PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) sobre seus proventos como policial militar inativo, com fundamento no princípio da paridade com os servidores ativos. Há três questões em discussão: (i) definir se os impetrantes preenchem os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) definir se há prova pré-constituída do alegado direito liquido e certo; (iii) estabelecer se é devida aos impetrantes, policiais militares inativos, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no mesmo percentual atribuído aos policiais militares da ativa, com base no princípio da paridade. A impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos impetrantes resta prejudicada, na medida em que, após o indeferimento do benefício, ocorreu o recolhimento das custas processuais de ingresso. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito mandamental, sendo com este analisado. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, conforme atestado por certidões oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia em autos análogos. A incorporação da CET aos proventos dos inativos está prevista no art. 110-D da Lei Estadual n. 7.990/2001. Diante da generalidade da concessão da CET, sem processo individual de avaliação, reconhece-se o caráter geral da gratificação, sendo aplicável a regra da paridade entre ativos e inativos, conforme art. 121 da Lei Estadual n. 7.990/2001. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que vantagens pagas indistintamente aos servidores da ativa devem ser estendidas aos inativos, nos termos da paridade remuneratória. Rejeição das preliminares e segurança concedida. Tese de julgamento: A impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do impetrante resta prejudicada pelo recolhimento das custas processuais de ingresso. A prova pré-constituída se confundindo com o mérito, com este deve ser analisada. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter geral quando paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa. A regra da paridade impõe a extensão da CET aos inativos, no mesmo percentual devido aos servidores em atividade, quando caracterizada sua generalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8024912-36.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, JOÃO BATISTA BARRETO e outros e autoridade coatora, o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da relatora: A) Rejeitar as preliminares ventiladas; B) Conceder a segurança impondo ao impetrado a obrigação de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado os proventos da parte Impetrante, com efeitos patrimoniais, contudo, a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo o art. 3º da EC 113/2021 com a nova redação da EC 136/202, ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes; C) Condenar o impetrado ao reembolso das custas processuais quitadas pelo impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e, D) Não condenar o impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, . 1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024912-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA BARRETO e outros (14)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por JOAO BATISTA BARRETO e OUTROS contra ato de omissão da autoridade apontada como coatora, na ocasião SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cujo objetivo é a concessão da segurança, a fim de suprir o ato coator omisso, consistente na violação ao direito líquido e certo para incorporar nos seus proventos a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Inicialmente, requereram a gratuidade da justiça. Informaram que são Policial(is) Militar(es) inativo(s) do Estado e, conforme se verifica dos documentos em anexo, não percebem a gratificação denominada por CET – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO que, por sua vez, vem sendo paga aos policiais militares há vários anos conforme se verifica, por exemplo, da Lei 3.627 de 28 de dezembro de 1977 e, mais recentemente, da Lei 7.990/01, atual estatuto policial militar. Esclarecem que somente em 2014, após movimento reivindicatório iniciado no mesmo ano visando a incorporação de vantagens remuneratórias, é que a CET restou incorporada de forma generalizada para todos os policiais militares, sem distinção de qualquer natureza. Aduzem que da certidão em anexo, expedida em 21/09/2021 pelo DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PM/BA resta claro que todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET. Alegam que os impetrantes, na qualidade de militares estaduais inativos, conforme reiterada jurisprudência deste eg. Tribunal, por estarem submetidos a uma legislação específica na forma dos artigos art. 42, §1º e no art. 142, §3º, X da C.F., gozam desde muito dos direitos à paridade e à integralidade previstos tanto no art. 121 da Lei Estadual 7.990/015 quanto no art. 42 da Constituição do estado da Bahia em sua redação vigente na época da transferência dos demandantes para a inatividade, motivo pelo qual, sendo a CET uma gratificação de caráter genérica, desde muito deveria ter ocorrido a extensão de seu pagamento aos demandantes. Ressalta que a alegação de que, para a incorporação da CET haveria a necessidade de percepção da mesma por pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos, não passa de uma clara tentativa de burlar a concretização do direito à paridade, já que se os inativos nunca perceberam a CET, é óbvio que jamais poderiam completar qualquer interstício, seja de 1 (um) dia, seja de 5 (cinco) anos. Sustenta que considerando que todos os impetrantes (inclusive os de cujus) foram transferidos para a inatividade com proventos de 1º Tenente, nos termos da Resolução COPE 153/2014 o percentual a ser arbitrado deve ser de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Requer por fim, que seja incorporado nos proventos dos demandantes a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como, que sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes do pedido acima formulado e que deveriam ter sido creditados desde o ajuizamento do presente mandado de segurança e mais os que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, tudo acrescido de juros e correção monetária. As partes Impetrantes, comprovaram o recolhimento das custas conforme documento de Id:82498593. Essa relatoria através da despacho de Id:83730972, determinou notificação das autoridades coatoras e cientificação do Estado da Bahia . O Estado da Bahia interveio no feito (ID:84931603), impugnando a gratuidade de justiça, prescrição e decadência do fundo de direito em razão do tema 1017 do STJ e ausência de prova pré-constituída em razão de não ter comprovado o tempo em que recebeu a CET e qual o percentual recebido em cada período. Sustentam os impetrantes que a GCET teria natureza genérica, afirmando tratar-se, atualmente, de verdadeiro aumento remuneratório extensível aos inativos, sob fundamento de paridade com o pessoal da ativa, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, assim como da legislação estadual de regência. Argumentam que a matéria já se encontra pacificada nesta Seção Cível, citando expressamente os julgados proferidos nos MS n.º 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8029903-60.2022.8.05.0000, ambos no sentido de reconhecer o direito de inativos e pensionistas à percepção da CET, conforme certidão juntada aos autos. Relatam que os documentos comprobatórios de seus vínculos com a Polícia Militar do Estado da Bahia foram anexados à inicial, incluindo atos aposentadores e contracheques recentes. Ressaltou, outrossim, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que “além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada. No ID:84931664, prestou informações o Secretário de Administração do Estado da Bahia afirmando inexistir qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança. Remetidos os autos ao Ministério Público, o mesmo opinou pela ausência de interesse de intervenção no feito – ID:85440652. A parte Impetrante atravessou petição de Id:85795925, manifestando-se a respeito das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024912-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA BARRETO e outros (14)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, ID n. 81615066, impetrado por JOAO BATISTA BARRETO e outros, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para a implementação da GCET e pagamento das diferenças financeiras, a partir da impetração. Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes os pressupostos processuais gerais e específicos. De logo, no que tange à impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do impetrante, esta resta prejudicada, na medida em que, ocorreu o recolhimento das custas processuais de ingresso, segundo petitório do ID n. 82494593. A preliminar de ausência de prova pré-constituída/documento essencial confunde-se com o mérito mandamental pelo que passamos à analisá-lo. Desta forma, restam rejeitadas as preliminares ventiladas na Intervenção do Estado da Bahia. De meritis. Sabe-se o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, regulado pela Lei n. 12.016/09, que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, devendo ser instruído por prova inequívoca do alegado pela parte, porquanto não tem previsão de dilação probatória no seu procedimento. No mérito, a controvérsia discute a situação de policial militar da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 3º Sargento, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência. É possível ver, dos documentos colacionados aos autos – IDs ns. 90659835/90659836 -, que os impetrantes não obtiveram a concessão de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) quando da sua passagem para a reserva remunerada. No entanto, os impetrantes entendem fazer jus ao percentual da referida gratificação. Pois bem. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei Estadual n. 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis: “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: [...] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.” Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe: “Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.” Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito: “Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” Pois bem. Em uma primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei Estadual n. 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por esta razão, inclusive, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegava a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, nas quais os impetrantes não comprovaram a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Os fundamentos utilizados para a denegação da segurança, por praticamente todos os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, se repetiam nas mais diversas demandas submetidas à apreciação do Colegiado: a) ausência de comprovação do direito à incorporação da GCET, em virtude do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01; e b) ausência de comprovação da generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. Ocorre que, é de conhecimento desta Corte, mormente da análise dos autos do MS 8022067-36.2022.805.0000, de relatoria da Desa. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 29533879 daqueles autos) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Ademais, da análise do Mandado de Segurança n. 8038281-05.2022.8.05.0000, também de relatoria da Desa. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual n. 7.990/2001), in verbis: “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. […] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Desse modo, há que se conceder a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Ainda incidirá o art. 3º da EC 113/2021 com a nova redação da EC 136/202, ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e conceder a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Ainda, deixo de condenar o impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Por fim, condeno o impetrado ao reembolso das custas processuais quitadas pelos impetrantes ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sala das Sessões, 1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024912-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA BARRETO e outros (14)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO