PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Coração de Maria contra acórdão que proveu em parte a apelação e a remessa necessária para limitar os efeitos patrimoniais do writ à data da impetração, mantendo o direito dos impetrantes ao restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar de 30% calculado sobre a remuneração global. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à ausência de lei local regulamentadora para a base de cálculo e o percentual, à natureza propter laborem da parcela e à inadequação da via mandamental por carência de prova técnica pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se o recurso veicular mera pretensão de reforma do entendimento jurídico adotado pelo colegiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade se restringe à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão examinou, de forma clara e exaustiva, as questões relativas à desnecessidade de dilação probatória e à legalidade do restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar antes praticado, assentando que o pagamento espontâneo e contínuo da parcela por anos opera o reconhecimento administrativo do direito, de modo que a supressão ou alteração sem processo administrativo ou nova avaliação técnica viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 5. A discordância do recorrente com a solução jurídica conferida à lide deve ser manifestada por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, revelando-se inviável a utilização de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rejulgamento da causa. 6. A teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso venha a ser rejeitado, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios apontados. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria de mérito quando a decisão embargada enfrentar os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 2º, artigo 37, caput, e inciso X; Código de Processo Civil, artigo 1.022 e artigo 1.025; Lei nº 12.016/2009, artigo 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-93.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
APELADO: LAERTE OLIVEIRA BARRETO NETO e outros (4)
Advogado(s):JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA contra o acórdão de ID 102887343, que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária. O provimento parcial ocorreu para afastar a condenação ao pagamento de parcelas retroativas anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo a sentença de primeiro grau no que tange à obrigação de restabelecer o adicional de insalubridade dos servidores, LAERTE OLIVEIRA BARRETO NETO, ELIENE FERREIRA MURICY DA SILVA e ELAINE GOMES DOS SANTOS, no patamar de 30% incidente sobre a remuneração global. Em suas razões recursais (ID 94826437), alega a existência de omissões no julgado. Sustenta que este colegiado não enfrentou de modo detalhado a ausência de lei municipal específica capaz de prever o percentual de 30% e fixar a base de cálculo sobre a totalidade da remuneração, apontando violação ao artigo 70 da Lei Municipal nº 161/1993, que faz menção ao vencimento do cargo efetivo. Ademais, afirma que houve omissão quanto à natureza propter laborem da parcela de insalubridade, à impossibilidade de o pagamento administrativo pretérito criar direito adquirido a regime jurídico remuneratório e à carência de prova pré-constituída na via estreita do mandado de segurança, restando violados os artigos 2º, 7º, inciso XXIII, 37, caput, inciso X e inciso XV, todos da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Ao fim, requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados ou, ao menos, para declarar o prequestionamento explícito das normas indicadas. Sem contrarrazões, ID 106202652. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Destaco, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, em razão da falta de previsão legal.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-93.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
APELADO: LAERTE OLIVEIRA BARRETO NETO e outros (4)
Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA
RELATÓRIO
Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos Aclaratórios. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita e vinculada aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise do acórdão de ID 102887343 demonstra que o colegiado enfrentou a matéria controvertida de forma clara e suficiente, não havendo qualquer vício de integração a ser sanado. O decisum colegiado embargado resolveu a controvérsia com amparo em fundamentação idônea, definindo que a conduta do Município, ao reduzir o percentual do adicional de insalubridade de 30% para 20% e alterar a base de cálculo para o salário mínimo sem amparo em laudo técnico contemporâneo e sem o devido processo administrativo, violou a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a irredutibilidade dos vencimentos. Confira-se: “O MUNICÍPIO DE CORACAO DE MARIA alega a inexistência de regulamentação para o percentual de 30%. Contudo, a prova documental (contracheques) demonstra que o ente municipal utilizou a remuneração como base de cálculo e o percentual de 30% por longo período.+2 A administração pública não pode alterar unilateralmente as condições de pagamento de verba alimentar sem a devida motivação formal ou comprovação técnica de mudança no ambiente de trabalho. A conduta do apelante viola o princípio da confiança e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).” A alegação do embargante de que o julgado é omisso por não aplicar as teses de estrita legalidade remuneratória e de inexistência de direito adquirido a regime jurídico traduz inconformismo com a solução jurídica dada à lide. O acórdão expressou que o pagamento habitual e prolongado da verba pela administração gerou presunção de preenchimento dos requisitos legais, operando o reconhecimento administrativo do direito ao patamar de 30% sobre a remuneração, o que impede a alteração sem motivação idônea e afasta a necessidade de nova perícia técnica para fins de controle de legalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia o uso de embargos de declaração para impor nova análise de provas ou reversão do resultado do julgamento. A contrariedade entre a tese do recorrente e a fundamentação do acórdão não configura omissão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) No tocante ao prequestionamento dos artigos 2º, 7º, inciso XXIII, 37, caput, inciso X e inciso XV da Constituição Federal, além do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula Vinculante nº 37, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adota a figura do prequestionamento ficto. Ademais, a mera menção às normas constitucionais e legais na peça de embargos basta para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, dispensando que o acórdão mencione de forma expressa cada dispositivo indicado pela Fazenda Pública. Ausentes os defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da insurgência. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na totalidade o acórdão de ID 102887343, restando prequestionada a matéria de direito de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos termos acima delineados. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-93.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
APELADO: LAERTE OLIVEIRA BARRETO NETO e outros (4)
Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA
VOTO