PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031531-04.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ANTONIO IRINEU DE JESUS
Advogado(s):HELIO CATHARINO DA SILVA NETO, TATIANE DE JESUS SILVA, NATALI BRITO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO FÍSICO E DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda indenizatória, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro de valores descontados em razão da contratação de empréstimos consignados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regularidade na formalização dos contratos de empréstimo consignado, afastando-se a alegação de inexistência de contratação e de ilicitude por parte da instituição financeira; (ii) analisar a procedência da condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.
  2. A ausência de impugnação específica à assinatura física do contrato nº 615896180 conduz ao reconhecimento da validade do negócio jurídico.
  3. A instituição financeira demonstrou a regularidade dos contratos firmados por meios digitais mediante a apresentação de documentos de identificação pessoal, biometria facial e comprovantes de geolocalização.
  4. A efetiva transferência dos valores contratados para a conta do autor constitui prova robusta da contratação, corroborada pela ausência de impugnação específica.
  5. Inexistindo ilicitude ou vício na contratação, não se verifica conduta abusiva ou prática que enseje a restituição dos valores em dobro ou a reparação por danos morais.
  6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa observa o disposto no art. 85, § 11º do CPC/2015, considerando a improcedência da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.


Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contratos firmados por meio físico e digital, acompanhados de documentos de identificação pessoal, biometria facial e comprovantes de geolocalização, constitui prova suficiente para a comprovação da regularidade da contratação.
  2. Inexistindo vício na formação dos contratos, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 85, § 11º, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, 14 e 42; STJ, Súmula nº 297.

 

Jurisprudência relevante citada:


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031531-04.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelado ANTONIO IRINEU DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031531-04.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ANTONIO IRINEU DE JESUS
Advogado(s): HELIO CATHARINO DA SILVA NETO, TATIANE DE JESUS SILVA, NATALI BRITO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, contra a sentença de procedência em favor de ANTÔNIO IRINEU DE JESUS exarada pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou o feito nos seguintes termos:

 

“JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declarando nulo os contratos de empréstimo consignado celebrado objeto do presente feito, ficando condenado o réu ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, bem assim a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados junto ao benefício previdenciário, relativamente ao contrato objeto do presente feito, descontando-se o montante depositado na conta bancária do acionante, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto/depósito e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

 

Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.”

  

A ação foi ajuizada sob o rito do procedimento comum, em que a parte autora alegou desconhecer os contratos de empréstimo 615896180; 632445482 e 630460648, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição do valor em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

A instituição financeira ré contestou a demanda, oportunidade em que apresentou os contratos de empréstimo assinados pela parte autora, o primeiro assinado pessoalmente, acompanhado de documento de identificação válido; e os demais assinados eletronicamente, acompanhados de selfie e fotografias frente e verso de documento de identificação.

 

Sobreveio sentença de procedência no ID. 79591931, oportunidade em que se condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, bem assim a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados junto ao benefício previdenciário, relativamente ao contrato objeto do presente feito, descontando-se o montante depositado na conta bancária do acionante, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto/depósito e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

 

Inconformada, a demandada interpôs recurso apelativo no ID. 79591937, sustentando, em síntese: (i) o contrato 615896180 se deu através de assinatura física, enquanto os contratos 632445482 e 630460648 ocorreram através de contrato com assinatura digital, mediante biometria facial (selfie) e juntada de documento válido; (ii) apontou que a assinatura constante no contrato corresponde à mesma do documento apresentado, bem assim que o documento apresentado no momento da contratação corresponde a documento idêntico àquele apresentado nos autos; (iii) indica que em nenhum momento a parte autora alegou não ter recebido os valores contratados, juntando aos autos comprovante quanto à liberação dos valores na conta corrente do autor; (iv) aponta inexistir justificativa para restituição do valor em sua forma dobrada face a ausência de conduta ilícita (v) requer acaso mantida a sentença que seja corrigido o marco inicial quanto a incidência da correção monetária e do juros de mora (vi) almeja o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a sua minoração para valor razoável com a adequação dos índices de correção.

 

Contraminuta jungida no ID. 79591942 na qual a parte autora aponta fraude na assinatura do contrato físico, bem assim indica que a prova documental juntada pelo Banco não pode ser considerada para afastar a conclusão reconhecida na sentença de primeiro grau, reforçando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem assim que independente de dolo ou fraude, cabível a restituição em dobro do indébito. Sustentou, ainda, que o dano moral fixado atendou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Preparo ID. 79591938.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031531-04.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ANTONIO IRINEU DE JESUS
Advogado(s): HELIO CATHARINO DA SILVA NETO, TATIANE DE JESUS SILVA, NATALI BRITO ANDRADE

 

VOTO


O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido.

 

Não houve questões preliminares aduzidas pelas partes, motivo pelo qual procedo à análise do mérito.

 

De início, vale frisar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, de modo que aplicável, no caso em testilha, toda a tutela protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ressalte-se que, nos termos do enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Feitos os esclarecimentos iniciais, o cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos contratos de empréstimo consignado nº 615896180, 632445482 e 630460648, celebrados entre as partes, sendo que o primeiro foi firmado mediante assinatura física e os demais por meio de assinatura digital, com utilização de biometria facial e documento de identificação pessoal.

 

Nesse contexto, analisando com a devida detença as provas encartadas nos autos digitais, nota-se que a ré adunou a cópia dos contratos impugnados regularmente assinados, acompanhados dos documentos de identificação pessoal do autor (ID. 79591201, 79591202 e 79591203), bem assim comprovante de biometria fácil relacionados aos contratos 632445482 e 630460648 (ID 79591918 e 79591210).

 

Sob esse aspecto, registre-se que a parte autora, na exordial, não impugnou a assinatura aposta no contrato físico nº 615896180, circunstância que leva ao reconhecimento da validade do negócio jurídico, afastando-se, assim, qualquer nulidade ou vício na formação do contrato.

 

Sobre o tema a Corte Baiana já se manifestou:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-58.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO Advogado (s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM RÉPLICA . DANOS MORAIS INEXISTENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o vínculo contratual entre as partes, e a consequente legalidade das cobranças, está acertada a sentença que julga improcedente a pretensão autoral. Sentença reformada apenas para extirpar a multa por litigância de má-fé, em razão da ausência dos requisitos do artigo 80/CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 8000154-58.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e como apelada BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80001545820238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043308-29.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DILMA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado (s): TERCIO DE SANTANA, KEILA SUELLEN SOARES SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR QUE NEGA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. BANCO QUE APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL . EXTRATO DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA AUTORA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE FALISIFICAÇÃO NA FASE RECURSAL . RÉU QUE COMPROVA A HIGIDEZ DO NEGÓCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043308-29.2023 .8.05.0001, em que figuram como parte apelante DILMA PEREIRA DE ALMEIDA e como parte apelada FACTA FINANCEIRA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80433082920238050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

No que tange aos contratos firmados por meio eletrônico, cumpre destacar que a instituição financeira carreou aos autos comprovantes que evidenciam a regularidade da contratação, notadamente a utilização de biometria facial e documento de identificação válido, meios idôneos e amplamente aceitos no mercado bancário para a formalização de contratos digitais.

 

A geolocalização, apesar não indicar precisamente o endereço do autor, demonstra que a contratação virtual se deu no mesmo município em que reside a parte apelante, de modo que pequenas imprecisões são aceitáveis e incapazes de infirmar todas as demais provas existentes.

 

Acrescente-se que os extratos bancários lançados aos autos pela instituição financeira demonstram a efetiva transferência dos valores para a conta-corrente da apelante, no banco ITAU, ag. 8883, C/C: 44507-7, ou, ainda, o pagamento de empréstimos anteriores, em se tratando de refinanciamento.

 

Em situações similares, assim se manifestou este Sodalício:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050022-05.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS BISPO Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA APELADA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS CONSUMO COM DADOS PERTENCENTES À APELANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E FOTO (SELFIE) DA PRÓPRIA RECORRENTE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO. DESINCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO QUE SE REVELA VÁLIDA. DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA . BUSCA POR VANTAGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTANTE NO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO EX OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA O CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA – CIJEBA - PARA A DEVIDA AVERIGUAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO EX OFÍCIO NO PAGAMENTO DE MULTA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO MONTANTE DE 5% INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA . APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 20%. EXIGIBILIDADE SUSPENSA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8050022-05.2023 .8.05.0001, em que são Apelante ALESSANDRO DOS SANTOS BISPO e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, em de de 2024. PRESIDENTE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 80500220520238050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033629-05.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS ALVES Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado (s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA APELADA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS CONSUMO COM DADOS PERTENCENTES À APELANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E FOTO (SELFIE) DA PRÓPRIA RECORRENTE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO. DESINCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO QUE SE REVELA VÁLIDA. DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA . BUSCA POR VANTAGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTANTE NO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO EX OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA O CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA – CIJEBA - PARA A DEVIDA AVERIGUAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELO DESPROVIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 20%. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8033629-05.2023.8 .05.0001, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, JAQUELINE DOS SANTOS ALVES e SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema . MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80336290520238050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141567-93.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEANDRO ANUNCIACAO OLIVEIRA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado (s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA APELADA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS CONSUMO COM DADOS PERTENCENTES À APELANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E FOTO (SELFIE) DA PRÓPRIA RECORRENTE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO. DESINCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO QUE SE REVELA VÁLIDA. DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPOSIÇÃO EX OFÍCIO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA . BUSCA POR VANTAGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTANTE NO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA . SUSPEITA DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO EX OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA O CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA – CIJEBA - PARA A DEVIDA AVERIGUAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO EX OFÍCIO NO PAGAMENTO DE MULTA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO MONTANTE DE 5% INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DESPROVIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO NO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8141567-93.2022 .8.05.0001, em que são Apelante GLEIDSON LEANDRO ANUNCIACAO OLIVEIRA e Apelado, BANCO INTERMEDIUM SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora . Salvador/BA, data registrada em sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator (TJ-BA - Apelação: 81415679320228050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

  

Não havendo ilicitude na contratação, não há que se falar em má-fé ou ilicitude por parte da instituição financeira, eis que os contratos restaram devidamente formalizados, com a expressa anuência do autor, seja por meio físico ou digital. Nesse contexto, não há que se falar em restituição dos valores descontados.

 

Em relação à indenização por danos morais, a condenação arbitrada no importe de R$ 8.000,00 não encontra respaldo nos autos, uma vez que a contratação restou devidamente comprovada e os valores foram efetivamente creditados em conta do autor, inexistindo conduta abusiva ou ilícita a ensejar a reparação por dano moral, pelo que merece ser afastada.

 

Em face da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20%, incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Ritos.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, majorando-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causam cuja exigibilidade está suspensa por força da Gratuidade da Justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR