PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040835-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil. O Apelante alega que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data em que teve acesso ao extrato da conta, e não a data do saque. O Réu, por sua vez, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o da dialeticidade; e (ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a propositura de ação indenizatória por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, à luz do Tema n. 1.150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois a mera repetição dos argumentos da petição inicial não configura, por si só, ausência de dialeticidade, desde que das razões recursais seja possível extrair os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o inconformismo com a sentença, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1551747/SP).

  2. O Tema n. 1.150 do STJ fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

  3. Aplica-se, para definição do termo inicial da prescrição, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a fluir a partir do momento em que o titular tem ciência do dano. Nos casos envolvendo o PASEP, essa ciência se dá no momento do saque dos valores depositados, quando o titular toma conhecimento do montante efetivamente disponível na conta.

  4. A fixação da data do extrato como termo inicial da prescrição tornaria o prazo prescricional indefinido e sujeito à vontade do titular da conta, comprometendo a segurança jurídica garantida pelo instituto da prescrição.

  5. No caso concreto, restou comprovado que o último saque da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 19/02/1998, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 14/03/2025, ultrapassando-se, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

  6. Estando caracterizada a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, restam prejudicadas as demais alegações recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A repetição dos argumentos da petição inicial nas razões recursais não afasta, por si só, o requisito da dialeticidade, desde que seja possível identificar o inconformismo com a sentença.

  2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.

  3. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque, momento em que o titular toma ciência dos valores efetivamente disponíveis na conta, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.09.2023 (Tema 1.150); TJ-DF, Ap. Cív. 0706923-31.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023; TJ-RN, Ap. Cív. 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 16.07.2024; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000685-40.2021.8.26.0297, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, j. 29.01.2024; TJ-PB, Ap. Cív. 0800411-26.2021.8.15.0181.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º8040835-02.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS e, como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040835-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Roberto Nolasco Farias, em 25/04/2025, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de reparação civil movida em face do Banco do Brasil S/A, que assim decidiu:

“Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”

Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que não houve prescrição, porquanto apenas em 27/05/2024 teve acesso aos extratos da conta Pasep, ocasião em que tomou ciência dos desfalques ocorridos. 

Defende a aplicação da teoria da actio nata subjetiva, nos termos do Tema 1150 do STJ, alegando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que o titular toma conhecimento dos desfalques, e não a data do saque. 

Cita precedentes do STJ e do TJBA nesse sentido. 

Ao final, requer o provimento da apelação, a fim de que seja afastada a prescrição e os autos retornem ao juízo de origem para análise do mérito da demanda.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 89314383), nas quais o apelado defende a manutenção integral da sentença, arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data no sistema


 Des. Josevando Andrade 

Relator

 

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040835-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Antes de adentrar no mérito devo enfrentar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguída pelo Réu.

O STJ reiteradas vezes já decidiu que a repetição de argumentos constantes da petição inicial ou da contestação, por si só, não implica em ausência de dialeticidade, requisito objetivo de admissibilidade da apelação, desde que das razões recursais possam ser extraídos os motivos pelos quais o recorrente almeja a reforma da sentença.

Vejamos.

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973.

1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença.

2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).


No caso em tela, cotejando-se as razões de apelação com a sentença, nota-se que a argumentação desenvolvida é apta a demonstrar os pontos que o Recorrente pretende reformar no decisum recorrido. Deste modo, presentes os fundamentos de fato e de direito do recurso em tela, a preliminar suscitada deve ser afastada.

A questão devolvida a este Órgão Revisor diz respeito à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional para buscar a indenização relativa ao PISPASEP.

De plano, é válido destacar que o Juiz a quo atentou-se para a tese firmada no Tema n. 1.150 do STJ, originário do julgamento dos seguintes  recursos repetitivos: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF.

Oportuno transcrever o Tema na íntegra:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 


Conforme previsto no Tema 1150 supracitado, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, iniciada a contagem no dia que a parte toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

No que tange à fluência do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar, segundo a Teoria da Actio Nata, o momento em que a parte toma conhecimento do dano.

Portanto, a contagem do prazo prescricional corresponde à data na qual ocorreu o último saque, posto que foi neste momento que o titular da conta vinculada ao PASEP, objetivamente, tomou conhecimento da eventual irregularidade dos depósitos e descontos. 

Caso considerássemos que o lustro prescricional somente se iniciaria com a data do último extrato da conta, acabaríamos com a segurança jurídica que o instituto da prescrição nos traz, pois haveria a perpetuação da situação de incerteza e a eternização do litígio, visto que dependeria apenas do titular da conta vinculada solicitar o extrato, para que o prazo prescricional se reiniciasse.  

Assim, iniludivelmente, o termo inicial da contagem da prescrição é o momento do saque.

Conforme documento anexado ao ID. 490650882, pag.241, o último saque ocorreu em 19/02/1998, com o saque da aposentadoria, ao tempo em que a demanda somente foi ajuizada em 14/03/2025, razão pela qual acertada a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão, posto que decorreram mais de 10 (dez) anos.

A corroborar:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08577805920238205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150):

"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."

No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante.

Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC.

Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra, a sentença recorrida.

Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15%( quinze) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 Des. Josevando  Andrade

Relator