PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-85.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: BORIES ENERGIA E COMUNICACAO LTDA
Advogado(s):ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA (GD). APROVAÇÃO INICIAL DE PROJETO TÉCNICO. EMISSÃO POSTERIOR DE ORÇAMENTO DE CONEXÃO COM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. EXIGÊNCIA DE OBRAS DE EXTENSÃO DE REDE (12KM) CUSTEADAS PELO CONSUMIDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VINCULAÇÃO À OFERTA (ART. 30 DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA NECESSIDADE DE REFORÇO ESTRUTURAL. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 373, II, DO CPC). RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A relação travada entre concessionária de serviço público e usuário final caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regulação setorial da ANEEL.

2. A aprovação técnica inicial do projeto de minigeração distribuída pela concessionária gera no consumidor a legítima expectativa de conexão nos moldes validados. A alteração unilateral e superveniente das condições de acesso, mediante a imposição de obras de grande monta (construção de 12km de rede) não previstas inicialmente, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.

3. À luz da inversão do ônus da prova e da teoria do risco do empreendimento, compete à concessionária demonstrar, de forma cabal e técnica, a inviabilidade da conexão no ponto originalmente aprovado ou a saturação superveniente da rede que justifique a exigência de reforço custeado pelo usuário.

4. No caso concreto, restou incontroverso que a unidade consumidora já possui demanda contratada compatível com a potência da usina geradora projetada, tornando injustificada a exigência de construção de nova rede elétrica de alta capacidade, mormente quando a Apelante não apresenta laudo técnico específico que embase a negativa de acesso nos moldes iniciais.

5. A revisão de orçamento de conexão por "erro" ou "nova análise" da distribuidora, sem fato novo imputável ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, cujos custos não podem ser transferidos à parte hipossuficiente.

6. Manutenção integral da sentença que determinou a apresentação do orçamento conforme o projeto original e fixou astreintes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007092-85.2024.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e como Apelado BORIES ENERGIA E COMUNICACAO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

 

 

Salvador, 09 de dezembro de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-85.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: BORIES ENERGIA E COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR

20AR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Bories Energia e Comunicação Ltda. A demanda versa sobre a suposta alteração indevida de orçamento de conexão de sistema de minigeração fotovoltaica, tendo o magistrado a quo julgado procedente o pleito autoral para confirmar a tutela de urgência deferida. A sentença determinou que a COELBA apresente, em até 30 dias, o orçamento de conexão conforme o projeto inicial, mantendo o ponto de conexão original, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00, condenando-a ainda ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, defendendo que sua conduta observou estritamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e os Procedimentos de Distribuição (PRODIST), visando à segurança da rede elétrica. Argumenta que não há direito adquirido à manutenção do ponto de conexão preliminarmente indicado, sendo lícita a revisão técnica que identificou a necessidade de obras de extensão de rede, cujos custos, segundo a regulação, podem recair sobre o usuário. A Concessionária aduz, ainda, a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação no prazo exíguo estipulado e ressalta que o Poder Judiciário não deve intervir em aspectos técnicos regulados pela agência competente, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que alega não ter ocorrido.

Ao final, a Recorrente requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da ausência de irregularidade em sua atuação. Pleiteia, por conseguinte, a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de solicitar que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seus patronos constituídos.

Após a interposição do recurso, o Juízo de origem intimou a parte Apelada para apresentar contrarrazões, contudo, conforme certidão nos autos, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Ascendendo os autos a este Egrégio Tribunal, o feito foi distribuído por sorteio à esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador, 09 de dezembro de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007092-85.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: BORIES ENERGIA E COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR

 

VOTO

Inicialmente, procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso é cabível, visto que interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, desafiando, portanto, o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.

A parte Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que figurou como ré na demanda e sucumbiu em relação aos pedidos autorais deferidos na sentença.

Quanto à tempestividade, verifica-se que a ciência da sentença ocorreu mediante disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 19/05/2025 (segunda-feira). Contudo, houve suspensão dos prazos processuais no período de 19/05/2025 a 23/05/2025, conforme o Decreto Judiciário nº 375/2025. Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 26/05/2025, com termo final previsto para 13/06/2025. O recurso foi protocolado em 12/06/2025, revelando-se, portanto, tempestivo.

Quanto ao preparo, a Apelante comprovou o recolhimento das custas recursais, conforme Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) nº 9999.034.977575, no valor de R$ 2.996,62, devidamente quitado e autenticado em 11/06/2025, atendendo à exigência legal.

Presentes, ainda, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

Desta forma, atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação.

Passando-se à análise de mérito, antecipo que, da análise detida dos autos e do conjunto probatório, não assiste razão à Apelante, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Primeiramente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a Apelante no conceito de fornecedora e a Apelada no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a responsabilidade da Concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas.

Compulsando os autos, verifica-se como fato incontroverso que a Apelada submeteu o projeto de minigeração à Concessionária, obtendo a aprovação técnica em 05/12/2022, conforme comunicado enviado pela própria Apelante confirmando que o projeto se encontrava "de acordo com as nossas normas". O documento técnico (prancha carimbada) e a nota de aprovação nº 9201457541, juntados com a petição inicial no ID 91741875, geraram na consumidora a legítima expectativa de que a conexão ocorreria nos moldes apresentados, sem a necessidade de obras extraordinárias de grande monta.

A alteração unilateral dessa condição em 12/01/2023, exigindo a construção de nova rede de 12 km custeada pelo consumidor, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva e a vinculação à oferta prevista no art. 30 do CDC.

Por sua vez, a Apelante sustenta sua defesa na premissa de que a revisão do orçamento se deu por questões de segurança e viabilidade técnica, amparada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e no PRODIST. Contudo, ao exercer o contraditório, a Concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre a complexidade do sistema e a possibilidade normativa de revisão, sem, contudo, desincumbir-se do ônus de provar (art. 373, II, do CPC) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora no caso concreto.

Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo na sentença:

"A parte autora colaciona aos autos documento de aprovação do projeto 447454220. Não cabe agora alegar a ré novos procedimentos, se esta mesma atestou que estava em ordem, não tendo comprovado em juízo os motivos reais de indicar alterações."

Frise-se que não foi apresentado nos autos laudo técnico detalhado ou estudo de fluxo de potência específico para o alimentador em questão que demonstrasse, de forma cabal, a saturação da rede ou a inviabilidade técnica superveniente que justificasse a revogação da aprovação anterior. A simples invocação de normas regulatórias, desacompanhada da demonstração fática de sua incidência (por exemplo, demonstrando matematicamente a inversão de fluxo ou sobrecarga no ponto de conexão original), não é suficiente para afastar a obrigação assumida.

Ademais, a parte Apelada demonstrou que a unidade consumidora já possui demanda contratada de 390kW (Grupo A4) e que a usina projetada possui potência de 380kW, ou seja, inferior à carga já disponibilizada e suportada pela rede existente no local. A exigência de construção de 12km de nova rede para atender a uma potência que, em tese, já é comportada pela infraestrutura atual para fins de consumo, carece de razoabilidade técnica aparente, reforçando a necessidade de prova robusta em sentido contrário pela Concessionária, o que não ocorreu.

A regulação do setor elétrico, embora confira à distribuidora a responsabilidade pela segurança da rede, também impõe deveres de eficiência e vinculação aos prazos e orçamentos emitidos. O art. 83 da REN 1.000/2021, citado pela própria Apelante, estabelece condições estritas para a alteração ou cancelamento de orçamentos. A revisão baseada em "nova análise técnica", sem a ocorrência de fato novo imputável ao consumidor ou fortuito externo, caracteriza falha na prestação do serviço de análise inicial, cujo risco não pode ser transferido ao usuário.

Se a Concessionária errou ao aprovar o projeto inicialmente, sem prever as obras necessárias, deve arcar com os custos decorrentes de sua própria falha operacional ou, demonstrar que a obra solicitada se enquadra como "melhoria" ou "reforço", de responsabilidade da distribuidora, e não como participação financeira do consumidor.

Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando que a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da causa, majoro i referido percentual para 15% (quinze por cento), mantendo a base de cálculo.

Assim, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à multa diária fixada, que se mostra adequada para compelir a Apelante ao cumprimento da obrigação de fazer, dada a sua capacidade econômica e a urgência da medida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados integralmente pela Apelante.

É como voto.

 

 

Salvador, 09 de dezembro de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR