PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004192-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CAIO CEZAR LEAO MENDES
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAIO CEZAR LEAO MENDES em ação ordinária, reconhecendo a abusividade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino no ano letivo de 2024, por ausência de comprovação suficiente da variação dos custos operacionais. A sentença declarou a nulidade do reajuste, autorizou a aplicação do índice inflacionário de 3,71% e condenou a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 

II. Questão em discussão 

Discute-se a legalidade do reajuste das mensalidades escolares, em especial quanto ao cumprimento dos deveres de transparência e motivação exigidos pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999 e pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores pagos.

III. Razões de decidir

A ausência de demonstração adequada e tempestiva da variação de custos que justificasse o reajuste aplicado pela instituição de ensino configura violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º e 39, X, do CDC.

A planilha de custos apresentada continha inconsistências relevantes e não demonstrava, de forma clara e objetiva, elevação proporcional das despesas operacionais.

O reajuste de 7,44% superou significativamente o índice inflacionário do período (INPC de 3,71%), sem justificativa plausível.

A devolução em dobro dos valores pagos a maior encontra amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor após a publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS em 30/03/2021.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o reajuste de mensalidade escolar que não esteja devidamente fundamentado em planilha de custos compatível com a variação efetiva de despesas operacionais, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999.

2. A cobrança de valor indevido na mensalidade escolar, sem justa causa, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé após 30/03/2021.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 39, X, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º e §6º; CPC/2015, arts. 1.010, 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; Súmula 412/STJ.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004192-32.2024.8.05.0146, que figuram como parte recorrente IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e parte recorrida CAIO CEZAR LEAO MENDES:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, 10 de abril de 2025.

 

 PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                                                                                       

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004192-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CAIO CEZAR LEAO MENDES
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença (ID 77985039) proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CAIO CEZAR LEAO MENDES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2023 foi de 3,71%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 7,44%, ou seja, quase 100% superior ao INPC/2023, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada aos discentes.

Diante deste contexto, há de ser reduzido o índice de reajuste aplicado no ano de 2024 tomando como parâmetro o INPC acumulado no ano de 2023 de 3,71%.

No tocante aos danos morais, não vislumbro, no caso, qualquer ato atentatório à esfera psíquica do autor em decorrência do reajuste anual praticado, no máximo, podemos antever mero aborrecimento não indenizável.

Cobrado valor a maior do autor/discente, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil).

Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2019 (7,03%), 2020 (9,03%), 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando  que os mesmos sejam reduzidos para  2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2023 (5,93%) e 2024 (3,71%);

b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%);

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil);

d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;

e) Condenar o autor e réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo autor, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se.

Irresignada, a Instituição de Ensino-Demandada interpôs a presente apelação (ID 77985048), sustentando a legalidade do reajuste aplicado ao valor das mensalidades escolares do curso de Medicina, refutando qualquer alegação de abusividade. Alega que as alterações nos valores encontram amparo no contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável, notadamente o art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, o qual autoriza reajustes proporcionais à variação de custos operacionais, desde que devidamente demonstrados por meio de planilha de custos.

Assevera que a referida planilha foi disponibilizada aos alunos dentro do prazo legal e que a instituição sempre zelou pela transparência e publicidade das alterações de valores. Reforça, ainda, que as melhorias estruturais e pedagógicas promovidas pela instituição justificam a elevação das despesas operacionais, questionando também a condenação na obrigação de devolver, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso do autor. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos.

O autor da ação-Recorrido, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar sem qualquer resposta.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004192-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CAIO CEZAR LEAO MENDES
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO


VOTO

 

            Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 77985048 – Pág. 16), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.  

            Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

            Cinge-se a controvérsia deste recurso em analisar se o reajuste anual praticado pela instituição de ensino obedeceu aos critérios legais de publicidade e proporcionalidade, conforme dispõe a Lei nº 9.870/1999 e seu regulamento, e se a ausência ou insuficiência de motivação legal e documental poderia ensejar a nulidade do aumento, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento da Apelação, de fato. 

            Isso porque o reajuste aplicado pela Instituição de Ensino Superior no ano letivo de 2024, que fixou acréscimo de 7,44% (sete unidades e quarenta e quatro décimos de porcento) sobre as mensalidades do curso de Medicina, não encontra respaldo contratual e legal, especialmente no art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999.

 

DO REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO SUPERIOR 

 

            Convém salientar que o contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que submetido à autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino, não se sobrepõe aos ditames legais impostos pelas normas consumeristas e regulatórias do setor educacional. A relação jurídica entre as partes é, induvidosamente, de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a incidência dos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva.

            O art. 1º da Lei nº 9.870/1999, que regula o valor das anuidades e semestralidades escolares, prevê:

Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2º (VETADO)

§ 3º  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.  (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) (...)

 

Ainda, a lei dispõe no parágrafo sétimo do mesmo dispositivo:

§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.      (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013)

Tais normas deixam clara a exigência de um ajuste consensual sobre os preços e valores aos serviços ofertados, como assim é realizado nos atos de matrícula, não podendo serem impostos unilateralmente pela Faculdade, ainda mais em desacordo com os valores pré-estabelecidos nas parcelas de anuidades ou semestralidades anteriores no período de 01 (um) ano, como dispõe a referida lei:

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.   (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)   (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

            Nesse contexto, muito embora a recorrente alegue ter disponibilizado a planilha de custos no sistema acadêmico, os documentos apresentados (ID 77984955 a ID 77984957) nos autos revelam inconsistências relevantes, notadamente quanto ao número de funcionários e à alegada elevação de faturamento em relação aos exercícios anteriores.

“(...) Em análise da planilha apresentada pela IES aos discentes, encartada no processo nº 8006528- 09.2024.8.05.0146, extraio as seguintes conclusões:

- O número de alunos pagantes saltou de 919 para 1011 (aumento de 10,01%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 12.531,78, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 152.035.555,00/ano e não de R$ 143.888.364,00 como indicado na planilha;

- O número de alunos não pagantes saltou de 36 para 44;

- Os "gastos" saltaram de R$ 37.762.869,00/ano para R$ 55.930.643,00/ano;

- O custo por aluno para o ano de 2024 é de R$ 52.964,62/ano (R$ 55.930.643,00/1056) ou de R$ 4.413,71/mês, para o valor médio de mensalidade de R$ 12.531,78, o que significa uma relação percentual custo por aluno/valor da mensalidade de 35,22%;

- A diferença entre o faturamento bruto anual (R$ 152.035.555,00) e os gastos anuais (R$ 55.930.643,00) resulta em R$ 96.104.912,00/ano ou R$ 8.008.742,67/mês.” (ID 77985039)

Como dito, os serviços escolares e universitários se inserem no âmbito das relações de consumo, estando sujeitos às normas protetivas do CDC, devendo os serviços, pois, ser prestados de forma adequada e eficaz, que se inserem entre os direitos básicos assegurados aos consumidores:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Pois bem, a inconsistência nos dados contábeis, somada à ausência de uma demonstração objetiva e inequívoca de que os custos operacionais da instituição sofreram elevação proporcional ao percentual aplicado, denota falha substancial no dever de transparência.

Embora a Faculdade-Apelante tenha alegado que a planilha foi divulgada ao corpo discente, não logrou demonstrar de forma satisfatória e robusta que essa disponibilização se deu com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes da finalização do prazo de matrícula, tampouco que foi suficientemente inteligível e acessível aos alunos, em especial quanto aos critérios de composição do reajuste.

No presente caso, o descumprimento dos referidos dispositivos jurídicos demonstra clara transgressão a direitos básicos do consumidor, visto não ser admissível que as empresas prestadoras de serviços universitários adotem práticas comerciais desmoralizantes aos consumidores, em especial, no que tange a uma mensalidade aumentada abusiva e excessivamente, comportamento de vai de encontro à ordem jurídica.

Ademais, quanto à majoração, esta descumpre os parâmetros impostos pela lei nº 9.870/99, não tendo sido apresentada justificativa plausível para o aumento, ainda mais pelo descompasso entre os reajustes praticados nos anos anteriores, quando em comparação ao aumento do ano de 2024, e as despesas de pessoal e custeio nos mesmos anos.

Desse modo, inexiste demonstração inequívoca e pormenorizada da ocorrência de tais variações de custo, tampouco há prova segura de que os acréscimos resultaram de aprimoramentos efetivos no projeto didático-pedagógico do curso. Com efeito, a própria narrativa constante da peça inicial (ID 77984934) denuncia precariedades na estrutura física da unidade de ensino, ausência de melhorias relevantes e ausência de compatibilidade entre os reajustes aplicados e os índices inflacionários correntes, notadamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que registrou acúmulo de 3,71% (três unidade e setenta e um décimos de por cento) em 2023, percentual este que foi corretamente utilizado pelo juízo a quo na sentença impugnada como base para revisão do aumento aplicado, o que não merece reforma.

 

DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR

 

 

Ainda, que o reajuste de 7,44% não encontra respaldo nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, eis que se distancia significativamente da inflação oficial e do reajuste médio de salários e serviços educacionais no mesmo período, violando o art. 39, inc. X, do CDC, que considera abusiva a elevação de preços sem justa causa:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.   (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            Ademais, a devolução em dobro dos valores pagos a maior revela-se medida adequada e conforme ao comando do parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

            E nem se discuta a existência, ou não, de má-fé do fornecedor na cobrança indevida, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente deliberação, pacificou a posição do Sodalício no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

            No caso em desate, aplica-se o entendimento da Corte Cidadã supramencionado, sendo que a devolução do indébito será na forma simples desde o início dos descontos indevidos, até a data da modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS, qual seja a de publicação do acórdão em 30 de março de 2021, quando, então, será aplicada a repetição do indébito na forma dobrada.

            Os Tribunais brasileiros assim já decidem:

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. DESCONTOS DE VALORES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 2. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676 .608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese . 3. Configura-se ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano moral o desconto de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário de pessoa idosa e de parcos recursos. 4. O valor do dano moral deve ser arbitrado em atendimento aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, face ao dano sofrido, e atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, de modo que se justifica a sua fixação em R$ 3 .000,00 (três mil reais) pela compensação do dano moral sofrido. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

(TJ-GO - Apelação Cível: 50581368820248090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024)

 

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. BANCO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DADOS CADASTRAIS DIVERGENTES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A EVIDENCIAR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SOMENTE A PARTIR DE 30.03. 2021 EM FACE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DECORRENTE DO JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO STJ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR. DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. ELEVAÇÃO QUE SE IMPÕE, FRENTE PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

(TJ-PR 0000533-02.2021.8 .16.0163 Siqueira Campos, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024)

            Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos.  

Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos pela Instituição de Ensino-Recorrente em 2% (dois por cento).

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora