PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0505844-55.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Denzel Mateus Santos Vitório Defensora Pública: Dra. Verônica de Andrade Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Ana Vitória Conceição Gouveia Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006). INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AFASTADA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E NATUREZA DA DROGA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena-base, afastando-se, DE OFÍCIO, a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva imposta ao Apelante para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Denzel Mateus Santos Vitório, insurgindo-se contra a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória, in verbis: “Consta do incluso inquérito policial que, em 17/03/2020, por volta das 12:00, os denunciados [Denzel Mateus Santos Vitório e Rafael Miranda dos Santos] foram presos na Rua Ararendá, na localidade conhecida como ‘Polêmica’’, no bairro de Brotas, nesta Capital, uma vez que foi constatado que cada um trazia consigo substâncias entorpecentes, com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia e horário acima especificados, policiais militares realizavam, ronda de rotina, quando, ao transitarem, na Rua Ararendá, perceberam que um veículo Chevrolet evidenciou sinal de luz com a aproximação da viatura. Ato contínuo, os agentes públicos decidiram efetuar a abordagem do automóvel e, na oportunidade, o motorista informou que estava sendo obrigado a conduzir os dois passageiros, que ali se encontravam. Em continuidade à diligência, foi feita a revista pessoal nos passageiros, que foram identificados como sendo os acusados e, na ocasião, foi verificado que Denzel trazia consigo 47 pinos de cocaína; 01 celular da marca Samsung e outro Motorola, ambos de cor dourada, enquanto Rafael trazia consigo 33 pinos de cocaína, um tablete de maconha, 01 celular dourado da marca Motorola, um escapulário de metal amarelo, 01 fone de ouvido na cor preta, um carregador Samsung de cor preta e a quantia de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), em espécie. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, à fl. 47, sendo as drogas apreendidas identificadas como sendo referentes a Rafael as substâncias ‘A e B’ e a substância ‘C’, sendo referente a Denzel: A) 2,66 g (dois gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha, distribuídos em uma porção, acondicionada em plástico incolor e contida em saco plástico incolor; B) 82,80 g (oitenta e dois gramas e oitenta centigramas) de cocaína, sob a forma de pó branco, distribuídos em 33 (trinta e três) porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor; C) 118,90 g (cento e dezoito gramas e noventa centigramas) de cocaína, sob a forma de pó branco, distribuídos em 47 (quarenta e sete) porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor. No depoimento, de fl. 16, o motorista do carro abordado informou que, ao deixar um passageiro no Parque Bela Vista, foi surpreendido por diversos indivíduos, que, ao saírem de um beco, lhe determinaram que parasse o carro, exigindo, em seguida, que levasse os denunciados até um determinado local”. Digno de registro que, em decisão proferida no dia 20/11/2023, a Juíza a quo declarou extinta a punibilidade de Rafael Miranda dos Santos, em razão do seu óbito (Id. 65030712, pág. 2). III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, e a redução da pena-base para o mínimo legal. IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 65029465, pág. 16), os laudos periciais das drogas apreendidas (Id. 65029465, pág. 42, e Id. 65030535) e os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos colhidos do caderno processual, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, os “depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. V – Importa lembrar que o tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 é crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, consumando-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) é crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Denunciado pela prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes. VI – No que se refere à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, melhor sorte não assiste à defesa. Conforme já exposto, as provas colhidas nos autos mostram-se suficientes para a prolação de decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, não basta a simples alegação de que o Acusado é usuário de drogas para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Vale salientar, ainda, que, conforme o auto de exibição e apreensão, foram apreendidos, na posse do Acusado Denzel, 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína (Id. 65029465, pág. 16), quantidade incompatível com o uso pessoal. Além disso, cumpre observar que o Réu Denzel Mateus, em seu interrogatório na fase judicial, afirmou ser usuário de maconha (Id. 65030715, pág. 3). Desse modo, no caso concreto, o contexto fático-probatório evidencia o acerto da condenação do Apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. VII – Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, o Juiz a quo fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, em virtude da valoração negativa dos antecedentes do agente e das circunstâncias do crime, levando em consideração, ainda, a diversidade das drogas apreendidas e a natureza mais nociva de um dos entorpecentes (cocaína); na segunda etapa, reconheceu a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, compensando-as, mantendo a pena provisória em 10 (dez) anos de reclusão, tornando-a definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena; em seguida, estipulou o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. O Magistrado singular deixou de condenar o Réu ao pagamento de dias-multa, tendo em vista a sua hipossuficiência econômica. VIII – Quanto ao pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, merece acolhimento parcial a pretensão defensiva. A valoração negativa das circunstâncias do crime restou amparada em fundamentação concreta e idônea. Confira-se: “[...] o acusado, em plena luz do dia, coagiu um motorista de aplicativo a transportá-lo quando trazia consigo certa quantidade de drogas”. A circunstância apontada pelo Juiz a quo, de fato, denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta, justificando a análise desfavorável da mencionada vetorial. De igual modo, acertada a valoração negativa dos antecedentes, pois o Apelante ostenta duas condenações definitivas (por fatos anteriores) nas ações penais n.º 0507220-13.2019.8.05.0001 (fato: 15/11/2018) e n.º 0520466-76.2019.8.05.0001 (fato: 06/03/2019). IX – De outro lado, impõe-se afastar a valoração negativa da circunstância relativa à diversidade das drogas apreendidas e à natureza mais nociva de uma delas. Isto porque, com o Denunciado Denzel, foram apreendidos 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína, não havendo que se falar, portanto, em variedade de entorpecentes. Além disso, à luz da jurisprudência do STJ, “embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância” (STJ, AgRg no HC n. 698.792/ES, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso concreto, conforme o laudo pericial de Id. 65029465 (pág. 42), o peso da droga contida nos 47 (quarenta e sete) pinos totalizou 118,90 g (cento e dezoito gramas e noventa centigramas), quantidade que não se revela exorbitante o suficiente para justificar a exasperação da pena-base, em que pese a natureza mais nociva do entorpecente apreendido. X – Quanto à fração de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da reprimenda basilar, por cada circunstância judicial valorada negativamente, “sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas” (STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). XI – No entanto, a presença de duas condenações a serem sopesadas como maus antecedentes justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa. Assim, na hipótese vertente, considerando que duas condenações definitivas ensejam a valoração negativa dos antecedentes, mostra-se adequada a elevação da pena-base em 1/5 (um quinto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal (ou seja, 02 anos de reclusão). XII – Por conseguinte, a pena-base deve ser fixada em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão: pena mínima (05 anos), acrescida de 02 (dois) anos de reclusão, diante da valoração negativa dos antecedentes do agente, e de 01 (um) ano e 03 (três) meses (o que representa 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal), tendo em vista a análise desfavorável das circunstâncias do crime. XIII – Na segunda etapa, o Magistrado singular reconheceu a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência. Todavia, condenações por fatos anteriores ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do fato tido por delituoso, não configuram a agravante da reincidência, caracterizando apenas maus antecedentes. Precedente: STJ, AgRg no HC n. 906.382/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. XIV – As condenações mencionadas na sentença (nas ações penais n.º 0507220-13.2019.8.05.0001 e n.º 0520466-76.2019.8.05.0001), embora se refiram a fatos anteriores ao delito descrito na denúncia, transitaram em julgado em data posterior à do crime apurado nos presentes autos (conforme consulta ao PJE 1º grau). Por conseguinte, afasta-se, de ofício, a agravante da reincidência. Assim, na segunda etapa da dosimetria, tendo sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), estipulando-a provisoriamente em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. XV – Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, torna-se definitiva a reprimenda em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tratando-se de Réu que ostenta maus antecedentes é incabível a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que “a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem”, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 775.779/MS, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). XVI – Embora a pena definitiva tenha sido redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início de cumprimento da sanção corporal, tendo em vista a valoração negativa dos antecedentes do Réu. XVII – Finalmente, em que pese o Juiz singular tenha deixado de condenar o Apelante ao pagamento da pena de multa em virtude da sua situação econômica, não merece reparo a sentença neste particular, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. XVIII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XIX – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena-base, afastando-se, DE OFÍCIO, a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva imposta ao Apelante para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0505844-55.2020.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Denzel Mateus Santos Vitório, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir a pena-base, e, DE OFÍCIO, afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva imposta ao Apelante para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0505844-55.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Denzel Mateus Santos Vitório Defensora Pública: Dra. Verônica de Andrade Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Ana Vitória Conceição Gouveia Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Denzel Mateus Santos Vitório, insurgindo-se contra a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 65030724), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 65030744), a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, e a redução da pena-base para o mínimo legal. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (Id. 65030747). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 67298998). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0505844-55.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Denzel Mateus Santos Vitório Defensora Pública: Dra. Verônica de Andrade Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Ana Vitória Conceição Gouveia Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Denzel Mateus Santos Vitório, insurgindo-se contra a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória, in verbis: “Consta do incluso inquérito policial que, em 17/03/2020, por volta das 12:00, os denunciados [Denzel Mateus Santos Vitório e Rafael Miranda dos Santos] foram presos na Rua Ararendá, na localidade conhecida como ‘Polêmica’’, no bairro de Brotas, nesta Capital, uma vez que foi constatado que cada um trazia consigo substâncias entorpecentes, com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia e horário acima especificados, policiais militares realizavam, ronda de rotina, quando, ao transitarem, na Rua Ararendá, perceberam que um veículo Chevrolet evidenciou sinal de luz com a aproximação da viatura. Ato contínuo, os agentes públicos decidiram efetuar a abordagem do automóvel e, na oportunidade, o motorista informou que estava sendo obrigado a conduzir os dois passageiros, que ali se encontravam. Em continuidade à diligência, foi feita a revista pessoal nos passageiros, que foram identificados como sendo os acusados e, na ocasião, foi verificado que Denzel trazia consigo 47 pinos de cocaína; 01 celular da marca Samsung e outro Motorola, ambos de cor dourada, enquanto Rafael trazia consigo 33 pinos de cocaína, um tablete de maconha, 01 celular dourado da marca Motorola, um escapulário de metal amarelo, 01 fone de ouvido na cor preta, um carregador Samsung de cor preta e a quantia de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), em espécie. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, à fl. 47, sendo as drogas apreendidas identificadas como sendo referentes a Rafael as substâncias ‘A e B’ e a substância ‘C’, sendo referente a Denzel: A) 2,66 g (dois gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha, distribuídos em uma porção, acondicionada em plástico incolor e contida em saco plástico incolor; B) 82,80 g (oitenta e dois gramas e oitenta centigramas) de cocaína, sob a forma de pó branco, distribuídos em 33 (trinta e três) porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor; C) 118,90 g (cento e dezoito gramas e noventa centigramas) de cocaína, sob a forma de pó branco, distribuídos em 47 (quarenta e sete) porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor. No depoimento, de fl. 16, o motorista do carro abordado informou que, ao deixar um passageiro no Parque Bela Vista, foi surpreendido por diversos indivíduos, que, ao saírem de um beco, lhe determinaram que parasse o carro, exigindo, em seguida, que levasse os denunciados até um determinado local”. Digno de registro que, em decisão proferida no dia 20/11/2023, a Juíza a quo declarou extinta a punibilidade de Rafael Miranda dos Santos, em razão do seu óbito (Id. 65030712, pág. 2). Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, e a redução da pena-base para o mínimo legal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso de Apelação. Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 65029465, pág. 16), os laudos periciais das drogas apreendidas (Id. 65029465, pág. 42, e Id. 65030535) e os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação - transcritos na sentença e reproduzidos a seguir: Testemunha Fabiano Silva Santos: “Que se recorda dos fatos descritos na denúncia; que o local tem alto índice de tráfico de drogas e crimes letais; que a localidade é de domínio da facção BDM e é como se fosse o quartel dos mesmos; que na localidade avistaram um veículo que começou a dar sinal de luz para a viatura; que os policiais pararam o carro e o motorista desceu da viatura informando que o mesmo foi obrigado a levar os indivíduos para uma rua de cima; que o depoente conhece o acusado que está presente na audiência e que o mesmo é Denzel; que os réus estavam com drogas; que os dois tinham celulares; que a quantidade das drogas eram para comercialização, pois quem faz o uso estaria com 1 ou 2 pinos de drogas; que não é comum uma pessoa sinalizar para a polícia que algo está acontecendo; que os policiais já tinham ouvido sobre os réus; que ouviram falar que Denzel era gerente; que Denzel estava subordinado a Messi; que é na Polêmica que os traficantes costumam dar nomenclaturas com os nomes dos jogadores da Argentina; que o símbolo dos traficantes da Polêmica é a camisa da Argentina; que Denzel e Rafael eram subordinados a Messi; que Rafael morreu em confronto com a polícia, salvo engano com a Rondesp; que o fato foi em 2020 e salvo engano Denzel esse ano matou um comparsa dele e que inclusive foi resgatado pelos policiais, pois Denzel saiu pulando fugindo, pois os comparsas queriam matar o mesmo; que não houve nenhum tipo de reação; que o motorista informou que os réus não apresentaram nenhuma arma; que o motorista estava muito nervoso e informou que nunca havia passado por aquele tipo de situação; que o motorista estava regular e o mesmo mostrou ser motorista da Uber, mas que não tinha corrida dos réus, pois os mesmos interceptaram o motorista; que o motorista não deixou claro; que reconhece a fisionomia do acusado Rafael e que o mesmo tem o vulgo Penga. Às perguntas da Defesa, respondeu que: o motorista foi encaminhado para a delegacia; que revistaram o carro; que as drogas estavam em poder dos réus; que o motorista foi para delegacia para esclarecer os fatos”. Testemunha Wallace Iago Ornellas dos Santos: “Que se recorda dos fatos descritos na denúncia; que no dia realizavam diligências; que passou um veículo Corsa e deu sinal com jogo de luz para a viatura; que fizeram a abordagem e revistaram 3 homens; que dois dos três elementos portavam drogas; que posteriormente descobriram que o motorista estava sendo coagido; que é comum fazer abordagem em veículos que dão sinal de luz, pois o mesmo pode estar informando que esteja sendo sequestrado ou algo do tipo; que não se recorda se o motorista estava regular; que o motorista informou que os elementos queriam que os levassem para outro lugar; que o depoente se recorda de drogas com ambos e uma certa quantia de dinheiro, salvo engano; que tinha uma corrente e os dois estavam com celulares; que salvo engano a substância era cocaína e que eram mais de 25 pinos; que com o motorista não havia nada de ilegal; que o acusado presente foi na audiência foi o mesmo abordado; que o depoente acredita que o outro indivíduo que está por fotografia é o mesmo que foi abordado; que o depoente não conhecia os réus, pois o depoente tinha pouco tempo de serviço; que posteriormente o depoente soube que os réus tinham envolvimento com o tráfico de drogas; que salvo engano os réus eram da facção BDM; que o depoente conhece alguns traficantes da Polêmica e que já ouviu falar no traficante Messi; que os traficantes da Polêmica costumam usar vulgo com os nomes dos jogadores da Argentina; que não se recorda de ter abordado os indivíduos posteriormente; Às perguntas da Defesa, respondeu que: foi feita a busca pessoal em todos os indivíduos que estavam dentro do veículo; que não se recorda se buscaram pelo celular do motorista para ver se tinha alguma corrida; que o motorista foi encaminhado para a delegacia para esclarecer os fatos; que salvo engano cada réu estava com uma certa quantidade de drogas”. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos colhidos do caderno processual, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, os “depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, “a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo” (e- STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). (grifos acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). (grifo acrescido). In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. Importa lembrar que o tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 é crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, consumando-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) é crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Denunciado pela prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes. No que se refere à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, melhor sorte não assiste à defesa. Conforme já exposto, as provas colhidas nos autos mostram-se suficientes para a prolação de decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, não basta a simples alegação de que o Acusado é usuário de drogas para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – ACUSADA CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INCIDÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉ PRESA EM FLAGRANTE – CONFIRMAÇÃO DA ACUSADA DE QUE ESTAVA NA POSSE DE DROGAS (‘COCAÍNA’), TODAVIA, AFIRMOU APENAS QUE ERA PARA CONSUMO - PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA – DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DELES QUE, AUSENTE A PROVA DE MÁ-FÉ, POSSUEM CREDIBILIDADE, QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO FEITO, COMO NO CASO EM TELA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE USO (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006) – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO § 3º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) – NÃO ACOLHIMENTO – DROGA APREENDIDA QUE POSSUÍA A FINALIDADE DE SER FORNECIDA, MESMO QUE GRATUITAMENTE, A AMIGAS NUMA FESTA – ACUSADA/APELANTE JÁ HAVIA SE ENVOLVIDO EM CIRCUNSTÂNCIA DE TRÁFICO, POR FATO PRETÉRITO (RÉ REINCIDENTE) – AUSÊNCIA DE PROVAS, TAMBÉM, DE QUE OS ENTORPECENTES SERIAM UTILIZADOS PARA USO DA PRÓPRIA RÉ – FATO DE SER USUÁRIA DE DROGAS NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA – INCIDÊNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 28, DA LEI N.º 11.343/2006 - CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE APLICAÇÃO TAMBÉM DA ATENUANTE DE CONFISSÃO – INCABÍVEL – APELANTE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE OS ENTORPECENTES ERAM PARA CONSUMO – MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E DA PRISÃO DOMICILIAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSE, Apelação Criminal n.º 202200344561, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Des. GILSON FÉLIX DOS SANTOS, Julgado em 24/02/2023). (grifos acrescidos). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – Pretendida absolvição por insuficiência de provas – Impossibilidade – Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas nos autos – Prova oral que, somada a outros elementos de convicção, comprovam à saciedade o cometimento do delito imputado ao acusado – Depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante – Validade – Princípio da insignificância – Não incidência em crimes como o da espécie, onde o bem jurídico protegido é a saúde pública, o que torna irrelevante a quantidade de entorpecente apreendido – Desclassificação para uso – Descabimento – Alegação da condição de usuário que, por si só, não elide a possibilidade de dedicação ao comércio ilegal de drogas. – Dosimetria – Aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – Impossibilidade. Circunstâncias do crime e envolvimento anterior em atos infracionais que indicam que o recorrente se dedicava à atividade criminosa – Precedentes. Regime carcerário menos gravoso – Descabimento – Crime grave, equiparado a hediondo, que fomenta a prática de outros tantos delitos – Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Criminal 1506944-85.2022.8.26.0320; Relator: Des. Camilo Léllis, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal, Foro de Limeira, 2ª Vara Criminal, Data do Julgamento: 24/05/2023, Data de Registro: 24/05/2023). (grifo acrescido). Vale salientar, ainda, que, conforme o auto de exibição e apreensão, foram apreendidos, na posse do Acusado Denzel, 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína (Id. 65029465, pág. 16), quantidade incompatível com o uso pessoal. Além disso, cumpre observar que o Réu Denzel Mateus, em seu interrogatório na fase judicial, afirmou ser usuário de maconha (Id. 65030715, pág. 3). Desse modo, no caso concreto, o contexto fático-probatório evidencia o acerto da condenação do Apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, o Juiz a quo fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, em virtude da valoração negativa dos antecedentes do agente e das circunstâncias do crime, levando em consideração, ainda, a diversidade das drogas apreendidas e a natureza mais nociva de um dos entorpecentes (cocaína); na segunda etapa, reconheceu a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, compensando-as, mantendo a pena provisória em 10 (dez) anos de reclusão, tornando-a definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena; em seguida, estipulou o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. O Magistrado singular deixou de condenar o Réu ao pagamento de dias-multa, tendo em vista a sua hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, merece acolhimento parcial a pretensão defensiva. A valoração negativa das circunstâncias do crime restou amparada em fundamentação concreta e idônea. Confira-se: “[...] o acusado, em plena luz do dia, coagiu um motorista de aplicativo a transportá-lo quando trazia consigo certa quantidade de drogas”. A circunstância apontada pelo Juiz a quo, de fato, denota evidente ousadia e maior reprovabilidade da conduta, justificando a análise desfavorável da mencionada vetorial. De igual modo, acertada a valoração negativa dos antecedentes, pois o Apelante ostenta duas condenações definitivas (por fatos anteriores) nas ações penais n.º 0507220-13.2019.8.05.0001 (fato: 15/11/2018) e n.º 0520466-76.2019.8.05.0001 (fato: 06/03/2019). De outro lado, impõe-se afastar a valoração negativa da circunstância relativa à diversidade das drogas apreendidas e à natureza mais nociva de uma delas. Isto porque, com o Denunciado Denzel, foram apreendidos 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína, não havendo que se falar, portanto, em variedade de entorpecentes. Além disso, à luz da jurisprudência do STJ, “embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância” (STJ, AgRg no HC n. 698.792/ES, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso concreto, conforme o laudo pericial de Id. 65029465 (pág. 42), o peso da droga contida nos 47 (quarenta e sete) pinos totalizou 118,90 g (cento e dezoito gramas e noventa centigramas), quantidade que não se revela exorbitante o suficiente para justificar a exasperação da pena-base, em que pese a natureza mais nociva do entorpecente apreendido. Quanto à fração de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da reprimenda basilar, por cada circunstância judicial valorada negativamente, “sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas” (STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No entanto, a presença de duas condenações a serem sopesadas como maus antecedentes justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa. Assim, na hipótese vertente, considerando que duas condenações definitivas ensejam a valoração negativa dos antecedentes, mostra-se adequada a elevação da pena-base em 1/5 (um quinto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal (ou seja, 02 anos de reclusão). Por conseguinte, a pena-base deve ser fixada em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão: pena mínima (05 anos), acrescida de 02 (dois) anos de reclusão, diante da valoração negativa dos antecedentes do agente, e de 01 (um) ano e 03 (três) meses (o que representa 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal), tendo em vista a análise desfavorável das circunstâncias do crime. Na segunda etapa, o Magistrado singular reconheceu a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência. Todavia, condenações por fatos anteriores ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do fato tido por delituoso, não configuram a agravante da reincidência, caracterizando apenas maus antecedentes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PACIENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES QUANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR OCORRER APÓS O COMETIMENTO DO DELITO EM QUESTÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Por oportuno, ressalto que nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes. 4. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse à paciente, em virtude do desvalor de seus antecedentes criminais. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 906.382/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). (grifo acrescido). As condenações mencionadas na sentença (nas ações penais n.º 0507220-13.2019.8.05.0001 e n.º 0520466-76.2019.8.05.0001), embora se refiram a fatos anteriores ao delito descrito na denúncia, transitaram em julgado em data posterior à do crime apurado nos presentes autos (conforme consulta ao PJE 1º grau). Por conseguinte, afasta-se, de ofício, a agravante da reincidência. Assim, na segunda etapa da dosimetria, tendo sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), estipulando-a provisoriamente em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, torna-se definitiva a reprimenda em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tratando-se de Réu que ostenta maus antecedentes é incabível a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que “a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem”, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 2. Sendo o paciente portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes. 3. Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade da droga e maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 775.779/MS, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifo acrescido). Embora a pena definitiva tenha sido redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início de cumprimento da sanção corporal, tendo em vista a valoração negativa dos antecedentes do Réu. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA BENESSE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Nesse sentido os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/02/2017); (RHC n. 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016); (AgRg no AREsp n. 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10/2016). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 924.926/SP, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024). (grifos acrescidos). Finalmente, em que pese o Juiz singular tenha deixado de condenar o Apelante ao pagamento da pena de multa em virtude da sua situação econômica, não merece reparo a sentença neste particular, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir a pena-base, e, DE OFÍCIO, afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva imposta ao Apelante para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça