PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078782-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSIDI BLOHEM MONTEIRO
Advogado(s): MICHELLE MACHADO BLOHEM MONTEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA PELA VIA PRÓPRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REINAUGURA O PRAZO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde coletivo de autogestão contra decisão que manteve o indeferimento pedido de tutela de urgência e deferiu a prova pericial requerida pela parte ré, nomeando o perito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o recurso contra a decisão que rejeita o pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da tutela de urgência e (ii) se a determinação de produção de prova pericial técnica atuarial constitui providência adequada para a elucidação da controvérsia relativa à regularidade dos reajustes.

III. Razões de decidir

3. A decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência por seus próprios fundamentos, deferiu o pedido de produção de prova técnica e nomeou perito, somente é impugnável por agravo de instrumento na parte relativa à produção de prova, tendo em vista a preclusão temporal para a impugnação da decisão que indeferiu, anteriormente, a antecipação dos efeitos da tutela.

4.O deferimento de prova pericial adequa-se ao devido processo legal, assegurando o regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma.

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8078782-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CASSIDI BLOHEM MONTEIRO e como agravada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE E, NESTA PARTE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078782-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSIDI BLOHEM MONTEIRO
Advogado(s): MICHELLE MACHADO BLOHEM MONTEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASSIDI BLOHEM MONTEIRO contra decisão que, nos autos do processo ajuizado em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, manteve o indeferimento do pedido de urgência para suspensão dos reajustes aplicados ao plano de saúde, deferiu o pedido de produção de prova técnica e nomeou o perito.

Em suas razões, o agravante relata que foi surpreendido, no mês de dezembro de 2024, com reajuste abrupto de 54,65% na mensalidade de seu plano de saúde, com cobrança retroativa ao mês de novembro, saindo de R$ 1.171,95 para R$ 3.977,03, sem comunicação prévia. Informa que, em 2025, sobreveio novo aumento de 31,52%, perfazendo reajuste acumulado de 86,71%.

Alega que possui graves problemas de saúde, tendo se submetido a cirurgia para drenagem de hematoma subdural, necessitando de acompanhamento médico constante e ininterrupto. Sustenta que a manutenção dos reajustes inviabiliza sua permanência no plano de saúde, diante de suas limitadas condições financeiras, impondo risco concreto à sua saúde, vida e dignidade.

Diz que a decisão agravada não se coaduna com o entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a abusividade de reajustes aplicados sem respaldo técnico, em percentuais superiores aos praticados pela ANS.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o deferimento da tutela de urgência para determinar que a agravada mantenha a mensalidade no valor de R$ 1.171,95, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão Id. 96397069.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 06 de julho de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078782-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSIDI BLOHEM MONTEIRO
Advogado(s): MICHELLE MACHADO BLOHEM MONTEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

 

O recurso deve ser conhecido em parte.

A decisão que indeferiu o pedido de urgência formulado pelo autor foi proferida em 21/08/2025, consoante id 515816400 dos autos de origem, não havendo notícias de interposição de recurso contra aquele ato judicial.

A decisão recorrida, por sua vez, constante do id 525561733 dos autos de origem, rejeitou o pedido de reconsideração formulado em relação à tutela de urgência, deferiu a prova técnica e nomeou perito.

Ao reiterar o indeferimento da tutela de urgência por fundamentos próprios e, concomitantemente, determinar a produção de prova pericial, a decisão recorrida só apresenta inovação no capítulo referente à prova técnica, tendo ocorrido a preclusão temporal para a impugnação do indeferimento do pedido liminar, visto que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.

Nesse contexto, conheço do recurso apenas quanto à discussão relativa à determinação de produção da prova pericial técnica e, neste ponto, entendo pelo seu improvimento.

A controvérsia central da demanda originária reside na verificação da regularidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora, bem como na apuração de eventual abusividade desses percentuais à luz dos critérios atuariais, da sinistralidade da carteira e da composição dos custos assistenciais do plano CASSI VIDA.

Trata-se de matéria de natureza técnica, cujo enfrentamento da regularidade dos reajustes comporta exame acerca da metodologia de cálculo adotada pela operadora, mormente diante de requerimento formulado pelo réu, responsável pelo custeio dos honorários periciais.

Com efeito, as próprias alegações do agravante em sua manifestação aos autos evidenciam a complexidade técnica da questão, ao apontar, dentre outras inconsistências, a suposta utilização de dados do CASSI VIDA de Belo Horizonte para compor a base de cálculo do reajuste aplicado em Salvador, a agregação de dados com os planos CASSI FAMÍLIA e CASSI ESSENCIAL, e a admissão, nos próprios relatórios atuariais, de que o histórico de sinistros do plano seria insuficiente para a geração de estatísticas por faixa etária.

Tais questões, precisamente por sua natureza técnica e pela necessidade de confronto com os dados e a metodologia adotados pela operadora, poderão ser elucidadas por meio de perícia atuarial realizada por profissional habilitado, com acesso aos documentos e dados da carteira.

Nesse contexto, a determinação de produção de prova pericial pelo juízo de origem revela-se providência alinhada ao devido processo legal, assegurando a instrução adequada da causa e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, em juízo de cognição próprio desta fase recursal, ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

            Sala de Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator