PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES. ART. 99, §3º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos de ação indenizatória cumulada com restituição de indébito, sob o fundamento de que os rendimentos líquidos do autor superariam o patamar de três salários-mínimos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural pode ocorrer com base na declaração de hipossuficiência, salvo prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, por si só, a renda líquida superior a três salários-mínimos para afastá-la." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8051163-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO DE GOIS MOURA e como agravado BANCO PAN S/A. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051163-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE GOIS MOURA
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA, RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada exclusivamente com base na renda líquida superior a três salários-mínimos.
3. A presunção legal de insuficiência financeira da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário.
4. No caso, o agravante demonstrou renda líquida comprometida por descontos compulsórios e alegou despesas com a própria subsistência e de sua esposa, sem que tenham sido apresentados elementos aptos a infirmar sua alegação.
5. O valor da causa e a ausência de sinais exteriores de riqueza corroboram a necessidade da gratuidade para assegurar o acesso à justiça.
6. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023; TJMG, AI 2797605-28.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga S. Soares, 20ª Câm. Cível, j. 15.05.2024; TJSP, AI 2274365-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câm. Dir. Privado, j. 23.09.2024; TJBA, AI 8031188-54.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câm. Cível, j. 06.02.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOÃO DE GOIS MOURA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória c/c Restituição de Indébito (proc. nº 8001635-22.2025.8.05.0216), em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Rio Real/BA, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que os rendimentos líquidos do autor ultrapassariam o patamar de três salários-mínimos. Em suas razões recursais (ID 89371361), o agravante sustenta, em síntese: (i) que é aposentado e possui 78 anos de idade, sendo sua única fonte de renda o benefício previdenciário; (ii) que, após descontos compulsórios, sua renda líquida mensal é de R$ 3.786,07, inferior, portanto, ao limite considerado como indicativo de suficiência econômica; (iii) que mantém despesas essenciais com a própria subsistência e a de sua esposa, de modo que o pagamento de custas processuais comprometeria sua sobrevivência; (iv) que a decisão recorrida desconsiderou a presunção legal da hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Em decisão monocrática proferida nos autos (ID 89545938), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para conceder, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita ao agravante, até o julgamento final do recurso. O agravado, BANCO PAN S.A., apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões (ID 91914363). É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051163-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE GOIS MOURA
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA, RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A ausência de preparo se justifica, em razão de ser o objeto da presente demanda. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação Indenizatória c/c Restituição de Indébito (proc. nº 8001635-22.2025.8.05.0216), que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que o autor aufere rendimentos superiores a três salários-mínimos. A controvérsia posta à análise cinge-se à verificação da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso em exame, verifica-se que o agravante é idoso, aposentado, e sobrevive exclusivamente do benefício previdenciário, o qual, conforme demonstrado nos autos (ID 513729990 – autos principais), ainda sofre diversos descontos compulsórios, notadamente relativos a empréstimos consignados, resultando em renda líquida de R$ 3.786,07. Tal quantia é direcionada à sua subsistência e à de sua esposa, conforme alegado. Ainda que o valor bruto ultrapasse o limite de três salários-mínimos, o exame da condição econômica deve ser realizado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do acesso efetivo à justiça. A mera percepção de renda nominal acima de determinado patamar não afasta, por si só, isoladamente, a possibilidade de concessão do benefício. Consoante reiterada jurisprudência, é legítima a concessão da gratuidade quando evidenciado, de forma suficiente, que a parte, embora não miserável, não detém meios hábeis para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM . APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AFASTEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I - A declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, porém, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário . II - Apresentados documentos suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência financeira, não havendo contraprova para indicar ser outra a situação econômica da parte, deve ser-lhe concedida a gratuidade da justiça. III - A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. VI - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2797605-28 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.279759-7/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 15/05/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA . COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. A questão em discussão consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte agravante é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na ausência de prova robusta em sentido contrário . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.- Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art . 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida mediante a simples declaração de hipossuficiência, desde que não haja nos autos fundadas razões para infirmar tal presunção (art. 99, § 3º, do CPC). 4.- A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme reiterada jurisprudência . IV. DISPOSITIVO E TESE 5.- Agravo de instrumento provido para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, observada a possibilidade de revogação na hipótese de surgirem evidências elidentes da presunção de hipossuficiência. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça pode ocorrer mediante a simples declaração de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a prova em contrário, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC." -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22743657020248260000 Diadema, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031188-54.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Advogado (s): GUILHERME CARVALHO registrado (a) civilmente como JOSE GUILHERME DE CARVALHO SANTANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO (ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE PROSPERIDADE DECISÃO REFORMADA. O benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos . Resta patenteado que não há razão alguma para afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da requerente. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8031188-54.2023 .8.05.0000 em que é agravante MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA e agravado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80311885420238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) A análise perfunctória dos documentos acostados pelo agravante, tais como declaração de hipossuficiência (ID 89372274), extratos bancários e comprovantes de proventos, denota comprometimento relevante de sua renda mensal, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a presunção legal da carência alegada. Acrescente-se que o valor da causa, fixado em R$ 98.685,27, indica a potencial onerosidade do processo, reforçando a necessidade de proteção do direito de acesso à justiça. Nesse contexto, entendo que o indeferimento do benefício, configura violação ao contraditório e cerceamento de acesso à justiça, afrontando diretamente o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Diante de tais considerações, é imperiosa a reforma da decisão recorrida, para reconhecer o direito do agravante à gratuidade da justiça. Ante ao exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051163-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE GOIS MOURA
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA, RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO