PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E VÍNCULO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito e manteve a decisão de pronúncia do embargante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de enfrentamento quanto à nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), à individualização da autoria, à existência de vínculo subjetivo para a coautoria e à análise expressa de dispositivos legais, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sua impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar da validade do reconhecimento pessoal realizado por videoconferência e sua corroboração por outros elementos de prova; (ii) estabelecer se houve omissão na análise dos indícios de autoria e do vínculo subjetivo que fundamentaram a coautoria na decisão de pronúncia; (iii) verificar se a ausência de menção explícita aos artigos de lei invocados pela defesa configura omissão a ser sanada para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, consignando que, para a fase de pronúncia, o ato encontra amparo em outros elementos de convicção colhidos sob o contraditório, como depoimentos testemunhais e vídeos, o que afasta a alegação de que a decisão se baseou exclusivamente em prova supostamente viciada. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 413 do CPP. O acórdão recorrido confirmou que o conjunto probatório, incluindo a participação do embargante como condutor do veículo na empreitada criminosa, configura indício suficiente de coautoria para submeter a causa ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A análise sobre a existência de liame subjetivo e a efetiva contribuição do embargante para o crime foi considerada matéria de mérito, cuja apreciação aprofundada compete ao Conselho de Sentença, não configurando omissão a ausência de juízo de certeza nesta fase processual. Não há omissão a ser sanada para fins de prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta sobre a matéria jurídica debatida, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais invocados pela parte. Considera-se o prequestionamento implícito, uma vez que as teses relativas à validade do reconhecimento e aos requisitos da pronúncia foram devidamente analisadas. Inexistindo os vícios apontados, os embargos revelam-se como mero instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada e fundamentada no acórdão, servindo exclusivamente para sanar os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Não há omissão no acórdão que, ao manter a decisão de pronúncia, confirma a validade de reconhecimento pessoal amparado por outros elementos de prova e considera que a análise da participação conjunta dos agentes, sob a ótica da coautoria, apresenta indícios suficientes para submissão ao Tribunal do Júri. A ausência de menção explícita a dispositivos legais não configura omissão quando as teses jurídicas correspondentes foram devidamente enfrentadas no julgado, o que satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017771-51.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada JOAO GABRIEL SANTOS MARQUES e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, nos termos do voto do relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8017771-51.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOAO GABRIEL SANTOS MARQUES e outros (3)
Advogado(s):PEDRO AUGUSTO VIEIRA FERNANDEZ PACHECO, MARCIO MARQUES DE CERQUEIRA JUNIOR, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KAUAN MARQUES SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada (ID 101731570), em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito n. 8017771-51.2024.8.05.0080, negou provimento ao recurso da defesa e manteve a decisão de pronúncia dos réus pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado nos artigos 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal. No ID 101129653, consta o Acórdão fustigado. Em sede de RAZÕES, juntadas no ID 101731569, o Embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no julgado que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto, o que, em sua visão, demandaria o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes. Argumenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, que teria sido realizado em desacordo com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega que o procedimento, conduzido por videoconferência e com o uso de fotografias, não foi devidamente corroborado por outras provas autônomas, e que o acórdão não teria enfrentado adequadamente esta ilegalidade. Aponta, outrossim, omissão sobre a ausência de indícios individualizados de autoria e a inexistência de vínculo subjetivo para a configuração da coautoria, defendendo que o acórdão, ao confirmar a pronúncia, não analisou, de forma concreta, a falta de elementos que demonstrassem sua participação consciente e voluntária no delito, nem a comunhão de desígnios com os corréus, aplicando de forma automática a regra do concurso de pessoas. Alega omissão, ainda, quanto ao enfrentamento expresso dos artigos 226, 413, 414 e 155 do Código de Processo Penal. Para a Defesa, a ausência de manifestação específica sobre a incidência desses dispositivos impede o pleno exercício do direito de defesa e obsta o acesso às instâncias superiores. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e o acolhimento dos embargos, como efeitos infringentes para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, proferida a impronúncia do embargante. O Ministério Público, em parecer acostado no ID 103056940, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8017771-51.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOAO GABRIEL SANTOS MARQUES e outros (3)
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIEIRA FERNANDEZ PACHECO, MARCIO MARQUES DE CERQUEIRA JUNIOR, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração são modalidade de recurso horizontal, o qual visa ao aperfeiçoamento do julgado, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada. A análise percuciente dos autos revela que o acórdão combatido não padece de qualquer vício, tendo enfrentado as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. O que se observa, na verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. Inicialmente, não é possível se cogitar de omissão quanto ao enfrentamento da suscitada nulidade do reconhecimento pessoal. O acórdão foi claro e expresso ao analisar e rechaçar a pretensão defensiva, tratando a matéria de forma minuciosa. Verifica-se que a decisão proferida expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir que levaram à conclusão pela validade do reconhecimento para fins de pronúncia, fundamentando-se na existência de outros elementos probatórios que corroboram os indícios de autoria. A decisão destacou que a eventual inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não implica no não aproveitamento do ato quando amparado por outras provas judicializadas. Especificamente, nesse ponto, o acórdão consignou que: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109 .968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Esse é o caso dos autos uma vez que os indícios de autoria restaram demonstrados por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, como se verá adiante. De todo modo, diferentemente do que foi alegado pela defesa, o reconhecimento pessoal realizado pela testemunha confidencial não ocorreu apenas com a apresentação dos três acusados, mas sim na presença de outros indivíduos, conforme detalhado em audiência de instrução” A tese defensiva foi devidamente analisada e rechaçada, consignando-se que os indícios de autoria não se resumem ao ato de reconhecimento, mas se extraem de um conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos testemunhais, vídeos de câmeras de segurança e outros elementos colhidos na instrução, o que é suficiente para a fase de pronúncia. Como cediço, o órgão julgador não está obrigado a rebater cada minúcia argumentativa quando o fundamento principal adotado já é suficiente para resolver a questão. Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessário que o julgador se manifeste sobre todas as teses jurídicas suscitadas, sendo suficiente a indicação dos fundamentos jurídicos que conduziram ao seu convencimento. Eis julgado paradigma: “É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu…” [Grifamos].3 “ Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão…” (Grifamos). (STF – ARE: 830274 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: DJe-164). A defesa pretende, sob o rótulo de omissão, a reapreciação do julgado para que seja declarada a nulidade da prova, ignorando que a decisão já estabeleceu que se fazem presentes indícios suficientes de autoria para a fase de pronúncia. A contradição ou omissão que autoriza embargos de declaração é a interna, entre as premissas e a conclusão do julgado, o que não ocorre no presente caso. Assim, não há omissão a ser sanada. Da mesma forma, não merece amparo a alegação de que o acórdão ignorou a ausência de indícios individualizados de autoria e a inexistência de vínculo subjetivo. O julgado abordou diretamente a questão da coautoria, fundamentando por que os indícios eram suficientes para submeter todos os réus ao Tribunal do Júri (ID 101129653, pág. 12). Sobre este ponto, no decisum vergastado se consignou que: “Frise-se que o argumento de JOÃO GABRIEL SANTOS MARQUES e KAUAN MARQUES SILVA de que não haveria indícios de autoria pelo fato de as testemunhas haverem indicado que outro denunciado teria descido do veículo e efetuado os disparos contra a vítima, enquanto eles permaneciam no banco traseiro, sem praticar qualquer ação que colocasse a vida dela em risco, não se sustentam. Para a caracterização do concurso de pessoas é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, sendo considerado autor aquele que tem o domínio do fato. Como demonstrado nos autos todos os réus saíram juntos, no mesmo carro e com o mesmo intento criminoso, pressionando a vítima a entrar no veículo para ser morta, momentos depois, razão pela qual há indícios de que foram coautores do fato. O acórdão, portanto, não se omitiu. Ao contrário, aplicou a teoria monista do concurso de pessoas para concluir que a participação do embargante, na condição de condutor do veículo que transportou a vítima e os executores, em um contexto de comunhão de desígnios e repartição de tarefas, constitui indício suficiente de coautoria para a fase de pronúncia. A pretensão do embargante de que se realize uma análise aprofundada de sua contribuição causal específica é matéria de mérito, reservada ao Conselho de Sentença. Por fim, a suposta omissão sobre o enfrentamento explícito dos artigos de lei também não se sustenta. O julgado, ao analisar a validade do reconhecimento pessoal, a suficiência dos indícios para a pronúncia e a necessidade de submissão da causa ao Júri, debateu o conteúdo normativo dos artigos 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal, ainda que não os tenha citado numericamente em todos os momentos. A decisão judicial enfrentou as teses jurídicas de fundo, o que é suficiente para configurar o prequestionamento da matéria. No que diz respeito ao prequestionamento dos dispositivos suscitados, cumpre salientar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, nem a rebater, uma a uma, as teses ou a jurisprudência apresentadas, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado. Tendo o acórdão enfrentado de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, as matérias suscitadas pela defesa encontram-se implicitamente prequestionadas. Isto porque a finalidade do prequestionamento é a de que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida na instância de origem, o que ocorreu no caso, ainda que o resultado não tenha sido favorável à pretensão do embargante. Vê-se, pois, que não há nenhum vício a ser sanado pela via dos embargos, sendo a pretensão do embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na presente via recursal. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão objurgado em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8017771-51.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOAO GABRIEL SANTOS MARQUES e outros (3)
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIEIRA FERNANDEZ PACHECO, MARCIO MARQUES DE CERQUEIRA JUNIOR, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA
VOTO