PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059471-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZUMEA LUCIA DOS MARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO 1.029/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.         Agravo de Instrumento interposto por Zumea Lúcia dos Mares contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante sustenta que a demanda versa sobre liquidação individual de sentença coletiva proferida em Mandado de Segurança Coletivo referente ao Piso Nacional do Magistério, razão pela qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029, não compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         A questão em discussão consiste em definir se a liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário deve ser processada perante o juízo comum ou se pode ser remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         A execução ou liquidação individual de sentença oriunda de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário tem natureza de cumprimento de título executivo judicial complexo, não se sujeitando ao procedimento sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009.

4.         O art. 2º da Lei n. 12.153/2009 prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas para causas de até 60 salários-mínimos, mas o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.804.186/SC sob o rito dos repetitivos (Tema 1.029), firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva tramitada sob o rito ordinário.

5.         A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha o entendimento do STJ, reconhecendo a competência das Varas da Fazenda Pública para processar execuções individuais de sentenças coletivas (v.g., TJBA, AI nº 0021632-77.2017.8.05.0000; CC nº 8013864-90.2019.8.05.0000; AI nº 8002260-69.2018.8.05.0000).

6.         Assim, a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, baseada apenas no valor da causa, diverge do entendimento consolidado pela Corte Superior, impondo-se a reforma do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.         A liquidação ou execução individual de sentença proferida em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário deve ser processada perante o juízo comum da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa.

2.         É inviável impor o rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009 ao juízo comum nas execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; Lei n. 12.153/2009, art. 2º; Lei n. 11.738/2008; EC n. 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC (Tema Repetitivo 1.029), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.06.2019; TJBA, AI nº 0021632-77.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 19.04.2022; TJBA, CC nº 8013864-90.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 03.02.2022; TJBA, AI nº 8002260-69.2018.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 18.04.2018.

 

ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059471-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZUMEA LUCIA DOS MARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZUMEA LUCIA DOS MARES contra o ESTADO DA BAHIA, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a demanda versa sobre liquidação individual de sentença proferida em Ação Coletiva, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.029, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Pugna pelo deferimento do Agravo de Instrumento no sentido de manter o feito na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

O Agravo é tempestivo.

A  Agravante pleiteou a concessão da justiça gratuita.

Contrarrazões ao recurso apresentadas no ID nº 92698553.

É o que importa circunstanciar.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05B


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059471-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZUMEA LUCIA DOS MARES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Defiro, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, caput, do CPC/2015.

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Compulsando os autos originários, verifico que se trata de liquidação individual de sentença oriunda do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, correspondente à execução individual de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, julgado pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

No referido mandamus coletivo, foi concedida a ordem em favor dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com direito à paridade vencimental, assegurando-lhes o direito à percepção da verba “Vencimento/Subsídio” no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho e definido anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003.

Acerca da matéria, a Seção de Direito Público deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento e julgamento das execuções individuais de Mandado de Segurança Coletivo é de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, afastando, portanto, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

No entanto, observa-se que o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu decisão declinando da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, exclusivamente em razão do valor atribuído à causa.

Ocorre que, não obstante o disposto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, que prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que não excedam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1804186/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.029 do STJ), firmou a seguinte tese: 

 

“Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” 

 

Ressalte-se que, conforme a tese firmada no Tema 1029 do STJ, além de não ser possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, também não é possível impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

Portanto, em observância à tese firmada no mencionado precedente obrigatório, a execução individual de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário deve ser processada perante o juízo comum, não sendo possível sua tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública

Em situações similares, outro não foi o entendimento deste Vetusto Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1 .029). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJBA, AI nº 0021632-77.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/04/2022). Grifei.

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO. 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. Há que se julgar procedente o presente conflito e declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual de nº 8010929-11.2018.8.05.0001 pois, o título executivo judicial foi proferido em ação coletiva com tramitação pelo procedimento ordinário perante a Vara da Fazenda Pública. Frise-se que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia acerca da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara de Fazenda Pública, no REsp 1804186/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte tese: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. (TJBA, CC nº 8013864-90.2019.8.05.0000, Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 03/02/2022). Grifei.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. PROCESSO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE A JUSTIÇA COMUM. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (TJBA, AI nº 8002260-69.2018.8.05.0000, Rel. des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/04/2018). Grifei.

 

Dessa forma, considerando que a decisão vergastada diverge do entendimento consolidado pela Corte Cidadã, e tendo em vista que a liquidação em tela decorre de título coletivo de natureza ordinária, reputa-se configurada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual se revela cabível o deferimento do presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que deverá prosseguir no regular processamento da liquidação individual, sob o rito ordinário.

 

Conclusão

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e manter o feito originário em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, reconhecendo, em caráter provisório, a competência daquele juízo para processar e julgar a liquidação individual de sentença coletiva de que tratam os autos.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator