PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. MUNICÍPIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL · TEMA 129/STJ · TEMA 1.022/STF · RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 129/STJ. 2. O agravante sustenta que o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 afastaria a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, e que tal peculiaridade imporia distinção em relação ao paradigma repetitivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se norma de lei complementar estadual que exclui os honorários sucumbenciais das receitas da Defensoria Pública em demandas contra entes da Administração Pública justifica distinção em relação ao Tema 129/STJ, impedindo a aplicação do precedente ao caso. III. Razões de decidir 4. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários advocatícios quando atua em face de ente federativo diverso daquele ao qual é vinculada. O Tema 1.022/STF ampliou esse entendimento para alcançar também os litígios contra o próprio ente de vinculação, assentando que qualquer medida que resulte na impossibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento dos honorários à Defensoria Pública viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição, garantida pela Constituição Federal. 5. Ausente qualquer elemento de distinção legítima, a aplicação do Tema 129/STJ ao caso foi correta, e o agravo interno não apresenta fundamento apto a reformar a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002157-58.2021.8.05.0032, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE BRUMADO e como agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-58.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LAISA KAILLANE GONCALVES SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO INTERPOSTO pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática do 2º Vice-Presidente, que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial manejado pelo agravante, por entender que o acórdão recorrido — proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível n.º 8002157-58.2021.8.05.0032 — está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 129/STJ e no Tema 1.002/STF. O acórdão negou provimento aos recursos simultâneos de apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Brumado, que, nos autos de ação ordinária proposta por LAISA KAILLANE GONÇALVES SILVA, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os entes públicos ao fornecimento de medicamentos e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 cada, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, apontou violação ao art. 85 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria desconsiderado a previsão do art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, que exclui das receitas da Defensoria Pública os honorários sucumbenciais nas demandas em que a parte vencida seja pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta, independentemente da esfera federativa. Alegou, ainda, a necessidade de distinção (distinguishing) em relação às premissas fáticas que fundamentaram o Tema 1.002/STF. No presente Agravo Interno, o MUNICÍPIO DE BRUMADO reitera que o Tema 1.002/STF não pode ser aplicado de forma irrestrita ao caso concreto, diante da existência de norma estadual específica em vigor que afasta a destinação de honorários sucumbenciais em demandas contra a Administração Pública. Sustenta que o art. 6º, II, da LC Estadual n.º 26/2006 não foi expressamente afastado pelo referido precedente do STF, o que impõe a realização do necessário distinguishing, a merecer o regular processamento do Recurso Especial. Nas contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA pugna pelo não provimento do agravo interno, sustentando que a decisão agravada foi proferida em consonância com os Tribunais Superiores, cabendo ao Tribunal recorrido impedir a ascensão de recursos que contrariem jurisprudência pacificada pelo STJ, notadamente quando o acórdão recorrido está alinhado com tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em suas contrarrazões ao Recurso Especial, suscitou, preliminarmente, a ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC, requerendo a incidência do óbice da Súmula 211/STJ; arguiu, ainda, o não seguimento do recurso por força do art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.002/STF; e invocou o não conhecimento do apelo especial com base no art. 932, III, do CPC, nas Súmulas 182/STJ e 284/STF, por deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. no mérito, sustentou a superação da tese da confusão patrimonial pelo Tema 1.002/STF, a supremacia da LC Federal n.º 80/94 sobre a legislação estadual em matéria de competência concorrente e a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública como fundamento suficiente para a condenação dos entes federativos ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-58.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LAISA KAILLANE GONCALVES SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Insurge-se o agravante contra os termos da decisão que, ao negar seguimento ao Recurso Especial por ela manejado, o fez com base no Tema 129/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, segundo o qual “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”, justificando o inconformismo em suposta distinção entre o caso concreto e o paradigma que serviu à elaboração do tema 129 do STJ e do tema 1002 de repercussão geral do STF, este que não teria levado em conta a existência de normas locais das quais resultam, na visão do recorrente, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários em favor da defensoria pública. A insurgência não merece prosperar, uma vez que o entendimento veiculado na decisão agravada está em conformidade com a tese firmada no Tema 129/STJ, cujo sentido foi inclusive ampliado por decorrência do entendimento firmado no tema de repercussão geral 1.022 pela Suprema Corte. TEMA 1.002 Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. Leading Case: RE 1140005 Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Essa tese de observância obrigatória implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado a que procedeu a Suprema Corte quando julgou os embargos declaratórios opostos pelo CONPEG no RE 1140005, ocasião em que pontuou que "(...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa(...)". A existência de normas estaduais que eventualmente dispensem os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, presentes na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.045/2008 que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não inviabiliza a condenação dos entes públicos quando demandados. Ao julgar o tema de repercussão geral nº 1.002, o STF considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição Federal à Defensoria Pública, que presta serviço indispensável e custoso, compreensões que resultem na impossibilidade de condenação dos Entes Federados por ela derrotados ao pagamento de honorários de sucumbência. Sob este prisma, percebe-se que a ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Nesta toada, não se cogita, à luz da tese de Repercussão Geral, que as disposições das leis estaduais tenham o condão de exonerar os demandados da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual, repise-se, "afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição". Dessa forma, o argumento defendido pelo agravante no sentido de que a legislação estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra Entes da Administração Pública não pode prevalecer, tendo em vista que essas disposições locais não se sobrepõem à Constituição Federal. Dessa forma, o tema repetitivo 129 do STJ, que justificou a inadmissão do recurso especial, foi aplicado corretamente, inexistindo fundamento legítimo que permita a reforma do provimento atacado. Evidenciada a similitude fática existente entre a matéria discutida nos presentes autos e a tese firmada no Tema 129/STJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. É como voto. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-58.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LAISA KAILLANE GONCALVES SILVA
Advogado(s):
VOTO