Grupo A) e que o termo inicial dos juros de mora, em ações regressivas decorrentes de ato ilícito, deve ser a data do evento danoso. É o que importa relatar. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007747-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER, DOMICIANO NORONHA DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, firmou-se entendimento que os efeitos infringentes são mera decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não se verifica no caso vertente. Ao cotejar os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o julgado (ID 89867888) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, buscando a embargante, na verdade, a rediscussão do mérito já enfrentado. No que concerne à alegada omissão quanto à condição de consumidor do Grupo A, a tese central da embargante é de que o artigo 599 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 a exime da responsabilidade. Contudo, a decisão atacada tratou de forma precisa a questão. O Acórdão expressamente ponderou que “A responsabilidade da concessionária, enquanto fornecedora de serviço essencial, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF, bastando a comprovação do defeito na prestação, do dano e do nexo causal”. No caso concreto, restou incontroverso, inclusive por admissão da própria concessionária, que houve falha na prestação do serviço, ocasionada pelo rompimento de transformador em razão de alagamento da subestação que atende à localidade (ID 80342066). Os laudos técnicos elaborados por engenheiro registrado no CREA (ID 80342099) comprovam que os danos aos equipamentos decorreram diretamente da oscilação de energia elétrica, estabelecendo o nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado. Não prospera a tentativa de a ré exonerar-se sob o argumento de caso fortuito, pois o alagamento da subestação constitui fato interno, inerente ao risco da atividade, incapaz de romper o nexo causal. Igualmente, é irrelevante o fato de o segurado integrar o grupo A (alta tensão), pois, ainda assim, é destinatário final do serviço essencial de energia elétrica, subsumindo-se à proteção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, que impõem responsabilidade objetiva à concessionária, de modo que esta deve responder integralmente pelos danos decorrentes da oscilação de energia. O voto igualmente analisou e afastou essa tese, ao asseverar de forma clara que “A circunstância de o segurado ser um consumidor do Grupo A (alta tensão) não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária”. Ressaltou-se que a obrigação de fornecimento de energia com qualidade e estabilidade até o ponto de entrega permanece hígida, conforme a regulamentação da ANEEL (Resolução Normativa n. 1.000/2021). Portanto, não houve omissão, mas sim rejeição da tese defensiva, sendo a motivação contrária aos interesses da parte recorrente. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o julgado manteve a sentença que fixou a incidência desde o evento danoso (27/04/2020). Embora a embargante defenda a aplicação do art. 405 do Código Civil (citação), por entender que a ação de regresso possui natureza contratual, a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada que define a natureza da responsabilidade da concessionária como extracontratual em relação ao evento lesivo original. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não modifica a natureza da responsabilidade do causador direto do dano. A obrigação de indenizar a concessionária decorre de um ato ilícito (falha na prestação do serviço), configurando responsabilidade aquiliana. Inexiste contradição no julgado, que se pautou na natureza da responsabilidade civil da fornecedora de serviço público. As alegações da embargante configuram, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão já enfrentada, visando à reforma do julgado por via inadequada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. O Acórdão que julgou a Apelação claramente apreciou as teses defensivas do embargante, sendo a pretensão da recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio. Não se pode confundir ausência de fundamentação ou contradição com motivação contrária aos interesses do embargante, conforme reiterada orientação desta Corte e dos Tribunais Superiores. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via horizontal dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, o que impõe a sua rejeição. De fato, o embargante não apontou, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não se configurou na hipótese dos autos. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, uma vez preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, e NÃO ACOLHÊ-LO por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o Acórdão anteriormente proferido (ID 89867888). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007747-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER, DOMICIANO NORONHA DE SA
VOTO