PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014040-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGANÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMNETO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA CONTÁBIL. PRETENSÃO QUE SE CONSTITUI INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO §3°, DO ART. 49, DA LEI 11.101/2005. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1250 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, COM A SUSPENSÃO, EX OFFICIO, DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº   8014040-93.2024.8.05.0000, da Comarca do Salvador,  em que figuram, como Agravante, AÇO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA., e, como Agravado, ITAÚ UNIBANCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.


 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014040-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por AÇO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA., Agravante, contra a decisão que, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0329971-75.2019.8.05.0001, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., acolheu o incidente, sob os seguintes termos:

“Por fim, restando patente que os créditos decorrentes dos contratos discutidos nos fólios, por estarem garantidos fiduciariamente, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por força do §3°, do artigo 49, da Lei 11.101/2005, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que declaro a extraconcursalidade dos créditos decorrentes dos contratos GIROPRÉ - PARCELAS IGUAIS/FLEX – HIPERCARD nº 30165 545956500; GIROPRÉ - EMPRÉSTIMO – VISA nº 46806 1085881009 e GIROPRÉ - PARCELAS IGUAIS/FLEX – HIPERCARD nº 30165 762165884, determinando a exclusão da monta de R$ 145.735,76 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), do quadro geral de credores da Recuperanda, mantendo-se no referido quadro, como créditos pertencentes à Classe III - Quirografário, a quantia de 759.175,79 (setecentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

Condeno a Recuperanda/Impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

Em suas razões, alega, preliminarmente, que fora cerceado em seu direito de defesa, alegando que lhe fora indeferido o pleito de realização de prova pericial, para fins de apuração do valor real devido.

Neste sentido, explica que:

“Portanto, a teor do que dispõe o art. 369, do CPC, as partes possuem “o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Ora, ao não determinar a juntada de novos documentos e, posteriormente, possibilitar a manifestação das Agravantes e determinar a realização de prova pericial contábil, é certo que as r. decisões agravadas violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e nos arts. 7º, 9º e 10, todos do CPC. 19.

Excelências, não há dúvidas de que a resolução da controvérsia instaurada na origem demanda por maior dilação probatória, considerando que o cálculo a ser realizado para apuração do efetivo valor devido ao Agravado é de extrema complexidade – além de o critério de atualização do cálculo, que deve atender ao quanto prevista pela Lei nº 11.101/05, é certo que deve ser considerada a exclusão das verbas indevidas, eis que são consideradas abusivas e que não compreendem a verdadeira relação contratual travada entre as partes.

Repita-se: somente o Perito possui a capacidade técnica necessária para analisar o instrumento contratual de forma precisa, aplicando seu know how, respeitando os marcos temporais e legais e identificando eventuais juros e encargos abusivos e, portanto, somente a prova pericial a ser elaborada por Expert é capaz de demonstrar tais fatos pormenorizadamente, haja vista que é impossível auferir a regularidade das cobranças sem que um Perito Contador atue para melhor elucidação da controvérsia.”

No mérito, insiste na tese de extraconcursionalidade dos créditos.

Pugna, assim expondo, pela reforma integral da decisão recorrida.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Contrarrazões (id 6017235), pelas quais o banco/Agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela desnecesidade de intervenção do Ministério Público no feito (id 67323847)

Inclua-se em Pauta de julgamento (rt. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, 27 de novembro de 2024.

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014040-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação não prospera.

Inicialmente, ressalto que a pretensão de realização de prova pericial contábil, além de tragada pela preclusão, eis que deduzida extemporaneamente,  jamais fora requerida na origem, se tratando, assim, de inovação processual que, destarte, não pode ser conhecida na instância recursal.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A CONTA REALIZADA. AVENTADAS OFENSA AOS PARÂMETROS, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVANTE QUE, NA ORIGEM, NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO UNIPESSOAL. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÁLCULO QUE, EM UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, RESPEITOU O TÍTULO JUDICIAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002980-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5002980-49.2024.8.24.0000, Relator: DES. Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 21/05/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial)

Logo, a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por suposto cerceamento de defesa, não merece conhecimento, pois se trata de inovação processual, eis que a pretensão de realização de prova pericial não fora deduzida na origem.

Ainda sobre a desnecessidade de perícia, a jurisprudência do STJ tem entendido que, para o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, não é necessária a descrição pormenorizada da garantia cedida, mas tão somente que sejam identificados ou identificáveis, podendo ser, inclusive, futuros.

Noutro giro, tem-se que não é exigível o registro da garantia para que seja reputada válida, sendo suficiente o contrato pactuado entre partes maiores e capazes.

Neste diapasão, recorro à jurisprudência citada pelo Ministério Público oficiante na origem:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1837843 - SC (2019/0273910-0) DECISÃO Depreende-se da minuta da petição inicial que deu origem ao presente recurso que BANCO VOLKSWAGEN S.A. (BANCO VOLKSWAGEN) interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida nos autos da recuperação judicial de CERÂMICA CONSTRULAR LTDA. (CERÂMICA CONSTRULAR), indeferiu o pedido de impugnação de crédito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO PACTO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DA EMPRESA DEVEDORA OU MESMO NO DETRAN ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO QUE SE SUJEITA AO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, NADA JUSTIFICANDO A INTERFERÊNCIA DA CÂMARA EM ATIVIDADE QUE É MARCADA PELO PODER DISCRICIONÁRIO ATRIBUÍDO PELO LEGISLADOR AO JUIZ DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 484). Os embargos de declaração interpostos por CERÂMICA CONSTRULAR foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO AGRAVADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS (e-STJ, fl. 505). Irresignado, BANCO VOLKSWAGEN manifestou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio interpretativo e ofensa aos arts. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05; 66-B, da Lei nº 4.728/65; 1.361, § 1º, e 1.362, ambos do CC/02; e 8º e 9º, ambos da Lei nº 8.935/94; defendendo a inexigibilidade do registro do contrato em cartório para a validade da garantia extraconcursal. As contrarrazões não foram apresentadas (eSTJ, fls. 545 e 549). O recurso especial foi admitido pelo TJSC (eSTJ, fls. 558/561), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo seu provimento (e-STJ, fls. 569/573). É o relatório. DECIDO. A insurgência merece provimento. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Necessidade do registro Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Também é pacífico que a constituição da propriedade fiduciária sobre bens móveis dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO. DESNECESSIDADE. BENS MÓVEIS FUNGÍVEIS. NÃO SUBMISSÃO AO REGRAMENTO DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que se determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, como ocorrido na espécie. 2. Conforme jurisprudência desta Casa, os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. 3. Os bens objeto da presente garantia caracterizam-se como bens móveis fungíveis, não se submetendo, portanto, ao regramento do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.525.661/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 17/3/2021 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 20/11/2020 - sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial". 2.1 Ve-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada. 3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004)à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. 3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. (REsp 1.559.457/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 3/3/2016 - sem destaques no original) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATO DE NATUREZA REAL. REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCADA PONTEANA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ DA EMPRESA ALIENANTE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros. 6. Nos casos envolvendo contrato de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos, a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada sua notificação pessoal. 7. A alegação de vulnerabilidade e da presença dos requisitos necessários ao deferimento da inversão do ônus da prova encontram óbice na Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1.190.372/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 27/10/2015 - sem destaque no original) De rigor, assim, reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária em garantia, a despeito da ausência de registro desse contrato no órgão competente. Logo, por destoar da jurisprudência aqui dominante, merece reforma o acórdão recorrido. Ressalta-se que, consoante a Súmula nº 568 do STJ, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, acolhendo a impugnação do BANCO VOLKSWAGEN, reconhecer a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária . Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1837843 SC 2019/0273910-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/06/2021)

Nesta diretiva, realço que restou comprovado que os contratos das operações GIROPRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX – HIPERCARD nº 30165 545956500; GIROPRÉ – EMPRÉSTIMO – VISA nº 46806 1085881009 e GIROPRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX – HIPERCARD nº 30165 762165884 são garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios consistente nos recebíveis da empresa Recuperanda, ora Agravante.

Logo, os créditos decorrentes do contrato nº GIROPRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX – HIPERCARD nº 30165 545956500; GIROPRÉ – EMPRÉSTIMO – VISA nº 46806 1085881009 e GIROPRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX – HIPERCARD nº 30165 762165884, efetivamente, não estão submetidos à Recuperação Judicial, conforme determina o art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2009, posto que devidamente demonstrada a constituição de garantia.

Por fim, com relação à verba honorária sucumbencial, determinoi, de ofício, a suspensão do pagamento, até o julgamento do Tema 1.250 do STJ.

Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação.

Do exposto, NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, suspendendo, em parte, os feitos do decisum combatido, apenas em relação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE                            DE 2024.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07