PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-38.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO BEZERRA DE SA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

Ação acidentária ajuizada por segurado contra o INSS visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que apresenta úlcera crônica decorrente de acidente de trabalho. Sentença de improcedência fundada na ausência de nexo causal entre a enfermidade atual e o acidente anterior.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nexo causal entre a incapacidade atual e o acidente de trabalho ocorrido no passado; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária.

III. Razões de decidir

A perícia judicial atestou que a atual incapacidade laboral decorre de lesão ulcerada de origem crônica, não relacionada ao acidente laboral alegado.

Ausência de sequela de acidente de qualquer natureza que cause redução da capacidade laborativa. Inexistência de elementos que infirmem as conclusões do laudo pericial.

Laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, que demonstrou ausência de relação entre a enfermidade apresentada e eventual acidente de trabalho.

Incompetência da Justiça Estadual para julgar pedido de benefício previdenciário comum (não acidentário), não tendo a improcedência o condão de afastar a possibilidade de nova ação na Justiça Federal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício acidentário exige a comprovação de nexo causal entre a lesão ou sequela e acidente de qualquer natureza relacionado ao trabalho. 2. Inexistente tal nexo, é indevido o auxílio-acidente, cabendo a pretensão, se for o caso, à Justiça Federal mediante novo requerimento de benefício previdenciário comum.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 104.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80043678320188050001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 17.09.2022; TJ-BA, APL 80043670620198050080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 09.03.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8002855-38.2022.8.05.0191, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram como Apelante ANSELMO BEZERRA DE SA e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-38.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO BEZERRA DE SA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANSELMO BEZERRA DE SA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8002855-38.2022.8.05.0191, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, julgou improcedente a pretensão autoral.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se a conclusão da sentença, sob ID. 87491324, destacando-se os termos do dispositivo sentencial:

 

“Importante ressaltar que a perita verificou a existência de ‘lesão ulcerada, de origem crônica, esta oferecida incapacidade laborativa TOTAL E TEMPORÁRIA, uma vez que, o uso de botas confere atrito na região com ferimento e prejudica o processo de cicatrização’. Entretanto, esta lesão não tem relação com o quadro ortopédico de origem acidentária, podendo, em tese, ser possível a concessão de auxílio-doença, mas não neste processo, pois foge ao objeto da ação, além da necessidade de prévio requerimento administrativo ao INSS.

(…) Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.”. (Excerto extraído da Sentença de ID. 87491324 – destacamos).

 

Irresignado, ANSELMO BEZERRA DE SÁ interpôs o presente recurso de apelação (ID. 87491328) alegando, em síntese, que: (i) recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) entre os anos de 2004 e 2005, em decorrência de acidente de trabalho que lhe causou lesão no tornozelo esquerdo;(ii) desde então, apresenta úlceras crônicas no mesmo local da lesão, situação esta confirmada por sucessivos laudos administrativos do sistema SABI e laudo judicial (ID 482989500), que evidenciam a persistência da sequela funcional; (iii) após a cessação do auxílio-doença acidentário, passou a receber auxílio-doença comum (espécie 31), o que demonstra o reconhecimento da continuidade da incapacidade; (iv) foram evidenciados todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; e (v) de acordo com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, o auxílio-acidente é devido mesmo quando constatada a redução mínima da capacidade laborativa.

 

Concluiu pugnando pela reforma da sentença para conceder ao apelante o benefício auxílio-acidente. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício anterior (09/01/2019), com o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 87491330.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de agosto de 2025.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-38.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO BEZERRA DE SA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

II – AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por ANSELMO BEZERRA DE SÁ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 8002855-38.2022.8.05.0191, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral de implementação do benefício de auxílio-acidente.

 

Em suas razões recursais, o Apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para lhe conceder o benefício auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (anteriormente denominado de auxílio-doença acidentário).

 

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a implementação dos benefícios requeridos.

 

Acerca do benefício auxílio-doença, dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59:

 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

Cumpre registrar importante alteração na nomenclatura do referenciado benefício, o qual passou a chamar-se de “auxílio por incapacidade temporária”, nos termos do art. 71 do Decreto Federal n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto Federal n.º 10.410/2020, a seguir transcrito:

 

“Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

§ 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

 

Neste passo, verifica-se que, para fazer jus ao benefício previdenciário conhecido por auxílio-doença (atual “auxílio por incapacidade temporária”), deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade temporária, carência (quando for o caso), a qualidade de segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999), tendo em vista, também o princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços no âmbito da Previdência Social, insculpido no art. 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e no art. 2º, inciso III, da Lei 8.213/91.

 

Depreende-se, portanto, que dentre os requisitos exigidos para a concessão e a manutenção do benefício por incapacidade temporária, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado.

 

De outro passo, o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente:

 

Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91)

 

 

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – grifos aditados.

 

Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

 

Com o objetivo de constatar se o obreiro, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter algum benefício por incapacidade, foi realizada perícia judicial na data de 24/01/2025.

 

Da análise do Laudo Pericial (ID. 87491264), elaborado pela Perita Médica indicada pelo Juízo (Dra. Isadora Anjos Zottoli – CRM/BA: 35742), constatou-se que, em que pese o Apelante esteja total e temporariamente incapacitado para o trabalho, a referida enfermidade não decorreu do trabalho exercido pelo segurado. Na mesma oportunidade, foi ressaltado que o Apelante não apresenta sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Confira-se, notadamente, os trechos seguintes:

 

“- Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este Perito DESABONA TOTALMENTE o referido laudo? Se possível, explique fundamentadamente seu parecer. Diga o Dr. Perito se o Autor possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada pelo diagnóstico (pretérito) ou por doença ocupacional ou por acidente (de qualquer natureza)?

Resposta: Não. Apesar de no exame físico observar anquilose do tornozelo esquerdo, quadro prévio ao acidente devido a cirurgia de correção do pé torto congênito, não há prejuízo na marcha, locomoção ou na mobilidade dos membros inferiores.

(…) Diante do exposto, o quadro ortopédico, de origem acidentária, está estabilizado e não acarreta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.

Porém, em decorrência da existência da lesão ulcerada, de origem crônica, esta oferecida incapacidade laborativa uma vez que o uso de botas confere atrito na região com ferimento e prejudica o processo de cicatrização.

 

(…)

 

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Resposta: Não.

 

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Resposta: Não.

Porém, em decorrência da existência da lesão ulcerada, de origem crônica, esta oferecida incapacidade laborativa uma vez que o uso de botas confere atrito na região com ferimento e prejudica o processo de cicatrização.

(...)

f) A mobilidade das articulações está preservada?

Resposta: Não, porém a sequela não tem relação com o acidente. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 87491264 – destacamos).

 

Da leitura dos referidos trechos do Laudo Pericial de ID 87491264, é possível concluir que o Apelante encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, ao menos desde a data da realização da perícia médica judicial. Contudo, a enfermidade constatada não deriva do trabalho exercido pelo segurado, mas de lesão de origem crônica, conforme destacado pela Perita do Juízo, nos seguintes termos:

 

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Não.

Porém, em decorrência da existência da lesão ulcerada, de origem crônica, esta oferecida incapacidade laborativa uma vez que o uso de botas confere atrito na região com ferimento e prejudica o processo de cicatrização.

(...)

f) A mobilidade das articulações está preservada?

Não, porém a sequela não tem relação com o acidente. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 87491264 – destacamos).

 

Neste ponto, ressalta-se que os documentos colacionados aos autos com a exordial de ID 87491053 não são capazes de elidir as conclusões do Laudo Pericial, pois tratam avaliações médicas realizadas em momentos diversos.

 

De outro passo, conforme relatado no próprio recurso de apelação de ID 87491328, o último benefício previdenciário concedido ao Apelante (auxílio por incapacidade temporária) foi cessado em 09/01/2019, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, de modo que não há como se presumir que a doença ocupacional do segurado subsista até o momento atual.

 

Por fim, partir da leitura de exordial de ID 87491053, bem como do recurso de apelação de ID 87491328, nota-se que o Apelante propôs a presente demanda requerendo a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária, de modo que, diante da constatação do caráter não acidentário da sua lesão, a Justiça Comum Estadual carece de competência para deferir os benefícios previdenciários porventura devidos ao segurado.

 

No caso em apreço, para verificar a presença dos requisitos autorizadores do benefício acidentário perseguido, é imprescindível examinar a conclusão da perícia médica judicial, a qual goza da expertise necessária para avaliar a extensão da lesão ou da enfermidade e a respectiva implicação na capacidade laborativa.

 

A questão da competência foi definida no momento da propositura da ação. Se o autor ajuizou ação acidentária na Justiça Estadual alegando nexo causal entre a doença e o trabalho, a competência estadual foi estabelecida com base na natureza da pretensão deduzida. Assim, o fato de o laudo pericial constatar, posteriormente, que a enfermidade é não acidentária, não altera a competência, mas sim o mérito da causa.

 

Neste sentir, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que, em regra, havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, em que se atesta a ausência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza ou de incapacidade laborativa acidentária do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência, consoante inteligência dos arestos a seguir transcritos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.

2. O auxílio-doença tem natureza remuneratória e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, a par de ser devido enquanto perdurar a incapacidade (artigos 59 e 60, da Lei nº 8.213, de 1991). Trata-se, pois, de incapacidade temporária.

3. O benefício do auxílio-acidente tem, como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. É devido quando o beneficiário possui uma incapacidade parcial e permanente.

4. A apelante alega que foi acometida de diversas doenças de cunho ocupacional (LER / DORT), dentre outras: tenossinovite dos flexores, tendinose do supraespinhal, infraespinhal e subescapular, bursite subacromial subdeltóidea, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral e medial.

5. Do conjunto probatório dos fólios, conclui-se que a parte autora tem capacidade para desenvolver as funções habituais.

6. Conforme verificado em perícia judicial, não há qualquer incapacidade laborativa demonstrada, portanto, não há que se fala em concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente.

7. In casu, nesta linha de intelecção, acertadamente decidiu o magistrado a quo, que negou a implementação de qualquer benefício previdenciário à autora. In terminis, deve-se manter a decisão de primeiro grau.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80043678320188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022)

 

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso sob análise, pelo laudo técnico (ID n.º 7288896), verifica-se que a apelante perfazia 47 (quarenta e sete) anos a época da realização do exame (13/09/2019), exerce a profissão de técnica de enfermagem, sofreu acidente de trabalho, foi emitida CAT (ID n.º 7288873), em 02/08/2013, percebeu auxílio-doença até 02/04/2019, mas, consoante atestado pelo perito, já estava apta ao exercício de suas atividades habituais.

2. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial.

3. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante.

4. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios perquiridos de auxílio-doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez.

(TJ-BA - APL: 80043670620198050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSS. AUTORA PORTADORA DE CID S43 LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E LIGAMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REQUERENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE ESTOQUISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0366737-74.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/08/2019)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213. IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COERENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0364125-32.2013.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/10/2019)

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO TERMINATIVA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO. LAUDO DO EXPERT DO JUÍZO QUE ATESTA SER O AUTOR APTO PARA OUTRAS ATIVIDADES QUE LHE GARANTAM A SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO ENTENDIMENTO do RE 870.947. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO PELO ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA. DECISÕES DO STF, NAS ADIS Nº 4.357 E 4.425 E NO RE 870.947. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. DECISÃO DO STJ, NO RESP 1495146. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, COM ESPEQUE NO ART. 85, §§3º E 4º, II, DO CPC, E SÚMULA Nº 111, DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001061-44.2013.8.05.0156, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 29/06/2021)

 

Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.

 

Isso porque o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do Magistrado no caso concreto.

 

Desta forma, não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo a quo, resta impositiva a manutenção da sentença recorrida.

 

Ressalta-se, por fim, que a improcedência da presente demanda não afasta o direito do Apelante de, querendo, ajuizar nova ação na Justiça Federal pleiteando a concessão de benefício previdenciário comum, se preenchidos os requisitos legais.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA