PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL DA MEDIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência antecipada em ação ordinária na qual o autor postula sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, sob alegação de preterição arbitrária decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício de funções idênticas às do cargo em que restou aprovado, durante o prazo de validade do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação acostada aos autos permite, em sede de cognição sumária, a formação de juízo seguro quanto à probabilidade de preterição arbitrária e imotivada do agravante, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF; e (ii) saber se, à luz do art. 300, §§ 1º e 3º, do CPC, estão presentes os demais requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 não dispensa a comprovação cabal do fato constitutivo do direito alegado, condicionando o reconhecimento excepcional do direito subjetivo à nomeação à demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4 - A divergência entre as partes acerca da correspondência exata entre as funções exercidas pelos terceirizados e as atribuições do cargo disputado, bem como acerca do quantitativo de contratações precárias na regional específica durante o período de validade do concurso, não pode ser dirimida em juízo de cognição sumária, reclamando produção de prova documental e, possivelmente, pericial, com efetiva instrução contraditória. 5 - A jurisprudência deste tribunal acerca do mesmo concurso público não é uniforme, variando o resultado do juízo de probabilidade conforme a robustez e a especificidade da prova produzida em cada processo, o que reforça a prudência de se diferir a análise conclusiva da preterição para a fase de cognição exauriente. 6 - A tutela pretendida coincide integralmente com o próprio provimento final almejado na ação de origem, ostentando nítido caráter satisfativo, cuja concessão é vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC quando presente risco de irreversibilidade. 7 - A nomeação e posse provisórias importariam a percepção de remuneração e demais consectários funcionais de difícil restituição em caso de improcedência final, circunstância agravada pela condição de beneficiário da justiça gratuita do agravante. 8 - A natureza jurídica da agravada, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita suas despesas com pessoal a restrições do regime de direito público, de modo que a nomeação precária, posteriormente desconstituída, pode acarretar ônus financeiro de difícil recomposição ao erário. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033076-53.2026.8.05.0000, sendo parte agravante GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS e parte agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033076-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LOURENCO DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS contra decisão interlocutória (ID. 553601319) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8011465-41.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na ação ordinária ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, ao fundamento de que a aferição da alegada preterição demandaria cognição exauriente incompatível com a fase liminar, de que a medida postulada ostentaria caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, de que sua concessão poderia importar em prejuízo ao erário e de que se impunha a prévia observância do contraditório. Em suas razões recursais (ID. 105434448), o agravante, após consignar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, sustenta que, aprovado na 3ª colocação da lista de candidatos negros e na 11ª colocação da ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Regional de Caetité, no concurso regido pelo Edital n. 01/2022 da agravada, teria sido arbitrariamente preterido em sua nomeação, porquanto, durante o prazo de validade do certame, a EMBASA teria contratado 6.871 trabalhadores terceirizados em todo o Estado, dos quais 992 especificamente alocados na Regional de Caetité para o exercício de atribuições idênticas às do cargo em que obteve aprovação, circunstância que, a seu ver, converteria sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir cognição exauriente para a análise da preterição, porquanto os contratos de terceirização e as descrições de funções acostados aos autos seriam suficientes à formação de juízo perfunctório seguro quanto à probabilidade do direito invocado, e que a postergação da análise comprometeria a efetividade da tutela de urgência. Argumenta, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, erige o concurso público como pressuposto inafastável para a investidura em cargo público, e que a terceirização de atividades finalísticas, sem amparo na Lei n. 14.133/2021, configura manobra para contornar essa exigência. Aduz que as sociedades de economia mista, conquanto submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos aspectos econômicos de sua atuação, sujeitam-se ao regime de direito público quanto ao controle administrativo. Cita precedentes. Sustenta haver periculum in mora. Ao final, requer: a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ativo e determinação de imediata nomeação e posse; o provimento integral do recurso, com condenação da agravada em custas e honorários advocatícios; a manutenção do benefício da justiça gratuita; e a intimação da agravada para contrarrazões. Decisão (ID. 105554515) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID. 107892190), a agravada sustenta a ausência de prova da alegada preterição. Alega que o agravante foi classificado fora do número de vagas previstas no Edital n. 01/2022 — que previa apenas 1 (uma) vaga de ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade de Caculé —, circunstância que lhe conferiria mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. Sustenta que não houve contratação de candidatos fora da ordem de classificação, tampouco comprovação cabal de terceirização para funções idênticas ao cargo pretendido na localidade e no período pertinentes, destacando que o contrato de terceirização apresentado pelo agravante em primeiro grau não contemplaria previsão do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, tratando-se de documento datado do ano de 2004. Argumenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como a impossibilidade de nomeação por inexistência de vagas orçamentariamente disponíveis, já preenchida a única vaga de ampla concorrência prevista no edital. Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do agravo de instrumento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033076-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LOURENCO DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência antecipada. Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Regional de Caetité, sob alegação de preterição arbitrária decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício de funções idênticas às do cargo em que restou aprovado, durante o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital n. 01/2022 da EMBASA. O Juízo a quo rejeitou a pretensão liminar sob fundamento de que a aferição da preterição demandaria cognição exauriente, de que a medida ostentaria caráter satisfativo e irreversível, e de que sua concessão poderia acarretar prejuízo ao erário, além de reclamar prévio contraditório. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas, tendo o pedido de efeito suspensivo ativo sido indeferido em sede monocrática. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em saber: (i) se a documentação acostada aos autos permite, em sede de cognição sumária, a formação de juízo seguro quanto à probabilidade de preterição arbitrária e imotivada do agravante, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF; e (ii) se, à luz do art. 300, §§ 1º e 3º, do CPC, estão presentes os demais requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. No que se refere à primeira questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, "a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". A tese, portanto, não dispensa a comprovação cabal do fato constitutivo do direito alegado, condicionando o reconhecimento excepcional do direito subjetivo à nomeação à efetiva demonstração de que a Administração, mediante comportamento tácito ou expresso, revelou inequívoca necessidade de provimento do cargo durante o período de validade do concurso. No caso em exame, o agravante apresentou farta documentação relativa à contratação de terceirizados pela EMBASA, incluindo o quantitativo geral (6.871 trabalhadores) e a alegação de que 992 estariam alocados especificamente na Regional de Caetité (id. 105434454 e 105434455). A agravada, todavia, contrapõe que os documentos apresentados na origem seriam genéricos e não corresponderiam, com precisão, ao cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, tratando-se de contrato datado do ano de 2004, anterior, portanto, ao próprio edital do certame em que o agravante logrou aprovação. Essa divergência acerca da correspondência exata entre as funções efetivamente exercidas pelos terceirizados e as atribuições do cargo disputado, bem como acerca do quantitativo de contratações precárias na Regional específica de Caetité durante o período de validade do concurso, não pode ser dirimida em juízo de cognição sumária, na medida em que reclama a produção de prova documental e, possivelmente, pericial mais aprofundada, com efetiva instrução contraditória, de modo a se aferir se a alegada preterição de fato ocorreu, na extensão e nos moldes narrados na inicial. Não se ignora que este egrégio Tribunal possui precedentes que, em casos assemelhados, envolvendo o mesmo concurso e a mesma agravada, reconheceram a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária. Todavia, também consta dos autos precedente, também referente ao mesmo certame, em que a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar embargos de declaração em agravo de instrumento versando sobre situação análoga, expressamente consignou a necessidade de dilação probatória para a aferição da preterição alegada, por ausência de elementos concretos sobre o número de cargos efetivos existentes e sobre a lotação e as atribuições dos terceirizados na regional específica, mantendo o indeferimento da medida liminar – postura parcimoniosa que se mostra mais adequada. Tal circunstância evidencia que a jurisprudência deste Tribunal, no que concerne ao concurso da EMBASA regido pelo Edital n. 01/2022, não é uniforme, variando o resultado do juízo de probabilidade conforme a robustez e a especificidade da prova produzida em cada processo, o que reforça a prudência de se diferir a análise conclusiva da preterição para a fase de cognição exauriente, precedida do necessário contraditório. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DE NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que concedeu tutela de urgência ao autor VAGNER JESUS SILVA para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, sob fundamento de preterição por terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa determinando a nomeação de candidato em cadastro de reserva; (ii) verificar a necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada preterição em face da contratação de terceirizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do Agravo de Instrumento limita-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, não cabendo o exame exauriente do mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância. 4. O deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. O candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva), possuindo, em regra, apenas expectativa de direito à nomeação, conforme tese fixada no Tema 784 do STF. 6. A alegação de preterição arbitrária e imotivada em razão da existência de contratos de terceirização exige prova robusta da identidade de funções e da existência de cargos vagos, matéria que demanda imprescindível dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária. 7. Inexistindo prova inequívoca da preterição neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, havendo, ademais, risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). 8. A contratação de terceirizados, por si só, não gera direito automático à nomeação de candidatos do cadastro de reserva, sendo necessária a demonstração cabal do desvio de finalidade, o que deve ser apurado durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento provido para revogar a decisão agravada. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para nomeação de candidato em cadastro de reserva exige prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. 2. A alegação de preterição por terceirização de serviços demanda dilação probatória para verificação da identidade de funções e vacância de cargos, sendo temerária a concessão de liminar satisfativa sem o devido contraditório e instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 (RE 837.311)." (Agravo 8006789-87.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) No que concerne à segunda questão, observa-se que a tutela pretendida — imediata nomeação e posse do agravante em cargo público efetivo — coincide integralmente com o próprio provimento final almejado na ação de origem, sendo dotada de nítido caráter satisfativo. O art. 300, § 3º, do CPC veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a nomeação e posse provisórias importariam a percepção de remuneração e demais consectários funcionais que, em caso de improcedência do pedido ao final da instrução, dificilmente seriam restituídos, notadamente por se tratar o agravante de beneficiário da justiça gratuita, circunstância que amplia o risco de irreversibilidade prática da medida. Some-se a isso a natureza jurídica da agravada, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cujas despesas com pessoal se sujeitam a restrições próprias do regime de direito público, de modo que a nomeação precária, posteriormente desconstituída, pode acarretar ônus financeiro de difícil recomposição ao erário. Diante desse quadro, a manutenção da decisão agravada, que determinou o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, com oportunidade de plena instrução e contraditório, é medida que se impõe, sem prejuízo de que, uma vez comprovada de forma cabal a preterição alegada, seja reconhecido, por ocasião do julgamento definitivo da ação de origem, o direito subjetivo do agravante à nomeação e posse, com os efeitos patrimoniais daí decorrentes. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033076-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LOURENCO DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
VOTO