PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 32 E 76 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. II. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões hostilizadas da Prova Objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº SAEB/05/2022), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. III. Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, sendo imperiosa a reforma da sentença aqui hostilizada. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001627-16.2023.8.05.0022, em que figuram como Apelantes ESTADO DA BAHIA E OUTRO e, como Apelado, BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001627-16.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
APELADO: BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA
Advogado(s):ANA DE SOUZA CEDRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA E OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a demanda para anular as questões 32 e 76 do caderno de provas 004 do autor. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 67338278, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor Bruno Carvalho da Cunha Silva contra Estado da Bahia e Fundação Carlos Chagas, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) anular as questões 32 e 76 do caderno de provas 004 do autor; b) deferir parcialmente a tutela de urgência, determinando que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, recalculem a nota da prova objetiva do autor, atribuindo-lhe as notas das questões 32 e 76 do caderno de prova tipo 004, ora anuladas, apenas caso o candidato já não tenha pontuado nas referidas questões, e procedendo-se à sua reclassificação dentro do certame e, caso logre obter pontuação necessária ou aprovação para prosseguir nas demais etapas do concurso, que assim seja feito, desde que preencha os demais requisitos; c) Despesas proporcionais pelas partes. Condenar o autor ao pagamento de 2/3 das custas e dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com suspensão da exigibilidade da condenação em relação ao demandante, diante da gratuidade judiciária ora deferida, para o Réus, e condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor em R$ 1.000,00 (mil reais), isento de custas”. Em suas razões recursais, id. 67338281, a Fundação Carlos Chagas arguiu que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de atos discricionários próprios da Administração Pública, salvo na ocorrência de flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder (TEMA 485)– o que jamais aconteceu no caso em tela. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação. Também irresignado, o Estado da Bahia interpôs o recurso de id.67338282, inicialmente impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a impossibilidade de se atribuir pontuação à questões somente ao apelado, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, ressaltando que as questões da prova objetiva estão em consonância com o edital regente e a impossibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário (TEMA 485 do STF) O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 67338292. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id.68584670, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 29 de outubro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001627-16.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
APELADO: BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA
Advogado(s): ANA DE SOUZA CEDRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade dos interessados, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado. II. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No mérito, adianta-se que a sentença comporta reforma. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, in verbis: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485. RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015). Seguindo esta linha de entendimento, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas". […] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionadas, entretanto, as hipóteses de análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.2. Consoante o entendimento desta Corte, se o candidato busca que o Poder Judiciário reexamine questões do concurso ou o critério utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, tal desiderato esbarra no entendimento da Excelsa Corte sufragado em sede de repercussão geral. 3. Hipótese em que a recorrente insurge-se contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando, na presente via, exatamente o que é vedado ao Judiciário: o reexame de questão do concurso e o critério utilizado na correção, sem a demonstração de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. [...] 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante. (STJ - AgInt no RMS n. 62.857/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Ademais, também é firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões impugnadas pelo apelado, não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. Destarte, considerando que a tutela pretendida pelo apelado perpassa necessariamente pela emissão de um juízo de valor acerca das questões abordadas, o que denitivamente não condiz com a função jurisdicional, a pretendida anulação das questões não se faz possível. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. Feitas estas considerações, resta afastada a alegação de inadequação dos conteúdos cobrados pela Banca com as disposições contidas no edital, inviabilizando, por conseguinte, a anulação das questões por este órgão jurisdicional, considerando que os conteúdos estavam claramente previstos no edital e não foram verificados erros grosseiros nas questões hostilizadas. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: Mandado de Segurança. Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. Edital SAEB/05/2022. Pretensão de anulação de questões da prova objetiva. Liminar indeferida. Agravo Interno prejudicado em razão do presente julgamento. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA acolhida, pois o presente mandamus of writ não trata de nomeação ou posse do candidato. Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos do certame, pois é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. Mérito. O STF, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 485: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Da análise das provas coligidas aos autos em comparação com o conteúdo programático previsto no edital e o enunciado das questões impugnadas, não se vislumbra qualquer violação às normas editalícias. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público restringe-se a análise de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade; ou dissonância com as normas editalícias. Examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser protegido. Douta Procuradoria de Justiça que também opinou pela denegação da segurança. Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 8010880-94.2023.8.05.0000, Relator: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/05/2022. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LIMINAR INDEFERIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado da Bahia e de inépcia da inicial rejeitadas. II. O STF, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 485: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” III. Desta forma, a intervenção do Poder Judiciário em concurso público restringe-se à análise de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade ou dissonância com as normas editalícias, inexistentes no caso em exame. IV. Examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser protegido. V. Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 8010884-34.2023.8.05.0000, Relatora: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/05/2022. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO/RECORRENTE NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. NÃO CARACTERIZADA A EXCEPCIONALIDADE DO RE 632853 (TEMA 485) A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária com vistas ao prosseguimento no concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, sob o fundamento de que as questões impugnadas merecem ser anuladas, sob o fundamento de que o gabarito apresentado não condiz com a literatura atinente ao tema abordado, bem como foi objeto de quesitação, no tema atualidades, fatos ocorridos após a publicação do Edital. 2. O apelante, ao justificar a suposta nulidade das questões objetivas da prova, não apresenta elementos convincentes a ponto de elucidar erros grosseiros na sua quesitação. Ao contrário, pontua a necessidade de realização de prova pericial para tanto. 3. A pretensão do recorrente não se restringe ao juízo de conformidade da prova com o conteúdo programático nem com os parâmetros de avaliação estabelecidos no edital. Seu atendimento ensejaria que o Poder Judiciário ingressasse no mérito do ato administrativo, interferindo na correção da prova do impetrante realizada pela Banca Examinadora, inexistindo erros grosseiros, ilegalidades ou inconstitucionalidades a justificar tal medida. 4. A pretensão exordial, portanto, encontra óbice na tese firmada no RE 632853, que apreciou o Tema nº 485 da Repercussão Geral, e consagrou a seguinte tese: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF - RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 5. São precedentes de observância obrigatória pelos tribunais e juízes os acórdãos proferidos em julgamentos de recursos extraordinários repetitivos, a teor do art. 927, inciso III, do CPC. 6. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-BA – APC: 8044090-36.2023.8.05.0001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) Por fim, pontue-se que, isonomicamente, todos os candidatos aprovados na primeira etapa submeteram-se à mesma prova objetiva. Logo, não pode o Poder Judiciário anular as questões indicadas, afetando, com isso, todos os outros candidatos e substituindo a banca examinadora, sob pena de clara afronta aos princípios da isonomia e da autonomia. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00(dois mil reais), observando-se o quanto previsto no art. 85, § 8º do CPC, suspensa sua exigibilidade por ser este beneficiário da justiça gratuita. Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001627-16.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
APELADO: BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA
Advogado(s): ANA DE SOUZA CEDRO
VOTO