PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027462-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA, VICTOR PENITENTE TREVIZAN, GEDHAM MEDEIROS GOMES
AGRAVADO: EDNELZA MATOS CUNHA e outros (4)
Advogado(s):JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGAR PROVIMENTO.


I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brava Energia S.A. (antiga 3R Petroleum Óleo e Gás S.A.) e 3R Bahia S.A., em face de decisão proferida na Ação de Indenização por Danos Ambientais nº 8171202-51.2024.8.05.0001, ajuizada por pescadoras e marisqueiras artesanais, na qual o juízo de origem reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão recorrida fundamentou-se na possibilidade de equiparação das autoras a consumidoras, nos termos do art. 17 do CDC, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 2.018.386/BA.


II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência para julgamento da demanda: se nas Varas Cíveis ou nas Varas de Relações de Consumo, considerando a existência (ou não) de relação jurídica de consumo — direta ou por equiparação — entre as partes, à luz dos danos ambientais alegadamente decorrentes da atividade empresarial das rés.


III. Razões de decidir

O art. 17 do CDC permite a equiparação de vítimas de acidentes de consumo a consumidores, independentemente de vínculo contratual direto.

O STJ, ao julgar o REsp nº 2.018.386/BA, firmou o entendimento de que pescadores e marisqueiras prejudicados por danos ambientais provenientes de atividade empresarial podem ser considerados consumidores por equiparação.

A Terceira Câmara Cível do TJBA também já reconheceu a aplicação da equiparação em casos similares, conforme Agravo de Instrumento nº 8036431-42.2024.8.05.0000.

A fixação de competência se dá com base na causa de pedir, sendo desnecessária, nesta fase, prova técnica do nexo causal ou da condição profissional das autoras.

A adoção da tese recursal comprometeria os princípios da proteção à parte vulnerável, da segurança jurídica e da uniformidade jurisprudencial.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Pescadores e marisqueiras impactados por atividade empresarial potencialmente poluidora podem ser considerados consumidores por equiparação, conforme art. 17 do CDC.

A competência das Varas de Relações de Consumo é atraída quando a demanda envolve acidente de consumo ambiental com vítimas reflexas."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 17; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023; TJBA, AI nº 8036431-42.2024.8.05.0000, Rel. Desª Rosita Falcão, j. 29.01.2025; Súmula 618/STJ.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027462-04.2025.8.05.0000, em que figuram como partes recorrentes Brava Energia S.A. (antiga 3R Petroleum Óleo e Gás S.A.) e 3R Bahia S.A. e como partes recorridas Ednelza Matos Cunha, Denilsa Souza Santos, Eulina Travassos de Almeida, Alda Jane de Souza Reis e Cristina Maria das Virgens Santos:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor Penitente Trevizan.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027462-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA, VICTOR PENITENTE TREVIZAN, GEDHAM MEDEIROS GOMES
AGRAVADO: EDNELZA MATOS CUNHA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se do Agravo de Instrumento nº 8027462-04.2025.8.05.0000, interposto por Brava Energia S.A. (antiga 3R Petroleum Óleo e Gás S.A.) e 3R Bahia S.A., em face da decisão interlocutória proferida no bojo da Ação de Indenização por Danos Ambientais nº 8171202-51.2024.8.05.0001, proposta por Ednelza Matos Cunha, Denilsa Souza Santos, Eulina Travassos de Almeida, Alda Jane de Souza Reis e Cristina Maria das Virgens Santos, tramitando na 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

A decisão agravada declarou a incompetência absoluta da Vara Cível para processamento da ação, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao fundamento de que as autoras seriam equiparadas a consumidoras, conforme previsão do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, à luz da tese firmada no REsp nº 2.018.386/BA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Assentou-se que a demanda envolvia pretensão de reparação civil por danos ambientais decorrentes de atividade empresarial potencialmente poluidora, impactando pescadoras artesanais e marisqueiras, cuja subsistência estaria diretamente ligada à integridade do ecossistema afetado pela atuação da empresa ré.

Em suas razões recursais, sustentam as agravantes que não há relação de consumo entre as partes, tampouco qualquer configuração de acidente de consumo que justifique a equiparação das autoras à figura do consumidor. Argumentam que inexiste nos autos demonstração de vínculo jurídico, material ou técnico entre as atividades empresariais desempenhadas e o suposto prejuízo ambiental alegado pelas autoras, destacando, ainda, que não foi produzido qualquer laudo técnico que relacione os danos narrados com a operação da planta explorada pela recorrente. Ao final, pugnam pela reforma da decisão, com o consequente retorno dos autos ao juízo cível de origem.

Apresentado agravo interno, pelos agravantes, no id 86313154.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 


Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027462-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA, VICTOR PENITENTE TREVIZAN, GEDHAM MEDEIROS GOMES
AGRAVADO: EDNELZA MATOS CUNHA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza extrínseca (tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo) quanto os de ordem intrínseca (interesse recursal e regularidade formal), razão pela qual dele conheço.

O cerne da controvérsia cinge-se à análise da competência jurisdicional para o processamento da ação de indenização por danos ambientais proposta por pescadoras e marisqueiras artesanais em face das empresas Brava Energia S.A. e 3R Bahia S.A., que exploram atividade petrolífera no litoral baiano. A decisão agravada, proferida nos autos da Ação nº 8171202-51.2024.8.05.0001 (ID 82372240), declinou da competência da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo, ao fundamento de que as autoras seriam consumidoras por equiparação, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

A insurgência das agravantes repousa, em essência, na tese de inexistência de relação jurídica consumerista — direta ou reflexa — entre as partes, aduzindo-se, inclusive, que as demandantes não teriam sequer comprovado o exercício da atividade pesqueira, muito menos o nexo técnico entre o suposto dano ambiental e a operação desenvolvida pelas rés.

Contudo, tais alegações não merecem acolhimento.

Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 17, estabelece que:


“Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”


Essa norma tem por escopo ampliar o manto protetivo da legislação consumerista a todos os sujeitos atingidos reflexamente por defeitos oriundos da prestação de serviços ou fornecimento de produtos, ainda que não haja relação contratual direta entre a vítima e o fornecedor.

Em julgamento paradigmático, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.018.386 - BA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou orientação no sentido de que:


“Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. (...) Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.” (REsp 2.018.386/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/05/2023, DJe 12/05/2023)


O caso sub judice guarda semelhança fático-jurídica substancial com o paradigma mencionado: em ambos os contextos, comunidades tradicionais, como pescadores e marisqueiras, alegam a degradação do ecossistema de que dependem para sua subsistência, decorrente de atividades empresariais potencialmente lesivas ao meio ambiente. A equiparação dessas vítimas a consumidores — embora não figurem como contratantes formais de qualquer serviço ou produto — decorre da afetação direta de seus direitos existenciais e econômicos pela atuação empresarial, configurando-se, portanto, verdadeira situação de “acidente de consumo”.

Com a devida vênia à tese recursal, a hipótese da equiparação não exige comprovação prévia da existência de consumidor primário envolvido na relação. Basta, para tanto, a presença de vítimas diretas da externalidade negativa decorrente da falha na prestação de serviço ou da atividade de risco da empresa ré.

No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8036431-42.2024.8.05.0000, firmou entendimento no sentido de que:


“Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, os pescadores artesanais prejudicados por acidente de consumo são considerados consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC.”

 

E mais adiante:

 

“Considerando que os autores pleiteiam indenização por ocorrência de danos ao meio ambiente decorrentes da atuação das rés, os quais teriam afetado diretamente sua vida e fonte de renda, possível a inversão do ônus da prova sob a ótica do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 618), no sentido de que ‘A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental’.” (TJBA, AI nº 8036431-42.2024.8.05.0000, Rel. Desª Rosita Falcão, j. 29/01/2025)


A tese de que haveria necessidade de comprovação do exercício da atividade pesqueira nesta fase embrionária da lide — notadamente para fixação de competência — não encontra amparo na doutrina majoritária nem na jurisprudência. A regra é clara: a competência é fixada com base na causa de pedir, e não em eventual juízo de procedência ou improcedência final da ação.

Afastar, nesta fase, a aplicação do CDC sob o argumento de ausência de prova de dano efetivo significaria exigir das partes hipossuficientes, já na fase postulatória, a produção de provas técnicas de alta complexidade, invertendo a lógica protetiva do sistema jurídico, cuja diretriz é a máxima tutela da parte vulnerável, especialmente quando se trata de grupos sociais em condição de marginalização estrutural.

De mais a mais, trata-se de demanda fundada em responsabilidade civil objetiva por risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), cumulada com responsabilidade por dano ambiental (arts. 225, § 3º, da Constituição Federal, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), o que reforça a necessidade de tratamento jurídico diferenciado, inclusive com aplicação subsidiária dos princípios consumeristas.

Acrescento, por fim, que o acolhimento da tese recursal — no sentido de retornar os autos à vara cível — significaria contrariar o princípio da segurança jurídica e da isonomia processual, na medida em que, em demandas análogas, este Tribunal e o STJ já fixaram a competência das Varas de Relação de Consumo para o julgamento de pleitos idênticos, como nos precedentes já referidos.

Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada

No que concerne ao Agravo Interno de ID 86313154, tendo em vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento a que se vincula, resta prejudicada sua análise, o que conduz à improcedência da insurgência interna.


É como voto.


Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator