PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICA ESTÁVEL. MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SUPRIME PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA – ADICIONAL POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR - SEM ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SÚMULA 473 DO STF. LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569110-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILANE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): ANDERSON NERY SILVA
APELADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA e outros (3)
Advogado(s):NILUSCHKA CORDEIRO BRANDAO, FELIPE PORTELA DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Leilane Silva de Santana em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0569110-21.2017.8.05.0001 contra ato imputado ilegal pelo Município de Madre de Deus nas pessoas de seu Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais de Educação e Administração, consubstanciado na suspensão do pagamento de Adicional de Atividade Complementar. Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 69642944, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos abaixo transcritos: “Firme em tais considerações, indefiro a inicial por falta de elementos ou requisitos legais, conforme preceitua o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios em face dos Enunciados das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.” Em suas razões (Id. 69642953), argumenta a Apelante que as leis municipais nº 419/2007 e 462/2008 que fundamentaram o pedido, não se encontram disponíveis para o público nos sites do Município de Madre de Deus. Alega que foram requeridas administrativamente as cópias da CI nº 77/2017, do DRH e do Parecer Jurídico 008/2007, para que lhe fosse assegurado a ampla defesa e o contraditório, porém, não obteve êxito. Assevera que a remuneração dos servidores públicos deve obedecer ao princípio da legalidade, uma vez que, somente por lei é que se pode instituir ou alterar o subsidio dos mesmos, e, em consonância com o art. 37, XV, da Constituição Federal, os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Segue argumentando que “Essa irredutibilidade se dá, via de regra, em função das gratificações e/ou vantagem adquiridas em meio às funções ou atribuições, além das funções específicas no momento do exercício de suas atividades.” Defende que a gratificação de atividade complementar, suprimida dos vencimentos da Recorrente passou a fazer parte do seu orçamento familiar e representa expresso decesso remuneratório a supressão. Alega que não se trata de bis in idem posto que a gratificação de atividade complementar decorre de tempo extra necessário para que o docente elabore os planos de aula, prepare e corrija as avaliações. Por sua vez, a gratificação por dedicação exclusiva ao magistério em unidade de ensino é devida em razão do professor exercer exclusivamente naquela unidade suas atividades docentes. Narra que o Ente Municipal, através das autoridades Recorridas suspendeu a percepção das duas verbas, no que, entende não ter havido “comunicação prévia da suspensão à autora, pois a notificação sequer lhe permitiu conhecer os reais fundamentos do ato administrativo.” Com essas considerações, espera o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se procedente o pedido inicial, para que o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu prefeito municipal, e dos seus secretários municipais de administração e de educação, que promovam o pagamento da Gratificação de Atividade Complementar retroativamente à data da suspensão. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se verifica na certidão de Id. 69642962. O recurso é tempestivo. Custas dispensadas. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569110-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILANE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): ANDERSON NERY SILVA
APELADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA e outros (3)
Advogado(s): NILUSCHKA CORDEIRO BRANDAO, FELIPE PORTELA DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em suma, a Autora ajuizou a presente demanda objetivando a nulidade do ato que culminou com a redução de seus vencimentos base, pela supressão da vantagem denominada adicional de atividade complementar, dentre outras razões, pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e “por falta de comunicação prévia que lhe permitisse se defender administrativamente, não lhe sendo sequer permitido conhecer os reais fundamentos do ato administrativos.” Nos termos do enunciado 473 do Superior Tribunal Federal, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No entanto, tal prerrogativa estatal não pode prevalecer em detrimento do devido processo legal, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, quando repercute negativamente nos interesses individuais. Vejamos o dispositivo abaixo: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Grifei O STJ já firmou posicionamento neste sentido, vejamos alguns julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os ato ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado. - Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta. (AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011). Sobre o tema, esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “o princípio da autotutela instrumenta a administração para a revisão de seus próprios atos, consubstanciando um meio adicional ao controle da atuação da administração pública, e no que respeita ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário”. Ressaltam, contudo, os mencionados doutrinadores que “o exercício da autotutela administrava, quando implique o desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato”. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2014, págs. 219/220). Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 946481 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016). Assim, para a redução de vencimentos de servidor público é imprescindível a existência de processo administrativo que assegure a ampla defesa do servidor. No caso sub examine, observa-se que a supressão da vantagem denominada Gratificação de Atividade Complementar ocorreu de forma sumária, através de notificação nº 0014/2017, datada de 20 de setembro de 2017, na qual a servidora foi comunicada que “seu nome conta na lista de funcionários que terão suspensos os pagamentos referentes ao ADICIONAL DE ATIVIDADES COMPLEMENTAR.” A referida notificação ainda informou que a suspensão ocorrerá imediatamente. Registre-se que a supressão da vantagem não foi precedida de procedimento administrativo. Dos contracheques acostados aos autos – Id. 69642693, constata-se que até agosto de 2017 a Autora/Recorrente percebia as verbas 526 REGIME DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, no valor de R$ 1.492,28 e a verba 821 ATIVIDADE COMPLEMENTAR AC, no valor de R$ 1.492,28. No entanto, a partir de setembro de 2017, houve a supressão do pagamento da verba 821 ATIVIDADE COMPLEMENTAR AC, ensejando, por consequência, a redução dos vencimento da Recorrente. Com isto, a atitude do Município de Madre de Deus em proceder a supressão de vantagem que vinha sendo paga à Recorrente, resultando na redução do valor dos seus vencimentos, sem a abertura de procedimento administrativo, contraria o ordenamento jurídico e a orientação jurisprudencial pátria. A toda evidência, embora salutar a intenção do Ente em rever eventuais irregularidades existentes na concessão das gratificações, inclusive, apurar se há incompatibilidade no pagamento de ambas as verbas, é imperativo que, para tanto, sejam respeitadas as garantias legais e constitucionais dos seus servidores, sob pena de nulidade da decisão final, tal como ocorreu no caso concreto. Nesta linha de intelecção, se manifestou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes, consoante se vê dos recentes julgados anexados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA BENESSE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500490-51.2016.8.05.0078, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018 ) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA NOVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE REVISÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ANULAÇÃO SUMÁRIA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL CUJA CONFIRMAÇÃO SE IMPÕE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - Inadmitido o recurso voluntário interposto pelo ente municipal, em razão da inépcia da petição recursal, impõe-se a revisão da sentença em sede de reexame necessário, por aplicação do disposto no § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009. II- Colhe-se do in folio que a impetrante é servidora pública municipal concursada (Professora) desde 2001 e que, em 2012, teve reconhecido o direito à estabilidade econômica, por haver exercido suas funções por mais de 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) interpolados em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (Decreto nº 041/2012), consoante autorizado pelo art. 37, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério). III - Os autos também evidenciam que a impetrante teve a referida estabilidade econômica e seus consectários remuneratórios sumariamente suprimidos pela Municipalidade (Decreto nº 077/2013), sem que tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, através do devido processo legal administrativo. IV - Ora, não se nega que a Administração possa, em tese, rever seus próprios atos visando conformá-los à ordem jurídica vigente. Também é inquestionável que o servidor estatutário não tem, em princípio, direito adquirido a regime remuneratório, o qual pode alterado de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência do Poder Público. V - Entretanto, o que se observa no caso sub examine é que o próprio ente público concedeu determinada vantagem pessoal à servidora, com reflexos em sua remuneração, reconhecendo que ela preenchia os requisitos fixados na legislação municipal, e, depois, revogou o benefício, sem que lhe fosse concedida oportunidade de defesa. VI - Em face de tais peculiaridades, impõe-se temperar, na hipótese concreta, o poder que tem a Administração de corrigir os próprios atos (autotutela), reconhecido pela Súmula nº 473, do STF, com a observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando, como in casu, o ato praticado interfere diretamente na esfera de direitos do administrado, na espécie, servidor público, por implicar em redução da sua remuneração. VII - Ante o panorama delineado nos autos, a concessão da segurança para anular o ato administrativo impugnado é medida que se impõe, devendo ser confirmada, em sede de reexame necessário, a sentença primária lançada nesse sentido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000348-74.2013.8.05.0025, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 01/11/2018). Prosseguindo na análise da questão, saliente-se não haver ofensa aos princípios da separação dos poderes e à lei fiscal, bem como ocorrência de aumento dos vencimentos do servidor, tendo em vista que o Poder Judiciário apenas restabelece adicional que já vinha sido pago ao servidor público pela Administração e que foi sumariamente suprimido, em ofensa a princípios constitucionalmente garantidos. Desse modo, divirjo da conclusão do Douto Sentenciante e dou provimento ao recurso, para determinar que o Município de Madre de Deus reestabeleça o pagamento da gratificação denominada Adicional Atividade Complementar da Recorrente, bem como efetue o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandamus, excluídas as parcelas que porventura tenham sido pagas administrativamente. Os valores retroativos, repise-se, devidos desde a impetração do mandamus, devem ser corrigidos, até 08.12.2021, pelo IPCA-E, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tema 905 do STJ) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569110-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILANE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): ANDERSON NERY SILVA
APELADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA e outros (3)
Advogado(s): NILUSCHKA CORDEIRO BRANDAO, FELIPE PORTELA DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO
ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Agravo regimental desprovido.
1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Recurso ordinário provido.