PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014146-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEUSA FERNANDES DA RITA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual da Bahia contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado, visando ao reconhecimento do direito de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo art. 65 da Lei nº 8.261/2002, com as alterações posteriores, sob o fundamento de paridade remuneratória entre ativos e inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) definir se o Secretário de Administração e o Secretário de Educação são autoridades legítimas para figurar no polo passivo do mandado de segurança;
(ii) estabelecer se a GEAC possui natureza jurídica de gratificação genérica ou pro labore faciendo; e
(iii) determinar se, em razão dessa natureza, é devida sua extensão à impetrante aposentada sob o regime de paridade constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Secretário de Administração do Estado da Bahia é autoridade legítima para responder ao mandado de segurança, por deter competência para revisar proventos e implementar vantagens aos servidores, conforme o feixe de atribuições inerentes ao cargo, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
O Secretário de Educação, por sua vez, não possui competência para revisar proventos de aposentadoria, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo meio idôneo para discutir a omissão administrativa no reconhecimento de vantagens remuneratórias asseguradas por lei.
A GEAC foi originalmente criada com natureza pro labore faciendo, vinculada à regência de classe, mas, por força das alterações introduzidas nas Leis Estaduais nº 8.261/2002, nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014, passou a ser estendida a professores em programas pedagógicos e cargos de direção, adquirindo caráter genérico e desvinculado de contraprestação específica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), firmou entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, ainda que aposentados após sua edição, têm direito à paridade e integralidade de proventos, nos termos das regras de transição da EC 47/2005.
A paridade impõe a extensão de vantagens de caráter geral aos inativos, conforme art. 40, §8º, da CF/1988 (com redação dada pela EC 20/1998) e art. 7º da EC 41/2003, não havendo falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento judicial de vencimentos, mas de mera determinação de cumprimento da norma constitucional.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000 e MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000) reconhecem o caráter genérico da GEAC e a consequente extensão aos aposentados que fazem jus à paridade remuneratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida

Tese de julgamento:

A autoridade coatora é aquela que detém competência para corrigir o ato impugnado, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
O Secretário de Educação é parte ilegítima no mandado de segurança que discute vantagem de natureza remuneratória, cuja revisão compete ao Secretário de Administração.
A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui natureza de vantagem geral, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e fazem jus à paridade.

A extensão da GEAC aos inativos não viola a Súmula Vinculante nº 37, por não configurar aumento de vencimentos determinado pelo Poder Judiciário, mas simples observância da paridade constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; EC nº 20/1998, art. 7º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; Leis Estaduais nº 6.870/1995, nº 8.261/2002, nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário; TJBA, MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.07.2024; TJBA, MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 01.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n°  8014146-55.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante CLEUSA FERNANDES DA RITA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV, vinculados ao ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, acolher preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

Salvador, . 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014146-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEUSA FERNANDES DA RITA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEUSA FERNANDES DA RITA contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na supressão da GEAC (Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe), em seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei n° 8.261/2002).

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Alegou ser servidora pública estadual aposentada, tendo exercido a função de professora, com jornada de 40 (quarenta) horas, desde 03/08/1966, até 18/11/1998, quando passou a inatividade.

Sustentou seu direito líquido e certo à manutenção da GEAC, em seus proventos, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Ainda, asseverou fazer jus à paridade vencimental, vez que ingressou no serviço público antes da EC n° 41/2003.

Aduziu que a GEAC deve ser calculada no percentual de 31,18%, sobre o valor do vencimento da Impetrante.  

Ao fim, colacionou julgados deste Tribunal de Justiça em prol da sua tese e requereu a concessão da segurança.

Mediante despacho de id. 58271691, assinalou-se prazo para comprovação da hipossuficiência financeira - em petição id. 59724301, a impetrante cumpriu a diligência determinada. 

Sem pedido liminar, mediante despacho de id. 68965390, deferiu-se a gratuidade judiciária. 

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 77069051).

Em sua intervenção, id. 81525175, o Estado da Bahia arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e Secretário da Educação. 

No mérito, destacou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação, sinalizando a existência professores estaduais, em atividade, que não a percebem, uma vez que destinada, exclusivamente, àqueles que exercem regência de classe, só alcançando, excepcionalmente, os professores que integram Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação (quanto aos programas e projetos anteriores à alteração legislativa)e pelo Governador do Estado (quanto aos programas posteriores à alteração legislativa).

Subsidiariamente, discorreu sobre a variação do percentual da GEAC, correlato a carga horária exercida, bem como, a afronta ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Ao fim, pugnou a denegação da segurança.

Réplica constante no id. 85606788.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

EA/05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014146-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEUSA FERNANDES DA RITA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual da Bahia contra ato omissivo do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado, visando ao reconhecimento do direito de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo art. 65 da Lei nº 8.261/2002, com as alterações posteriores, sob o fundamento de paridade remuneratória entre ativos e inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) definir se o Secretário de Administração e o Secretário de Educação são autoridades legítimas para figurar no polo passivo do mandado de segurança;
(ii) estabelecer se a GEAC possui natureza jurídica de gratificação genérica ou pro labore faciendo; e
(iii) determinar se, em razão dessa natureza, é devida sua extensão à impetrante aposentada sob o regime de paridade constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Secretário de Administração do Estado da Bahia é autoridade legítima para responder ao mandado de segurança, por deter competência para revisar proventos e implementar vantagens aos servidores, conforme o feixe de atribuições inerentes ao cargo, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
O Secretário de Educação, por sua vez, não possui competência para revisar proventos de aposentadoria, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo meio idôneo para discutir a omissão administrativa no reconhecimento de vantagens remuneratórias asseguradas por lei.
A GEAC foi originalmente criada com natureza pro labore faciendo, vinculada à regência de classe, mas, por força das alterações introduzidas nas Leis Estaduais nº 8.261/2002, nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014, passou a ser estendida a professores em programas pedagógicos e cargos de direção, adquirindo caráter genérico e desvinculado de contraprestação específica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), firmou entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, ainda que aposentados após sua edição, têm direito à paridade e integralidade de proventos, nos termos das regras de transição da EC 47/2005.
A paridade impõe a extensão de vantagens de caráter geral aos inativos, conforme art. 40, §8º, da CF/1988 (com redação dada pela EC 20/1998) e art. 7º da EC 41/2003, não havendo falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento judicial de vencimentos, mas de mera determinação de cumprimento da norma constitucional.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000 e MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000) reconhecem o caráter genérico da GEAC e a consequente extensão aos aposentados que fazem jus à paridade remuneratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida

Tese de julgamento:

A autoridade coatora é aquela que detém competência para corrigir o ato impugnado, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
O Secretário de Educação é parte ilegítima no mandado de segurança que discute vantagem de natureza remuneratória, cuja revisão compete ao Secretário de Administração.
A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui natureza de vantagem geral, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e fazem jus à paridade.

A extensão da GEAC aos inativos não viola a Súmula Vinculante nº 37, por não configurar aumento de vencimentos determinado pelo Poder Judiciário, mas simples observância da paridade constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; EC nº 20/1998, art. 7º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; Leis Estaduais nº 6.870/1995, nº 8.261/2002, nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário; TJBA, MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.07.2024; TJBA, MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 01.08.2024.


De logo, refuta-se a prefacial de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, posto que o feixe de atribuições inerentes ao cargo evidencia que a autoridade coatora possui competência para sanar a aventada omissão.

Aliás, esse entendimento coaduna com a compreensão do STJ que “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.”

Nessa quadra, rejeita-se a proemial de ilegitimidade passiva.

Por outro lado, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, cumpre destacar que, conforme já mencionado, somente pode ser considerada autoridade coatora aquela que detenha competência para a prática do ato impugnado ou para determinar a sua execução.

No caso em análise, a competência para revisar os proventos de inatividade da impetrante e promover a respectiva execução cabe, respectivamente, ao Secretário de Administração e ao Superintendente da SUPREV.

Dessa forma, não se pode imputar qualquer responsabilidade ao Secretário de Educação, que, portanto, revela-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada.

No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo da impetrante, professora do Magistério Público Estadual aposentada, de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GAEC, criada pela Lei Estadual 6.870/1995.

Relevante, ainda, registrar que não se discute na presente ação mandamental eventual supressão da verba (GEAC), após aposentadoria da demandante, mas o seu direito à percepção, ainda que em inatividade, diante do alegado caráter genérico e direito a paridade vencimental.,

Com efeito, o acervo probatório firma o direito da impetrante à paridade vencimental, uma vez que, tendo ingressado no serviço público em 03/08/1966, id. 58237083, aposentando-se em 18/11/1998, id. 58237082, portanto, sob as regras estabelecidas pela EC 41/03

Quanto essa questão, esclareceu o STF, no julgamento do RE 590.260, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998”.

Prosseguindo, deve-se atentar que a GEAC foi inicialmente instituída pela Lei Estadual nº 6.870/95, sendo regulamentada no art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002, (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia), com alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nº 7250/19898, 10.962/2008 e nº 13.188/2014. Confira-se.

Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.

Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar.

Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.”

Da leitura dos normativos que disciplinam o pagamento da verba, tem-se que, incialmente, esta se destinava aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual no efetivo exercício de regência de classe, contudo, posteriormente, a vantagem foi estendida aos Professores que estivessem participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação e àqueles investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar.

Nesse contexto percebe-se o desvirtuamento do caráter pro laborem faciendo da verba, que, em virtude das mutações legislativas passou a revelar caráter genérico, sem apresentar o atributo de contraprestação.

Como esclarecido em voto elucidativo do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, “... a GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002).” (MS 8062546-37.2023.8.05.0000). 

Bem por isso, é uníssona neste colegiado a compreensão sobre o caráter genérico da gratificação.

Verifique-se os precedentes.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062546-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DULCE AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Preliminar de decadência. Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. II - Verifica-se que o Secretário da Administração do Estado da Bahia é a autoridade responsável pela gestão da estrutura remuneratória, implementação de vantagens e competente para prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Já o Secretário da Educação do Estado da Bahia é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. III - Mérito. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). IV - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. V - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. VI - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. VII – Concessão da Segurança.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8062546-37.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante DULCE AZEVEDO DA SILVA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.   Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator.   Salvador/BA, Sala das Sessões,19 de julho de 2024.   PRESIDENTE   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8062546-37.2023.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/08/2024 )

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036083-58.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EMILIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NÃO HOUVE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E SIM DE IMPLANTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito. 2. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. 3. Servidor que ingressa no serviço público em data anterior à EC nº 41/03, faz jus à paridade remuneratória. 4.No caso em comento quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante já tinha ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 ( ingressou em 01/08/1982). Deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstrados. Segurança concedida.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8036083-58.2023.8.05.0000, em que é impetrante   EMÍLIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência, prescrição de fundo de direito e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036083-58.2023.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/08/2024 )

Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, acolher preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a implantação da GEAC, no percentual de 31,18% aos vencimentos de aposentadoria da impetrante, assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, atualizadas nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic).

Fica, contudo, assegurado ao Estado da Bahia o direito à compensação por valores eventualmente já pagos, inclusive sob a forma de incorporação no regime de subsídios, a serem apurados quando do cumprimento da decisão.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

 EA/05