PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010695-34.2010.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: DINAH DA SILVA SOUZA | ||
| Advogado(s): FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA | ||
| APELADO: Municipio de Ilheus | ||
| Advogado(s):PAULO VICTOR SOUZA SENA |
A3/A7
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/ COBRANÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). DIÁRIAS A SER CUSTEADAS PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO. DESCUMPRIMENTOS REITERADOS. DESLOCAMENTO E TRATAMENTO COMPROVADOS. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PAGAMENTO DO QUANTO DEVIDO A TÍTULO DE TFD E EVENTUAL REPARAÇÃO DECORRENTE DA RECALCITRÂNCIA DA MUNICIPALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO DE NATUREZA PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010695-34.2010.8.05.0103, proveniente da Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Camaçari, que tem como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em defesa dos direitos de DINAH DA SILVA SOUZA, e como Apelado MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema. .
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010695-34.2010.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: DINAH DA SILVA SOUZA | |
| Advogado(s): FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA | |
| APELADO: Municipio de Ilheus | |
| Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA |
A3/A7
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação nº 0010695-34.2010.8.05.0103 interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em defesa dos direitos de DINAH DA SILVA SOUZA, contra sentença (ID nº 23468948) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação cominatória c/c cobrança em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento superveniente da parte Autora/Apelante.
Com razões ao ID nº 23468952, a Recorrente alegou, em síntese, que a ação originária foi movida devido à recalcitrância da municipalidade Recorrida no cumprimento da obrigação de fornecer passagens e diárias aos pacientes e/ou acompanhantes que necessitem se deslocar entre municípios para o tratamento de saúde, de acordo com a Portaria SAS nº 055/99.
Narrou que “no caso em comento, duas são as reparações pedidas: a primeira, de caráter patrimonial, consistente nas diárias de ajuda de custo do TFD; a segunda, de caráter extrapatrimonial, referente à indenização por danos morais pleiteada em razão da recusa do Apelado no cumprimento de suas obrigações.”
Diante de tal circunstância, afiançou que, com o falecimento da Autora, comportaria ao digno a quo suspender o processo, a fim de possibilitar a habilitação de herdeiros para que o feito tivesse seu regular prosseguimento, relativo ao pedido de indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pelo provimento do Apelo.
Instado a oferecer contrarrazões (ID nº 23468963), o Município Apelado rebateu os argumentos da Apelante, pugnando pelo não provimento do recurso.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.
É o relatório.
Salvador – BA, 31 de março de 2022.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010695-34.2010.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: DINAH DA SILVA SOUZA | ||
| Advogado(s): FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA | ||
| APELADO: Municipio de Ilheus | ||
| Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA |
A3/A7
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Cobrança, objetivando a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de montante correspondente às diárias previstas na Portaria n° 55/99 do Ministério da Saúde, referente ao Tratamento Fora do domicílio (TFD). Subsidiariamente, requereu a parte Autora a condenação em danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso não cumprida a determinação concernente ao pedido principal.
Insurge-se a Apelante acerca da sentença primeva que extinguiu o feito sem resolução de mérito em face da notícia do falecimento da Autora e da natureza personalíssima que a ação se revestiria.
Analisando os autos, nota-se que fora liminarmente deferida a tutela requerida (ID nºs 23468721 e 23468723), para que o Município de Ilhéus custeasse o pagamento das diárias de permanência da Autora e seu acompanhante durante todo o período do tratamento em município diverso. A liminar concedida não desobrigou a Autora, contudo, de comprovar a permanência de seu tratamento e a apresentação de toda documentação exigida pelo setor regulatório do TFD – Tratamento Fora do Domicílio.
Em 15/03/2011, o magistrado a quo reiterou a medida liminar (ID nº 23468823), ante a comprovação do descumprimento por parte do Município.
Devido a inércia do Município Réu em cumprir o quanto determinado, foi requerido o sequestro de verbas municipais para cumprimento da obrigação, tendo o juízo primevo condicionado o deferimento do pleito à comprovação, por parte da Autora, dos dias que passou hospitalizada ou em tratamento em localidade diversa (ID nº 23468835), o que foi feito, conforme documentos juntados aos autos (IDs nºs 23468837 e 23468866).
Comprovado o dispêndio de valores a serem custeados pelo Município Réu, o montante fora bloqueado por determinação judicial, consoante se verifica do ofício ao ID nº 23468871.
Após impugnação do montante pelo Município Apelado reconhecendo o valor incontroverso de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), referente a 41 diárias previstas no decreto regulamentador de pacientes inscritos no programa TFD, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte da Autora para levantamento da respectiva quantia (IDs nºs 23468897 e 23468898), cujo saque foi feito pelo seu companheiro, conforme recibo de comprovação ao ID nº 23468916.
Deste momento processual, até o falecimento da Autora, em 10/10/2014, o objeto central da demanda fora o contumaz descumprimento do Município em pagar o remanescente das diárias referentes ao TFD e, subsidiariamente, a reparação extrapatrimonial resultante da falta de prestação do serviço demandado.
Ante a informação do falecimento da parte Autora, comprovada pela certidão de óbito (ID nº 23468947), sobreveio sentença extintiva.
Trata a questão, portanto, acerca da natureza jurídica da TFD, e se os herdeiros da Autora possuem legitimidade para prosseguir na ação visando o ressarcimento pelas diárias efetivamente comprovadas ou, alternativamente, a possibilidade de reparação por danos morais.
Conforme posto o caso, depreende-se se tratar de um direito personalíssimo de natureza patrimonial e extrapatrimonial, advindos de prejuízos sofridos pela falecida no curso do processo e que podem perfeitamente ser transmitidos aos seus sucessores.
Com efeito, restando demonstrado nos autos o deslocamento da Autora para tratamento de sua saúde em município diverso da sua residência, bem como reiteradas negativas do Município Réu de cumprir com sua obrigação concernente ao pagamento das diárias referente ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD), entende-se que os herdeiros da falecida, outrora Autora, após devida habilitação nos autos, poderão prosseguir com a cobrança desses valores, ante seu caráter patrimonial e/ou extrapatrimonial, e não personalíssimo.
A corroborar:
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SAÚDE – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD - Pretensão do autor de condenar as partes rés a fornecer moradia/alojamento, alimentação, medicamento e transporte necessários para o tratamento adequado às suas condições de saúde, na duração e quantidade determinadas por seu médico – Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeira instância – Decisório que merece subsistir – Preliminares afastadas – Obrigação imposta aos entes federados de forma solidária, nos termos do Tema nº 793 do E. STF – Sentença que não é extra petita, haja vista que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé – No mais, inviável seria o cumprimento da obrigação de fazer retroativamente, eis que impossível a tutela específica, de modo que cabível a conversão da obrigação em perdas e danos - Inteligência do art. 499 do CPC – Óbito do autor que não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de parcela do litígio que é transmissível – Mérito - Obrigação de fornecimento do Estado - Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual - Dever inarredável do Poder Público – Requisitos da Portaria nº 55/2009 do Ministério da Saúde preenchidos – Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Recursos não providos. (TJ/SP: 1003380-92.2019.8.26.0472, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 22/02/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). REEMBOLSO DAS DESPESAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RESSARCIR O MONTANTE DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) POR MÊS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA. TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREPONDERA SOBRE OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, BEM COMO O DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS PÚBLICAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI 8.080/90. SÚMULA 65 DO TJRJ. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PROGRAMA DE NATUREZA ASSISTENCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE QUE TEM POR OBJETIVO O CUSTEIO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E ESTADIA DO PACIENTE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM OUTRO MUNICÍPIO, POR AUSÊNCIA DE ESTRUTURA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA SEU TRATAMENTO NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE. PORTARIA SAS/Nº 55/99 E RESOLUÇÃO SESRJ Nº 171/11 QUE REGULAMENTAM A CONCESSÃO DO REFERIDO AUXÍLIO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE AFIGURA CORRETO, CONFORME ARTS. 10 E 12 DA RESOLUÇÃO SESRJ Nº 171/11. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO O VALOR DO ARRESTO REALIZADO NAS CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DIRETO DA QUANTIA NOS PRESENTES AUTOS PELOS HERDEIROS DA AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGALMENTE ESTABELECIDOS PARA A SUCESSÃO CAUSA MORTIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (TJ/RJ: Apelação nº 0002280-30.2014.8.19.0007, Relator: Des. MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Nesse contexto, considerando que a Apelante demonstrou o caráter estritamente patrimonial e extrapatrimonial da demanda, manifesta a procedência do pedido recursal para que seja retomado o trâmite regular do processo, no que concerne ao reembolso das diárias não pagas pelo Município Apelado e eventual reparação extrapatrimonial, a serem apreciadas no Juízo de 1º Grau.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, cassando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, .
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR