PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058416-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REIDINETE DE JESUS BRITO LEAL
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA VASCONCELOS, IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPATIBILIDADE LEGAL COM GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial penal, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, visando à anulação da supressão do adicional de insalubridade, ocorrida a partir de maio de 2025. A impetrante alega ausência de procedimento administrativo prévio e manutenção das condições insalubres no local de trabalho.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute verba remuneratória de servidor estadual; (ii) verificar se a cessação do pagamento do adicional de insalubridade, com base em alteração legislativa, configura violação a direito líquido e certo do servidor, em razão da ausência de procedimento administrativo prévio e da suposta redução remuneratória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Governador do Estado não possui legitimidade passiva em mandado de segurança que contesta ato concreto de gestão de pessoal, como a alteração da folha de pagamento, cuja atribuição cabe ao Secretário da pasta funcional do servidor, conforme jurisprudência consolidada do E. TJBA.

4. A supressão do adicional de insalubridade não decorre de ato administrativo autônomo, mas do cumprimento de norma legal de efeitos gerais e abstratos — a Lei Estadual nº 14.892/2025 —, que reestruturou a remuneração da carreira de policial penal e estabeleceu expressamente a incompatibilidade entre a Gratificação de Serviços Penitenciários e os adicionais de insalubridade e periculosidade.

5. A atuação administrativa é vinculada à nova legislação, não sendo exigível a instauração de processo administrativo individualizado, por se tratar de norma geral, não se aplicando, portanto, a Súmula 473 do STF.

6. Não se constatou redução da remuneração global da impetrante, que passou a receber vencimento superior após a reestruturação da carreira, além de manter o recebimento da Gratificação de Serviços Penitenciários.

7. A legislação questionada decorreu de negociação coletiva com a entidade sindical representativa da categoria, conferindo legitimidade e transparência à mudança do regime remuneratório.

8. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que servidores públicos não têm direito adquirido ao regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens propter laborem (devidas pelo trabalho), sendo assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração total.

IV. DISPOSITIVO

9. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia suscitada de ofício. Segurança denegada.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.209/1997, art. 15, parágrafo único (com redação dada pela Lei Estadual nº 14.892/2025).

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, MS nº 8012463-51.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 14.07.2023; STJ, RMS 51373/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2016; STF, Rcl 52457/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8058416-33.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante REIDINETE DE JESUS BRITO LEAL e impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em SUSCITAR, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA do Governador do Estado da Bahia e, quanto ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

05/BI-446

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058416-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REIDINETE DE JESUS BRITO LEAL
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA VASCONCELOS, IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por REIDINETE DE JESUS BRITO LEAL, contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do ato que suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade a partir do mês de JUNHO/2025.


Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.

 

No mérito, afirma a impetrante que “é servidora pública efetivo do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Agente Penitenciário, desde 18.04.1990, atualmente lotada em Feira de Santana/BA.”

 

Acrescenta que “sempre recebeu o adicional de insalubridade, em virtude das condições de trabalho notoriamente perigosas e insalubres inerentes à função de Agente Penitenciário, conforme legislação estadual nº 7.209/1997 e legislação de nº 6.677/94.”

 

Argumenta que “de forma arbitrária, sem prévia comunicação formal, sem processo administrativo que garantisse o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o adicional de insalubridade da Impetrante foi suspenso no mês de junho de 2025 (holerites em anexo).”

 

Citando os princípios do contraditório e da ampla defesa, afirma que a cessação do pagamento do adicional de periculosidade ao servidor público pressupõe a instauração prévia de procedimento administrativo específico, de forma individualizada.

 

Alegando estarem presentes os requisitos para a concessão de provimento liminar, requer o reimplante no contracheque da Autora o adicional de insalubridade. Ao fim, pleiteia a concessão da segurança, para determinar em definitivo o restabelecimento do adicional de insalubridade a Impetrante, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde junho de 2025, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, até o efetivo restabelecimento.


No despacho de ID 91515157, concedi o prazo de 15 dias para correção do valor da causa e para a comprovação da alegada hipossuficiência.


Intimado, a impetrante procedeu à correção do valor da causa para R$ 4.628,40 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) e juntou novos documentos, reiterando o pedido de gratuidade de justiça.

 

Em decisão de ID 91515157, indeferi a gratuidade, determinando o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. No ID 93401371, a impetrante informou ter recolhido as custas processuais, conforme DAJE e comprovante de pagamento (ID 93401372 e 93401373), no valor de R$ 808,36 (oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos).

 

Através da decisão de ID 93571869, indeferi o pedido liminar por não se vislumbrar, em cognição sumária, a existência de redução remuneratória.

 

O Governador do Estado da Bahia, notificado, prestou informações (ID 93918818), arguindo que não lhe compete excluir ou implantar qualquer parcela nos vencimentos dos servidores, bem ainda administrar a folha de pagamento, ficando tais atribuições a cargo da respectiva pasta, em conjunto com a SAEB. Acresce que, em abril de 2025, o Estado da Bahia, representado pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, pela Secretaria de Administração e pela Secretaria de Relações Institucionais, firmou com o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB) termo de acordo que previu, entre outros pontos, a vedação da acumulação do adicional de insalubridade com a GSP, em razão da incompatibilidade legal entre as parcelas. Informa que o referido acordo resultou na edição e sanção da Lei Estadual nº 14.892/2025, que dispôs ser incompatível a percepção simultânea do adicional de insalubridade e da Gratificação de Serviços Penitenciários. Conclui inexistir ilegalidade.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 93969269). No mérito, nega a existência de direito líquido e certo, tendo em vista que a supressão do adicional de insalubridade não decorreu de um ato discricionário ou imotivado da Administração, mas da entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.892, de 05 de maio de 2025.

 

Acrescenta que não houve prejuízo remuneratório efetivo para os agentes penitenciários, haja vista os reajustes concedidos no vencimento básico e consequentes reflexos nas gratificações da carreira e a recomposição remuneratória pactuada no Termo de Acordo de abril/2025, que previu o reajuste dos vencimentos básicos no percentual de 20% (vinte por cento).

 

Argumenta inexistir direito adquirido sobre regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que foi observado no caso concreto.

 

Pondera que o acolhimento do pedido significaria afastar a aplicação, mesmo sem declaração expressa, do art. 5º da recém publicada Lei Estadual sob n°14.892, de 05 de maio de 2025, e que alterou o art. 15 da Lei nº 7.209, de 20 novembro de 1997, – com violação ao art. 97, da Carta Magna, e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que estabelece a cláusula da reserva de plenário em tal hipótese.

 

Requer, ao final, que seja denegada a segurança pleiteada pela impetrante.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão da segurança (ID 102363610).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VI, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, b, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

05/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058416-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REIDINETE DE JESUS BRITO LEAL
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA VASCONCELOS, IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato do Exmo. Governador do Estado da Bahia e do Exmo. Sr. Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, que teriam suprimido o pagamento do adicional de insalubridade da impetrante a partir do mês de junho/2025.

 

Inicialmente, suscito, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado para figurar no presente feito.

 

No caso dos autos, em que se discute a supressão de uma vantagem pecuniária, o ato concreto de alteração da folha de pagamento e de cessação da verba é, em regra, de competência do Secretário da pasta à qual o servidor está vinculado (no caso, o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização) ou do Secretário da Administração, que possui atribuições gerais sobre a gestão de pessoal do Estado.

 

O Governador do Estado, embora seja o chefe do Poder Executivo e sancione as leis, não executa diretamente os atos administrativos de gestão de pessoal. Sua participação é de natureza política e legislativa, não se confundindo com o ato administrativo concreto que afeta o direito individual do servidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO FEITO EM FACE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFASTADA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. REAJUSTE DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS NO MESMO PERCENTUAL DO VENCIMENTO BASE. GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA QUANDO A SERVIDORA AINDA ESTAVA SOB REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança n. 8012463-51.2022.8.05.0000, em que são Impetrante MARIA DE FATIMA MAGNAVITA e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, preservando-se o rito em razão da presença do Secretária de Administração do Estado, REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita, REJEITAR a prejudicial de mérito de decadência e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos . Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80124635120228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/07/2023)

 

Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

 

No que toca à questão de fundo, a controvérsia cinge-se em verificar se a supressão do adicional de insalubridade dos vencimentos da Impetrante configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo.

 

Conforme bem delineado na decisão que indeferiu o pleito liminar (ID 93571869), a supressão da vantagem não se deu por ato discricionário da Administração, mas sim em estrita observância ao comando da Lei Estadual nº 14.892, de 05 de maio de 2025, que alterou o parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual nº 7.209/1997, reestruturando a remuneração da carreira dos Policiais Penais.

 

De fato, na situação vertente nos autos, faz-se necessário registrar que, em 06 de maio de 2025, passou a viger, no âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 14.892, de 05 de maio de 2025, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual nº 7.209/1997, passando a prever o seguinte:

 

Art. 15 - A Gratificação de Serviços Penitenciários será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:

 

I - cálculo da remuneração de férias;

 

II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias a que o servidor tenha direito;

 

III - gratificação natalina.

 

IV - Gratificação por Serviços Extraordinários.

 

Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade. (Redação de acordo com a Lei 14.892 de 05 de maio de 2025)

 

Conforme acervo documental trazido aos autos, o impetrante, ao contrário do que narrou, não teve suprimido adicional de insalubridade em junho/2025. Por força da alteração legislativa acima mencionada, o adicional de insalubridade deixou de ser concedido já no contracheque de maio/2025 (ID 91423015 – fl.3), sendo que os valores nele expressamente rubricados a título de “Adicional Insalubridade”, nos valores de R$126,79 (cento e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) e R$126,79 (cento e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), dizem respeito às diferenças devidas, pagas de forma retroativa aos meses de março e abril de 2025, em razão do reajuste concedido aos servidores no vencimento.

 

Com efeito, o impetrante recebia a título de vencimento, em abril de 2025, o valor de R$ 1.928,51 (mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), além da Gratificação de Serviços Penitenciários, no valor de R$ 2.735,23 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).

 

Com a sanção da citada Lei 14.892, de 05 de maio de 2025, a um só tempo, o vencimento dos servidores da carreira de Agente Penitenciário foi reajustado (passando a viger os novos valores constantes do Anexo II da Lei nº 7.209/1997) e a percepção da Gratificação de Serviços Penitenciários deixou de ser compatível com o recebimento do adicional de insalubridade, nos termos da nova redação do art. 15, parágrafo único da Lei nº 7.209/1997.

 

Assim, embora o adicional de insalubridade tenha deixado de ser pago a partir do contracheque de maio/2025 (ID 91423015 – fl.3), o vencimento da impetrante passou de R$ 1.928,51 (mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) para R$ 2.562,43 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), representando um acréscimo superior, portanto, ao valor que era pago a título de adicional de insalubridade. Ademais, a impetrante permaneceu recebendo a Gratificação de Serviços Penitenciários, no valor R$ 2.735,23 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).

 

Desse modo, o impetrante não logrou êxito em demonstrar que a cessação do pagamento do adicional de insalubridade (decorrente da alteração legislativa) resultou em redução do valor nominal de sua remuneração global. A reestruturação da carreira absorveu o valor do adicional em outras rubricas, sem implicar prejuízo financeiro.

 

Outrossim, não se sustentam as alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao entendimento da Súmula 473 do STF. Com efeito, a referida súmula aplica-se a atos administrativos de natureza concreta e individual, nos quais a Administração revisa uma decisão anterior.

 

Na hipótese dos autos, distintamente, a cessação do pagamento do adicional não foi um ato de autotutela, mas sim o cumprimento de uma nova lei, de efeitos gerais e abstratos. A atuação do administrador foi vinculada, não havendo margem para a instauração de um processo administrativo individualizado para cada servidor atingido pela norma. O controle de legalidade, nesse caso, é exercido sobre a própria lei.

 

Por outro lado, reforça a legitimidade da alteração o fato de que o processo legislativo que resultou na Lei Estadual nº 14.892/2025 foi precedido de negociação coletiva com o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB), entidade representativa da categoria do Impetrante, consoante se confirma através de simples consulta ao sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (https://www.al.ba.gov.br/midia-center/noticias/64191):

 

[…]

 

O Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) terá reajustes retroativos a março deste ano, havendo nova reposição em março de 2026. Dividido em três classes, os vencimentos vão variar entre R$ 2.280,55 e R$ 2.562,43 com gratificações que podem alcançar a 2.735,23. Em mensagem ao Legislativo, o governador Jerônimo Rodrigues destacou que o projeto atende ao acordo celebrado entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (Sinspe).

 

Ou seja, a modificação remuneratória foi fruto de um amplo debate que envolveu os próprios interessados, por meio de seu sindicato.

 

Portanto, a supressão do adicional de insalubridade, por força de nova lei que reestruturou a carreira e sem prova de redução da remuneração nominal, não constitui ato ilegal ou abusivo.

 

Ademais, a jurisprudência pátria é firme ao assentar que vantagens de natureza propter laborem (devido ao trabalho), como o adicional de insalubridade, não se incorporam definitivamente aos vencimentos do servidor, podendo ser alteradas ou suprimidas por lei, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. 2. In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, o advento da nova forma de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual 13.666/2002, respeitou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não possuindo o recorrente o alegado direito líquido e certo à manutenção do critério de cálculo previsto na legislação anterior. 3. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 51373 PR 2016/0163519-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2016)

 

Registre-se, por oportuno, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe garantida, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO RE 542 .028. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes fixadas no RE 542.028 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 14/6/2007), sobretudo porque, nesse processo subjetivo, esta CORTE fixou o entendimento de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, bem como de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ressalvando, unicamente, quando não haja diminuição no total da remuneração, o que não ocorreu no caso particular. 2. Houve, de fato, supressão da gratificação por conta da reforma da decisão judicial que havia determinado seu pagamento, em julgamento de Recurso Extraordinário por esta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 52457 RJ 0116366-67.2022 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/04/2022)

 

Ausente, pois, a demonstração de direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de SUSCITAR, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Governador do Estado da Bahia, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a esta autoridade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e, quanto ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Custas processuais pelo impetrante, já devidamente recolhidas. Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

05/BI