PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002380-84.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ROSANGELA LACERDA TEIXEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Em função da existência de responsabilidade solidária entre os entes públicos, pode-se exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo aos direitos fundamentais relativos à saúde dos cidadãos, na forma prevista nos art. 196 e 241, da Constituição Federal.

II. A condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se plenamente possível, a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 114005 (Tema 1.002), segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

III. Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS).

IV. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

V. Desta feita, considerando que o valor da causa é muito baixo, verifica-se a incorreção da decisão que fixou a verba honorária tomando como base o valor da causa, impondo-se o arbitramento por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.

VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n° 0002380-84.2020.8.05.0032, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Apelada DEFENSORIA PÚBICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002380-84.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ROSANGELA LACERDA TEIXEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela DEFENSORIA PÚBICA DO ESTADO DA BAHIA, ora Apelada, julgou procedente a demanda e condenou apenas a municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da DPE/BA.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 66271519, acrescentando-se a conclusão alcançada pelo magistrado a quo:

 

“Os documentos juntados provam a necessidade do que foi requerido na inicial, e, inequivocamente, o Município e o Estado são corresponsáveis pelo atendimento à criança ou adolescente que nasceu e reside em seu território. Portando, confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência, julgo procedente o pedido condeno o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao cumprimento da obrigação acima descrita.

 

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). Em relação aos honorários pleiteados pela Defensoria Pública Estadual, são devidos somente em relação ao Município, pessoa jurídica de direito público diversa da qual ela pertence

 

(…)

 

Com fundamento no § 3º e incisos, do referido dispositivo, arbitro os honorários em 10% do valor atribuído à causa, a serem pagos pelo Município e revertidos ao Fundo mencionado pela DPE.

 

Essa sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496 e parágrafos). Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos.

 

Isento de custas (ECA, art. 141, par. 2º)”.

 

O Município de Brumado interpôs Recurso de Apelação no id. 66271526, aduzindo a eficácia das Leis Estaduais nº 11.045/2008 e 26/2006, que vedam a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual.

Subsidiariamente, “pugnou para que os honorários advocatícios sejam estabelecidos em valor proporcional ao trabalho, bem como da baixa complexidade da demanda, arbitrando-os na razão de 10% (dez por cento) para ambos os entes, o que diminuirá a lesão à Fazenda Pública Recorrente, devendo-se levar à divisão equitativa da condenação que, corresponde a 5% (cinco por cento) de honorários ao recorrente”.

 

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 66271531, pugnando pela manutenção da sentença e majoração das verbas sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002380-84.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ROSANGELA LACERDA TEIXEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A sentença comporta parcial reforma.

A condenação de ambos os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se plenamente possível, a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

A propósito, a decisão do mencionado julgamento:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator: Ministro Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”

 

A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), em junho/2023, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Nas palavras do Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 1140005, “a possibilidade de imposição de honorários em favor da Defensoria Pública atua, também, como estímulo à autocomposição de conflitos, desincentivando a oposição de resistência injustificada por parte daquele ente público que é legitimamente demandado”.

Sendo assim, diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, impõe-se o desacolhimento das insurgências.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, define que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo autonomia funcional e administrativa, in verbis:

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

 

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

 

No que tange aos honorários, o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de recebimento das verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, nos seguintes termos:

 

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

 

(...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

 

Incontestável, portanto, que o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ foi suplantado pelo novo entendimento adotado pelo STF, tendo ocorrido o overruling.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO QUE MERECE ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RECONHECIDA PELO STF (TEMA Nº 1002) NO JULGAMENTO DO RE 1140005 FIXANDO-SE A SEGUINTE TESE: "1. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. 2. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO." ACRESCENTE-SE QUE O STF, NO JULGAMENTO DO AR 1937 AGR, JÁ HAVIA ALTERADO SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO QUE A UNIÃO PAGUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ASSIM, TAL ENTENDIMENTO MERECE SER APLICADO TAMBÉM AO ESTADO. NÃO HÁ CONFUSÃO NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSOANTE ART. 134 § 2º DA CRFB. ART. 4º, XXI, DA LC 80/94 QUE ATRIBUI À DEFENSORIA PÚBLICA A PRERROGATIVA DE RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PROVENIENTES DE SUA ATUAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESTE SENTIDO. NOS CASOS DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA DEVE RESPONDER PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É O QUE PREVÊ O ART. 85 § 10 DO CPC, QUE MATERIALIZA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TENDO EM VISTA QUE A DEMANDANTE PRECISOU RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA OBTER OS MEDICAMENTOS ANTES DE SEU FALECIMENTO, CONCLUI-SE QUE OS RÉUS DEVERÃO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR, HÁ DE SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC, SOBRETUDO O § 8º (APRECIAÇÃO EQUITATIVA). TRATANDO-SE DE DEMANDA INEGAVELMENTE REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE, TENDO A DEFENSORIA BASICAMENTE SE LIMITADO A APRESENTAR A INICIAL, CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE APELAÇÃO, TEM-SE QUE O VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) DEMONSTRA-SE RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00026043720188190053 202000104448, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 20/07/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ) - TEMA 1002 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STF a julgar o RE 1.140.005-RJ, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." (TJ-MS - AC: 08259223620198120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE VENCEDORA (DEFENSORIA PÚBLICA) E PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. ARBITRAMENTO NOS MOLDES DO TEMA 1076 DO STJ. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO À PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 00034930720228260004 São Paulo, Data de Julgamento: 19/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/07/2023)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RE 1.140.005. TEMA REPETITIVO N. 1002/STF. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 3/TJDFT. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.002, fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. 2. Em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, tem-se por cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, na hipótese em que o órgão atua na defesa dos interesses da parte vencedora[...]3.1. A colenda Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça fixou tese jurídica (IRDR n. 3) na qual se determinou que (n) as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. 3.2. A obrigação estatal de disponibilização de leito de UTI consubstancia-se em demanda que tem por escopo uma obrigação de fazer e não uma obrigação de pagar ou de dar, ante a sua natureza estritamente cominatória, de valor inestimável. 3.3. Conforme se depreende da previsão contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo o valor da causa inestimável ou irrisório aproveita o econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.4. Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, a conjuntura processual, reputa-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra consentânea com o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública do Distrito Federal na defesa dos interesses da parte vencedora. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. (TJ-DF 07015791320238070018 1725079, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 04/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023)

 

Dessa forma, ambos os entes federativos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

III. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

 

Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Desta feita, considerando que o valor da causa é muito baixo, verifica-se a incorreção da decisão que fixou a verba honorária tomando como base o valor da causa, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) observando-se o quanto previsto no art. 85, § 8º do CPC.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO, para condenar solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais, MODIFICANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA para fixar os honorários por apreciação equitativa, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) observando-se o quanto previsto no art. 85, § 8º do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA