PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163158-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CS MENDES CALCADOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por CS Mendes Calçados Ltda. contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cédula de crédito bancário destinada a capital de giro, mediante os quais se pretendia o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da ilegalidade da capitalização mensal de juros, da venda casada do seguro prestamista, da descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro. A recorrente também alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros foi regularmente pactuada; (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (v) definir se há descaracterização da mora e afastamento dos encargos moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz é destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide quando a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.

A diferença entre a taxa de juros remuneratórios contratada de 2,00% ao mês e a taxa média de mercado de 1,72% ao mês não revela excessividade capaz de justificar a revisão contratual.

A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância verificada no caso concreto.

A instituição financeira não demonstra ter assegurado à contratante a liberdade de escolha de seguradora diversa para a contratação do seguro prestamista, caracterizando venda casada em favor de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.

A nulidade da cobrança do seguro prestamista impõe a restituição simples dos valores pagos, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente.

A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorre quando os juros remuneratórios e a capitalização se mostram regulares.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 85, §2º e §11, e 98, §3º; CDC, art. 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.06.2012 (Tema 33); STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163158-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CS MENDES CALCADOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório da sentença proferida nos autos, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por CS Mendes Calcados Ltda em face do Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (Id. 106457458), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na origem, narrou a autora que firmou com a instituição ré, em 01/06/2022, uma "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 15.668.199", no valor de R$ 80.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que considera superior à média de mercado, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), a venda casada do seguro prestamista e a cumulação indevida de encargos moratórios, pleiteando a revisão do contrato e a repetição do indébito em dobro.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 106457443), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, ausência de cálculo assinado por profissional habilitado e conexão. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da taxa de juros e da capitalização, a regularidade do seguro prestamista e a ausência de valores a restituir.

Sobreveio sentença (Id. 106457458) que, após afastar as preliminares na decisão de saneamento (Id. 106457456), julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização, sendo legítima a incidência dos encargos moratórios e regular a contratação do seguro prestamista. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 106457460), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil.

No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros, a ocorrência de venda casada do seguro prestamista e a descaracterização da mora, requerendo a reforma integral do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 106457466), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inépcia da petição inicial.

No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade das contratações e encargos.

Manifestação da apelante sobre as contrarrazões apresentada no Id. 107056234, apontando a perda de objeto da impugnação à gratuidade de justiça, ante o recolhimento do preparo (Id. 106457462), e a preclusão da preliminar de inépcia.

O recurso é tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (Id. 106457462).

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163158-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CS MENDES CALCADOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da apelante, laborou em erro de fato ou de direito, analisando a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a validade das taxas de juros remuneratórios, a legalidade da capitalização de juros, a ocorrência de venda casada do seguro prestamista e a caracterização da mora.

Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes.

Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo apelado em contrarrazões (Id. 106457466), verifica-se que esta perdeu o objeto. A apelante efetuou o recolhimento integral do preparo recursal no momento da interposição da apelação (Id. 106457462), demonstrando que não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça nesta fase recursal. Portanto, resta prejudicada a análise da referida preliminar.

Da mesma forma, a preliminar de inépcia da petição inicial reiterada pelo apelado não merece acolhimento, uma vez que a matéria foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento (Id. 106457456), contra a qual não houve a interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa.

Por sua vez, a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria indispensável a realização de perícia contábil para demonstrar as abusividades alegadas (Id. 106457460).

Sem razão a recorrente. O juiz é o destinatário das provas e, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe-lhe julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

No caso em exame, a discussão gira em torno da legalidade de cláusulas contratuais cujos parâmetros estão expressamente fixados no instrumento juntado aos autos (Id. 106457256). A verificação de abusividade da taxa de juros e da legalidade da capitalização prescinde de perícia técnica, bastando o confronto das taxas pactuadas com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a aplicação do entendimento jurídico de direito aplicável. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Passo a analisar o mérito.

O principal argumento da apelante reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que foi fixada em 2,00% ao mês (Id. 106457256), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período da contratação era de 1,72% ao mês.

A diferença mínima entre a taxa contratada e a média de mercado não configura a abusividade alegada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a taxa de juros só deve ser revisada quando se mostrar flagrantemente excessiva e em desvantagem exagerada para o consumidor, o que não ocorre aqui.

Além disso, a jurisprudência do STJ vem adotando uma espécie de “parâmetro dentro do parâmetro”, passando a considerar como abusivos os juros remuneratórios contratados que superem uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se o paradigmático REsp nº 1.061.530/RS, nas partes que interessam:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

(...)

 

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (g.n).

 

Quanto à capitalização de juros, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema 33), firmou a tese de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

No presente contrato, a taxa anual (34,84) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,00% x 12 = 24%), o que autoriza a capitalização pactuada, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

No tocante ao seguro prestamista, assiste razão em parte à apelante. Embora conste formalmente a opção de adesão no Quadro II, item 14, do instrumento contratual (Id. 106457256), a instituição financeira não demonstrou que foi dada ao consumidor a oportunidade de escolher livremente outra seguradora no mercado para a contratação da referida garantia.

A vinculação da contratação do seguro prestamista à seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira ré configura venda casada, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972. Dessa forma, impõe-se declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e determinar a devolução simples dos valores pagos a esse título, admitida a compensação de débitos com eventual saldo devedor remanescente da parte autora.

Por fim, o pedido de afastamento dos encargos moratórios e descaracterização da mora é improcedente. A descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).

Tendo em vista que não foi constatada nenhuma abusividade nos encargos normais do contrato, o inadimplemento da devedora enseja a regular caracterização da mora, sendo legítima a cobrança dos encargos moratórios contratados para a hipótese de atraso.

Diante da novel situação jurídica e da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para a parte autora e 70% (-) para a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia pela parte demandante ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 70% (-) do montante pela empresa acionada ao advogado do requerente, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro proteção financeira, determinando a devolução do valor cobrado pelo Banco Réu, de forma simples, correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada parcela descontada, até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após, conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, mantendo os demais termos do decisium.

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para a parte autora e 70% (-) para a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia pela parte demandante ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 70% (-) do montante pela empresa acionada ao advogado do requerente, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator