PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INCAPACIDADE FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade funcional permanente do segurado para os atos da vida autônoma e independente, é devida a indenização prevista na cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 2. A existência de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, corroborada por laudos técnicos, constitui forte indício de que a incapacidade ultrapassa o âmbito laboral, alcançando a existência funcional. 3. A interpretação das cláusulas limitativas deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a recusa injustificada de seguradora em cumprir obrigação contratual gera dano moral indenizável, especialmente quando envolver seguros relacionados à saúde ou à integridade física do segurado 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a grave condição de saúde do autor, a injustificada recusa da seguradora em cumprir obrigação contratual clara e a necessidade de estabelecer precedente que desestimule condutas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado. 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504373-91.2017.8.05.0103, em que figura como Apelante JORGE FERNANDO DA HORA e como Apelado ICATU SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504373-91.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE FERNANDO DA HORA
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s):LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, RUI FERRAZ PACIORNIK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Sanzio Correa Peixoto.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por JORGE FERNANDO DA HORA em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança promovida contra ICATU SEGUROS S/A, visando ao recebimento de indenização securitária em virtude de invalidez funcional permanente decorrente de doença, nos seguintes termos: “(...) Vale dizer que, sendo indevido o pagamento do seguro (pela Seguradora) razões acima declinadas, afastada a condenação em danos morais por completa ausência de nexo causal. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, determinando, após o trânsito em julgado e correspondente certificação, o arquivamento. Custas sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa pelo autor, nos moldes da assistência judiciária deferida, conforme art. 98 §3º do CPC (...)”. O autor sustenta que é beneficiário de apólice de seguro de vida em grupo contratada pela empresa Cargill Agrícola S/A, sua ex-empregadora, com cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Aduz que foi diagnosticado com diversas patologias incapacitantes, inclusive submetido à cirurgia, encontrando-se impossibilitado de exercer atividades laborais e atos da vida cotidiana, consoante apurado em laudo pericial judicial conclusivo. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela apólice para caracterização da IFPD. Irresignado, interpôs recurso alegando que o julgador a quo desconsiderou elementos objetivos do laudo pericial, que confirmou a existência de invalidez funcional permanente, e equivocadamente limitou-se a cláusulas contratuais sem observar a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo-se a seguradora com base na inexistência de incapacidade funcional e na inaplicabilidade da cobertura contratual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504373-91.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE FERNANDO DA HORA
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, RUI FERRAZ PACIORNIK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo e preparo dispensado, Apelante beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos cinge-se à pretensão do autor de ver reconhecido seu direito à indenização securitária, com fundamento na cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista em contrato de seguro de vida em grupo estipulado pela empresa Cargill Agrícola S/A e administrado pela seguradora ICATU SEGUROS S/A. A apólice contratada contempla expressamente essa modalidade de cobertura, cuja caracterização demanda a constatação de perda da existência independente do segurado, traduzida na impossibilidade de exercer atividades cotidianas sem auxílio de terceiros. No caso concreto, a instrução processual foi concluída com a realização de perícia médica judicial, cujo laudo é taxativo ao afirmar que o autor se encontra acometido de quadro clínico de elevada gravidade, com incapacidade funcional total e permanente, exigindo cuidados constantes e demonstrando-se incapaz de realizar tarefas rotineiras da vida civil. Ademais, o laudo afirma categoricamente que o grau de comprometimento físico é de 100%, nos termos da Circular SUSEP nº 29/91, o que reforça o enquadramento contratual na cláusula de IFPD. Essa condição encontra-se corroborada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o que, embora não seja elemento exclusivo, representa indício relevante da incapacidade global do segurado. A sentença recorrida afastou a pretensão autoral ao argumento de que inexistiriam elementos que comprovassem acidente pessoal nos moldes definidos contratualmente, valendo-se de interpretação literal e restritiva das cláusulas contratuais. Todavia, tal fundamento revela-se equivocado, uma vez que a pretensão não se baseia em cobertura por acidente (IPA), mas sim em cobertura por doença funcional permanente, cuja incidência é autônoma e possui regramento próprio, igualmente previsto na apólice. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de seguro, por força do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impõe a interpretação mais favorável ao consumidor aderente nas hipóteses de cláusulas ambíguas, conforme prevê o art. 47. Veja-se: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha com o entendimento de que nos contratos de seguro a interpretação tem de ser mais favorável ao aderente e a prova de causa extintiva do direito é da seguradora, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART . 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC . CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC . ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU . REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2 . O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados? . Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?.4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes . Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.6 . O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?. Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13 .874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova .8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.9 . No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. COBERTURA . CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. 1 . Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art . 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1331935 SP 2012/0134714-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013). Ademais, o princípio da função social do contrato impõe que o negócio jurídico seja interpretado e executado de forma a garantir o equilíbrio contratual e a preservação da dignidade da parte hipossuficiente. Não se pode admitir que, diante de evidências médicas irrefutáveis da perda da autonomia funcional, a seguradora se esquive da obrigação contratada, frustrando a legítima expectativa do segurado, que contribuiu regularmente com os prêmios securitários. Importa, ainda, esclarecer que a cláusula contratual que condiciona a cobertura à perda da existência independente deve ser compreendida à luz da finalidade do seguro, de modo que não se exija do segurado uma total paralisia ou estado vegetativo para o reconhecimento da invalidez funcional. O estado clínico apresentado pelo autor revela comprometimento físico e funcional incompatível com a manutenção de uma vida digna e autônoma, o que satisfaz os critérios estabelecidos pela própria seguradora e pela regulamentação da SUSEP. Dessa forma, restando inequivocamente demonstrada a condição de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização contratual, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão autoral. No tocante aos danos morais, impende reconhecer que a recusa indevida e injustificada da seguradora em adimplir obrigação contratual validamente constituída configura violação aos direitos da personalidade do segurado, gerando sofrimento psíquico e abalo à dignidade da pessoa humana. O dano moral, na espécie, caracteriza-se pelo constrangimento e pela angústia experimentados pelo autor, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional em razão de seu grave estado de saúde, sendo submetido ainda ao desgaste de ter que buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido direito líquido e certo decorrente de contrato de seguro pelo qual contribuiu regularmente. A situação revela-se ainda mais gravosa quando se considera que o segurado, já debilitado por sua condição de invalidez total e permanente, viu-se compelido a enfrentar longo processo judicial para obter prestação devida contratualmente, situação que extrapola o mero aborrecimento e alcança a esfera dos direitos da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a recusa injustificada de seguradora em cumprir obrigação contratual gera dano moral indenizável, especialmente quando envolver seguros relacionados à saúde ou à integridade física do segurado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 182 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Incidência da Súmula n . 182 do STJ. 2. A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3 . A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ . ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA . DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" . 2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022) . 3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999 .624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5 . As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2112291 MG 2023/0432139-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta da seguradora, a condição econômica das partes, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima e o caráter pedagógico da sanção. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a grave condição de saúde do autor, a injustificada recusa da seguradora em cumprir obrigação contratual clara e a necessidade de estabelecer precedente que desestimule condutas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a seguradora ao pagamento da indenização prevista na cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos limites da apólice, acrescida de juros e correção monetária conforme previsto na legislação vigente. Condeno, ainda, a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta decisão. Fixo os honorários recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504373-91.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE FERNANDO DA HORA
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, RUI FERRAZ PACIORNIK
VOTO