PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. LEI 14.905/2024. TEMA 1.368 STJ. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais, em razão de negativação indevida decorrente de contrato não comprovado nos autos. II. Questão em discussão: (i) verificar a regularidade da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito; (ii) analisar a possibilidade de majoração do valor fixado para os danos morais; e (iii) definir o índice de correção e juros aplicável à condenação. III. Razões de decidir: Incumbe ao banco o ônus de provar a existência da relação jurídica, encargo do qual não se desincumbiu. A inscrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor fixado na origem em R$ 3.000,00 (-) revela-se insuficiente perante a finalidade da medida, comportando majoração para R$ 5.000,00 (-), conforme precedentes desta Corte. Com a vigência da Lei 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de juros e correção monetária, vedada a cumulação. IV. Dispositivo e tese: Apelação do réu desprovida. Apelação do autor provida em parte. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (-). 2. Nas condenações civis, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de juros e correção, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036356-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados LUAN DE OLIVEIRA BISPO e BANCO DO BRASIL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do autor, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036356-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DE OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e por LUAN DE OLIVEIRA BISPO contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 99192337), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência da dívida; determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (-) até o limite de R$ 20.000,00 (-); e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (-), com juros de mora e correção monetária pelo IPCA (ID 99192337). Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de Apelação pleiteando a reforma integral da sentença. Argumentou que a contratação foi realizada de forma regular e que a apelada não comprovou o adimplemento do débito. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum indenizatório e da multa diária estipulada (ID 99192340). Por sua vez, LUAN DE OLIVEIRA BISPO também apelou, pugnando exclusivamente pela majoração do valor fixado a título de danos morais. Sustentou que a quantia de R$ 3.000,00 (-) é insuficiente para reparar o abalo sofrido e não atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sugerindo a sua majoração (ID 99192339). Na origem, o autor LUAN DE OLIVEIRA BISPO narrou que foi surpreendido com a existência de um apontamento negativo em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente a um débito de R$ 283,05 (-) que afirma desconhecer (ID 99191327). Sustentou que jamais celebrou contrato com a instituição financeira que justificasse tal cobrança e que a manutenção da inscrição indevida lhe causou graves transtornos à sua imagem e honra, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação alegando a legalidade da cobrança, sob o argumento de que a dívida seria oriunda de relação contratual legítima. Defendeu o exercício regular de direito ao efetuar a inscrição no cadastro de inadimplentes e sustentou a ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço (ID 99192286). As partes foram intimadas para apresentar contrarrazões, contudo, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ID 99192345). Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à minha relatoria. Preparo devidamente recolhido pela parte ré (Id. 99192342) e dispensado à parte autora, diante da gratuidade judiciária concedida na origem e mantida nesta fase recursal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036356-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DE OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No que tange às preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça de defesa e reiteradas nas razões recursais, entendo que não merecem acolhimento. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida foi corretamente rejeitada pelo Juízo de origem. A inexistência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que a resistência à pretensão se configura com a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, esta também deve ser afastada. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedidos claros e congruentes entre si. A parte autora delimitou com precisão o fato gerador da demanda — a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 99191343) — permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco apelante. Rejeito, portanto, as preliminares e passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, decorrente de um débito de R$ 283,05 (ID 99191343), em face da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes. Sendo o caso regido pelo Código de Defesa do Consumidor, especificamente pelo disposto no art. 14, caput, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Assim, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da verificação de culpa. Nesse contexto, diante da negativa de contratação formulada pelo autor (ID 99191327), opera-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e o art. 373, § 1º, do CPC. Compete ao banco a prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, qual seja, a demonstração inequívoca da regularidade da contratação e da origem da dívida que motivou a negativação. Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer negócio jurídico firmado com o autor. A instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas e, como bem pontuado na sentença recorrida, não trouxe aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados ou qualquer prova de autenticação biométrica. No caso em tela, a ausência de prova mínima da contratação conduz inexoravelmente à conclusão de que o débito de R$ 283,05 (-) é inexistente perante o autor. O defeito na prestação do serviço é evidente, caracterizando-se pela falha nos sistemas de segurança da instituição financeira, que permitiu a geração de cobrança e posterior negativação em nome de quem não contratou seus serviços. Trata-se de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme inteligência do art. 14, § 3º, do CDC. Assim, deve ser mantida a sentença no capítulo que declarou a inexistência da relação jurídica e do débito objeto da lide. No que concerne ao dever de indenizar, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que o próprio ato de restrição creditícia infundada agride a honra objetiva e a reputação do indivíduo no meio social, sendo dispensável a demonstração de efetivo prejuízo anímico ou abalo psíquico. A ofensa decorre da própria gravidade do ilícito perpetrado pela instituição financeira, que imputou ao autor a pecha de mau pagador por dívida inexistente. Sobre a natureza presumida do dano moral em casos de negativação indevida, colhem-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica e fixando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se há cabimento na majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A inscrição em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de contrato ou faturas que legitimassem a cobrança, caracteriza falha na prestação de serviços da concessionária, ensejando reparação por dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em valor ínfimo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2017; TJBA, Apelação nº 0573481-28.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, publ. 23.11.2023; TJBA, Apelação nº 0525877-08.2016.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publ. 20.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8095413-85.2020.8.05.0001 , originários da 12ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ERICA DE OLIVEIRA GALVÃO e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8095413-85.2020.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 16/12/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM FULCRO NA REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA OPERACIONAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I – Na hipótese, a empresa de telefonia se limitou a reproduzir nos autos as telas de seu sistema interno operacional. São provas que não infirmam a tese constante na petição inicial nem comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. II – Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Dano moral presumido. Fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. III – Inversão do ônus sucumbencial. A Apelada, parte vencida, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8097267-17.2020.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante PATRICIA MATOS SOARES e como Apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8097267-17.2020.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/09/2021 ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 308.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016.) Fixado o dever de indenizar, a controvérsia recursal remanescente diz respeito ao quantum arbitrado. O Juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 3.000,00 (-). Em análise detida das circunstâncias do caso concreto, contudo, entendo que tal montante se revela insuficiente e desproporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica das partes envolvidas. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, nos termos do art. 944, do Código Civil, o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade financeira, além de buscar a compensação da vítima. No caso em tela, o BANCO DO BRASIL S/A é instituição financeira com poder econômico e a falha em seus sistemas de segurança permitiu a restrição indevida do crédito do autor por débito que não conseguiu comprovar a existência. Ademais, não se pode olvidar o caráter punitivo-pedagógico da condenação. No caso em tela, o montante de R$ 3.000,00 (-) não atende às finalidades da indenização, merecendo majoração. Este Tribunal de Justiça possui precedentes nos quais a quantia de R$ 5.000,00 (-) é a que melhor se coaduna com os parâmetros de justiça em casos análogos de inscrição indevida, assegurando uma reparação digna ao consumidor sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica e fixando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se há cabimento na majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A inscrição em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de contrato ou faturas que legitimassem a cobrança, caracteriza falha na prestação de serviços da concessionária, ensejando reparação por dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em valor ínfimo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2017; TJBA, Apelação nº 0573481-28.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, publ. 23.11.2023; TJBA, Apelação nº 0525877-08.2016.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publ. 20.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8095413-85.2020.8.05.0001 , originários da 12ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ERICA DE OLIVEIRA GALVÃO e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8095413-85.2020.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 16/12/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM FULCRO NA REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA OPERACIONAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I – Na hipótese, a empresa de telefonia se limitou a reproduzir nos autos as telas de seu sistema interno operacional. São provas que não infirmam a tese constante na petição inicial nem comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. II – Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Dano moral presumido. Fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. III – Inversão do ônus sucumbencial. A Apelada, parte vencida, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8097267-17.2020.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante PATRICIA MATOS SOARES e como Apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8097267-17.2020.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/09/2021) Assim, acolho a insurgência recursal do autor LUAN DE OLIVEIRA BISPO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (-), valor que reputo adequado para compensar o gravame sofrido e observar o viés preventivo da sanção civil. No que tange à multa diária fixada pelo Juízo de origem para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer — consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos —, entendo que o valor de R$ 200,00 (-), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (-), revela-se razoável e proporcional (ID 99192337). A medida possui natureza inibitória e visa assegurar a efetividade da decisão judicial, não configurando enriquecimento ilícito, mas sim um estímulo ao célere cumprimento do preceito cominatório, razão pela qual deve ser mantida. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, o comando deste voto observa a necessidade de adequação à sistemática vigente. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, e em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, a Taxa SELIC deve ser aplicada. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a SELIC é o parâmetro legal para as dívidas de natureza civil, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. TAXA SELIC. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389, parágrafo único do CC. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.072.799/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Em relação aos termos iniciais, embora a Taxa SELIC seja única, sua incidência deve observar os marcos temporais estabelecidos pelas Súmulas 362 e 54 do STJ. Assim, a atualização deve fluir a partir da data do arbitramento (data deste julgamento), momento em que o valor da indenização foi definido. No entanto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora seriam devidos desde o evento danoso. Ante o exposto, voto no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a declaração de inexistência do débito e a obrigação de fazer sob pena de multa; b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação interposto por LUAN DE OLIVEIRA BISPO para reformar parcialmente a sentença e MAJORAR a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) determinar, de ofício, que sobre o valor da condenação seja acrescida correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação. d) em razão do desprovimento do apelo do réu e do provimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036356-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DE OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO