PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006777-39.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DGE EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA | ||
| AGRAVADO: STANLEY MEIRA LIMA | ||
| Advogado(s):MONICA DA SILVA SOUZA, VINICIUS COSTA DE SOUZA, CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. RECUSA DE BENS IMÓVEIS OFERTADOS À PENHORA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E VINCULAÇÃO AO LITÍGIO ORIGINÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PARA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a nomeação à penhora de bens imóveis ofertados pela executada, determinou a penhora de lucros e dividendos decorrentes de participação societária, decretou a indisponibilidade de bens e autorizou diligências patrimoniais. A agravante sustenta excesso de constrição e violação ao princípio da menor onerosidade, requerendo a aceitação dos imóveis e a limitação das medidas executivas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o indeferimento da nomeação à penhora de bens imóveis vinculados ao objeto da lide e considerados de baixa liquidez; e (ii) saber se é válida a penhora sobre lucros e dividendos empresariais sem limitação percentual, à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.
III. Razões de decidir
3. A ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, em observância à efetividade da execução e ao interesse do credor.
4. A recusa dos bens imóveis ofertados mostra-se legítima quando vinculados ao litígio originário e destituídos de liquidez, pois sua aceitação comprometeria a satisfação do crédito exequendo.
5. A penhora sobre lucros e dividendos é admitida quando inexistentes bens mais adequados, sendo medida idônea para satisfação do crédito, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da preservação da atividade empresarial.
6. A constrição integral dos lucros empresariais, sem fixação de percentual, viola o art. 866, § 1.º, do CPC, por potencialmente inviabilizar a atividade econômica da devedora, impondo-se a limitação da medida.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a penhora sobre lucros e dividendos ao percentual de 10%, mantidos os demais termos da decisão agravada.
Tese de julgamento: “1. A ordem legal de preferência de penhora pode ser flexibilizada quando os bens ofertados não asseguram a efetividade da execução. 2. A penhora sobre lucros e dividendos empresariais é admissível, desde que fixado percentual que preserve a viabilidade da atividade econômica do devedor.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805, 835 e 866, § 1º; CC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.492.392/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.234.697/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8006777-39.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante DGE EMPREENDIMENTOS LTDA e Agravado STANLEY MEIRA LIMA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006777-39.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DGE EMPREENDIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA | |
| AGRAVADO: STANLEY MEIRA LIMA | |
| Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA, VINICIUS COSTA DE SOUZA, CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DGE Empreendimentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença da ação de procedimento comum movida por Stanley Meira Lima.
A decisão recorrida, constante do ID 98365363, indeferiu a nomeação à penhora de bens imóveis ofertados pela executada, sob o fundamento de que os lotes pertencem ao Loteamento Portal da Chapada, objeto da própria lide, e são desprovidos de liquidez e desvalorizados, circunstâncias estas já reconhecidas em decisão judicial anterior.
Determinou-se, ainda, a penhora dos direitos patrimoniais da agravante referentes à sua participação societária na SPE Premier 10 Incorporação e Construção Ltda., incluindo lucros e dividendos presentes e futuros, bem como a expedição de ofício à referida sociedade para atuar como depositária fiel e depositar em juízo os valores devidos à agravante.
Além disso, decretou-se a indisponibilidade dos imóveis anteriormente ofertados em garantia e a realização de novas diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD.
Nas razões recursais (ID 98365347), a agravante sustenta que a decisão agravada impõe constrições patrimoniais múltiplas e concomitantes, sem observância ao princípio da menor onerosidade, gerando cenário de sufocamento financeiro e inviabilização das atividades empresariais.
Argumenta que os imóveis ofertados à penhora são livres e desembaraçados, e foram acompanhados de avaliação técnica que demonstra sua suficiência e liquidez, não havendo justificativa plausível por parte do exequente para recusá-los.
Alega que a decisão impôs, de forma teratológica, penhora sobre a totalidade dos lucros da empresa, sem fixação de percentual, em violação ao art. 866, § 1.º, do CPC, comprometendo obrigações operacionais ordinárias da sociedade.
Sustenta que não há base legal para a cumulação das medidas adotadas, que resultam em dupla constrição, uma vez que os bens imóveis foram tornados indisponíveis ao mesmo tempo em que se determinou a retenção integral dos lucros societários.
Defende, ainda, que a execução deve ocorrer por meio menos gravoso, sobretudo diante da boa-fé da agravante, que apresentou garantia suficiente logo no início do cumprimento da sentença.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do agravo com a consequente reforma da decisão para deferir a nomeação dos bens imóveis à penhora, afastar a indisponibilidade dos mesmos, impedir a penhora integral de lucros e cessar a cumulação de medidas constritivas patrimoniais.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 100675552, o agravado sustenta, preliminarmente, que o feito executivo se arrasta há vários anos em razão da interposição reiterada de recursos pela agravante com finalidade protelatória, alegando abuso do direito de recorrer e violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Argumenta que a matéria objeto do presente recurso já foi apreciada em agravo anterior, no qual se reconheceu a possibilidade de constrição sobre os lucros da agravante, não sendo cabível rediscussão.
Defende a legalidade da decisão agravada, afirmando que não houve constrição sobre patrimônio de terceiros, mas apenas sobre créditos pertencentes à própria executada. Sustenta que diversas tentativas de satisfação do crédito foram frustradas, o que justificaria a adoção das medidas determinadas; assevera que os bens imóveis ofertados são inadequados à garantia do juízo, por apresentarem problemas estruturais e já terem sido objeto da lide originária.
Alega que a agravante busca frustrar a execução ao oferecer garantias ineficazes, bem como insiste em condutas protelatórias, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 27 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006777-39.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DGE EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA | ||
| AGRAVADO: STANLEY MEIRA LIMA | ||
| Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA, VINICIUS COSTA DE SOUZA, CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DGE Empreendimentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença da ação de procedimento comum movida por Stanley Meira Lima.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da decisão que, no curso do cumprimento de sentença, indeferiu a nomeação de bens imóveis ofertados pela executada à penhora e determinou, de forma cumulativa, a constrição sobre lucros e dividendos decorrentes de sua participação societária, a indisponibilidade de bens e a realização de diligências para localização de ativos, discutindo-se, de um lado, a alegada violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor e a excessividade das medidas executivas impostas, e, de outro, a necessidade de adoção de meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo diante da resistência da devedora e da ineficácia das tentativas anteriores de constrição patrimonial.
A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, embora constitua regra de observância ordinária no processo executivo, não detém caráter absoluto. Sua aplicação deve ser mitigada sempre que as particularidades do caso concreto indicarem que a adoção da ordem legal, em sua literalidade, conduziria a soluções que comprometam a efetividade da execução ou imponham gravame desproporcional ao devedor. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2492392 SP 2023/0373352-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/08/2024).
A gradação prevista no art. 835 do CPC/2015 está estruturada de acordo com a aptidão satisfativa dos bens penhoráveis, e sua função primordial é otimizar a satisfação do crédito.
Contudo, essa ordem deve ser interpretada sistematicamente, em conjugação com o art. 797, que determina que a execução se desenvolve no interesse do credor:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Bem como com o art. 805, que impõe ao juiz a escolha do meio menos gravoso ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Portanto, a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a possibilidade de fixação de penhora sobre percentual do faturamento ou de lucros empresariais entre 5% e 10%, como forma de conciliar a efetividade da execução com a preservação da atividade econômica da empresa devedora. Tal medida permite, de um lado, garantir a realização do crédito do exequente, e, de outro, preservar a viabilidade operacional da empresa, sobretudo quando inexistentes bens mais apropriados ou líquidos para satisfação da dívida. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
3. Na hipótese, tendo a Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, alcançado o entendimento pela aplicação da medida excepcional a fim de assegurar a satisfação do crédito, não pode este Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Assim, dada a excepcionalidade da via eleita, o acolhimento da pretensão recursal é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2234697 RS 2022/0336330-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/06/2023).
Os tribunais pátrios têm julgado em conformidade com essa orientação, reconhecendo a legitimidade da penhora de lucros e dividendos como medida idônea e eficaz quando esgotadas, ou infrutíferas, as tentativas de localização de bens mais adequados à execução, desde que respeitado o critério da razoabilidade e o limite da menor onerosidade. Veja-se, por exemplo, os seguintes julgados que aplicam essa diretriz:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de lucros e dividendos . Ordem de preferência legal. Flexibilização. Possibilidade. Provimento do recurso.
I. Caso em exame
1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de faturamento da empresa executada em autos de execução de título extrajudicial.
1.2. O agravante alegou que a penhora de faturamento não se confunde com a penhora de lucros e dividendos, que foi efetivamente requerida, ressaltando a prioridade dos ativos financeiros na ordem de bens penhoráveis, conforme o art. 835, I, do Código de Processo Civil.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento da penhora sobre lucros e dividendos do executado em face da insuficiência de outros bens passíveis de constrição, à luz da ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e do art . 1.026 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3 .1. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de penhora, mas permite sua flexibilização conforme as circunstâncias do caso concreto, atendendo ao princípio da efetividade da execução.
3.2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ordem de preferência pode ser relativizada, desde que observados o princípio da menor onerosidade ao devedor e a possibilidade de satisfação do crédito pelo exequente.
3.3. O art. 1.026 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de o credor particular de sócio fazer recair a execução sobre os lucros e dividendos do devedor na sociedade empresária, quando não houver outros bens suficientes para a satisfação do crédito.
3.4. Nos autos, restou demonstrado que foram esgotadas diversas diligências na busca de bens do executado, sem êxito, justificando-se, assim, a penhora sobre lucros e dividendos como meio idôneo de execução.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e deferir a penhora sobre lucros e dividendos do executado, observando-se a necessidade de consulta à sociedade empresária para definição da melhor forma de implementação da medida.
Tese de julgamento: A penhora sobre lucros e dividendos do executado é possível quando demonstrada a insuficiência de outros bens para satisfação do crédito, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, desde que respeitado o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, 866; CC/2002, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2234697/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, julgado em 26/03/2023, DJe 29/06/2023; AgInt no AREsp 1786373/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, julgado em 21/06/2021; TJPR - 16.ª C. Cível - AI 52786-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julgado em 29/01/2024; TJPR - 15.ª C. Cível - AI 19937-09 .2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julgado em 27/06/2022.
(TJ-PR 00054529620258160000 Cascavel, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Julgamento: 28/03/2025, 13.ª Câmara Cível, Publicação: 04/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Tatu Mix Comércio e Distribuidora Ltda. contra decisão que manteve penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa, no curso de cumprimento de sentença movido por Itaú Unibanco S.A., para garantir o pagamento do débito de R$ 466.130,62. A agravante argumenta que a penhora compromete a continuidade de suas atividades empresariais e pleiteia sua exclusão ou redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a validade da decisão que determina a penhora de 5% sobre o faturamento empresarial, à luz da ordem de preferência legal para penhora de bens; e (ii) a compatibilidade dessa medida com os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, prevista no art . 835, inciso X, do CPC, sendo permitida desde que observados requisitos específicos, como a ausência de outros bens penhoráveis ou a impossibilidade de alienação de bens em posições superiores na ordem preferencial de bens penhoráveis. O STJ, ao julgar o Tema nº 769, assentou que o esgotamento de diligências para localizar bens penhoráveis não é obrigatório, mas a decisão deve ser fundamentada e baseada em elementos concretos. O percentual de 5% sobre o faturamento mensal, fixado na origem, é considerado razoável e proporcional, não havendo demonstração objetiva de que comprometa a continuidade das atividades empresariais da agravante. O princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado de forma genérica, mas demanda comprovação de que a medida inviabilize o funcionamento da empresa, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A penhora de faturamento empresarial é medida excepcional, admitida quando demonstrada a ausência de bens penhoráveis de maior preferência ou dificuldades na alienação desses bens, desde que não comprometa a viabilidade das atividades empresariais. O percentual de 5% sobre o faturamento mensal da empresa é compatível com o princípio da menor onerosidade, salvo prova concreta de prejuízo à continuidade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, X; 805; 797 e 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.835 .865/SP, Tema nº 769, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2 .234.697/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.062.230/SP, rel. Min . Raul Araújo, j. 19/09/2022.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22477296720248260000 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Julgamento: 24/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 24/01/2025).
No caso concreto, o juízo de origem rejeitou a nomeação à penhora de bens imóveis localizados no Loteamento Portal da Chapada, sob o fundamento de que tais bens são objeto da própria ação de conhecimento, cuja causa de pedir foi o inadimplemento contratual reconhecido judicialmente em razão da ausência de obras de infraestrutura essenciais no empreendimento, como sistemas de água, energia elétrica e vias públicas.
A sentença exequenda (ID 25523005) registrou, de forma expressa, que a empresa ré descumpriu integralmente as obrigações contratuais e, mesmo após quatro anos, não havia qualquer previsão para conclusão das benfeitorias, frustrando a legítima expectativa do adquirente e ensejando a resolução contratual e a condenação por danos morais e materiais.
Essa vinculação direta dos imóveis ao inadimplemento reconhecido e ao litígio originário inviabiliza sua aceitação como garantia executiva, pois imporia ao credor o recebimento forçado de ativos cuja utilidade e liquidez são, no mínimo, controversas, situação que comprometeria o escopo da execução, que é a satisfação efetiva do crédito.
Por outro lado, a decisão agravada, ao determinar a penhora integral dos lucros e dividendos futuros da agravante, deixou de observar o disposto no art. 866, § 1.º, do CPC, que determina expressamente que o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1.º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
A ausência de limitação percentual acarreta risco concreto de comprometimento da regularidade financeira da agravante, sem proporcionalidade com o crédito exequendo.
Considerando, pois, que as medidas constritivas devem respeitar simultaneamente a efetividade da execução e a viabilidade econômica da parte devedora, entendo cabível a modulação da medida determinada pelo juízo de origem, sem prejuízo da sua legitimidade em si.
Assim sendo, tendo em vista que a jurisprudência consolidada admite, em hipóteses como a presente, a fixação de percentual razoável sobre lucros empresariais, e que a empresa executada não demonstrou, até o momento, a existência de outros bens de rápida liquidação e aptos à garantia do juízo, impõe-se, com fundamento nos princípios da razoabilidade, efetividade e proporcionalidade, a limitação da penhora ao percentual de 10% dos lucros e dividendos que vierem a ser apurados em favor da agravante, no âmbito da sociedade empresária na qual detém participação.
Diante desse cenário, entendo que a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, tão somente para limitar a constrição incidente sobre os lucros e dividendos da agravante ao percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores que vierem a ser apurados em seu favor na sociedade empresária da qual participa, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para limitar a penhora sobre lucros e dividendos ao percentual de 10% (dez por cento), mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
É como voto.
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22