PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE OURO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE RECURSO - POSSIBILIDADE - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - PREJUDICADO - AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA E ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - TÍTULO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS - DEMORA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL AO AJUIZAMENTO ACOSTADA - SÚMULA 247 DO STJ - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 99 do NCPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado (...) em recurso". Com base neste permissivo legal, a prefacial de não conhecimento do recurso por deserção não comporta acolhimento, eis que apresentadas provas no recurso de que a parte apelante não reúne condições de arcar com os ônus processuais, sem que isso importe em prejuízo ao seu sustento e ao de familiares. AJG deferida. 2. Dispõe o §4º do art. 1.012 do NCPC legisla que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". No particular, forçoso reconhecer que inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação a ser reconhecido no particular, seja em razão da ausência de deflagração da execução provisória, seja em razão do fato de que os efeitos decisórios da decisão colegiada substituem o julgado monocrático, de modo que o enfrentamento do mérito do recurso representa prejudicialidade àquela postulação. 3. A jurisprudência pátria tem firme entendimento no sentido de que, permanecendo o autor inerte no processo, por período superior ao prazo previsto na legislação específica para a busca da satisfação do direito material, agindo de forma manifestamente desidiosa na condução do feito, caracterizada está a prescrição intercorrente. In casu, cuidam os autos de ação monitória de Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente (Cheque Ouro), celebrado em 28/04/1993, portanto, sob a égide do Código Civil brasileiro de 1916, que previa o prazo de 10 anos, entre os presentes, para a prescrição das ações pessoais. 4. Considerando que a mora restou caracterizada 12/06/1998; considerando que a ação monitória fora proposta em 24/07/1998; considerando inexistir qualquer conduta desidiosa da parte apelada em lapso temporal superior ao prazo prescricional; e, por fim, considerando que os lapsos temporais de paralisação processual ocorreram quando o feito encontrava-se pendente da prática de ato pelo próprio Poder Judiciário; julga-se que inexiste prescrição intercorrente a ser reconhecida no particular. Precedentes. 5. O art. 700 do NCPC legisla que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro". O entendimento adotado pelo juízo sentenciante de que o Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente - Cheque Ouro, com limite de cheque especial e cartão de assinatura devidamente assinado pela apelante, juntamente com os extratos bancários da referida conta corrente e seu contrato padrão são suficientes para a instrução do pedido, coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020) 6. Honorários advocatícios readequados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi dos §§ 2º e 11º do art. 85 do NCPC. 7. Preliminar de deserção rejeitada; pedido de efeito suspensivo prejudicado; apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0046416-82.1998.8.05.0001, em que figuram como apelante AGLAE AMARAL SOUZA e como apelada BANCO DO BRASIL SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046416-82.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGLAE AMARAL SOUZA
Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar de deserção, julgou-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por AGLAE AMARAL SOUZA, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória, rejeitou os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 175.201,61 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e um reais e sessenta e um centavos), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora desde a última atualização, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração ao ID nº 30221424; sendo certificada a ausência de contrarrazões ao ID nº 30221431; sobrevindo sentença de rejeição ao ID nº 30221432. Irresignada, a parte apelante apresentou o presente recurso ao ID nº 30221434, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo; para, no mérito, defender, que a sentença primeva demanda reforma, haja vista que o feito permaneceu paralisado por diversos anos, sem qualquer impulsionamento pela parte interessada, implicando na ocorrência de prescrição intercorrente no particular, ao passo em que defende que a presente ação fora ajuizada sem prova documental que a lastreie. Com esses fundamentos, requer o provimento do presente recurso, com a reforma in totum da sentença primeva. Em razões de contrariedade de ID nº 30221466, a parte apelada defende o não conhecimento do decurso por ausência de preparo e comprovação da hipossuficiência financeira da parte apelante; ao passo em que, em sede de mérito, rechaça as razões recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença. Facultado o contraditório acerca da prefacial hasteada (ID nº 30471451); sobreveio aos autos manifestação da parte interessada ao ID nº 32532920. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de outubro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046416-82.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGLAE AMARAL SOUZA
Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 99 do NCPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado (...) em recurso". Neste permissivo legal, a prefacial de não conhecimento do recurso por deserção, somente comportaria acolhimento se, analisado e indeferido tal pedido, a parte apelante deixasse de recolher com as custas recursais previstas na norma de regência. Pois bem. Entende a jurisprudência pátria que para fins de concessão da gratuidade de justiça, há uma presunção juris tantum de que a pessoa física não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag nº 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) (STJ, AgInt no AREsp nº 1.333.158/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/2/2019) Na espécie, os contracheques acostados com a petição de ID nº 32532920, conduzem à conclusão de que a parte apelante não reúne condições de arcar com as custas do processo, sem que isso importe em prejuízo de seu sustento ou de familiares. Isso porque, a concessão do multicitado benefício deve orientar-se pela comprovação da capacidade financeira E GASTOS MENSAIS para manutenção de uma vida minimamente digna. Neste sentido, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE AÇÃO. ANÁLISE ISOLADA DOS PROVENTOS MENSAIS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES. GASTOS RELEVANTES EM SAÚDE E EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - O beneplácito da justiça gratuita conferido pela Lei 1.060/50 alcança a parte que declara hipossuficiência financeira para custeio do processo sem que comprometa sua subsistência ou de sua família - No caso, o agravante demonstrou, além de se declarar desprovido de recursos financeiros, não deter de recursos para pagamento das custas, haja vista o cotejo entre a renda mensal líquida auferida, com os gastos elevados em saúde e educação com suas três dependentes, por meio de Declaração de Imposto de Renda, bem como demais gastos em serviços essenciais e alimentação, fazendo jus a assistência judiciária gratuita sob pena de óbice ao exercício do direito de ação. - RECURSO PROVIDO. (TJ/AM, AI nº 4002504-25.2020.8.04.0000, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, Terceira Câmara Cível, DJe 25/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. CONCESSÃO. GANHOS E DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- No caso, a agravante apresentou comprovantes de gastos que demonstraram elevadas despesas mensais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3- Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade da postulante. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/DF, AI nº 0710083-67.2020.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 30/09/2020) Não é demais salientar que o auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; como ocorrera neste particular. Assim, julga-se pela rejeição da prefacial de deserção, ante o deferimento da gratuidade de justiça neste instante processual. 2. Do efeito suspensivo. A parte apelante postula, também preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Sobre o tema, o §4º do art. 1.012 do NCPC legisla que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se oi apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos que, acaso não atendidos, ensejam o indeferimento da suspensividade pleiteada. No particular, forçoso reconhecer que: i) a uma, inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação a ser reconhecido no particular, mormente em razão do recurso de apelação ter sido interposto em 04/05/2022, sem que, até o presente momento, a execução provisória fosse deflagrada pela parte apelada; ii) a duas, porque os efeitos decisórios da decisão colegiada substituem o julgado monocrático, de modo que o enfrentamento do mérito do recurso representa prejudicialidade àquela postulação. Ante o exposto, desmerecendo maiores digressões, julga-se por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 3. Do mérito. No que concerne ao mérito, defende a parte apelante que a sentença primeva demanda reforma, haja vista que o feito permaneceu paralisado por diversos anos, sem qualquer impulsionamento pela parte interessada, implicando na ocorrência de prescrição intercorrente no particular; ao passo em que defende que a presente ação fora ajuizada sem prova documental que a lastreie. 3.1 Da prescrição. Como bem anotado na sentença primeva, cuidam os autos de ação monitória de Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente (Cheque Ouro) (ID nº 30221261), celebrado em 28/04/1993, com vencimento em 26/08/1993, portanto, sob a égide do Código Civil brasileiro de 1916. Acerca dos prazos prescricionais, dispunha o diploma vigente à época: Art. 177: As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre os presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. No caso em testilha, observa-se que a inadimplência da parte acionada a caracterizou em mora em 12/06/1998 (ID nº 30221282), ante o saldo devedor mantido junto à parte apelada; que, por sua vez, deflagrou a presente ação em 24/07/1998 (ID nº 30221252), ou seja: i) pouco mais de um mês após a constituição da devedora em mora; ii) antes da vigência do Código Civil de 2002; iii) sem qualquer esgotamento do prazo prescricional direto previsto no art. 177 do CC/16. Muito menos há como prosperar a tese de prescrição intercorrente. Explica-se. Por primeiro, destaque-se que a jurisprudência pátria caminhou no sentido de que permanecendo o interessado inerte no processo por período superior ao prazo previsto na legislação específica para a busca da satisfação do direito material, agindo de forma manifestamente desidiosa na condução do processo, caracterizada está a prescrição intercorrente. Cita-se, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO CREDOR – REMESSA DOS AUTOS PARA ARQUIVO PROVISÓRIO – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (03 ANOS) – MANIFESTA INCÚRIA NA CONDUÇÃO DA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. Permanecendo o exequente inerte no processo por período superior ao prazo previsto na legislação específica para a busca da satisfação do direito material, agindo de forma manifestamente desidiosa na condução da execução, caracterizada está a prescrição intercorrente. (TJ/MS, AI nº 1411394-82.2018.8.12.0000, Rel. Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/01/2019) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ/DF, APC nº 0022299-16.2011.8.07.0001, Rel. Desembargador HECTOR VALVERDE, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/04/2021) Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que: i) a ação fora ajuizada em 24/07/1998; ii) em 29/07/1998, fora determinada a citação da parte apelante (ID nº 30221290); iii) em 12/03/1999, fora juntada certidão negativa de citação (ID nº 30221292); iv) em 17/03/1999, a parte apelada requereu a expedição de ofício (ID nº 30221293); v) providência que restou deferida em 26/03/1999 (ID nº 30221296), cujo ofício só fora expedido em 02/08/1999 (ID nº 30221300); vi) em 13/12/2001, a parte apelada fora instada a dar andamento ao feito (ID nº 30221309); vii) providência que restou atendida na petição datada de 18/12/2001 (ID nº 30221310); vii) havendo deferimento do pleito em 03/01/2002 (ID nº 30221311); viii) sendo os ofícios expedidos somente em 02/05/2002 (ID nº 30221312 e 30221313); ix) nova petição da parte apelada em 10/05/2002 (ID nº 30221314); x) em 16/05/2002, fora determinado pelo juízo sentenciante que o feito aguardasse em cartório, até a apresentação de resposta integral dos ofícios (ID nº 30221316); xi) nova petição da parte apelada em 17/05/2002 (ID nº 30221317); xii) despacho do juízo reiterado em 22/05/2002 (ID nº 30221319); xiii) primeiro ofício respondido em 29/05/2002 (ID nº 30221320); xiv) nova petição da parte apelada em 15/06/2002, requerendo a citação da parte apelante no endereço constante do ofício (ID nº 30221323); xv) segundo ofício respondido em 19/06/2002 (ID nº 30221324); xvi) pedido de citação deferido em 01/07/2002 (ID nº 30221331); xvii) petição da apelante informando o pagamento das custas citatórias em 30/07/2002 (ID nº 30221332); xviii) mandado citatório negativo devolvido em 13/12/2002 (ID nº 30221334); xix) petição da parte apelada requerendo a citação por edital em 21/01/2003 (ID nº 30221336); xx) citação opor edital deferida em 05/02/2003 (ID nº 30221337); xxi) petição da parte apelada noticiando a publicação do edital em 13/01/2004 (ID nº 30221340); xxii) certidão do não oferecimento dos embargos monitórios em 08/07/2004 (ID nº 30221343); xxiii) a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de Curadora, apresentou embargos monitórios em 03/08/2004 (ID nº 30221345); xxiv) a parte apelada apresentou manifestação espontânea aos embargos em 21/07/2005 (ID nº 30221356); xxv) a parte apelada apresentou novo endereço do parte apelante em 21/07/2006 (ID nº 30221360); xxvi) sobreveio aos autos decisão de impedimento do juízo em 24/08/2006 (ID nº 30221361); xxvii) em 05/02/2007 os autos foram conclusos ao novo juízo, sendo despachado pelo substituto somente em 07/11/2008, determinando a citação da parte apelante no novo endereço apresentado (ID nº 30221369); xxviii) o feito permaneceu parado, sem cumprimento pela Secretaria, até 28/01/2011, quando a parte apelada fora instada a manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID nº 30221370); xxix) a parte apelada, então e pela petição de 02/01/2013, requereu o cumprimento da ordem citatória (ID nº 30221376); xxx) a parte apelante então, compareceu ao feito em 02/12/2016, para oferecer contestação (ID nº 30221392); xxxi) intimação da parte apelada para apresentação de réplica em 14/12/2016 (ID nº 30221400); xxxii) certidão de transcurso do prazo in albis em 30/03/2017 (ID nº 30221408); xxxiii) decisão de saneamento do feito em 11/04/2018 (ID nº 30221409); xxxiv) providência cumprida pela Secretaria em 12/06/2018 (ID's nº's 30221412 e 30221413); xxxv) nova certidão de transcurso do prazo in albis em 17/07/2018 (ID nº 30221416); xxxvi) despacho habilitando novos patronos da parte apelada e intimando para produção de provas em 13/05/2019 (ID nº 30221419); xxxvii) manifestação da parte apelante em 28/05/2019 (ID nº 30221421); xxxviii) sobrevindo, por fim, a sentença aqui apelada em 05/09/2019 (ID nº 30221422). Vê-se, portanto e à exaustão, que em nenhum momento a eventual inércia da parte apelada fora superior ao prazo prescricional aplicável à presente, qual seja, 10 anos. Os lapsos temporais (sempre gravitando entre 1 e/ou 2 anos), ocorreram quando o processo estava pendente da prática de ato exclusivo do próprio Poder Judiciário; reforçando o acerto da sentença apelada. Anota-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. MECANISMOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO. 1. A Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, concluiu ser tarefa vedada a esta Corte o exame, nesta instância recursal, da ocorrência da sua própria Súmula 106, em razão do óbice da Súmula 7, também deste Tribunal ( REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/02/2010). 2. No caso, porém, cabe a distinção do precedente: a controvérsia não era saber se houve ou não atraso na execução por razões exclusivamente associadas ao Judiciário, pois esse pressuposto era incontroverso, reconhecido no bojo do próprio acórdão recorrido, dispensando o revolvimento da matéria fática. 3. Hipótese em que, conforme se constata da leitura do próprio acórdão da origem, a quase totalidade do tempo em que o processo permaneceu sem andamento foi ocasionada por erro reconhecidamente praticado pelo juízo da execução. 4. Ainda que a União não tenha alegado a nulidade da intimação que equivocadamente lhe foi dirigida, o fato é que claramente se aplicaria ao caso a Súmula 106 desta Corte, a afastar o reconhecimento da prescrição. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.567.345/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Prescrição Intercorrente. Afastada. A interrupção da prescrição ocorrerá com o ajuizamento da ação principal reclamando o direito e precedendo-se a citação do requerido de forma pessoal. Nesta senda, a prescrição intercorrente se distingue da prescrição tendo em vista que esta é contada a partir do momento do em que nasceu a pretensão para o autor que viu seu direito ser violado. Durante a prescrição intercorrente, seu prazo é contado a partir do momento em que o feito é arquivado por inércia do autor, ou a contar de sua última manifestação. RESP Nº 1.604.412, STJ. IRDR 70076146703, TJ/RS. Requisitos não preenchidos. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão. Súmula 106 do STJ. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Caso. No caso dos autos não houve inércia ou desídia da parte credor, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois sequer houve a suspensão do feito. (TJ/RS, APC nº 70085087088, Rel. Des. Giovanni Conti, Décima Sétima Câmara Cível, DJe 16/12/2021) Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Prescrição intercorrente. Aplicação Súmula 106, STJ. Recurso não provido. 1 - Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno, em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2 - Aplica-se a Súmula 106 do STJ quando a demora da citação do executado ocorre por fatos imputáveis ao Juízo, somando-se ainda, ao fato de que exequente demonstrou conduta diligente na tentativa de citação do executado, a qual, não se concretizou por fatos alheios à sua vontade 3 - Demonstrada a morosidade decorrente dos próprios mecanismos da Justiça, não se verifica a prescrição intercorrente. 4 - Agravo não provido. (TJ/RO, AI nº 0807177-95.2020.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico, Segunda Câmara Especial, DJe 04/11/2021) Julga-se, pois, pelo não acolhimento da presente tese recursal. 3.2 Da procedência da monitória. A parte apelante defende, ainda, que a presente ação fora ajuizada sem prova documental que a lastreie. Sobre o tema, dispõe o art. 700 do NCPC que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro". No caso em apreço, entendeu o juízo que o Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente - Cheque Ouro, com limite de cheque especial e cartão de assinatura devidamente assinado pela apelante (ID's nº's 30221261 e 30221262), juntamente com os extratos bancários da referida conta corrente (ID's nº's 30221264 a 30221282) e seu contrato padrão (ID's nº's 30221283 a 30221288), são suficientes para a instrução do pedido, mesmo não tendo sido apresentado o contrato escrito pelas partes. Este entendimento não comporta qualquer reparo, posto que a jurisprudência pátria tem firmes julgados no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual impossibilidade de aferir o valor devido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios. (STJ, AREsp nº 1.795.805/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2021) Portanto, nada a reparar no julgado. 4. Dos honorários sucumbenciais. No que concerne aos honorários sucumbenciais, o artigo 85 do NCPC dispõe que: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total improcedência dos pleitos da recorrente, o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição e, sobretudo, o valor da condenação, posto que somente em caso de impossibilidade de mensuração é que deverá ser fixado sobre o valor da causa. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixa-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos; mantida a exigibilidade suspensa, todavia, face a gratuidade de justiça deferida na introdução do presente voto. 5. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, condenando a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade, todavia, face a gratuidade de justiça deferida. Salvador/BA, 26 de outubro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046416-82.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGLAE AMARAL SOUZA
Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
VOTO