PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO MÉDICO-LEGISTA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR E DO CÔNJUGE. ATO VINCULADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público, Perito Médico-Legista, contra ato administrativo que, embora tenha reconhecido o direito à remoção por motivo de saúde, determinou sua lotação para localidade diversa daquela clinicamente recomendada e solicitada. A decisão liminar deferida nos autos (ID 94585283) suspendeu os efeitos do ato e determinou a lotação provisória do Impetrante em Salvador/BA. O presente julgamento analisa o mérito da impetração para confirmar ou não a medida liminar. II. Questão em discussão 2. Analisa-se a legalidade do ato administrativo que removeu o servidor para a Coordenadoria Regional de Polícia Técnica (CRPT) da Ilha de Vera Cruz, contrariando a recomendação da Junta Médica Oficial do Estado e a solicitação fundamentada do servidor para lotação em Salvador/BA, com base em seu estado de saúde e de sua cônjuge. A controvérsia central reside em definir se, uma vez preenchidos os requisitos para a remoção por motivo de saúde, a Administração Pública possui discricionariedade para designar localidade que não atende plenamente às necessidades médicas e familiares comprovadas, ou se o ato se torna vinculado à solução que melhor protege os direitos fundamentais à saúde e à unidade familiar. III. Razões de decidir 3. O direito à remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, está previsto no § 1º do artigo 50 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia). A norma condiciona a concessão do direito à comprovação por junta médica oficial. No caso, a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, por meio do laudo anexado (ID 93805775), atestou a necessidade de remoção do servidor, o que torna o ato, em seu núcleo, vinculado ao laudo técnico. 4. A documentação apresentada demonstra, de forma inequívoca, a presença dos requisitos legais. O laudo da Junta Médica (ID 93805775) é conclusivo ao deferir a remoção por motivo de saúde. Adicionalmente, múltiplos relatórios médicos (ID: 93805768, 93805769, 93805770, 93805774) detalham as condições de saúde do Impetrante (transtorno misto ansioso-depressivo e hérnias discais lombares) e de sua cônjuge (Síndrome de Burnout e transtorno misto ansioso-depressivo), ressaltando a imprescindibilidade da unidade familiar e da redução dos deslocamentos para a efetividade dos tratamentos. 5. O ato administrativo que designou a lotação para a Ilha de Vera Cruz (Portaria 00996845, ID 93805790) e a decisão que manteve essa lotação (ID 93805788) apresentam vício de motivação e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora a Administração alegue atender ao interesse público e à necessidade de pessoal (ID 93805786), a escolha se mostra inadequada, pois desconsidera o núcleo das recomendações médicas, que apontavam para a necessidade de fixação em Salvador, onde o servidor possui residência (ID 93805771) e rede de apoio. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, o que não ocorre quando se baseia em premissas fáticas equivocadas, como o tempo de deslocamento para a Ilha, e ignora o fundamento principal do pedido: a saúde e a integridade da unidade familiar, protegidas pelos artigos 1º, III, 6º e 226 da Constituição Federal. 6. Uma vez comprovada a necessidade de remoção por motivo de saúde por laudo oficial, a Administração não possui discricionariedade para escolher uma lotação que, na prática, frustra a finalidade protetiva da norma. O ato se torna vinculado não apenas à concessão da remoção, mas também à designação de uma localidade que seja compatível com o tratamento de saúde e a proteção familiar, sob pena de desvio de finalidade. A decisão de remover o servidor para a Ilha de Vera Cruz, local não solicitado e que impõe uma rotina de deslocamento desgastante, contraria a própria razão de ser do benefício legal. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Confirmada a decisão liminar. Tese de julgamento: "1. Preenchidos os requisitos do artigo 50, § 1º, da Lei 6.677/1994, e comprovada por junta médica oficial a necessidade de remoção de servidor por motivo de saúde própria ou de familiar, o ato administrativo de designação da nova lotação vincula-se à finalidade da norma, que é a proteção à saúde e à unidade familiar, não sendo lícito à Administração, sob o argumento de conveniência e oportunidade, determinar lotação que contrarie as recomendações médicas e frustre a proteção dos direitos fundamentais envolvidos. 2. A motivação do ato administrativo que determina a lotação do servidor removido por motivo de saúde deve ser congruente com as conclusões do laudo médico oficial, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 1º, III; art. 5º, LXIX; art. 6º; art. 226. Lei 12.016/2009: art. 1º; art. 7º, III. Lei 6.677/1994 (Estado da Bahia): art. 50, § 1º. Lei 9.784/1999: art. 2º, parágrafo único; art. 50. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8067604-50.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ALISSON SILVA BRITO e, na condição de Impetrados o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA (DPT) DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067604-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON SILVA BRITO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA (DPT) DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade.
Salvador, 14 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALISSON SILVA BRITO contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA (DPT) DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na Portaria 00996845, publicada no Diário Oficial do Estado em 1º/11/2025 (ID 93805790), que determinou sua remoção decorrente de requerimento do Servidor, da Coordenadoria Regional de Polícia Técnica (CRPT) de Itapetinga para a CRPT da Ilha de Vera Cruz. O Impetrante, Perito Médico-Legista do Estado da Bahia, narra na petição inicial (ID 93805266) que, empossado no cargo em abril/2025 com lotação em Itapetinga/BA, protocolou pedido de remoção para a cidade de Salvador/BA ou, alternativamente, para Camaçari/BA, com fundamento em motivos de saúde próprio e de sua cônjuge (ID 93805776). Sustenta que seu quadro de saúde é delicado, sendo diagnosticado com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (ID 93805768) e abaulamentos e hérnias discais lombares extrusas (L3-L4 e L5-S1), que lhe causam dor crônica e são agravadas por longos deslocamentos (ID: 93805769, 93805770). Afirma que sua esposa, Sra. Gabriela Negreiros Brito, enfrenta um quadro ainda mais severo, com diagnóstico de Síndrome de Burnout e Transtorno Misto (Depressivo e Ansioso), conforme relatório médico psiquiátrico que atesta a necessidade de suporte familiar contínuo para seu tratamento (ID 93805774). O casal possui dois filhos menores, de 1 e 3 anos de idade, e reside em Salvador (ID 93805771), onde possui rede de apoio familiar e acesso a tratamento médico especializado, sendo o Impetrante o principal suporte emocional e financeiro da família, especialmente após sua esposa precisar se afastar das atividades laborais. Aduz que o pedido administrativo de remoção foi instruído com documentação médica e, após a devida tramitação, a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, em laudo pericial (ID 93805775), concluiu pelo deferimento do pleito, reconhecendo a existência de motivo de saúde apto a fundamentar a remoção nos termos do art. 50, § 1º, da Lei Estadual 6.677/94. No entanto, alega que a autoridade coatora, ao invés de removê-lo para Salvador ou Camaçari, localidades solicitadas e que viabilizariam a manutenção da unidade familiar e a continuidade dos tratamentos de saúde, editou a Portaria 00996845 (ID 93805790), determinando sua remoção para a CRPT da Ilha de Vera Cruz. O Impetrante argumenta que tal decisão é contraditória, desarrazoada e desproporcional, pois a localidade designada não foi por ele solicitada, contraria as recomendações clínicas e impõe uma rotina de deslocamento diário complexa e desgastante, envolvendo transporte marítimo e rodoviário, o que agravaria suas condições de saúde física e mental, bem como as de sua esposa. Aponta, ainda, a existência de vício de motivação e desvio de finalidade no ato administrativo, que teria se baseado em premissas fáticas equivocadas, como a estimativa subestimada do tempo de trajeto entre Salvador e a Ilha de Vera Cruz, conforme se depreende da decisão administrativa que fundamentou a remoção (ID 93805786). Salienta que seu pedido de reconsideração na esfera administrativa foi indeferido sob o argumento de que a decisão atendia aos critérios médicos e ao interesse público, sem apresentar novos elementos que justificassem a manutenção da lotação na Ilha de Vera Cruz (ID 93805788). Diante desses fatos, defende a existência de direito líquido e certo à remoção para Salvador, por ser o local que efetivamente atende às recomendações médicas, protege a unidade familiar e preserva sua dignidade e saúde, direitos garantidos constitucionalmente. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da portaria de remoção e determinar sua lotação provisória em uma unidade do DPT em Salvador/BA e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. A medida liminar foi apreciada e deferida por meio da Decisão de ID 94585283, datada de 18/11/2025, momento em que reconhecida a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando a documentação médica, o laudo favorável da Junta Médica e a evidente contradição no ato administrativo. A Decisão determinou a suspensão imediata dos efeitos da Portaria 00996845 e a lotação provisória do Impetrante em unidade do DPT em Salvador/BA. As autoridades coatoras e o Estado da Bahia foram devidamente intimados (ID: 94786640, 94786641, 96259886, 96259891, 96630244, 96630245). Conforme certidão de ID 101653815, decorreu o prazo legal sem que fossem prestadas as informações pelas autoridades impetradas ou que o Estado da Bahia interviesse no feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Marco Antônio Chaves da Silva (ID 101994120), opinou pela não intervenção no mérito do feito, por entender ausente interesse público primário que justificasse a atuação ministerial, tratando-se de matéria de natureza individual e patrimonial disponível. Os autos vieram conclusos para julgamento em 25 de março de 2026. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 25 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067604-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON SILVA BRITO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA (DPT) DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança visa desconstituir o ato administrativo que removeu o Impetrante, Perito Médico-Legista, para a CRPT da Ilha de Vera Cruz, em detrimento de sua solicitação para ser lotado em Salvador/BA, pleito este fundamentado na necessidade de tratamento de saúde próprio e de sua cônjuge, e amparado por laudo favorável da Junta Médica Oficial do Estado. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo impugnado, bem como à verificação dos limites da discricionariedade da Administração Pública em face do direito subjetivo do servidor à remoção por motivo de saúde. I. Da Admissibilidade e do Cabimento do Mandado de Segurança O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulado pela Lei 12.016/2009, é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. No caso em apreço, o Impetrante aponta como ato coator a Portaria 00996845, que determinou sua remoção para localidade diversa da pretendida e clinicamente recomendada, ato este emanado do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica. A prova documental pré-constituída, consistente nos laudos médicos e nos documentos do processo administrativo, demonstra a liquidez e certeza do direito alegado, tornando a via eleita perfeitamente cabível. As autoridades apontadas como coatoras foram devidamente notificadas e, conforme certificado nos autos (ID 101653815), não prestaram as informações no prazo legal. A ausência de informações, contudo, não impede o julgamento do mérito, uma vez que os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental juntada com a inicial. O Estado da Bahia, embora intimado para ingressar no feito, também permaneceu inerte. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. II. Do Mérito: A Remoção por Motivo de Saúde como Ato Vinculado e a Violação ao Direito Líquido e Certo O ponto central da demanda é definir a natureza jurídica do ato de remoção por motivo de saúde e, consequentemente, os limites da atuação da Administração Pública após a comprovação dos requisitos legais pelo servidor. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994) disciplina a matéria em seu artigo 50, estabelecendo: Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. A interpretação do dispositivo legal revela que, uma vez preenchida a condição objetiva — a comprovação da necessidade por junta médica oficial —, a concessão da remoção deixa de ser um ato puramente discricionário e passa a configurar ato vinculado quanto ao dever de remoção, subsistindo margem de conformação administrativa apenas na definição da lotação, desde que compatível com a finalidade legal. A norma utiliza o verbo "dar-se-á", em sua forma futura, indicando uma consequência vinculada ao preenchimento do requisito. A discricionariedade administrativa, pautada na conveniência e oportunidade, cede espaço ao direito subjetivo do servidor, que se fundamenta na proteção de bens jurídicos de magnitude constitucional: a saúde (CF, art. 6º) e a proteção especial à família (CF, art. 226). No caso concreto, o Impetrante obteve parecer favorável da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia. O Laudo para Concessão de Remoção por Motivo de Saúde (ID 93805775) é inequívoco ao declarar: "A Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, após avaliação e análise de documentos clínicos e especializados [...] declara que ficou comprovado o motivo de saúde que possa fundamentar a concessão de remoção nos moldes do Art. 50, § 1º, da Lei Estadual n° 6.677/94. PARECER: REMOÇÃO CONCEDIDA." A partir do Laudo, a Administração Pública estava vinculada a conceder a remoção. A controvérsia, contudo, aprofunda-se na escolha da localidade. A autoridade impetrada, embora reconhecendo o direito à remoção, direcionou o servidor para a CRPT da Ilha de Vera Cruz, sob a justificativa de atender às necessidades do serviço e ao interesse público (ID 93805786). Tal ato, entretanto, padece de manifesta ilegalidade por desvio de finalidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A finalidade da norma que permite a remoção por motivo de saúde não é meramente deslocar o servidor para qualquer localidade mais próxima que a original, mas sim para uma localidade que efetivamente possibilite o tratamento de saúde necessário e a manutenção da unidade familiar, que é o núcleo da proteção legal e constitucional. Os documentos dos autos são axiomáticos em demonstrar que a localidade que atende a essa finalidade é Salvador. Vejamos: O Impetrante e sua família já possuem residência fixa em Salvador (ID 93805771). O relatório da psiquiatra que acompanha a esposa do Impetrante (ID 93805774) é taxativo ao afirmar que a única solução terapêutica possível é a fixação familiar em Salvador, onde dispõem de rede de apoio e acesso a centros de referência em saúde mental. O mesmo relatório aponta os riscos graves caso isso não ocorra, incluindo a perpetuação do trauma e a falha terapêutica. O próprio Impetrante, acometido por hérnias discais, recebeu recomendação médica para evitar longos deslocamentos (ID: 93805769, 93805770), sendo que a rotina para a Ilha de Vera Cruz, embora mais curta que para Itapetinga, ainda representa um percurso diário oneroso e desgastante, com múltiplos meios de transporte. O pedido inicial do servidor foi claro ao solicitar Salvador ou, como alternativa, Camaçari (ID 93805776), demonstrando que a Ilha de Vera Cruz nunca esteve em seus planos ou nas recomendações médicas. A Administração, ao ignorar todo esse contexto fático e clínico e determinar a lotação em um local que não atende plenamente à finalidade da remoção, age com excesso de poder e desvirtua o instituto. A decisão administrativa (ID 93805786) tenta justificar a escolha da Ilha de Vera Cruz com base em uma suposta necessidade de pessoal naquela unidade e na indisponibilidade de vagas em Camaçari, além de afirmar que a distância de 20 km seria “extremamente favorável”. Contudo, essa motivação é incongruente para sobrepor-se à proteção da saúde e da família, conforme o §1º do art. 50 da Lei 6.677/94, que dispensa a exigência de claro de lotação justamente para situações excepcionais como esta. Em consonância com os princípios da motivação, previstos no art. 50 da Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente, deve ser explícita, clara e congruente. Não há congruência quando a Administração defere um benefício para proteger a saúde e, ao mesmo tempo, impõe uma condição (a lotação na Ilha de Vera Cruz) que mitiga ou anula os efeitos protetivos da medida. O interesse público não pode ser invocado de forma abstrata para justificar uma decisão que se mostra desproporcional e que atenta contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), fundamento da República. Ao preterir a recomendação implícita nos laudos médicos e a situação concreta do servidor em favor de uma suposta necessidade administrativa, o ato coator viola frontalmente o direito líquido e certo do Impetrante a uma remoção que seja eficaz para o fim a que se destina: a tutela de sua saúde e de sua unidade familiar. A decisão liminar proferida nestes autos (ID 94585283) analisou com precisão a questão, concluindo pela plausibilidade do direito e pelo risco de dano. Seus fundamentos permanecem hígidos e devem ser integralmente ratificados nesta oportunidade. A inércia das autoridades impetradas em prestar informações, autoriza o julgamento com base na prova pré-constituída, constante dos autos, que se mostra suficiente à formação do convencimento. Neste sentido, verifica-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR DOENÇA NA FAMÍLIA. APLICABILIDADE DO ART. 73, II, DA LEI 11.370/09. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando à concessão da tutela antecipada indeferida no primeiro grau, para determinar sua permanência na comarca de Salvador, por força da condição de saúde de sua genitora. 2. Apura-se, dos relatórios médicos colacionados aos autos, que a genitora do Agravante está acometida por diversos problemas de saúde, sendo imperiosa a sua permanência na comarca de Salvador e a aplicabilidade do art. 73, II, da Lei 111.370/09. 3. O Agravante comprova, como se infere dos documentos de fls. 45/78, a condição de saúde gravíssima, acometida de Doença de Chagas, Síndrome do Túnel do Carpo, tenossinovite dos flexores dos dedos, discopatia degenerativa, Depressão, cegueira do olho esquerdo, distúrbio cardíaco, como se encontra submetida sua genitora, bem assim a relação de dependência, evidenciando, objetivamente, o fumus boni iuri e o periculum in mora explicitados na exordial, sedo que o pedido é alvo de requerimento administrativo formulado pelo Agravante, consoante comprovado às fls. 80/94. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0000393-17.2017.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 19/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA UNIVERSIDADE MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DELICADO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO MENOR. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS. RELATÓRIOS MÉDICO E PSICOLÓGICO. ART. 50, §1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. A remoção da servidora se apoia na necessidade de tratamento do seu filho, diagnosticado como portador de doença conhecida como "marcha em equino", a ser realizada através de assistência multidisciplinar, que se tornará dificultosa se a postulante laborar em Cidade diversa e distante da que reside. Com fulcro no art. 50, §1º, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia, o servidor público poderá ser removido, a pedido, por "motivo de saúde" dele próprio, do seu cônjuge/companheiro ou do seu dependente. A Administração Pública tem, então, o dever de remover a servidora para a localidade que possui as melhores condições de tratamento do seu filho, menor de idade, tratando-se de um ato vinculado, e não de um ato discricionário. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0018894-53.2016.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 13/07/2017 ) Portanto, o ato administrativo consubstanciado na Portaria 00996845 (ID 93805790) e nas decisões que a fundamentaram (ID: 93805786 e 93805788) é incongruente, devendo ser anulado na parte em que determinou a lotação do Impetrante na CRPT da Ilha de Vera Cruz, para que seja efetivada sua remoção para a unidade do Departamento de Polícia Técnica, localizada na cidade de Salvador/BA, conforme solicitado e clinicamente recomendado (ID 93805775). III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar deferida (ID 94585283) e, por conseguinte, anular em definitivo o ato administrativo que determinou a remoção do Impetrante, Alisson Silva Brito, para a Coordenadoria Regional de Polícia Técnica da Ilha de Vera Cruz, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, aloque-o em unidade do Departamento de Polícia Técnica (DPT) situada no município de Salvador/BA, observada a compatibilidade com as atribuições do cargo, comprovando o cumprimento da medida nos autos, em cumprimento ao seu direito de remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei Estadual 6.677/1994. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas já recolhidas pelo Impetrante. É como voto. Após o transitado em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Salvador, 25 de março de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067604-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON SILVA BRITO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA (DPT) DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO