PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081606-25.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: RENATO JUNIOR PIRES DE ALCANTARA e outros | ||
| Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALUSÃO ABSTRATA À GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. INIDONEIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, SEM INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROJEÇÃO DE PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PERSPECTIVA DE REGIME ABERTO OU SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROPORÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O RESULTADO POTENCIAL DA PERSECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. INSTRUÇÃO EM CURSO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas corpus impetrado em favor de Renato Júnior Pires de Alcântara contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O paciente foi preso em 26/10/2025, com 12,33g de cocaína (15 “pinos” e 4 “pedras”), R$ 350,00 em espécie e 67 microtubos plásticos vazios. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, desproporcionalidade da custódia diante da possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e excesso de prazo para início da instrução, requerendo a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Há três questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) estabelecer se a custódia cautelar mostra-se desproporcional diante da provável incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
O ordenamento jurídico consagra a liberdade como regra e a prisão cautelar como exceção, exigindo fundamentação concreta e individualizada baseada em elementos fáticos extraídos dos autos, conforme arts. 312 e 315 do CPP e o princípio da presunção de inocência.
A gravidade abstrata do delito, a mera alusão à natureza do crime ou a reprodução de fórmulas genéricas não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ.
O decreto prisional limita-se a afirmar a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis com base na garantia da ordem pública, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco real e atual decorrente da liberdade do paciente.
Não há referência a reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa ou circunstâncias específicas do modus operandi que revelem periculosidade concreta, evidenciando a insuficiência da motivação.
O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, circunstâncias que indicam a provável incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
A aplicação da fração máxima de redução pode projetar pena inferior a 4 anos, compatível, em regra, com regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP) e eventual substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP).
A manutenção da prisão preventiva, em cenário de provável imposição de regime mais brando ou pena alternativa, viola os princípios da proporcionalidade e da necessidade, ao impor restrição mais severa que o resultado potencial do processo.
Não se configura excesso de prazo, pois a instrução foi iniciada em 02/03/2026 e possui continuidade designada, inexistindo demora injustificada; contudo, tal circunstância não supre a deficiência de fundamentação da prisão.
Presentes prova da materialidade e indícios de autoria, revela-se adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, suficientes para resguardar o processo e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente Renato Júnior Pires de Alcântara, decretada nos autos do APF nº 8006686-57.2025.8.05.0137 pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e IV do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 4º, 312, 315 e 319; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780585/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/03/2023, DJe 30/03/2023; STJ, HC 585941/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 13/08/2020.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8081606-25.8.05.0000, no qual figuram como impetrante Igor Novaes dos Santos - OAB/BA 74.189, e, como paciente, RENATO JÚNIOR PIRES DE ALCÂNTARA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081606-25.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: RENATO JUNIOR PIRES DE ALCANTARA e outros | |
| Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus impetrado por Igor Novaes dos Santos (OAB/BA 74.189), em favor do paciente RENATO JÚNIOR PIRES DE ALCÂNTARA, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA.
De acordo com o relato da exordial (ID. 96763974) e a documentação acostada aos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de outubro de 2025, no Município de Umburanas/BA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Relata o impetrante que foram apreendidos 15 (quinze) "pinos" de cocaína (10,18g) e 4 (quatro) "pedras" da mesma substância (2,15g), totalizando 12,33g, além de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie e 67 (sessenta e sete) microtubos plásticos vazios.
Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, estando alicerçado apenas na gravidade abstrata do delito e em suposições genéricas, sem demonstrar o periculum libertatis.
Sustenta, nesse sentido, tratar-se de quantidade de droga (12,33g) ínfima e incapaz de gerar lesão à ordem pública, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), o que ensejaria regime prisional diverso do fechado.
Alega, outrossim, a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução criminal, visto que o paciente se encontra segregado há mais de 60 (sessenta) dias sem previsão de audiência, configurando constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo.
Roga, por fim, a concessão da medida para revogar a prisão preventiva, com a expedição imediata do alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Para instruir o pedido, juntou os documentos de ID.96763979 e ss.
O pedido liminar foi indeferido ( ID.97399488) .
Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.98818015).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pela concessão da ordem. ( ID.100100710).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, 13 de março de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081606-25.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: RENATO JUNIOR PIRES DE ALCANTARA e outros | ||
| Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do writ, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação constitucional.
A análise detida dos autos revela que a ordem de Habeas Corpus deve ser concedida, confirmando-se a ilegalidade do constrangimento apontado na inicial.
O caso em tela versa sobre a decretação de prisão preventiva contra o paciente Renato Júnior Pires de Alcântara, acusado da prática de do crime de tráfico de drogas ( art. 33, caput da Lei 11.343/06), por fatos ocorridos em 26/10/2025.
No presente caso, a impetração busca a revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, fundada em dois vícios autônomos e igualmente aptos a ensejar a concessão da ordem: a inidoneidade da fundamentação do decreto constritor e a flagrante desproporcionalidade da custódia cautelar diante da perspectiva de aplicação do tráfico privilegiado.
O ordenamento processual penal brasileiro consagra a liberdade como regra e a prisão cautelar como medida de exceção, cuja legitimidade pressupõe, necessariamente, fundamentação concreta, atual e idônea, lastreada em elementos fáticos extraídos dos autos, que demonstrem o real periculum libertatis, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal.
A exigência não é meramente formal: ela decorre do próprio núcleo do princípio constitucional da presunção de inocência, que veda a equiparação entre o réu preso provisoriamente e o condenado, e impõe que toda restrição preventiva ao direito fundamental à liberdade seja justificada por razões objetivas, individualizadas e extraídas da realidade concreta do caso.
Nesse sentido, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a não admissão de decreto preventivo lastreado na mera repetição do texto legal, na alusão genérica à gravidade do delito, na natureza hedionda ou equiparada da infração penal, ou em presunções abstratas de risco à ordem pública. A gravidade abstrata do crime, por si só, não constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, sob pena de se converter a prisão preventiva em antecipação de pena, incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não culpabilidade. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. Além da mera narração da conduta praticada, a Corte de origem se reportou a fatores que se adaptariam a qualquer crime de roubo, sem nomear elementos específicos à hipótese em comento, capazes de justificar a segregação provisória . 3. É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública. 4. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no HC: 780585 RJ 2022/0343329-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)-grifos nossos
HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO . 1. Decretada a prisão preventiva do paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006. 2. Ainda que tenha o juízo primevo feito referência à quantidade de drogas apreendida com o corréu (aproximadamente 4.867,02kg de maconha e 502,60g de crack), o fez apenas ao relatar a apreensão, sendo que, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe qualquer motivação concreta para a custódia, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para a medida extrema . 3. Habeas corpus concedido para soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão.(STJ - HC: 585941 MG 2020/0129666-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)-grifos nossos
Compulsando o decreto prisional impugnado (iID. 96763977), proferido na audiência de custódia de 29 de outubro de 2025, constata-se que a conversão do flagrante em preventiva foi fundamentada, exclusivamente, na garantia da ordem pública, constando apenas a afirmação de que estavam presentes os pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sem que a decisão avançasse na individualização das razões concretas pelas quais o estado de liberdade do paciente configuraria risco real e atual àquele bem jurídico.
Nenhuma referência se fez a indícios de vinculação do paciente a organização criminosa, a histórico de reiteração delitiva, a particularidades do modus operandi que denotassem especial periculosidade, ou a qualquer outro dado concreto que distinguisse a situação do paciente daquela de qualquer outro investigado pela mesma tipificação penal. Em suma, o decreto limitou-se a referir a presença dos indícios suficientes da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas como suporte para a custódia, o que é insuficiente.
Assim, a decisão não cuidou de fundamentar a real imprescindibilidade da prisão preventiva, que constitui a ultima ratio no sistema processual penal pátrio além de não ter apresentado qualquer fundamentação concreta que evidencie que a aplicação das medidas cautelares alternativas seria insuficiente para resguardar o meio social, o trâmite processual ou a aplicação da lei penal.
Esse vício, por si só, já fragiliza o decreto constritor. Não obstante, o segundo fundamento da impetração reforça a necessidade de revogação da custódia cautelar.
Além do vício de fundamentação, a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se flagrantemente desproporcional quando cotejada com o resultado que, em tese, poderia advir de eventual condenação definitiva, à luz das circunstâncias fáticas já documentadas nos autos.
O paciente Renato Júnior Pires de Alcântara é primário, não ostenta antecedentes criminais — conforme certidão de ID. 96763978—, não apresenta indícios de envolvimento com organização criminosa e, segundo os próprios elementos colhidos no inquérito policial ( depoimento do policial condutor-fls.17-ID. 96763979), atuava de forma individual, com aquisição de entorpecentes pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e lucro estimado de R$ 1.500,00 (quinhentos reais) por ciclo de venda.
Esse conjunto de circunstâncias aponta, com razoável grau de probabilidade, para o enquadramento do paciente na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, denominada tráfico privilegiado, que beneficia o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Presentes tais requisitos, a pena cominada ao tráfico de drogas na forma simples — com mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão — pode ser reduzida de um sexto a dois terços, o que, na fração máxima, projetaria a sanção final para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e, mesmo em frações menores de redução, conduziria a pena abaixo do patamar de 4 (quatro) anos.
Essa projeção tem consequências decisivas para a análise cautelar. A pena inferior a 4 (quatro) anos é compatível, em regra, com o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, podendo ainda autorizar, cumpridos os demais requisitos do art. 44 do mesmo diploma, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Tal perspectiva torna absolutamente desproporcional a manutenção de prisão cautelar que impõe ao acusado — antes de qualquer condenação definitiva — restrição à liberdade mais gravosa do que aquela que, em tese, poderá resultar do próprio processo de conhecimento. Custodiar preventivamente quem, ao final do processo, poderá ser submetido a regime aberto ou a pena restritiva de direitos significa, na prática, negar ao acusado o direito ao resultado potencialmente mais favorável de sua própria persecução penal, o que viola frontalmente os princípios da proporcionalidade e da necessidade que devem nortear toda medida cautelar restritiva de liberdade.
Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado não configura, nesta sede, antecipação de juízo condenatório, mas tão somente análise prospectiva dos efeitos da privação cautelar da liberdade sobre a esfera jurídica do paciente, plenamente admitida no âmbito do habeas corpus para o exame da proporcionalidade da custódia.
Quanto ao argumento de excesso de prazo, em breve consulta ao PJE 1grau é possível observar que a audiência de início da instrução foi realizada em 02 de março de 2026, sendo designado o dia 08/04/2026 para continuidade da instrução.
Isso indica que o processo está caminhando e afasta a ideia de demora injustificada por parte do Judiciário. Contudo, o fato de o processo estar seguindo seu ritmo normal não corrige a falta de fundamentação da prisão. Se a decisão que prendeu o paciente é genérica, a ilegalidade existe e deve ser corrigida agora, independentemente da proximidade da audiência.
Nesse cenário, reconhecida a inadequação da prisão preventiva pela falta de proporcionalidade e de fundamentação concreta, mas existindo provas da materialidade e indícios de autoria, a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal é a providência correta.
Em análise às particularidades do caso, mostram-se indicadas as obrigações previstas nos incisos I (comparecimento mensal ao Juízo de Primeiro Grau, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades), II (proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos semelhantes) e IV (proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial). Todo esse conjunto é imposto sob pena de, em caso de descumprimento, o paciente sujeitar-se à nova decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 282, parágrafo 4º, parte final, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do writ e, no mérito, pela CONCESSÃO DA ORDEM, para substituir a prisão preventiva do paciente Renato Júnior Pires de Alcântara, decretada nos autos do APF nº 8006686-57.2025.8.05.0137 pelas preditas medidas cautelares, salvo se por outra razão o paciente se encontrar custodiado.
É como voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH5