PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-86.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL SOARES
Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE COMPROVADA POR LOGS TÉCNICOS E GEOLOCALIZAÇÃO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por MIGUEL SOARES contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais em face do BANCO PAN S.A., fundamentada na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC). 2. O apelante sustenta a nulidade dos negócios jurídicos por ausência de consentimento hígido, alegando ser pessoa idosa e sem instrução tecnológica, enquanto a instituição financeira apresentou dossiê digital contendo validação biométrica e prova de fruição do crédito pelo consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação eletrônica validada por biometria facial (selfie), geolocalização e registro de IP constitui prova idônea da manifestação de vontade; (ii) se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento que macule a avença; (iii) se a utilização do serviço pelo consumidor afasta a tese de inexistência de débito; e (iv) se restou configurado ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, ao coligir aos autos o Dossiê de Contratação de ID 91797368, documento que registra com precisão a trilha de aceites, o endereço IP do dispositivo e a captura da biometria facial (selfie) do contratante, conferindo autenticidade e autoria ao negócio jurídico digital nos termos da MP nº 2.200-2/2001. 5. Os registros de geolocalização constantes no sistema bancário coincidem com o endereço residencial fornecido pelo apelante em sua petição inicial, evidenciando que a operação foi realizada por ele próprio em seu domicílio, o que desconstitui a tese de fraude perpetrada por terceiros. 6. A disponibilização dos valores via TED na conta de titularidade do autor e a prova documental de utilização reiterada do cartão de crédito para compras de bens de consumo básico (supermercados, farmácias e combustíveis) confirmam a execução voluntária do contrato. 7. A conduta de usufruir do crédito e posteriormente negar o vínculo contratual configura o instituto do venire contra factum proprium, subprincípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório em prejuízo da segurança das relações jurídicas. 8. Inexistindo prova de vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), a manutenção dos descontos e a cobrança das faturas representam exercício regular de direito do credor, afastando o dever de indenizar. 9. Precedentes consolidados deste Tribunal de Justiça (; ; ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Sentença mantida. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida na origem. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços bancários por meio digital, validada por biometria facial (selfie) e registros técnicos de geolocalização e IP, constitui prova hígida da manifestação de vontade do consumidor. 2. A efetiva utilização do crédito e do cartão pelo contratante para gastos cotidianos ratifica o negócio jurídico e impede a posterior alegação de inexistência de débito, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium)."

Referências: Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; TJBA, Apelação nº 8005459-75.2023.8.05.0113 (Rel. Cássio Miranda) (); TJBA, Apelação nº 8177200-68.2022.8.05.0001 (Rel. Gardenia Duarte) (); TJBA, Apelação nº 8001973-42.2024.8.05.0018 (Rel. Cássio Miranda).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001935-86.2023.8.05.0237, em que figuram como apelante MIGUEL SOARES e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

                                  Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-86.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL SOARES
Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do BANCO PAN S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.

 

Na origem, o magistrado sentenciante procedeu à conversão do rito dos Juizados Especiais para o procedimento comum cível, tendo em vista que o valor atribuído à causa superava o teto estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, conforme fundamentação constante na sentença de ID 91797395.

 

A sentença recorrida de ID 91797395 fundamentou o julgamento de improcedência na robustez das provas apresentadas pela instituição financeira. O juízo de primeiro grau destacou que, para a contratação digital, houve a validação por biometria facial e geolocalização, cujas coordenadas correspondiam exatamente ao endereço residencial indicado pelo próprio autor na inicial. Ressaltou-se que o apelante não negou ter tirado as fotografias constantes nos instrumentos contratuais, nem impugnou a conta bancária na qual os créditos foram depositados. Concluiu o magistrado que os descontos são regulares e decorrentes de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar ou de restituir valores.

 

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação sob o ID 91797399, reiterando os argumentos de que é pessoa idosa, simples e sem conhecimentos de informática. Sustentou a fragilidade das provas produzidas pelo banco, afirmando que a vontade expressa na contratação teria sido corrompida por erro ou vício.

 

Argumentou que, ao tomar conhecimento dos créditos indevidos em sua conta, realizou o estorno dos valores de R$ 1.509,00 em junho de 2023, conforme comprovantes de ID 415387559. Defendeu que a conduta da instituição financeira viola a dignidade da pessoa humana e as normas de proteção ao consumidor e ao idoso, requerendo a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos todos os pleitos autorais.

 

Em sede de contrarrazões apresentadas sob o ID 91797409, o BANCO PAN S.A. arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante limitou-se a repetir os termos da petição inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

 

No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, reforçando a validade do negócio jurídico eletrônico e a inexistência de dano moral. Os autos foram remetidos a este Tribunal, onde foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, conforme termo de distribuição de ID 95288655. Após intimação para manifestação sobre a preliminar de contrarrazões, o prazo transcorreu sem manifestação do apelante, consoante certidão de ID 99546657.


É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.


 

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-86.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL SOARES
Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Da Admissibilidade Recursal

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Verifico que a insurgência é tempestiva, uma vez que a intimação da sentença de improcedência ocorreu em 16/08/2024 e a peça recursal foi protocolada em 30/08/2024, respeitando-se o prazo legal. Quanto ao preparo, observa-se que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, benefício este expressamente concedido pelo juízo de origem na decisão de ID 91797405, o que dispensa o recolhimento das custas processuais para a interposição do apelo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

 

Insta registrar que, embora o recorrente tenha rotulado sua manifestação como "Recurso Inominado", a magistrada singular procedeu à conversão do rito para o procedimento comum antes da prolação da sentença, em razão de o valor da causa (R$ 60.000,00) exceder o limite dos Juizados Especiais. Assim, em observância ao princípio da fungibilidade recursal e considerando que não houve erro grosseiro, o recurso foi corretamente recebido e processado como Apelação Cível, seguindo o trâmite perante este Tribunal de Justiça.

 

Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade

 

A instituição financeira apelada, em suas contrarrazões, suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade, argumentando que o recorrente teria se limitado a reproduzir os fundamentos da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os termos da sentença recorrida. Sustenta o banco que tal conduta inviabilizaria o conhecimento do recurso, diante da inobservância do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

 

No entanto, a referida preliminar não merece acolhimento. Da análise das razões recursais, percebe-se que o apelante, embora reitere teses fáticas, insurge-se de forma direta contra o cerne do provimento jurisdicional de primeiro grau. O recorrente contesta especificamente a validade da prova técnica adotada pelo juízo — a biometria facial e geolocalização —, defendendo que tais elementos seriam frágeis para comprovar sua manifestação de vontade, especialmente por ser pessoa idosa e com pouca instrução tecnológica.

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado de que a repetição de argumentos da inicial não acarreta, por si só, a inépcia do recurso, desde que seja possível extrair da peça a intenção de reforma da decisão e os fundamentos que a embasam. No caso dos autos, a insurgência contra o método de contratação digital é suficiente para preencher o requisito da dialeticidade, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte contrária e a devolutividade da matéria a este colegiado.

 

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CARTÃO RMC. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO ADEQUADA. CONSTATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como sobre a possibilidade de revisão de suas cláusulas. 2. Defende a parte autora que a contratação foi irregular, pois não foi informada acerca da taxa de juros, quantidade de parcelas e demais termos do empréstimo, ao contratar aquilo que pensava ser um empréstimo consignado. Por seu turno, o Réu/Apelado afirma que a consumidora teve plena ciência de que estava anuindo com a reserva de margem consignada de cartão de crédito, no seu contracheque. 3. Da análise dos autos, pode-se constatar que a parte autora celebrou “Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado” (ID 60977829), por meio do qual houve reserva da margem consignável no seu contracheque, sendo-lhe disponibilizado o crédito inicial, na forma de saque, no valor de aproximadamente R$1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais). 4. Mediante análise das faturas encartadas aos fólios (ID 60977833), vislumbra-se diversas movimentações efetuadas pela parte autora por meio do cartão de crédito. 5. Conclui-se, assim, que o contrato celebrado não possui nenhuma ilegalidade, não tendo sido o Apelante induzido a erro, não se evidenciando qualquer violação ao princípio da transparência e ao direito às informações adequadas, nos moldes dos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46, todos do CDC. 6. Por fim, consigne-se que, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em condenação por danos morais, ante a ausência de seus pressupostos. 7. Pelas razões acima expostas, nega-se provimento ao recurso. (TJBA Apelação Número do Processo: 8146143-95.2023.8.05.0001,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 13/08/2024).

Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.

Do Mérito: Da Regularidade da Contratação Digital

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência e validade dos negócios jurídicos que ensejaram os descontos no benefício previdenciário do apelante, especificamente os contratos de cartão de crédito consignado de nº 771951569 e nº 773020319. Embora o recorrente sustente a inexistência de manifestação de vontade e alegue a fragilidade das provas digitais por ser pessoa idosa e com pouco domínio tecnológico, o acervo probatório coligido aos autos pela instituição financeira é robusto e demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da avença e a observância dos deveres de informação.

 

Compulsando os documentos que instruem a defesa, verifico que o BANCO PAN S.A. logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito autoral, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira apresentou o detalhado Dossiê de Contratação de ID 91797368, o qual registra todas as etapas do procedimento de aceitação eletrônica.

 

Nesse documento técnico, constam marcadores de segurança fundamentais que garantem a autenticidade do ato: a data e hora exatas da transação, o endereço IP de origem, o modelo do dispositivo utilizado pelo consumidor e, crucialmente, a captura de biometria facial (selfie) do apelante no exato momento da contratação.

 

A tese de desconhecimento do contrato ou de fraude perpetrada por terceiros sucumbe diante da precisão dos dados de geolocalização registrados no sistema bancário. As coordenadas de latitude e longitude informadas no dossiê de auditoria digital coincidem milimetricamente com o endereço residencial fornecido pelo próprio apelante em sua petição inicial e no comprovante de residência de ID 91797295, localizado em São Gonçalo dos Campos.

Tal convergência geográfica evidencia que a operação de crédito foi realizada de dentro da residência do autor, utilizando seu próprio aparelho celular, o que afasta qualquer verossimilhança na alegação de vício de consentimento ou de utilização indevida de seus dados por estranhos.

 

Nesse contexto, impõe-se reconhecer a plena higidez da assinatura digital. A validade jurídica de documentos eletrônicos e de métodos de autenticação diversos dos certificados emitidos pela ICP-Brasil encontra amparo no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

 

Conforme a referida norma, tais meios são perfeitamente eficazes para comprovar a autoria e a integridade de documentos, desde que aceitos pelas partes ou passíveis de verificação técnica. No caso dos autos, o banco demonstrou a existência de uma "trilha de aceites", na qual o apelante confirmou individualmente os Termos de Uso, a Política de Privacidade e o Custo Efetivo Total (CET) antes de apor sua assinatura biométrica.

 

A postura do apelante em negar o vínculo contratual após ter percorrido todas as etapas de segurança digital e fornecido sua imagem facial configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do negócio jurídico. A sistemática de contratação via biometria facial é atualmente um dos métodos mais seguros do mercado financeiro, sendo amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia como prova idônea da manifestação de vontade, especialmente em casos envolvendo consumidores idosos, desde que o banco apresente os logs técnicos correspondentes, como ocorreu no presente feito.

 

Sobre a validade desse meio probatório, a jurisprudência desta Corte é pacífica:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por HUMBERTO VENANCIO PEREIRA contra sentença da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, movida contra o BANCO PAN S.A. O autor alegou não ter contratado empréstimo, através de cartão de crédito consignado, e impugnou a validade do contrato, argumentando que sua assinatura não consta no documento e que a contratação digital, via biometria facial, não comprova sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida por meio eletrônico, com autenticação via biometria facial; (ii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela alegada fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, sendo sua responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. 2. O banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo assinatura digital mediante biometria facial (selfie), documento pessoal do autor, geolocalização do ato e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. 3. A formalização eletrônica de contratos é juridicamente válida, desde que respeitados os requisitos legais, sendo aceita a autenticação por biometria facial, conforme jurisprudência. 4. Embora a autora tenha reconhecido o recebimento dos valores, não demonstrou interesse em devolvê-los por meio de depósito judicial, a fim de demonstrar a sua boa-fé. 5. A ausência de reclamação administrativa imediata e a manutenção dos descontos por período prolongado sem impugnação reforçam a regularidade do contrato. 6. Diante da comprovação da contratação regular, inexiste ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida e eficaz, desde que acompanhada de documentação comprobatória suficiente. 2. A instituição financeira não responde por ato ilícito quando comprova a regularidade do contrato e da manifestação de vontade do contratante. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 17; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/05/2022; TJGO, AC 5072246-21.2023.8.09.0051, rel. próprio, DJe 31/07/2023; TJ-RJ, APELAÇÃO: 08065369620228190202, rel. Des. Fabio Dutra, DJ 28/08/2024; TJ-PE, Apelação Cível: 0000859-07.2023.8.17.2218, rel. Des. Dario Rodrigues Leite, DJ 05/07/2024. (TJBA Apelação Número do Processo: 8005459-75.2023.8.05.0113, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 14/04/2025).

No mesmo sentido, colhe-se julgado que reforça a eficácia da autenticação digital em face de alegações genéricas de inexistência de débito:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, diante da comprovação da regularidade da contratação de cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial e demais mecanismos de autenticação, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira por inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. O banco apresentou documentos que evidenciam a contratação regular do cartão de crédito, incluindo dados pessoais, validação biométrica, selfie e extratos de faturas. 5. A contratação por meios eletrônicos é juridicamente válida, desde que acompanhada de elementos que assegurem sua autenticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. Não restando comprovada a inexistência da relação jurídica, tampouco demonstrada a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, é incabível a exclusão da negativação e o pleito indenizatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica é válida e eficaz quando amparada por mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial e selfie. 2. A regularidade da contratação afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventual inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10038428420248260048; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001; TJ-PB, Apelação Cível 08000699220238150941. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8117919, da Comarca de Salvador, em que é apelante EDEMIR JESUS BATISTA e Apelado BANCO ORIGINAL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJBA: Apelação, Número do Processo: 8117919-50.2023.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 16/08/2025).

Dessa forma, restando provada a convergência de vontades por meio de mecanismos tecnológicos aptos a garantir a identidade do contratante, não há que se falar em nulidade dos negócios jurídicos. A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a validade dos contratos, baseando-se em evidências técnicas que superam as meras alegações fáticas do recorrente.

Da Utilização do Crédito e da Inexistência de Ato Ilícito

 

Para além da higidez técnica do procedimento de contratação, o acervo fático-probatório constante nos autos revela que o apelante não apenas anuiu com os termos dos negócios jurídicos, mas também se beneficiou diretamente dos recursos disponibilizados pela instituição financeira.

 

A análise pormenorizada da execução dos contratos afasta, de modo definitivo, a tese de desconhecimento dos débitos ou de ocorrência de fraude, uma vez que a conduta do consumidor durante o período de vigência das operações é incompatível com a alegação de inexistência de vínculo.

 

No que tange aos aportes financeiros, verifico a existência de comprovantes de transferência bancária via TED, de natureza irrevogável e irretratável, que demonstram o crédito efetivo de valores na conta de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal, Agência 3137. Consta nos autos o recibo de transferência de ID 91797370, datado de 20/03/2023, no valor de R$ 1.509,00, relativo à proposta nº 771951569. Da mesma forma, o documento de ID 91797373 comprova nova disponibilização de R$ 1.509,00 em 05/05/2023, referente ao contrato nº 773020319. Embora o recorrente sustente ter realizado o estorno de tais quantias, a simples disponibilização do crédito em sua conta, precedida de validação biométrica realizada em sua própria residência, já constitui prova material do aperfeiçoamento do negócio jurídico.

 

Ainda mais contundente é a prova da utilização do cartão de crédito de final 3019. Conforme se extrai dos históricos de despesas e faturas de ID 91797372 e ID 91797303, o dispositivo foi utilizado de forma reiterada e assídua para a aquisição de bens e serviços de natureza cotidiana em estabelecimentos localizados na própria região de domicílio do autor.

 

Os registros demonstram compras em locais como a Drogaria Nova Farma, Líder Supermercado, Posto Pontilhão e Posto Felicidade, além de pagamentos de serviços de internet e transporte.

 

É juridicamente inverossímil que um consumidor utilize um cartão de crédito para prover suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e combustível, e posteriormente alegue em juízo desconhecer a origem do cartão ou a legitimidade do contrato a ele vinculado.

 

Tal cenário configura o instituto do venire contra factum proprium, subprincípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório das partes. Ao usufruir do crédito e utilizar o cartão para compras pessoais, o apelante praticou atos inequívocos de aceitação e ratificação do contrato. A tentativa posterior de anular as avenças, sob o argumento de fraude ou erro, revela-se uma estratégia processual desprovida de lastro ético, buscando a exoneração de obrigações legitimamente assumidas e das quais o consumidor retirou proveito econômico.

 

A jurisprudência deste Tribunal é rigorosa ao rechaçar pretensões que buscam o enriquecimento sem causa através da negação de fatos comprovados pela utilização do serviço.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte em caso análogo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. MANUTENÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDO. ASSINATURA EXISTENTE NO CONTRATO PERTENCENTE À RECORRENTE. RECEBIMENTO DO VALOR. HIPÓTESE QUE CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE DEMONSTRAM MÁ-FÉ DA RECORRENTE. RMC. PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. EMPRÉSTIMO REALIZADO. BUSCA DE VANGATEM INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO EX OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA O CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA – CIJEBA - PARA A DEVIDA AVERIGUAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 15% INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - A Reserva de Margem Consignável é um produto oferecido pelo mercado financeiro, previsto legalmente, e, por tal condição, plenamente válido e eficaz. Vale lembrar que esta margem reservada é regulada pela Lei 13.172/2015. - Debruçando-se sobre o contrato, percebe-se que existe um título escrito em negrito e em caixa alta, onde consta “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”. Portanto, basta uma simples leitura para perceber que não se trata de um empréstimo consignado, mas, sim, crédito bancários derivado de saque atrelado a cartão de crédito consignado. - Mesmo que se entenda que houve inversão do ônus probatório, a prova de qualquer tipo de vício de vontade caberia à própria Recorrente, sob pena de imputar à Recorrida a denominada prova diabólica, o que não é aceito pelo ordenamento. Caberia à Recorrente demonstrar que houve algum vício de consentimento capaz de macular a validade do contrato, o que não há nos autos. - Diante do alto volume de demandas cujos argumentos são idênticos e o meritum causae sempre permeia causas como a ora apresentada, determino, ex ofício, que seja expedido ofício com cópia dos dados cadastrais do presente processo para o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA - para a devida averiguação. - Apelo desprovido. - Sentença mantida intacta - Incidência do art. 85 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% incidente sobre o valor da causa. Gratuidade judiciária concedida. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8177200-68.2022.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 30/07/2024).

Em outra oportunidade, este Tribunal reforçou a validade da contratação quando demonstrada a utilização do crédito pelo consumidor:

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO ENTRE A VERSÃO DA INICIAL E AS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado (RMC). II. Questão em discussão:(i) validade da contratação de cartão de crédito consignado;(ii)alegação de ausência de consentimento;(iii) suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira;(iv) ocorrência de descontos em benefício previdenciário e eventual direito à restituição ou indenização. III. Razões de decidir: O autor apresentou versões contraditórias – na inicial afirmou ter buscado empréstimo consignado e contratado cartão de crédito (RMC), enquanto na apelação alegou jamais ter contratado com o banco. A instituição financeira, por sua vez, comprovou a regularidade da contratação, observadas as formalidades legais aplicáveis ao contratante analfabeto, além de demonstrar a efetiva disponibilização e utilização do crédito por meio de saque e compras realizadas com o cartão. Inexistente qualquer vício ou abusividade, não há falar em nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: Comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor, afasta-se a alegação de inexistência contratual, não havendo falar em nulidade, repetição do indébito ou danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 178; CPC, arts. 344 e 345, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.539.571/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019; TJ-MT, Apelação Cível 1019736-03.2020.8.11.0002, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 04/06/2024; TJ-MG, Apelação Cível 5009563-77.2022.8.13.0145, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 10/07/2024. (TJBA: Apelação número do Processo: 8001973-42.2024.8.05.0018,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 23/09/2025).

Portanto, comprovada a regularidade da contratação e a efetiva fruição dos serviços pelo apelante, resta afastada qualquer hipótese de defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte do BANCO PAN S.A., nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo ato ilícito, falha no dever de informação ou vício de consentimento, não há que se falar em dever de indenizar.

 

O suposto abalo moral alegado pelo autor não passa de um inconformismo com os descontos decorrentes de sua própria conduta contratual, inexistindo violação a direitos da personalidade que justifique a condenação pretendida. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela patronesse da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade da verba de sucumbência permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme deferido na decisão de ID 91797405

 

 

 

 

Salvador/BA,     de           de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator