PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504506-69.2018.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO OLIVEIRA DA SILVA e outros (8) | ||
| Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO | ||
| APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s):ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 291 E 427, DO STJ. PRESCRIÇÃO, APENAS, DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NOS ANOS DE 1995 E 1996 PELA PREVI. ILEGALIDADE. LEI Nº 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, QUE PREVIA O REAJUSTE ANUAL. CABÍVEL A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES, CONSOANTE PRECEDENTES DO TJ-BA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0504506-69-2018-805-0113, da Comarca de Itabuna, sendo apelante JOÃO OLIVEIRA DA SILVA e Apelada CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala de Sessões,
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Procurador(a) de Justiça
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504506-69.2018.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOAO OLIVEIRA DA SILVA e outros (8) | |
| Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO | |
| APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL | |
| Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível contra sentença (id n. 20613099), proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna, Dr. Gláucio Rogério Lopes Klipel, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOÃO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS contra CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, julgou declarou a decadência do direito das partes, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformado com a sentença a quo, JOÃO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS interpuseram recurso de apelação (id n. 20613102), alegando, em síntese, se tratar de ação ordinária pleiteando revisão de complementação da aposentadoria, pois, embora exista obrigatoriedade legal para que todas as entidades de previdência privada reajustem, anualmente, os benefícios por elas mantidos, tal dever não foi respeitado pela Recorrida, que os congelou nos anos de 1995 e 1996, provocando enormes prejuízos aos seus antigos associados.
Alegaram que o Decreto nº 81.240, que regulamentou a Lei nº 6.435/78, dispôs, no artigo 21, §§ 1º e 2º, que os benefícios seriam reajustados no máximo a cada 12 meses, de acordo com as condições estipuladas pelo Conselho de Previdência Complementar.
Asseveraram que o referido Conselho disciplinou a matéria, através da Resolução MPAS/CPC 03/80, admitindo como indexadores o INPC, o IGP-DI, o IPCA, o aplicado pelo INSS, e o baseado na variação coletiva de salários, então indexados e reajustados a cada 12 meses, de acordo com Portaria do Ministério da Fazenda.
Aduziram que o Banco do Brasil deixou de reajustar os benefícios de seus associados, contrariando previsão legal que, taxativamente, obriga todo fundo de previdência a majorá-los ao menos uma vez a cada 12 meses.
Sustentaram que a Acionada violou o direito dos Requerentes, já na inatividade, de perceber, como se na ativa estivessem, posto que foi esta a finalidade primordial da contratação com a Requerida e das inúmeras contribuições pagas, mês a mês, por décadas a fio, na condição de associados.
Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (id n. 17402198), pugnando pelo improvimento pelo recurso.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 5 de novembro de 2021.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504506-69.2018.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO OLIVEIRA DA SILVA e outros (8) | ||
| Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO | ||
| APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como visto, trata-se de apelação cível contra sentença (id n. 20613099), proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna, Dr. Gláucio Rogério Lopes Klipel, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOÃO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS contra CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, julgou declarou a decadência do direito das partes, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Pois bem.
In Casu, do detido exame do caderno processual, verifica-se que os Autores pleitearam o reconhecimento do direito ao reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria, relativos aos anos de 1995 e 1996, denegado pela sentença, contra a qual se insurgem os Recorrentes.
Ab initio, forçoso que se observe a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, consoante entendimento sumular expresso de nº 563 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”
No caso em tela, inequívoca a incidência da Lei nº 6.435/77, que cuida das entidades de previdência privada, conforme estabelecido pelo seu art. 36, in verbis: “As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei (...)”, por tê-las considerado “(...) complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social (...)”, consoante previsão do art. 34 do mesmo diploma.
Compulsando-se o referido diploma legal, em seu art. 42, IV, vê-se que há norma cogente determinando a necessidade de previsão, nos regulamentos dos planos, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivo com a indicação de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios.
A citada legislação, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 81.240/78, que continha norma expressa acerca da periodicidade anual da revisão dos valores dos benefícios, no art. 21, §1º:
Art. 21 - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN.
§ 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano.
De igual modo, a Resolução MPAS/1980, que dispunha sobre os procedimentos para o reajuste de benefícios da Previdência Complementar, de forma clara, adotou a mesma regra ao dispor que “Os benefícios de prestação continuada, previstos nos planos das entidades fechadas de previdência privada, serão reajustados ao menos uma vez ao ano (..)”.
No caso concreto, a apelada deixou de conceder o referido reajuste legal aos aposentados nos anos de 1995 e 1996, argumentando que os salários de contribuição dos Autores foram corretamente valorizados, de acordo com a tabela de vencimentos do Banco do Brasil, vigente à época da concessão do benefício, contrariando, assim, a normativa acerca da matéria.
Assim, diante da previsão impositiva expressa de reajuste anual, afigura-se ilegítimo o congelamento ocorrido nos anos de 1995 e 1996.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. COERÊNCIA DA CONCLUSÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR DE Nº 291 DO STJ. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1995 E 1996. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO SUMULAR EXPRESSO DE Nº 563 DO STJ. INCIDÊNCIA DA LEI DE Nº 6.435/77. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE SISTEMA DE REVISÃO DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS BENEFÍCIOS. PERIODICIDADE ANUAL DO REAJUSTE EXPRESSA. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO DE Nº 81.240/78, NO ART. 21, §1º E PELA RESOLUÇÃO MPAS/1980. CONGELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0078638-49.2011.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (§4º, DO ART. 1.013 DO CPC). REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NO ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. LEI N. 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, PREVIA REAJUSTE ANUAL. DEVIDA A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES (PRECEDENTES TJBA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 85 DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513051-18.2014.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 05/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AFASTADA. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 1.013, §4º, CPC. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito dos aposentados da PREVI. Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não devido reajuste da complementação de aposentadoria paga nos anos de 1995 e 1996.
2. Conforme entendimento sumulado nos enunciados 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de reajuste na complementação de aposentadoria é violação que se renova mês a mês e que, por isso, a prescrição aplicável é a parcial. Nesse ponto, merece reforma a sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição total e declarar prescritas apenas as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
3. A teor do disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, passa-se ao julgamento do mérito da ação.
4. Nos anos de 1995 e 1996, a lei 6.435/77, regulamentada pelo decreto 81.240, previa a necessidade de reajuste dos benefícios pagos a título de complementação de aposentadoria em periodicidade não inferior a um ano. Nesse período, a ré não concedeu reajustes aos aposentados em razão de previsão estatutária que determinava que o reajuste dos complementos de aposentadoria seguiria o mesmo percentual dos reajustes concedidos aos empregados na ativa, que não tiveram o salário corrigido nesses anos. Verifica-se ter havido violação da legislação que regia a matéria à época, sendo devido o reajuste do complemento de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, com o recálculo dos benefícios posteriores a 1995.
5. Diante da ausência de índice de atualização previsto no estatuto da época, deve ser utilizado o índice de atualização adotado posteriormente pela PREVI, qual seja, o IGP-DI.
6. Em razão do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor do advogado dos recorrentes no importe de 10% do proveito econômico obtido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501772-30.2017.8.05.0001, Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 16/09/2019)
No tocante ao índice que deveria ter sido aplicado no período, para os reajustes das aposentadorias nos anos de 1995 e 1996, esta Primeira Câmara Cível já se pronunciou em semelhante caso, nos autos da Apelação Cível n. 0501772-30.2017.8.05.0001, da Relatoria do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, publicado em 18/09/2019, entendendo pela incidência do IGP-DI (Indice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, medido pela Fundação Getulio Vargas - FGV)), cuja ementa fora anteriormente transcrita, e ao qual adiro, reproduzindo os seguintes termos, in verbis:
“A Resolução MPAS/CPC nº3, de 15 de maio de 1980 determinava, ao estabelecer as Normas Reguladoras do Reajustamento dos Benefícios quais índices poderiam ser adotados para reajuste dos benefícios da previdência privada, sendo eles: I variação do valor nominal reajustado das ORTN; II variação do índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (Coluna 2, da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas) III correção salarial, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor IV Índices e condições de reajustamento do valor do benefício adotado pelo INPS V outro indicador econômico para o mesmo fim, dependendo de aprovação do Conselho de Previdência Complementar. Concernente ao índice de reajuste a ser aplicado, este deveria ter sido previsto pelo estatuto do plano; à época, a opção foi pelo reajuste de acordo com a variação dos salários dos trabalhadores da ativa. Como não foi escolhido nenhum dos índices em questão, e não havendo uma determinação da lei quando há omissão do estatuto, deve-se considerar que para os anos de 1995 e 1996 seja aplicado o índice adotado posteriormente pelo novo estatuto da PREVI, qual seja, o Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas. Referido reajuste deve ser aplicado aos proventos recebidos nos anos de 1995 e 1996, recalculando-se os valores de todos os benefícios recebidos a partir do ano de 1995, limitando-se a obrigação de pagamento, todavia, aos valores que forem devidos nos cinco anos anteriores a 16/01/2017, data da distribuição da presente ação”.
No caso sub judice, a data de distribuição é de 03/09/2018, devendo ser destacado que a ausência de reajuste na complementação de aposentadoria é violação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, e, portanto, a prescrição aplicável é a parcial, não abarcando, portanto, a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão dos Autores, mas, apenas, a prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda, com base no disposto nas Súmulas 291 e 427, do STJ, abaixo transpostas:
Súmula 291 - “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
Súmula 427 - “a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”.
Por fim, considerando a necessidade de reforma da sentença, imperativa a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de modificar a sentença vergastada, consignando que: a) fica afastada a prescrição do fundo de direito, declarando-se a prescrição, tão somente, das parcelas decorrentes dos reajustes pretendidos anteriores a cinco anos do ajuizamento da lide de origem (em 09/06/2011); b) nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/15 (causa madura), julgar procedente a pretensão autoral, ordenando a concessão do reajuste nos benefícios de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, com a incidência do IGP-DI, nos termos delineados; c) em razão da inversão do ônus da sucumbência, condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos apelantes, em favor de seu advogado, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser apurado em sede de liquidação.
Sala de Sessões,
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Procurador(a) de Justiça
A1