PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-45.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARCIA CARDOSO COSTA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO
APELADO: CLAUDIA MARCIA CARDOSO COSTA e outros (2)
Advogado(s):JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EFETUADA EM VIDA. VONTADE DO SEGURADO PRESERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E IPCA-E. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE DESCOMPASSO LEGAL. REGIME UNIFICADO DE JUROS DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI NÚMERO 14.905 DE 2024 AOS PROCESSOS EM CURSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. EVITAÇÃO DE BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão de apelação que, embora tenha acolhido o recurso para afastar astreintes incidentes sobre obrigação de pagar quantia certa, fixou os consectários legais da condenação no percentual de 1% de juros de mora ao mês e IPCA-E desde a data da citação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se a fixação de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com o IPCA-E incorre em erro material e viola o regime jurídico atual do art. 406 do Código Civil, e se as inovações introduzidas pela Lei número 14.905 de 2024 aplicam-se imediatamente aos efeitos futuros das condenações em processos em curso.

III. Razões de decidir

3. Os consectários legais da condenação judicial consistem em matéria de ordem pública, passível de modificação e readequação de ofício pelo Tribunal de Justiça a qualquer tempo, afastando-se óbices de preclusão.

4. A fixação conjunta de juros moratórios de 1% ao mês e do indexador de correção inflacionária de forma cumulada viola a sistemática unificada de juros legais estabelecida no âmbito civil, onerando excessivamente a parte devedora.

5. Nos moldes definidos no Tema número 1368 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial SELIC.

6. Sob a regência da Lei número 14.905 de 2024, restou assentado que a taxa legal de juros moratórios cíveis corresponderá à variação acumulada da taxa referencial SELIC com dedução expressa do índice oficial de inflação IPCA, aplicando-se de forma imediata aos feitos judiciais pendentes por projetar efeitos futuros.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos para retificar o acórdão embargado no tocante aos encargos legais.

8. Tese de julgamento: "A incidência imediata do regime de juros de mora previsto pela Lei número 14.905 de 2024, que altera o art. 406 do Código Civil, aplica-se de forma cogente às condenações judiciais pendentes, devendo os juros de mora de obrigações cíveis corresponder à taxa referencial SELIC com a dedução matemática do índice IPCA".

Referências:

Código Civil, artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, parágrafos 1º e 2º, com redação dada pela Lei número 14.905 de 2024.

Código de Processo Civil, artigo 1.022.

STJ, Recurso Especial número 1.795.982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2024, Tema Repetitivo número 1368.

TJBA, Apelação Cível número 8000067-20.2015.8.05.0216, Relatora Desembargadora Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publicado em 13/11/2025.

 

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0000133-45.2014.8.05.0096, em que figuram como embargante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e, como embargada, CLAUDIA MARCIA CARDOSO COSTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

      Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). 

PRESIDENTE

 

 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU- RELATORA

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-45.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARCIA CARDOSO COSTA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO
APELADO: CLAUDIA MARCIA CARDOSO COSTA e outros (2)
Advogado(s): JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros (Companhia de Seguros Aliança do Brasil) em face do acórdão de apelação que rejeitou as preliminares recursais, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento ao recurso da seguradora tão somente para afastar a multa diária fixada em sentença.

 

A seguradora embargante sustenta a ocorrência de erro material e contradição no acórdão colegiado quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora incidentes sobre a condenação, fixados no percentual de 1% ao mês cumulado com o índice IPCA-E a partir da citação.

 

Alega que o julgado desconsiderou os termos do art. 406 do Código Civil, que rege a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os débitos civis ordinários, nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, bem como nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.

  

Diante do exposto, requer o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados na Acordão para ajustar a condenação em observância a Lei 14.905/24 e entendimento do STJ consolidado no Recurso Especial nº 1.795.982/SP e no Tema 1368 e o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP, devendo os valores da condenação serem corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA de forma retroativa.

 

Intimada a se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a autora embargada Claudia Marcia Cardoso Costa apresentou contrarrazões pleiteando a integral rejeição da pretensão recursal (ID 105338927).

 

Sustenta que as matérias deduzidas em sede de embargos estão preclusas, que os aclaratórios visam à rediscussão do mérito da causa e que a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 viola a irretroatividade das leis e a segurança jurídica, provocando indesejado decréscimo financeiro sobre o capital segurado.

 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

       Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. 

 

 

 

                  Salvador/BA,  datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU- RELATORA

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000133-45.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARCIA CARDOSO COSTA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO
APELADO: CLAUDIA MARCIA CARDOSO COSTA e outros (2)
Advogado(s): JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto atendem a todos os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, impõe-se o afastamento das preliminares de preclusão suscitadas pela embargada em suas contrarrazões. Conforme torrencial e pacífica jurisprudência pátria, as matérias concernentes aos juros de mora e à correção monetária revestem-se de natureza de ordem pública.

 

Sendo consectários legais da condenação principal, os critérios de atualização monetária e juros de mora são cognoscíveis de ofício pelas instâncias julgadoras a qualquer tempo, de modo que sua revisão não importa em julgamento extra petita ou reformatio in pejus.


No caso concreto, assiste razão jurídica à seguradora embargante ao apontar erro material e contradição no item do acórdão que estabeleceu a incidência cumulada de juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA-E a partir da citação. A fixação isolada e estanque de juros civis moratórios em 1% ao mês entra em descompasso com o regime jurídico que orienta a fixação da taxa legal descrita no art. 406 do Código Civil, que de forma unificada atrela a mora civil aos encargos federais vigentes para a Fazenda Nacional.

 

 

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), consolidou o entendimento de que a taxa aplicável às dívidas de natureza civil sob a égide do art. 406 do Código Civil corresponde à taxa referencial SELIC, obstando a cumulação com qualquer outro indexador:

 

 

EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, aplicação que se estende também ao período anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema 1.368/STJ.2. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não admite cumulação com outros índices. A Corte Especial reafirmou esse entendimento em julgamento colegiado (REsp 1.795.982/SP) e em recurso repetitivo (Tema 1.368).3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida o IPCA), sem cumulação entre índices.4. Recurso especial provido.

 

 

A taxa referencial SELIC já engloba em sua própria metodologia interna de formação a compensação pela perda do poder aquisitivo da moeda e a justa remuneração pelo atraso no adimplemento da obrigação. Por essa razão, a fixação conjunta de juros de 1% ao mês e IPCA-E gera evidente bis in idem, impondo ônus duplicado à seguradora Brasilseg quanto ao capital segurado de 25% oriundo do contrato de Wilton Passos Costa, fato gerador que fundamenta as obrigações pendentes de liquidação na lide.

 

Posteriormente, o advento da Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao dispositivo do Código Civil, definindo expressamente a metodologia de apuração dos juros moratórios de maneira que a taxa legal de juros de mora corresponda à taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, com piso de zero em caso de resultado negativo:

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)


A edição da nova lei ordinária unificou o entendimento sobre a mora civil, dissipando controvérsias interpretativas acerca dos juros legais e definindo expressamente o IPCA como o índice oficial de correção monetária, conjugado com a dedução matemática dos juros moratórios com base na variação acumulada da SELIC. Por se tratar de norma que disciplina os consectários das condenações cíveis judiciais, sua incidência sobre as lides pendentes é imediata e automática.

 

Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a viabilidade e a correção da incidência imediata da referida legislação civil aos processos em curso, sem que a providência ofenda o princípio da irretroatividade das leis descrito no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 14.905/2024). CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 à hipótese dos autos, especificamente no que se refere à taxa de juros moratórios incidente sobre indenização decorrente de evento danoso ocorrido em 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, pode ser aplicada aos processos em curso, cujo fato gerador da indenização é anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, não servindo, em regra, à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar a redação do art. 406 do Código Civil, redefiniu o critério de fixação dos juros moratórios em condenações cíveis, estipulando que correspondem à Taxa SELIC deduzido o IPCA. A norma em questão possui natureza de disciplina dos consectários legais da condenação e, portanto, incide imediatamente sobre os processos em curso, inclusive nos casos em que o fato gerador é anterior à sua entrada em vigor, uma vez que projeta efeitos patrimoniais futuros, não configurando retroatividade vedada pelo art. 6º da LINDB. Conforme estabelecido na sentença de 1º grau, a atualização do valor indenizatório observará correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a nova regra do art. 406, § 1º do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: A norma que redefine a taxa legal de juros moratórios incide de forma imediata sobre os efeitos patrimoniais da condenação, mesmo nos casos em que o fato gerador antecede sua vigência. A aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, não configura hipótese de retroatividade vedada pelo art. 6º da LINDB. Os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000067-20.2015.8.05.0216,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 13/11/2025 )

  

Dessa forma, o acórdão de ID 103296953 deve ser integrado e retificado para afastar a fixação de juros moratórios mensais em 1% ao mês conjuntamente com a correção pelo IPCA-E.

 

Em respeito ao equilíbrio econômico do pacto securitário e à higidez do ordenamento pátrio, os parâmetros de atualização da indenização do seguro devida à autora Claudia Marcia Cardoso Costa devem seguir as balizas unificadas da Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil, adotando-se o IPCA como índice de atualização monetária e os juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA).

  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Brasilseg Companhia de Seguros, conferindo-lhes efeitos modificativos para integrar e reformar o acórdão de ID 103296953 no tocante aos parâmetros de juros de mora e atualização.

 

Em substituição aos encargos outrora estipulados no item "b" do dispositivo do julgado colegiado de apelação, determina-se que o montante correspondente a 25% do capital segurado devido à autora Claudia Marcia Cardoso Costa, oriundo do acordo judicial parcial, seja atualizado nos seguintes termos:

a) aplicação do índice IPCA para fins de correção monetária, com incidência a partir da data de citação da seguradora;

b) incidência de juros de mora calculados pela taxa legal descrita no art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), equivalentes à taxa referencial SELIC deduzido o índice oficial IPCA, contados a partir da citação.

 

Ficam integralmente mantidas e ratificadas as demais disposições constantes do acórdão de apelação cível embargado.

 

         Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU- RELATORA