PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de cartão de crédito ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a nulidade do contrato, reequilíbrio contratual, limitação dos encargos, restituição de valores pagos a maior e condenação em custas e honorários, sob alegação de crescimento excessivo da dívida decorrente de pagamento mínimo de faturas e parcelamento automático. Há três questões em discussão: (i) definir se houve abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato de cartão de crédito; (ii) estabelecer se o parcelamento automático do saldo devedor configura prática ilegal; (iii) determinar se é cabível a revisão contratual e restituição de valores pagos. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula 297 do STJ. Afirma que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, não estando limitados a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade em relação à taxa média de mercado. Estabelece que a revisão de juros exige prova concreta da discrepância relevante em relação ao mercado, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Reconhece a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor decorrente do não pagamento integral da fatura, conforme previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. Afirma que o parcelamento ocorreu em condições mais vantajosas que o crédito rotativo, inexistindo ilegalidade na conduta da instituição financeira. Admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. Conclui pela inexistência de prova de cobrança indevida, onerosidade excessiva ou vício de consentimento, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Afasta a repetição do indébito e a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito e de demonstração de dano. Aplica o art. 373, I, do CPC para afirmar que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0572669-20.2016.8.05.0001, em que é apelante WILLIAM WAGNER e apelado BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572669-20.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: William Wagner
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: Banco Itaucard SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação intentada por WILLIAM WAGNER, nos autos da Ação de Reparação de danos, intentada contra BANCO ITAUCARD S.A, pugnando pela reforma da Sentença, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade, face a concessão da gratuidade de justiça (fls. 269 a 276 – dos autos de origem). Alega o autor, ora apelante, em síntese, que pagou as parcelas do seu cartão de crédito, em valores mínimos e a dívida avolumou-se. Mencionou que o banco, sem a sua anuência, parcelou a dívida em 36 prestações mensais, triplicando o valor original de R$ 1.303,03 totalizando um débito de R$ 44,772, 29. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar o reequilíbrio contratual e determinado o valor da prestação devida de acordo com os cálculos feitos pelo CODECON e a restituição de todos os valores que teriam sido pagos a maior, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas (fls. 277 a 299 – dos autos de origem). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 302/306 – dos autos de origem). O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572669-20.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: William Wagner
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: Banco Itaucard SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade, face a concessão da gratuidade de justiça (fls. 269 a 276 – dos autos de origem). A sentença não merece ser reformada. Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90. Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. MARTIN SCULZE, Julgado em 31/10/2017) (grifei) No caso em comento, as partes celebraram contrato de cartão de crédito e de fato, não se verifica equívoco, por parte do banco, resultante de cobrança indevida, ante o pagamento mínimo das faturas. Consultando a documentação acostada, constata-se que a taxa remuneratórios de 26,82% ao ano, cobrados está de acordo com a taxa média cobradas nas operações de crédito para pessoas físicas – crédito pessoal. Assim, o autor não adimpliu o débito remanescente da fatura vencida com os encargos de crédito rotativo e isso deu ensejo ao parcelamento automático do débito, com a incidência de encargos mais favoráveis que aqueles referentes ao crédito rotativo. Nesse ponto não há nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pelo banco, tratando-se de mero cumprimento do quanto previsto na Resolução 4.549/2017, do Banco Central do Brasil. Saliente-se que o saldo devedor, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, todavia, não ocorrendo o pagamento, o débito fica sujeito a financiamento para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente, consoante a aludida Resolução, In verbis: “(…) Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput (...)”. Dessarte, não há, nos autos, nenhum indício no sentido de que os encargos referentes ao parcelamento automático das faturas de cartão de crédito estivessem acima da média de mercado, destoando dos patamares praticados pelas demais instituições financeiras. Logo, não é possível reconhecer a existência da aludida abusividade. Nestes lindes, a jurisprudência pretoriana: REVISIONAL – Contrato de prestação de serviços de cartão de crédito. Alegação de abusividade na taxa e ilegalidade na capitalização dos juros. Sentença de improcedência em virtude do não reconhecimento. Manutenção. Relação jurídica incontroversa. Taxas e encargos informados nas faturas inadimplidas ou pagas parcialmente. Parte autora que não demonstrou, conforme lhe incumbia, a abusividade da taxa de juros e o descompasso com a taxa média de mercado, sequer informada nos autos, providência que intuitivamente se impunha. Alegações superficiais e genéricas. Capitalização mensal. Contrato posterior a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Pactuação ademais implícita na forma da Súmula 541 do STJ. Autora apelante que desconsidera o tipo de contrato e/ou relação contratual existente – cartão de crédito – e bem assim que as taxas e encargos estão descritos nas próprias faturas inadimplidas ou pagas parcialmente. Débitos com origem no inadimplemento ou pagamento parcial de faturas, ocorrendo o financiamento do saldo devedor. - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 11097833720198260100 SP 1109783-37.2019.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 14/06/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2020) grifei Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples circunstância de a taxa de juros superar a média de mercado não conduz, automaticamente, à sua limitação, sendo imprescindível a demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto. No ponto, verifica-se que a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de prova técnica idônea que evidenciasse a discrepância relevante entre os encargos pactuados e os parâmetros de mercado. Ademais, o contrato foi livremente celebrado entre as partes, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade manifesta, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF) Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei). Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide. Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Inexiste ilegalidade. Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei). Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Assim, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros. Não restou demonstrada cumulação indevida com outros encargos moratórios. Ausente prova de cobrança irregular, não há falar em repetição de indébito. Além disso, não houve demonstração de onerosidade excessiva com extrema vantagem para o credor, requisito do art. 478 do CC. Inaplicável a teoria. Ressalto que o ato ilícito e o dano são requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, no entanto, no presente caso, não restou evidenciado qualquer atitude ilícita da ré. Com efeito, à parte autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar. Desse modo, a sentença não merece reparo. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Dessarte, majora-se de 1% para 1,5 % sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572669-20.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: William Wagner
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: Banco Itaucard SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO
APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REVISÃO - CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA – INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO CMN – VALIDADE DA COBRANÇA. – Ação revisional de contrato bancário – Cartão de crédito – Pagamento parcial de fatura, sem quitação do saldo remanescente com encargos de crédito rotativo, até o vencimento da fatura subsequente, que enseja o parcelamento automático – Correção do procedimento adotado pelo banco, à luz da Resolução 4.549/2017 do CMN – Cobrança indevida – Inexistência: – Em se tratando de ação revisional de contrato de cartão de crédito, não se verifica cobrança indevida, quando há o pagamento parcial de fatura, sem quitação do saldo remanescente com encargos de crédito rotativo, até o vencimento da fatura subsequente, ensejando o parcelamento automático, na forma da Resolução 4.549/2017 do CMN. JUROS – Instituições financeiras – Limitação a 12% – Impossibilidade – Inteligência da Súmula Vinculante n. 7 e da Súmula n. 596, ambas do STF: – Não se aplica às instituições que integram o sistema financeiro nacional a limitação de juros a 12% ao ano, à luz do que dispõem a Súmula Vinculante n. 7 e a Súmula n. 596, ambas do STF. JUROS – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência, no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000046-07.2023.8.26.0441 Peruíbe, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) grifei
(Assinado eletronicamente)