PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO Nº: 8002418-42.2022.8.05.0079

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/ APELADO: FRANCISCO MARCELO LOPES DE SOUZA

ADVOGADA: JAMILLE PASSOS DE SOUZA

APELANTE/ APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A

ADVOGADO: ENY BITTENCOURT

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. PACTO DE ORIGEM. CELEBRAÇÃO INCONTROVERSA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA QUANTIDADE DE PARCELAS. ACIONANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Simultâneas interpostas por Francisco Marcelo Lopes de Souza e Itaú Unibanco S/A, contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional, cancelando dois contratos de empréstimo e determinando a devolução de valores indevidamente cobrados, além de restabelecer a avença anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de prova do consentimento do Autor, na renegociação dos contratos, impõe o cancelamento dos pactos; (ii) a quantidade de parcelas do primeiro contrato; (iii) se a taxa de juros remuneratórios aplicada, na primeira avença, é abusiva; e (iii) se há configuração de dano moral pelo comportamento da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova da solicitação ou consentimento do Demandante, na renegociação dos contratos, permite o cancelamento dos pactos, uma vez que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência expressa do Consumidor, em conformidade com o art. 373, II, do CPC.

4. Quanto à quantidade de parcelas, não restou comprovado que o contrato previa 15 prestações, existindo, contudo, indicação da previsão de pagamento em 36 parcelas, o que afasta a alegação do Acionante.

5. A revisão judicial dos juros remuneratórios é permitida, quando se verifica que os aplicados são superiores à média de mercado. No presente caso, foi constatada a abusividade da taxa, o que justifica a devolução em dobro dos valores pagos a maior.

6. Não há comprovação de abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade capazes de configurar o dano moral, pois o simples descumprimento contratual, por si só, não gera indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso do Suplicante parcialmente provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Recurso do Suplicado desprovido.

Tese de julgamento: “1. A renegociação de contratos bancários, sem a comprovação do consentimento expresso do consumidor, é inválida, autorizando o cancelamento das avenças e o retorno às condições pactuadas originalmente. 2. A quantidade de parcelas do contrato deve ser respeitada, conforme os termos documentados. A ausência de prova quanto ao número de prestações diverso impede a modificação do acordo original. 3. A aplicação de juros remuneratórios, superiores à taxa média de mercado, caracteriza abusividade, justificando a revisão contratual e a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. 4. O mero descumprimento contratual não configura dano moral passível de indenização”.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; TJBA, Súmula 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1767125/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 15.08.2006.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis n° 8002418-42.2022.8.05.0079, oriundos da Comarca da Eunápolis, em que figuram como Recorrentes e Recorridos FRANCISCO MARCELO LOPES DE SOUZA e o ITAÚ UNIBANCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO DO AUTOR.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO e DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO DEMANDANTE - UNÂNIME.

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO Nº: 8002418-42.2022.8.05.0079

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/ APELADO: FRANCISCO MARCELO LOPES DE SOUZA

ADVOGADA: JAMILLE PASSOS DE SOUZA

APELANTE/ APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A

ADVOGADO: ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada e Consignação em Pagamento e Dano Moral n° 8002418-42.2022.8.05.0079, proposta por FRANCISCO MARCELO LOPES DE SOUZA contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, dispôs:

 

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar cancelados os contratos de número 00126867290 e 8126122083, determinando a devolução dos valores lançados indevidamente pela parte ré, bem como para que o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. restaure o contrato anterior de nº 00000159617544-6, firmados com o autor, com os resultados daí advindos considerando o número de parcelas pagas e a pagar.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes às custas e honorários pro rata, os quais arbitro em 10% para cada, sobre o valor da causa, conforme arts. 86 e 85, §2°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade com relação ao autor, na forma do art. 98, § 3º, CPC.

P.R.I, arquivando-se, após o trânsito em julgado. (id. 62803030).

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de id. 62803030.

Irresignado, o Acionante interpôs Apelação (id. 62803035), requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo.

Sustentou que a quantidade de parcelas devidas, em relação ao contrato nº 159617544-6, é ponto controvertido, diferentemente do quanto afirmado pelo Juízo primevo, porquanto discorda da tese do Recorrido, de pactuação de 36 (trinte e seis) quotas, uma vez que acordado o pagamento em 15 (quinze) vezes.

Afirmou que o documento colacionado pelo Acionado, referente à avença supracitada, é incapaz de demonstrar os termos contratuais, pois ausente sua assinatura, o que implicaria presunção de veracidade de suas alegações.

Pontuou, também, existir vício de consentimento, no que concerne ao contrato nº 159617544-6, diante da ausência de assinatura e de reconhecimento da quantidade de parcelas indicadas pela instituição financeira.

Defendeu a necessidade de revisão da taxa de juros praticada, com base na média indicada pelo Banco Central.

Concluiu, requerendo a reforma da sentença e a procedência total dos pedidos elencados na exordial, anulando o contrato nº 159617544-6 e condenando o Demandado ao pagamento de indenização por dano moral.

Subsidiariamente, pugnou pela declaração da abusividade dos juros remuneratórios praticados.

Instado a se manifestar, o ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contrarrazões (id. 62803042) e interpôs Recurso de Apelação (id 62803018), afirmando que o Demandante resolveu renegociar o contrato de empréstimo crediário nº 1596175446, quando obteve os detalhes de todos os seus termos.

Destacou que, ao final do procedimento, ficaram disponíveis em sítio eletrônico, as informações acerca das condições pactuadas, podendo o Requerente acessá-las a qualquer tempo.

Ressaltou a ausência de questionamento pelo Acionante, na seara administrativa, em relação às avenças, razão pela qual deve ser afastada a hipótese de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Atacou a determinação de devolução dos valores lançados, em virtude dos contratos de nos 00126867290 e 8126122083, porquanto agiu licitamente, pautando-se pelo estrito cumprimento do dever legal.

Questionou sua condenação no ônus da sucumbência, considerando que o Suplicante se sagrou vencedor em parte mínima.

Concluiu pugnando pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, para julgada improcedente a lide.

A insurgência não foi contra-arrazoada, consoante certidão de id. 65409773.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 08 de outubro de 2024.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO Nº: 8002418-42.2022.8.05.0079

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/ APELADO: FRANCISCO MARCELO LOPES DE SOUZA

ADVOGADA: JAMILLE PASSOS DE SOUZA

APELANTE/ APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A

ADVOGADO: ENY BITTENCOURT

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade dos inconformismos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, aforada por FRANCISCO MARCELO LOPES DE SOUZA e o ITAÚ UNIBANCO S/A, em cujo bojo alegou que a repactuação do contrato nº 159617544-6, por meio das avenças nos 00126867290 e 8126122083, sucedeu sem seu consentimento, assim como argumentou que, no primeiro pacto, foi acordado o pagamento de 15 prestações, alegando abusividade dos juros remuneratórios.

Ao sentenciar, o Magistrado julgou procedente, em parte, o pleito autoral, declarando cancelados os contratos nos 00126867290 e 8126122083, o que acarretou a restauração da avença anterior (nº 00000159617544-6), por considerar incontroversa a celebração e os seus termos.

Ab initio, importa frisar que os contratos firmados no caso sob comento, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.

Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais.

Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No mérito, acertada a decisão do Julgador primevo, no que concerne à ausência de consentimento para a celebração dos contratos nos 00126867290 e 8126122083, porquanto a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, deixando de demonstrar a existência de pedido de repactuação da dívida.

Dessa forma, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, diante da alteração unilateral do contrato de empréstimo, majorando as parcelas de forma automática, sem o consentimento do Requerente.

Assim, impõe-se o retorno ao status quo, devendo ser restaurado o contrato nº 159617544-6.

Todavia, diferentemente do quanto pontuado pelo Juízo a quo, incontroversa, somente, a pactuação da avença nº 00000159617544-6, já que presente discussão acerca dos seus termos, mais precisamente, em relação à quantidade de parcelas, o que se concluiu a partir de exame da inicial e contestação, que atestam a existência da avença:

 

Em Março de 2020 o Requerente firmou contrato de empréstimo pessoal sob o nº 00000159617544-6 com o Réu, no valor de R$ 25.205,33 (vinte e cinco mil duzentos e cinco reais e trinta e três centavos), sendo creditado na conta-corrente da parte a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quarto mil reais) – Agência 7891, C/C 1602-7 de sua titularidade, conforme documento abaixo e em anexo. Apos à efivação do IOF, seguro creditário e outros o valor real e total do empréstimo ficou no montante de R$ 29.256,40 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), conforme documentação em anexo (id. 62801002 – fl. 2).

 

O empréstimo n. 1596175446, denominado Crediário, foi mediante comparecimento da parte autora na agência, em negociação direta com o gerente responsável. Sua anuência se deu ao digitar senha pessoal e intransferível de movimentação da conta (id. 62802989 – fl. 2).

 

Nesse sentido, em respeito ao princípio da preservação dos negócios jurídicos, descabida a anulação desse pacto, conforme postulado pelo Acionante, sob o argumento de não ter sido acostado instrumento contratual assinado, pois incontroversa a sua celebração.

Consequentemente, em relação ao contrato nº 00000159617544-6, resta a análise dos questionamentos acerca da quantidade de parcelas e do pedido de revisão dos juros remuneratórios.

No que tange ao número de prestações, defende o Autor que o saldo devedor foi parcelado em 15 (quinze) prestações, apesar do instrumento contratual, disponibilizado pela instituição financeira, indicar o pagamento em 36 (trinte e seis) vezes.

Contudo, com base na documentação acostada, impossível concluir que a pactuação efetuou-se em 15 (quinze) parcelas, considerando que a cópia do contrato (id. 62801007), anexada pelo próprio Demandante, prevê o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.378,35 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos):

Ademais, incontroverso que a pactuação ocorreu mediante o comparecimento do Acionante em agência, expressando sua anuência com os termos contratuais, por meio do preenchimento de senha no sistema do Demandado, conforme se extrai da réplica (id. 62802997), sendo impossível exigir do Réu outra documentação, a fim de comprovar o número de parcelas pactuado, além do instrumento contratual supramencionado.

Logo, o Suplicante não se desincumbiu do seu onus probandi, referente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), porque, como exposto acima, ausente comprovação contundente, deixando de revelar a suposta culpabilidade do Réu.

Para Cândido Dinamarco, o ônus da prova “é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.

Comentando o aludido, explicam com maestria Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

 

A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e inversão do ônus de provar.

 

Portanto, ausentes os indícios de defeito no negócio jurídico, conforme o disposto nos arts. 138 a 165 do Código Civil, verifica-se a regularidade da avença, uma vez que formalmente perfeita, celebrada por agente capaz e com objeto lícito, sem qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, devendo ser preservado o pacto.

Lado outro, no tocante à taxa de juros, cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão, quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

 

Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03).

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 21/10/2003) (destacamos).

 

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo diapasão, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos.

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

 

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA:

 

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

Ademais, consoante orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Com tais considerações e examinando as informações contidas nos autos, conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 6,84% a.m. e 123,66% a.a. (id. 62801007), enquanto a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação, foi de 6,23% a.m. e 106,56% a.a., segundo a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central, havendo que se falar em abusividade, reformando-se a sentença.

Devida a devolução dos valores pagos a maior, pois a Lei não tolera o enriquecimento ilícito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante atual posicionamento desta Corte.

Por fim, o dano moral pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, no Demandante, e, de outro, a conduta ilícita, consubstanciada no descumprimento imotivado da avença.

Dispõe o Código Civil, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O aborrecimento inerente à abusividade de cláusulas contratuais e cobranças a maior, diante das repactuações, não implica violação aos direitos da personalidade, porque o mero dissabor, mágoa, irritação, não acarretam dano moral.

Nessa esteira, os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. II - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - Hipótese em que, não obstante ser incontroversa a ocorrência do ato ilícito, não restou comprovado que de tal ato adveio qualquer conseqüência capaz de configurar o dano moral que se pretende ver reparado. Recurso improvido. (AgRg no Ag 702.136/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008);

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO COM TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Revisional, formulada pela autora/ apelante Deijane Almeida Oliveira, em face do réu/apelado Itaú Unibanco S/A, com o fito de discutir as cláusulas contratuais do financiamento bancário de automóvel. 2. Quanto ao julgamento antecipado da lide, trata-se de faculdade do Magistrado, de sorte que, se os documentos carreados aos autos forem suficientes para o seu pleno convencimento, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que ao julgador cabe ponderar se os elementos constantes no caderno processual estão aptos ao deslinde da controvérsia 3. No que tange ao juros remuneratórios, consolidou-se o entendimento de que devem ser revistos os contratos que estejam destoando da taxa média de mercado apurada no período da contratação, devendo os juros remuneratórios serem a ela limitados. 4. Como a taxa de juros cobrada pela instituição financeira-ré, supera uma vez e meia o percentual da taxa média praticada no mercado financeiro, à época da contratação, restou configurada a abusividade praticada, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que a cobrança da capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, em virtude do disposto na MP n.º 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. 6. Relativamente aos encargos moratórios previstos no contrato, os juros moratórios devem ser cobrados ao limite de 1% ao mês, de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a multa até o limite de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1.º do CDC, não se verificando, in casu, abusividade destas cláusulas. 7. Por fim, no que diz respeito ao dano moral, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha existido o dano moral alegado, razão pela qual não merece prosperar o seu inconformismo. (TJ-BA - APL: 05035347220168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020);

 

PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. NÃO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO – CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503206-97.2014.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 05032069720148050150, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017);

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000996-57.2019.8.05.0137, em que é apelante ALICIO DOS SANTOS PRIMO e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 80009965720198050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO DEMANDANTE, apenas, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados, devendo ser adotados 6,23% a.m. e 106,56% a.a., determinando a devolução do montante pago a maior, em dobro, sendo possível a compensação.

No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, constata-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, mantendo-se a distribuição estabelecida em sentença.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator