PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO ASPECTO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECRETO CORRIGIDO POSTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar os vícios alegados de forma inequívoca. 2. O decreto de utilidade pública que apresenta motivação clara e objetiva, indicando a destinação do bem para "aprimoramento de área de servidão pública para permitir o curso natural das águas e disposição de rua calçada para trânsito e livre acesso da Administração Pública", atende aos requisitos de validade. 3. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública, conforme art. 9º do Decreto-Lei 3.365/41. 4. Tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais. 5. A correção de erro formal de referência legislativa através de novo decreto demonstra o exercício regular do poder de autotutela da Administração. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000122-57.2023.8.05.0032, sendo Apelante CARLOS MIRANDA SILVA LUZ & CIA LTDA - ME e, Apelado, MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-57.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MIRANDA SILVA LUZ & CIA LTDA
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL17 Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS MIRANDA SILVA LUZ & CIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de decreto municipal c/c pedido de tutela de urgência. O apelante ajuizou ação objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 5655/2022, que declarou de utilidade pública o imóvel urbano situado na Avenida Dr. Antônio Mourão Guimarães, nº 193, Centro, Brumado/BA, inscrito sob o nº 01.09.017.0070.001. Alegou o autor que: (i) o decreto carece de motivação adequada; (ii) não há comprovação da utilidade pública alegada; (iii) existe erro na referência legislativa; (iv) ausência de estudos prévios; (v) falta de proporcionalidade da medida. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID. 79237349), entendendo não estar presente a probabilidade do direito alegado, considerando que o ato administrativo possui presunção de legitimidade. No mérito, a sentença (ID. 79237362) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que: Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade; O decreto apresenta motivação clara e objetiva; Não compete ao Judiciário analisar conveniência e oportunidade (mérito administrativo); O erro formal de referência legislativa foi corrigido pelo próprio ente público. O apelante, irresignado, interpõe o presente recurso sustentando: Ausência de motivação válida no decreto; Inexistência de problemas de drenagem no local; Falta de estudos técnicos prévios; Desproporcionalidade da medida; Má-fé do município, que permitiu demolição e início de obras antes do decreto; Ausência de manifestação do Ministério Público e de audiência de instrução. Requereu que “recebam e conheçam o presente recurso, provendo-o para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos para manifestação do Ministério Publico e posterior agendamento de audiência de instrução e julgamento, fornecendo o direito do Apelante de apresentar testemunhas, ou, caso assim não entendam, em razão da teoria da causa madura, reformar a sentença de piso e julgar procedentes os pedidos apostos na inicial, por ser de direito e por executarem a mais lídima justiça.” O apelado, em suas contrarrazões (ID. 79238080), defende: Perda de objeto em razão da correção do decreto; Presunção de legitimidade dos atos administrativos; Adequada motivação do decreto; Impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo; Validade da declaração de utilidade pública. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/Ba, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-57.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MIRANDA SILVA LUZ & CIA LTDA
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A controvérsia central reside em verificar se o Decreto nº 5655/2022 do Município de Brumado padece dos vícios alegados pelo apelante, notadamente quanto à motivação e à comprovação da utilidade pública. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Conforme decidido pelo STJ: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ORAL . ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTENTE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE . PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso em mandado de segurança onde a impetrante alega nulidade na decisão da Comissão do Concurso que indeferiu o pleito de revisão (majoração) da nota da prova oral para o cargo de juiz de direito do TJRS, bem como o pedido de submissão a novo teste oral. 2 . Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade, de modo que, do arcabouço colacionado aos autos, não se extrai prova apta a ilidir a presunção da qual se reveste o ato proferido pela comissão do concurso, que concluiu pelo improvimento do recurso e de realização de nova prova oral. 3. Não há prova que conduza à conclusão de que as notas atribuídas à candidata não refletem seu efetivo conhecimento sobre as matérias à época. A via estreita do mandamus, além de exigir prova pré-constituída do direito alegado, não admite dilação probatória . 4. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes. 5 . Ilegítimo o pedido para submissão à nova prova oral, pois tal provimento malferiria os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos na Carta Magna (art. 37 da CF/88), conferindo privilégio à candidata, que lograria benefício em detrimento de outros candidatos, cujas notas individuais foram melhores do que as da impetrante mas também não lograram êxito. Recurso ordinário improvido.(STJ - RMS: 41785 RS 2013/0096277-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013) O decreto impugnado (ID.79237336) apresenta motivação expressa, estabelecendo que o imóvel será destinado ao: "aprimoramento de área de servidão pública para permitir o curso natural das águas e disposição de rua calçada para trânsito e livre acesso da Administração Pública para fins de manutenção e melhoramentos" O artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41 é expresso ao dispor: "Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública." O apelado demonstrou (ID. 79237356) que editou novo decreto corrigindo o erro formal de referência legislativa, substituindo as alíneas "h" e "m" pela alínea "i" do art. 5º do Decreto-Lei 3.365/41, em exercício regular do poder de autotutela administrativa, previsto na Súmula 473 do STF. O apelante, por sua vez, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência dos vícios alegados. As alegações de que "não há problemas de drenagem no local" constituem questão técnica de mérito administrativo, insuscetível de controle judicial. O fato de ter sido concedido alvará de construção (ID. 79237339) anteriormente ao decreto não configura má-fé administrativa, tratando-se de atos distintos e independentes, praticados em momentos diversos conforme as necessidades da Administração. Em ações declaratórias de nulidade de decreto não há obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público, sendo desnecessária a anulação da sentença por este motivo. Por outro lado, não restaram demonstrados os vícios alegados pelo apelante. O decreto municipal apresenta motivação adequada e foi editado em exercício regular do poder discricionário da Administração, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao administrador na análise da conveniência e oportunidade da medida. O ônus de comprovar a ilegalidade do ato administrativo era do apelante, que não se desincumbiu dessa tarefa, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do decreto municipal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-57.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MIRANDA SILVA LUZ & CIA LTDA
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
VOTO